PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA EXCESSIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU NEGATIVAÇÃO. MÁ QUALIDADE DA ÁGUA NÃO COMPROVADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBASA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 86, 98, § 3º, 373, I, 487, I, 931 e 937; CC, art. 405; Lei nº 14.905/2024, art. 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 43 do STJ; Súmula 362 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001100-52.2023.8.05.0220, em que figuram como Apelantes e apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e VALNEI ANDRADE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação da Ré e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Adesivo do Autor, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, 12 de maio de 2026. DES. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 07-238-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-52.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, IZABEL CRISTINA TAVARES, JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: VALNEI ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, IZABEL CRISTINA TAVARES, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
ACORDÃO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (ID 103197516) e Recurso Adesivo interposto por VALNEI ANDRADE DOS SANTOS (ID 103197920), ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA (ID 103197514), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes das custas processuais. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (danos materiais + danos morais), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à parte do pedido em que sucumbiu, que ora arbitro em R$ 7.000,00 (sete mil reais), considerando a improcedência do pedido de má qualidade da água como causa autônoma de indenização e a sucumbência parcial no valor dos danos morais pleiteados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários advocatícios) devidas pela parte autora resta suspensa, em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi concedida (art. 98, § 3º, CPC).” Irresignada, a EMBASA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103197516), sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento na condenação ao refaturamento, pois a juntada de histórico de consumo de terceiro foi mero erro material, não podendo invalidar a tese de medição regular. Defende a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento contratual e por não haver prova do descumprimento da liminar. Subsidiariamente, impugna o valor excessivo da condenação por danos morais. O autor apresentou contrarrazões (ID 103197919), pugnando pela manutenção da sentença nos pontos recorridos pela ré. Na mesma oportunidade, interpôs Recurso Adesivo (ID 103197920), pleiteando a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço pela má qualidade da água e, consequentemente, o dano moral daí decorrente, argumentando que a inversão do ônus da prova transferiu à ré o dever de comprovar a potabilidade da água. Devidamente intimada, a ré não apresentou contrarrazões à apelação adesiva, conforme certificado ao ID 103197924. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 937). Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-52.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, IZABEL CRISTINA TAVARES, JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: VALNEI ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, IZABEL CRISTINA TAVARES, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, principal e adesivo. A controvérsia recursal cinge-se em analisar o acerto da sentença que condenou a concessionária ré ao refaturamento de contas de consumo de água e ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a decisão que julgou improcedente o pleito autoral relacionado à má qualidade da água. Passo à análise dos recursos, separadamente. Em sua insurgência, a EMBASA (ID 103197920) se insurge contra a condenação ao refaturamento das contas do período de abril de 2021 a julho de 2023, argumentando que a decisão se baseou em um "mero erro material", qual seja, a juntada de um histórico de consumo pertencente a um terceiro. Contudo, a r. sentença não merece reparo neste ponto. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Em decisão inicial (ID 103197483), foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à concessionária. Com a inversão do ônus probatório, cabia à Apelante o dever de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das medições e das cobranças efetuadas, demonstrando que os valores faturados correspondiam ao consumo efetivamente registrado pelo hidrômetro instalado na unidade do autor. Ocorre que, a concessionária não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não apresentou o histórico de consumo fidedigno do autor nem justificou o aumento abrupto das cobranças após o período de suspensão do faturamento. Diante da ausência de prova da regularidade das medições para o período contestado, e considerando as faturas colacionadas pelo autor ao ID 103197478, que demonstram que as faturas que antes giravam em torno de R$ 30,00 (trinta reais), passaram para mais de R$ 300,00 (trezentos reais), a determinação de refaturamento das contas pela média de consumo ou, na impossibilidade, pela tarifa mínima, é a medida que se impõe, garantindo o equilíbrio contratual e coibindo o enriquecimento sem causa da concessionária. Portanto, a sentença deve ser mantida neste capítulo. No