PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FASE INSTRUTÓRIA APRESENTADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO APELO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MP. ÓRGÃO MINISTERIAL DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE INEXISTENTE. TABELIÃO QUE LAVROU A ESCRITURA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CASAL SUBMETIDO AO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL QUE EXIGE A OUTORGA MARITAL. ART. 1.647, I, DO CC. AUSENTE A OUTORGA, O NEGÓCIO JURÍDICO PODE SER DESCONSTITUÍDO. SUPOSTA BOA-FÉ DO ALIENANTE QUE NÃO IMPEDE O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. As nulidades ocorridas na fase de instrução devem ser arguidas pela parte lesada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. No caso dos autos, a apelante apenas se insurgiu quanto ao fato do juiz leigo ter presidido a colheita da prova oral após a interposição da apelação, razão pela qual é inafastável a ocorrência de preclusão. A teoria das nulidades não dispensa a boa-fé objetiva, que deve se estender por todo o ordenamento jurídico, de modo que as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não se verifica no caso. Assim, não se pode admitir o comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira, que se observa quando a parte constata alguma nulidade, que deveria ser manifestada no primeiro momento oportuno, mas permanece silente, manifestando-se posteriormente, quando o resultado do processo lhe é desfavorável. O Ministério Público foi devidamente intimado, inclusive apresentando requerimentos acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e tomando ciência da sentença. Deste modo, não há que se falar em nulidade. Na ação que visa a declaração de nulidade do negócio jurídico de alienação de imóvel não há litisconsórcio passivo necessário do Tabelião que lavrou a escritura que se pretende anular, tendo em vista que o mesmo não participou do negócio, bem como o resultado da demanda independe de sua atuação. Além disso, tendo em vista que a lide se circunscreve à anulação do negócio jurídico celebrado pelos réus, sem a anuência do autor, não há razão para se chamar aos autos o sujeito que não será atingido pelos efeitos de eventual decisão. No caso dos autos, apreende-se que a alienação do imóvel foi realizada por procurador constituído pela primeira ré, mas não contou com a anuência do seu marido, ora apelado. Destarte, a pretensão de desconstituição do negócio jurídico deve ser acolhida. Noutro giro, cabe gizar que a alegada boa-fé do adquirente não impede o desfazimento do negócio ante a nulidade por ausência de outorga marital. Deste modo, não se pode sobrepor o negócio jurídico nulo ao texto expresso de lei que exige a outorga conjugal, sob pena da aplicação do princípio da boa-fé objetiva implicar insegurança jurídica. Além disso, no caso em tela, não se pode afirmar que a adquirente/apelante esteja amparada pelo instituto da boa-fé, uma vez que na matrícula do imóvel constava que a primeira ré é casada, mas, mesmo diante da informação contida no Registro Público, a apelante optou por realizar a compra por um preço milionário, diga-se de passagem, sem se atentar para formalidade essencial deste tipo de negócio. Outrossim, merece realce a que a prova oral produzida contradiz a tese de que a apelante adquiriu de boa-fé o bem. Logo, os elementos dos autos indicam que não houve equívoco na sentença que declarou nulo o negócio subjacente ao registro e, pelas mesmas razões, nulo o registro subjacente, nos termos do artigo 216, da Lei 6015/73. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000560-46.2014.8.05.0224, tendo como apelante LWR MADEIRA BIOSSINTETICA LTDA e apelado JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CUNHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-46.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LWR MADEIRA BIOSSINTETICA LTDA
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA, CLAUDIO CAIRO GONCALVES
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s):DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR, GIOVANIO BARBOSA PINTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação-Unânime
Salvador, 13 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LWR MADEIRA BIOSSINTETICA LTDA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia, que, nos autos da Ação Anulatória de Escritura Pública nº. 0000560-46.2014.8.05.0224, proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CUNHA, julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor e improcedente o pedido deduzido pela ré reconvinte, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade da escritura pública lavrada pelo Tabelionato de Notas com Funções de Protestos de Títulos e Documentos da Comarca de Angical, Estado da Bahia, no Livro 61, fls. 90/91, termo n. 612, e, por conseguinte, da matrícula n. 6444, do livro 2-Z de Registro Geral, AV-1 6444, em 29 de Abril de 2014, e AV-2-6444, em 30 de Abril de 2014, registradas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Santa Rita de Cássia. Condeno as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. JULGO, ainda, IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela ré reconvinte, e assim o faço com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a ré reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor reconvindo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. Expeça-se ofício ao Ministério Público do Estado da Bahia e à douta Corregedoria das Comarcas do Interior para apurar eventual responsabilidade da oficiala do Tabelionato de Notas com Funções de Protestos de Títulos e Documentos da Comarca de Angical/BA. Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando que a sentença não respeitou o devido processo legal na medida em que não contou com a obrigatória intervenção do Ministério Público Afirma que, apesar de a ação ter como pedido a anulação de um ato público praticado pelo Tabelião da Comarca de Angical, o autor dirigiu sua pretensão contra particulares, que não detêm qualquer controle sobre a atuação do Tabelião e, portanto, são partes ilegítimas. Argumenta que a mudança do polo passivo, com a inclusão do Tabelião, resultaria na incompetência do juízo a quo, já que passaria a ser competente para processar e julgar o feito a Vara Cível da Comarca de Angical. Alega que não tinha conhecimento do regime de bens do casamento da vendedora Maria da Aleluia com o seu cônjuge, autor da ação, logo, tal irregularidade não pode atingir sua esfera jurídica. Salienta que na sentença apelada não foi considerado que a apelante adquiriu de boa-fé o imóvel. Aduz que a outorga uxória não foi exigida no momento de formação do negócio jurídico porque a vendedora, esposa do apelado, não informou sobre o regime de comunhão universal de bens, que torna comunicáveis os bens adquiridos pelos cônjuges por herança. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões (ID 39316799), rechaçando a tese recursal e pugnando pelo não provimento do apelo. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça informou que a hipótese não é de intervenção ministerial (id 45029569). No id 49769980, a apelante se manifestou, informando a existência de vício grave e insanável que exigiria a declaração de nulidade do processo. Pontua que a audiência de instrução e julgamento foi realizada por juiz leigo e não contou com a presença do Ministério Público. Assevera que as provas produzidas perante o Juiz Leigo foram consideradas na sentença, embora o magistrado tivesse o dever de anular as provas produzidas durante a audiência. Frisa que a atuação dos juízes leigos se dá, exclusivamente, no sistema dos Juizados Especiais. Sustenta que o ato praticado pelo Juiz Leigo é nulo de pleno direito. Finalmente, requer que se declare a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução realizada por juiz leigo, devendo, devendo-se julgar prejudicado o recurso de apelação. Devidamente intimado acerca da questão declinada pelo apelante, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de id 52225195. Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-46.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LWR MADEIRA BIOSSINTETICA LTDA
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA, CLAUDIO CAIRO GONCALVES
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR, GIOVANIO BARBOSA PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Inicia-se o julgamento deste apelo com o exame da questão aduzida posteriormente pela apelante, em que sustenta que a audiência de instrução e julgamento deve ser anulada, bem como todos os atos posteriores, em razão da citada audiência ter sido presidida por um juiz leigo. Compulsando os autos, verifica-se que a citada audiência foi realizada na data de 30 de outubro de 2019, tendo comparecido a ré, ora apelante, devidamente acompanhada de seu advogado. Na ocasião, como se vê do termo de audiência de id 39316690, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e das rés, bem como foi ouvida uma testemunha arrolada pela recorrente, que desistiu da oitiva da segunda testemunha arrolada. Observa-se, ainda, que, durante a audiência ou nas alegações finais, a apelante nada disse acerca do vício na condução do ato de colheita da prova oral, permanecendo inerte até momento posterior à interposição do apelo. Neste sentido, deve ser frisado que as nulidades ocorridas na fase de instrução devem ser arguidas pela parte lesada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Nesse caso, o artigo 278 do CPC é claro: Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. O apelante apenas se insurgiu quanto ao fato do juiz leigo ter presidido a colheita da prova oral após a interposição da apelação, razão pela qual é inafastável a ocorrência de preclusão. Ademais, veja-se que a teoria das nulidades não dispensa a boa-fé objetiva, que deve se estender por todo o ordenamento jurídico, de modo que as nulidades devem ser arguidas no momento oportuno, o que não se verifica no caso. In casu, os próprios autos demonstram claramente que a parte ré concordou com a realização da audiência de instrução presidida pelo juiz leigo, prestou depoimento pessoal e as testemunhas por ela arroladas também foram ouvidas, sem apontar qualquer nulidade no momento da realização do ato ou nas alegações finais, trazendo o tema à discussão depois da interposição do recurso de apelação. Assim, não se pode admitir o comportamento contraditório, muito menos a nulidade de algibeira, que se observa quando a parte constata alguma nulidade, que deveria ser manifestada no primeiro momento oportuno, mas permanece silente, manifestando-se posteriormente. Neste diapasão, a jurisprudência do STJ, mesmo quando se trata de nulidade absoluta, rechaça a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ANTERIOR INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO TARDIA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. CONFIGURAÇÃO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a outorga de nova procuração, sem ressalva ou reserva de poderes, caracteriza a revogação tácita do mandato anteriormente concedido, obrigando o Juízo da causa ou o Tribunal a retificar a autuação do processo, o que não ocorreu no caso. 2. À luz do disposto no art. 278 do CPC/2015, esta Casa de Justiça firmou o entendimento de que "a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 26/09/2019). 3. Hipótese em que a agravante, antes da digitalização dos autos físicos, manifestou-se normalmente nos autos durante a fase cognitiva e, apesar de saber que as intimações estavam sendo realizadas em nome de advogado que não mais representava a empresa, deixou de levar ao conhecimento do Juízo a nulidade em apreço, alegando-a somente na fase de cumprimento de sentença, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira. 4. Apesar de a agravante ter sido cientificada em nome do novo advogado constituído somente após a digitalização do processo físico, via sistema PROJUDI, quando tomou ciência da penhora judicial dos bens, tal circunstância não a exime do dever de cooperação e colaboração que deveria ter tido na fase de conhecimento, pois sabia do vício de intimação e optou por permanecer silente durante quase três anos após o fim dos poderes conferidos ao antigo causídico para, somente agora, requerer a nulidade dos atos processuais, o que acarreta a preclusão não apenas lógica, mas consumativa de seu direito. 5. Como bem registrou o Juíz sentenciante, "não se pode afirmar que o problema de controle dos andamentos processuais foi ocasionado pela forma dos autos (físicos ou eletrônicos)", considerando que a digitalização do processo foi comunicada via diário oficial, momento em que também poderia ter alegado eventual vício, e, sobretudo, que se trata de uma "grande empresa, representada por departamento jurídico em que há inúmeros advogados constituídos". 6. Não há dúvida que a alegação tardia da nulidade previamente conhecida, com a perspectiva de utilizá-la no momento de melhor conveniência, fere os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo, havendo, ainda, a preclusão temporal da matéria. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.837.482/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA. 1. "É entendimento desta Corte Superior que a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). 2. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.722.663/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Deste modo, deixo de acolher a nulidade alegada pelo apelante no que atine aos atos de instrução. Melhor sorte não assiste à alegação de que o processo se encontra eivado de nulidade em razão da ausência de intervenção do Ministério Público. Examinando os autos, vê-se que o Ministério Público foi devidamente intimado, inclusive apresentando requerimentos acerca da designação de audiência de instrução e julgamento e tomando ciência da sentença (id’s 39316674 e 39316715). Neste particular, não se não pode confundir a expectativa do apelante em relação à atuação do parquet com nulidade procedimental. Deste modo, não há que se falar em nulidade quando o Ministério Público é efetivamente intimado para participar do feito. Dando seguimento ao julgamento, impende analisar a alegação da recorrente da necessidade de inclusão no polo passivo do Tabelião da Comarca de Angical, uma vez que a ação tem como objeto a anulação de um ato público praticado pelo Oficial. Na ação que visa a declaração de nulidade do negócio jurídico de alienação de imóvel não há litisconsórcio passivo necessário do Tabelião que lavrou a escritura que se pretende anular, tendo em vista que o mesmo não participou do negócio, bem como o resultado da demanda independe de sua atuação. Em igual sentido: Civil e processual civil. Ação de anulação de ato jurídico. Presença do Ministério Público. Desnecessidade. Cancelamento de registro imobiliário. Tabelião. Litisconsórcio necessário. Inadmissibilidade. I. - Desnecessária a intervenção do Ministério Público na ação de anulação de ato jurídico em face de constatação de vício de vontade de uma das partes, uma vez que o cancelamento do registro imobiliário não foi o pedido principal, mas a conseqüência da anulação pretendida e concedida. