PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032575-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: LATICINIO MARIANNA LTDA
Advogado(s):ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA DE TELECOMUNICAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.Agravo de instrumento interposto por Vivo S.A. contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da empresa autora, Laticínio Marianna Ltda.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a relação contratual de fornecimento de serviços de telefonia empresarial configura relação de consumo; (ii) se estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ adota a teoria finalista para definição de consumidor, admitindo mitigação quando presente hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.

4. No caso, verificada a disparidade de porte entre as empresas contratantes, reconhece-se a vulnerabilidade fática da agravada, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, a incidência do CDC.

5. A inversão do ônus da prova é medida que não implica cerceamento de defesa, mas apenas redistribuição do encargo probatório, não configurando dano irreparável à agravante.

6. Comprovada a comunicação prévia da intenção de não renovar o contrato, afasta-se a alegação de ausência de notificação tempestiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo de instrumento desprovido.


Tese de julgamento: "1. A aplicação da teoria finalista mitigada autoriza o reconhecimento da qualidade de consumidor de pessoa jurídica quando presente vulnerabilidade frente ao fornecedor. 2. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível diante da hipossuficiência fática do contratante e da verossimilhança de suas alegações."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 6º, VIII e 29; CPC, art. 373.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2008484/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 17.10.2022; TJ-BA, AI nº 8018515-63.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, 5ª Câmara Cível, j. 06.09.2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032575-36.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante VIVO S.A. e como apelada LATICINIO MARIANNA LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032575-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: LATICINIO MARIANNA LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vivo S.A. em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 8007032-62.2024.8.05.0001, proposta por Laticínio Marianna Ltda, que deferiu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


Na origem, a autora narra ser cliente da agravante desde 2010, tendo celebrado sucessivos contratos de prestação de serviços de telefonia. Alega que, a partir de 2019, a ré incluiu cláusula de fidelização de 24 meses, renovável automaticamente e com previsão de multa rescisória, sem a devida ciência da parte autora. 


Relata que, mesmo após o decurso do prazo contratual, solicitou a portabilidade das linhas telefônicas e foi surpreendida com cobrança indevida de fatura no valor de R$62.979,60. Diante disso, propôs ação judicial pleiteando a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de débito, e o reconhecimento do valor incontroverso mediante depósito judicial.


A ré apresentou contestação, sustentando que, em 03/12/2019, firmou contrato com a autora para fornecimento de 70 linhas telefônicas no plano “Smart Empresas”, com cláusula expressa de fidelização e condições para cancelamento ou renovação. Alegou que a autora não notificou no prazo estipulado sua intenção de não renovar o contrato, sendo, portanto, devida a multa pela rescisão após a renovação automática em 03/12/2023.


A decisão agravada reconheceu a aplicabilidade do CDC e deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, reconhecendo sua condição de consumidora.


Em suas razões recursais (ID 83837921), a agravante sustenta que não estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, pois a relação jurídica entre as partes não é de consumo, já que os serviços foram contratados para fins comerciais. Argumenta ainda que a agravada não é hipossuficiente técnica, jurídica ou economicamente, não havendo verossimilhança nas suas alegações. 


Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, para afastar a incidência do CDC e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer que seja delimitado o alcance da inversão.


Julgado o pedido de efeito suspensivo, foi o mesmo indeferido (ID 84209918).


A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 85511977), afirmando ser destinatária final dos serviços fornecidos pela Agravante, na medida em que os serviços de telefonia não serviriam como insumos ao produto final posto no mercado, requerendo, portanto, o improvimento do recurso.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032575-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVO S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
AGRAVADO: LATICINIO MARIANNA LTDA
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A peça é tempestiva; está acompanhada do recolhimento do preparo (ID 83837931); e foram impugnados os fundamentos da decisão interlocutória. Conheço do agravo de instrumento, portanto.



A controvérsia recursal cinge-se à definição sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes e, consequentemente, a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do referido diploma legal.


Sustenta a agravante que a relação jurídica entre as partes não é de consumo, porquanto os serviços de telefonia foram contratados para fins comerciais pela agravada, empresa do setor alimentício. Argumenta, ainda, a ausência de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da agravada, bem como a inexistência de verossimilhança em suas alegações, requisitos essenciais para a inversão do ônus da prova.


É incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telefonia empresarial, tendo a VIVO S.A. fornecido 70 linhas telefônicas no plano "Smart Empresas" para o LATICÍNIO MARIANNA LTDA, empresa do setor alimentício com atividade regional.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.


Entretanto, tem-se admitido o abrandamento dessa regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando-se, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).