que tange aos danos morais, no entanto, assiste razão à concessionária apelante. A sentença condenou a Apelante ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, fundamentando a decisão na cobrança irregular e no descumprimento da ordem liminar. Ocorre que, é cediço na jurisprudência pátria, em especial no Superior Tribunal de Justiça e neste Egrégio Tribunal, que o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida, por si sós, não são suficientes para configurar dano moral indenizável. Tais situações, em regra, são classificadas como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, inerentes à vida em sociedade. Para que a cobrança indevida ou a falha na prestação do serviço ensejem reparação por dano moral, é necessária a demonstração de que a conduta do fornecedor extrapolou o simples incômodo, causando uma ofensa real a um dos direitos da personalidade do consumidor, como a honra, a imagem ou a dignidade. Isso ocorreria, por exemplo, com a suspensão indevida de serviço essencial ou a inscrição injusta em cadastros de inadimplentes, fatos que não foram comprovados nos autos. No caso em tela, a controvérsia girou em torno de valores de faturas. Embora a cobrança tenha sido considerada irregular por ausência de prova de sua correção, não há nos autos evidência de que o fornecimento de água tenha sido efetivamente cortado ou que o nome do autor tenha sido negativado. Quanto ao alegado descumprimento da decisão liminar, embora seja uma conduta grave e reprovável, que atenta contra a dignidade da justiça, o ordenamento jurídico prevê um mecanismo específico para sancioná-la, consistente na aplicação e execução das astreintes (multa diária), já fixadas na decisão de ID 103197483. A indenização por danos morais não se presta a ser um substituto ou um reforço da multa cominatória. Dessa forma, ausente a prova de maiores repercussões na esfera pessoal do autor, como o corte do serviço ou a negativação, a situação se enquadra como mero dissabor, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Assim, impõe-se a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, em seu recurso adesivo, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida a falha na prestação do serviço também pela má qualidade da água, com a consequente repercussão na condenação por danos morais. O recurso, no entanto, não merece provimento. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, julgou improcedente o pedido relacionado à má qualidade da água por ausência de prova técnica idônea. A inversão do ônus da prova, embora beneficie o consumidor, não o exime de produzir um mínimo de prova do fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. No caso, caberia ao autor trazer elementos que, ao menos, gerassem dúvida razoável sobre a potabilidade da água, a fim de justificar uma análise mais aprofundada ou a produção de prova pericial. Ocorre que a Apelante/ré juntou aos autos vasta documentação técnica, incluindo a Nota Técnica 71/2023 (ID 103197493) e diversos relatórios de análise (IDs 103197494 e seguintes), todos atestando que a água fornecida no SAA Santo Antônio de Cabrália atendia aos padrões de potabilidade da legislação vigente. Em contrapartida, o autor baseou sua alegação em um relatório da AGERSA datado de 2015/2016 (ID 103197480), manifestamente desatualizado, além de vídeos jornalísticos que, embora relevantes para demonstrar a insatisfação da comunidade, não possuem o caráter de prova técnica. Mais importante, quando instado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 103197510), o autor permaneceu inerte (ID 103197513), abdicando da oportunidade de requerer a produção de uma perícia judicial, que seria o meio adequado e imparcial para dirimir a controvérsia técnica sobre a qualidade da água. Dessa forma, diante da prova documental técnica apresentada pela ré e da inércia do autor em produzir contraprova pericial, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao julgar improcedente este pedido específico. Com o provimento parcial do recurso da ré para afastar a condenação por danos morais, a sucumbência das partes foi alterada, devendo ser redistribuída. O autor sagrou-se vencedor no pedido de danos materiais (refaturamento das contas) e sucumbiu nos pedidos de indenização por danos morais e no reconhecimento da má qualidade da água. A ré, por sua vez, sucumbiu no pedido de danos materiais, mas foi vencedora quanto aos danos morais e à qualidade da água. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré a pagar honorários ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o refaturamento das contas (danos materiais), a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno o autor a pagar honorários ao patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação por danos morais que foi afastada (R$ 7.000,00). A exigibilidade das verbas devidas pelo autor, no entanto, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor, VALNEI ANDRADE DOS SANTOS. Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 07-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001100-52.2023.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO, IZABEL CRISTINA TAVARES, JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: VALNEI ANDRADE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): JOSE HUGO DIAS DOS SANTOS, IZABEL CRISTINA TAVARES, MAXSUEL DOS SANTOS RIBEIRO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, IZABELA RIOS LEITE, MARCOS MOTA DE ALMEIDA FILHO
VOTO