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. II. - Não há litisconsórcio necessário na ação de anulação de ato jurídico, se o resultado da demanda independe da participação do tabelião no feito. III. - Não é admissível a interposição do recurso especial quando, para o deslinde da controvérsia, seja necessário o reexame da matéria probatória. Súmula 7 desta Corte. IV. - Recurso especial não conhecido. (REsp 598.576/SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em03/02/2004, DJ 25/02/2004, p. 177) À luz da teoria da asserção, impende destacar ainda que o autor sequer chegou a atribuir ao Tabelião que lavrou a escritura pública qualquer ação ou omissão, não deduzindo qualquer pretensão em relação a este. Assim, tendo em vista que a lide se circunscreve à anulação do negócio jurídico celebrado pelos réus, sem a anuência do autor, não há razão para se chamar aos autos o sujeito que não será atingido pelos efeitos de eventual decisão. Na origem, o autor JOSÉ ANTÔNIO DE OLIVEIRA CUNHA, ora apelado, informa é casado com a ré MARIA DA ALELUIA DE OLIVEIRA CUNHA, tendo adotado o regime de comunhão universal de bens. Afirma que a requerida outorgou poderes para que fosse lavrada escritura pública de compra e venda de um dos imóveis do casal, denominado Fazenda Tapera. Então, em 02 de maio de 2014, o procurador vendeu 14.142,1508 hectares de terra à segunda ré LWR MADEIRA BIOSSINTETICA LTDA, pelo valor de R$ 1.697.000,00. Aduz que não anuiu com a venda, o que a torna nula em razão da ausência de outorga marital. Após analisar os autos, o magistrado singular julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade da escritura pública lavrada pelo Tabelionato de Notas com Funções de Protestos de Títulos e Documentos da Comarca de Angical, Estado da Bahia, no Livro 61, fls. 90/91, termo n. 612, e, por conseguinte, da matrícula n. 6444, do livro 2-Z de Registro Geral, AV-1 6444, em 29 de Abril de 2014, e AV-2-6444, em 30 de Abril de 2014, registradas no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca de Santa Rita de Cássia. Conforme se extrai da certidão de casamento de id 39313038, o autor e a primeira ré adotaram como regime de bens do casamento a comunhão universal de bens. A certidão imobiliária oriunda do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Santa Rita de Cássia indica que o imóvel rural denominado Fazenda Tapera foi recebido por herança pela primeira ré, no ano de 1965, e, em 02 de maio de 2014, foi vendido à apelante. O artigo 1.667, do Código Civil, estabelece que o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges. Desta forma, mesmo os bens recebidos por um dos cônjuges como parte de herança, passa a pertencer ao conjunto dos bens comuns do casal. Assim, como não se constata dos autos que o bem objeto da discussão tenha sido gravado com cláusula de incomunicabilidade, conclui-se que fazia parte do patrimônio comum do autor e da primeira ré. Ato contínuo, na esteira do artigo 1.647, I, do Código Civil, constata-se que o bem imóvel não poderia ter sido alienado pela primeira ré sem a autorização do autor, ora apelado. Confira-se: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; III - prestar fiança ou aval; IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação. Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada. Além disso, se extrai do artigo 1.650, do Código Civil, a norma que determina a declaração de invalidade dos atos praticados sem outorga, caso haja pedido do cônjuge a que cabia concedê-la. No caso dos autos, apreende-se que a alienação do imóvel foi realizada por procurador constituído pela primeira ré, mas não contou com a anuência do seu marido, ora apelado. Destarte, a pretensão de desconstituição do negócio jurídico deve ser acolhida. Noutro giro, cabe gizar que a alegada boa-fé do adquirente não impede o desfazimento do negócio ante a nulidade por ausência de outorga marital. Deste modo, não se pode sobrepor o negócio jurídico nulo ao texto expresso de lei que exige a outorga conjugal, sob pena da aplicação do princípio da boa-fé objetiva implicar insegurança jurídica. Além disso, no caso em voga, não se pode afirmar que a adquirente/apelante esteja amparada pelo instituto da boa-fé, uma vez que na matrícula do imóvel constava que a primeira ré é casada, mas, mesmo diante da informação contida no Registro Público, a apelante optou por realizar a compra por um preço milionário, diga-se de passagem, sem se atentar para formalidade essencial deste tipo de negócio. Outrossim, merece realce a que a prova oral produzida contradiz a tese de que a apelante adquiriu de boa-fé o bem. Neste sentido, a prova oral produzida indica que o intuito da primeira ré era regularizar sua área junto ao Cartório de Registro de Imóveis, por isso aceitou outorgar poderes a um terceiro com este fim, não havendo intenção declarada ou presumida de que haveria a alienação da área para a empresa apelante. Logo, os elementos dos autos indicam que não houve equívoco na sentença que declarou nulo o negócio subjacente ao registro e, pelas mesmas razões, nulo o registro subjacente, nos termos do artigo 216, da Lei 6015/73. Face o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, ficando integralmente mantida a sentença hostilizada, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios devidos pela ré para o percentual de 15% sobre o valor da causa, tendo em vista o artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000560-46.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LWR MADEIRA BIOSSINTETICA LTDA
Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO, MARIO FRANCISCO TEIXEIRA ALVES OLIVEIRA, CLAUDIO CAIRO GONCALVES
APELADO: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CUNHA
Advogado(s): DALTON OLIVEIRA DO AMARAL JUNIOR, GIOVANIO BARBOSA PINTO
VOTO