PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA, nos autos da Apelação Criminal nº 0000282-91.2020.8.05.0076, contra acórdão proferido por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000282-91.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA
Advogado(s): Dr. Flavio Lapenda Bezerra e Dr. Humberto de Siqueira Aragão Neto
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto
ACORDÃO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal que negou provimento à apelação do embargante, mantendo sua condenação pelos crimes de receptação (art. 180, caput, CP), uso de documento falso (art. 304, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e corrupção ativa (art. 333, caput, CP), com penas fixadas em 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 82 dias-multa. A defesa alegou omissões e contradições quanto ao indeferimento da oitiva de testemunhas e à negativa de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não oitiva de testemunhas; e (ii) estabelecer se houve omissão na análise da aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para suprir omissões, contradições ou obscuridades, nos termos do art. 619 do CPP.
4. A alegação de cerceamento de defesa foi enfrentada no acórdão, que destacou a responsabilidade da defesa pela apresentação das testemunhas e a inexistência de prejuízo processual.
5. A dispensa das testemunhas inicialmente arroladas pelo MP foi justificada pela irrelevância probatória de seus depoimentos no contexto do caso.
6. A negativa da atenuante genérica do art. 66 do CP foi fundamentada na ausência de circunstância relevante que justificasse a sua aplicação, diante da gravidade dos crimes praticados.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os precedentes invocados, desde que haja fundamentação suficiente, como ocorreu.
8. O prequestionamento não exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando a fundamentação adequada do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado enfrenta fundamentadamente as alegações recursais. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.”
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, §1º, 563 e 619; CP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 2.141.071/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 03.06.2025, DJEN 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.638.544/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 28.04.2025, DJEN 05.05.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ªTurma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA contra o acórdão de ID 83760644, proferido em 03/06/2025 por esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo sua condenação pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, CP), uso de documento falso (art. 304, CP), falsidade ideológica (art. 299, CP) e corrupção ativa (art. 333, caput, CP), assim como as penas definitivas estabelecidas em 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 82 (oitenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. Em suas razões (ID 84543885), o embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no acórdão quanto a pontos relevantes suscitados no recurso de apelação, especificamente: 1) cerceamento de defesa pela não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa; e 2) dosimetria da pena, particularmente no que tange à aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. No que se refere ao cerceamento de defesa, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não analisar adequadamente: a) A relevância intrínseca das testemunhas Emanuel Batista da Silva Junior e João Paulo Cavalcanti de Lucena, que haviam sido inicialmente arroladas pelo próprio Ministério Público na denúncia, sendo posteriormente dispensadas quando a defesa insistiu em suas oitivas; b) A distinção entre o caso concreto e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que vedam o indeferimento arbitrário da oitiva de testemunhas de defesa, especialmente quando não fundamentado adequadamente. Quanto à dosimetria da pena, o embargante aduz que o acórdão foi omisso ao não explicitar adequadamente por que a primariedade e as condições pessoais favoráveis não foram consideradas circunstâncias relevantes para a aplicação da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal. Requer, por fim, o provimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com o prequestionamento das matérias para fins recursais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos, sob o fundamento de que o embargante pretende, em verdade, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração (ID 85176413). Vieram-me conclusos na condição de Relatora e, após análise dos autos, pedi a sua inclusão em mesa de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000282-91.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA
Advogado(s): Dr. Flavio Lapenda Bezerra e Dr. Humberto de Siqueira Aragão Neto
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Inicialmente, verifico que os presentes embargos declaratórios foram opostos tempestivamente e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de contornos rígidos, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento do julgado nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento mais favorável. Na hipótese, apesar do esforço argumentativo do embargante, não se vislumbra a ocorrência dos vícios apontados na análise do acórdão. 1. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA Alega o embargante, em resumo, a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, quanto à análise da preliminar de nulidade do cerceamento de defesa pela não oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. Inicialmente, vale registrar, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgRg no REsp n. 2.164.786/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). O acórdão analisou detalhadamente as circunstâncias processuais que culminaram na não oitiva das testemunhas, destacando que: "Analisando os autos e os excertos decisórios acima destacados é possível perceber que o magistrado de primeiro grau cientificou a defesa do apelante, desde o primeiro ato decisório de designação da audiência, de que “as testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação”, advertindo sobre a preclusão em caso de não comparecimento. Ademais, foi a própria defesa técnica do réu que anuiu com a realização da assentada por meio de videoconferência, cientificando-se sobre a responsabilidade de a testemunha “garantir a qualidade do sinal tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”, uma vez aceita a modalidade virtual" É importante ressaltar que, conforme consignado no acórdão, o magistrado de primeiro grau empreendeu esforços durante a audiência para tentar localizar as testemunhas, inclusive suspendendo a assentada por tempo considerável: "Importante registrar que o magistrado tentou – durante a audiência de instrução e julgamento – diligenciar junto ao cartório para retomar o contato com a testemunha Emanuel Batista da Silva Junior, sem sucesso. Ainda, suspendeu a assentada, por tempo relevante para empreender esforços na localização das testemunhas." Quanto à alegação de contradição entre a dispensa das testemunhas e sua relevância para o processo, especialmente porque haviam sido inicialmente arroladas pelo Ministério Público, constata-se que a pretensão do embargante é a revisão do julgamento por discordância com a fundamentação apresentada. A dispensa das testemunhas foi justificada pela irrelevância probatória de seus depoimentos no contexto do caso: "Consta do indeferimento do pleito de designação de nova data para a colheita dos depoimentos das testemunhas faltosas, justificado pela discricionariedade regrada prevista no art. 400, § 1º do CPP, que os delitos de falsidade ideológica e receptação comportam, em regra, “prova [...] eminentemente documental e a defesa não logrou demonstrar de que modo os depoimentos seriam relevantes em relação a essas imputações”, razão pela qual aplicou o enunciado de que não será declarado nulo o ato, se não resultar prejuízo para a parte, na forma do art. 563 do CPP. Em relação ao crime de corrupção ativa, ponderou o magistrado na manifestação oral realizada em audiência, com link disponibilizado nos autos no ID 75467200, que as referidas testemunhas foram encaminhadas à delegacia na condição de conduzidos e lá informaram não ter presenciado a oferta de dinheiro, julgando desnecessária a inquirição delas, pois já haviam apresentado uma versão de negativa dos fatos relativos ao crime de corrupção ativa na fase de investigação. A análise realizada pelo juízo da instrução considerou criteriosamente as possíveis implicações advindas do indeferimento da oitiva das testemunhas de defesa, concluindo pela inexistência de prejuízo à defesa na dispensa do ato, razão pela qual deu prosseguimento ao feito." Com efeito, o acórdão fundamentou adequadamente que a não realização da oitiva das testemunhas não acarretou prejuízo à defesa, com base nos seguintes elementos: a) a defesa não requereu a intimação pessoal das testemunhas na resposta à acusação, como prevê o art. 396-A do CPP; b) a defesa anuiu com a realização da audiência por videoconferência, ciente da responsabilidade quanto à qualidade da conexão; c) o magistrado envidou esforços para localizar as testemunhas durante a audiência; d) os delitos de falsidade ideológica e receptação possuem natureza eminentemente documental, não sendo demonstrado pela defesa como os depoimentos seriam relevantes; e) as testemunhas já haviam apresentado versão na fase investigativa negando ter presenciado a oferta de dinheiro relacionada ao crime de corrupção ativa. Não há contradição, portanto, entre a dispensa das testemunhas e sua relevância para o processo, pois o acórdão demonstrou de forma consistente que, além de ter ocorrido a preclusão, não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa. Quanto à suposta omissão na distinção entre o caso concreto e os precedentes do STJ, cumpre ressaltar que a decisão se baseou nos dispositivos legais aplicáveis (arts. 396-A, 400, § 1º, e 563 do CPP), não havendo necessidade de esgotar todos os precedentes sobre a matéria quando os fundamentos adotados são suficientes para a solução da controvérsia. 2. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP Da mesma forma, não há omissão quanto à análise da atenuante genérica do art. 66 do CP, tendo o acórdão embargado se manifestado expressamente sobre a matéria: “O pedido de aplicação da atenuante genérica do art. 66 do CP, ao argumento de que se trata de recorrente primário e portador de condições pessoais favoráveis, não merece provimento no caso em apreço. Conforme destacado pela Procuradoria de Justiça, o recorrente não apresentou fundamento relevante capaz de demonstrar o merecimento da atenuante, como o remorso ou o arrependimento. Ademais a pluralidade de crimes perpetrado pelo réu não autoriza o juízo de valor favorável à aplicação da atenuante genérica, porquanto revela maior gravidade de sua atitude.” O acórdão fundamentou adequadamente que a mera primariedade, por si só, não constitui circunstância relevante para fins da atenuante genérica do art. 66 do CP, especialmente considerando a gravidade concreta da conduta do embargante, evidenciada pela pluralidade de crimes cometidos. 3. CONCLUSÃO Verifica-se, portanto, que os presentes embargos objetivam, em verdade, a rediscussão de matéria já devidamente apreciada no Acórdão impugnado, através da via inadequada, uma vez que não se prestam à revisão do julgado, por mero inconformismo da parte. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. ROUBO. RECONHECIMENTO ILEGAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida. 2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). 4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.) Assim, não se verificando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, não há o que se acolher nos presentes embargos. Por fim, quanto ao prequestionamento para fins recursais, registre-se que o acórdão embargado analisou todas as questões suscitadas em sede recursal, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais tidos por violados. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Soraya Moradillo Pinto Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000282-91.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
EMBARGANTE: AUGUSTO CESAR DA CUNHA PEDROSA
Advogado(s): Dr. Flavio Lapenda Bezerra e Dr. Humberto de Siqueira Aragão Neto
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli
Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto
VOTO