A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade.


O sistema protetivo do CDC pode ser aplicado no caso de quem, mesmo adquirindo produtos ou serviços para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, apresente hipossuficiência técnica ou fática diante do fornecedor.


No presente caso, resta evidente a disparidade de porte entre as empresas envolvidas, uma vez que a VIVO S.A. é uma grande operadora de telecomunicações, com atuação nacional e recursos técnicos e econômicos significativos, ao passo que o LATICÍNIO MARIANNA LTDA é uma empresa de porte menor, do setor alimentício, com atividade regional.


Esta disparidade configura hipossuficiência fática da agravada em relação à agravante, justificando a aplicação da teoria finalista mitigada. Nesse sentido:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 1.025 DO CPC/2015. APLICAÇÃO. ALEGAÇÕES RELEVANTES. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE . SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 . Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Para que o artigo 1.025 do CPC/2015 seja aplicado , é necessário que, além de ter havido oposição de aclaratórios na origem e indicação de violação do art . 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, as alegações da recorrente sejam relevantes e pertinentes com a matéria, o que não se verifica no presente caso. 4. O aresto recorrido está de acordo com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 5. A inversão do ônus da prova fica a critério do juiz , que deve apreciar, a partir do substrato fático-probatório dos autos, a verossimilhança das alegações do consumidor e a sua hipossuficiência, o que não pode ser revisto no recurso especial diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Na hipótese, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da caracterização da vulnerabilidade da pessoa jurídica , a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ . 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2008484 PR 2021/0337195-3, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2022) - Grifos aditados.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 2º E 3º DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA VULNERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONSTATADA. CLÍNICA MÉDICA QUE NÃO DETÉM CONHECIMENTO ESPECIALIZADO SOBRE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA AGRAVANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC. AGRAVANTES QUE POSSUEM MAIOR FACILIDADE DE PRODUZIR PROVAS SOBRE O FUNCIONAMENTO DO EQUIPAMENTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80245989520228050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 09/05/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COMO CONSUMIDOR FINAL. ART. 2º DO CDC. TEORIA FINALISTA. APLICABILIDADE TAMBÉM DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. JURISPRUDÊNCIA. STJ . AGRAVO PROVIDO. 1. Aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Previsão da pessoa jurídica como consumidor. 2. Empresa demonstrou ter adquirido o bem para uso próprio da empresa. Consumidor final. Art. 2º, do CDC. 3. Agravo de Instrumento Provido. Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8018515-63 .2022.8.05.0000, sendo Agravante, RIOBAHIAFARMA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS MÉDICOS E COSMÉTICOS LTDA, e Agravado, TELEFÔNICA BRASIL S/A-VIVO S .A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, assinado eletronicamente. Presidente Marta Moreira Santana Juíza Substituta 2º Grau Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80185156320228050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) - Grifos aditados.


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C CONDENATÓRIA EM PERDAS E DANOS, DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. DESPACHO SANEADOR . APLICABILIDADE DO CDC À PESSOAS JURÍDICAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. O cerne da questão versa sobre a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considerando que a parte agravada não se enquadra no conceito inserto de consumidora no art. 2º do CDC, pois não é destinatária final do produto. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria finalista pura, entretanto, in casu, deve ser aplicado a chamada teoria finalista mitigada, uma corrente intermediária criada pelo STJ. Assim, à luz do conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem-se admitido, em determinadas hipóteses, que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidor, por apresentar algum tipo de vulnerabilidade diante do fornecedor. Agravo de Instrumento não provido. Decisão mantida. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0162501-16.2016.8 .05.0909, Relator (a): Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 25/10/2017 ) (TJ-BA - AI: 01625011620168050909, Relator.: Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2017)


De mais a mais, o documento de ID 427753876 dos autos de origem demonstra que, em 30 de outubro de 2023, a empresa agravada comunicou formalmente que realizaria a portabilidade no início de dezembro de 2023, considerando que o prazo de prorrogação automática do contrato ocorreria em 04 de dezembro de 2023.


Esta conduta indica a boa-fé da agravada, que buscou comunicar previamente sua intenção de não renovar o contrato, contrariando as alegações da agravante de que não houve notificação tempestiva.


Lado outro, a agravante não demonstrou urgência na suspensão da decisão agravada. A inversão do ônus da prova não impede o exercício do direito de defesa, apenas redistribui o encargo probatório, o que não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação.


Desse modo, deve ser mantida a decisão a quo que inverteu os ônus da prova. 


Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para manter a decisão combatida em todos os seus termos.


Salvador/BA, data registrada em sistema. 


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR