PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CURTO-CIRCUITO DECORRENTE DE INFILTRAÇÃO E FALHA EM EQUIPAMENTO DA CONCESSIONÁRIA. IMPUTAÇÃO FALSA DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA E FRAUDE NO MEDIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REFATURAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição de ensino e seu representante legal, objetivando a reforma de sentença de improcedência, proferida em Ação de Indenização por Danos Material e Moral, em face da Concessionária de energia elétrica. Os Autores alegaram que, em decorrência de fortes chuvas ocorridas, houve infiltração de água em equipamento da COELBA, provocando curto-circuito e incêndio em sua unidade consumidora. Afirmaram, ainda, que, após visita dos técnicos, foram falsamente acusados de furto de energia elétrica, sendo processados criminalmente e absolvidos. Pleitearam a inexigibilidade de débito refaturado e indenização vindicada. A sentença de 1º grau julgou improcedentes os pedidos, sob fundamento de ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito dos Suplicantes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se houve falha na prestação do serviço por parte da COELBA; estabelecer se a imputação de crime de furto de energia elétrica, afastada na seara criminal, gera dever de indenizar por dano moral; determinar se é devida a restituição dos valores pagos, a título de refaturamento, decorrente da suposta irregularidade no medidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da Concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo responder pelos danos resultantes da má prestação do serviço, especialmente, quando não comprovada a adoção das providências técnicas exigidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. 4. A Acionada não produziu prova capaz de afastar a alegação de que o incêndio foi causado por falha em equipamento de sua responsabilidade, tampouco demonstrou a adoção das medidas exigidas no art. 252 da mencionada Resolução, como a substituição do sistema de medição ou a compensação no faturamento. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, impõe à Ré o encargo de comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não foi observado no caso. 6. A imputação de furto de energia, formalizada em Ação Penal, que redundou na absolvição dos Recorrentes, caracterizou abuso de direito e ato ilícito, configurando dano moral indenizável, porquanto não foi revelada a responsabilidade dos acusados. 7. Os valores refaturados, de forma unilateral e arbitrária, pela COELBA, sem observância dos critérios legais e regulatórios, devem ser considerados inexigíveis, impondo-se a restituição do montante indevidamente cobrado. 8. A ausência de prova quanto à perda de contratos ou de lucros cessantes impede a condenação ao pagamento de indenização por tais danos. 9. Os demais danos materiais pleiteados não foram devidamente comprovados, assim como os honorários advocatícios contratuais, na lide penal, não integram o conceito de perdas e danos, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 10. Diante da sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional do ônus, com arbitramento da verba honorária em 10% para cada parte sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido em parte. ——————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 186; CPC, art. 86; CP, arts. 155, §3º, e 339; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.334.961/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.12.2018; STJ, AgRg no AREsp 746.234/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0556607-65.2017.805.0001, em que figuram como Recorrentes ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e o CENTRO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - SOCIEDADE SIMPLES – EPP (CEPETE), sendo Recorrida a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ANTONIO ALMEIDA E SILVA e outros
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelo interposto por ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e pelo CENTRO DE PESQUISA E EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA - SOCIEDADE SIMPLES – EPP (CEPETE), em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0556607-65.2017.8.05.0001, aforada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COLEBA, dispôs: “(…) Nestes termos, em face do exposto e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a incidência de prescrição, com base no art. 27 do CDC e, por consequência JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS lançados na exordial, em razão da fundamentação supra. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, condeno os Autores, solidariamente, no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa. Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, ou requerido o prosseguimento para a próxima fase processual, certifique-se, arquive-se, com baixa na distribuição. P.R.I.” (id. 65779088) Em suas razões (id. 65779091), alegaram, inicialmente, que a sentença merece reforma, pois deixou de considerar os fatos relevantes que originaram a demanda, narrando que, em decorrência de fortes chuvas, ocorridas nos meses de maio a julho de 2005, houve infiltração nos cabos de alimentação de energia elétrica da unidade consumidora, culminando em aquecimento, curtos-circuitos e incêndio, com danos estruturais à sede da instituição de ensino. Sustentaram, ainda, que, além da omissão na prestação do serviço, a Recorrida agravou a situação, ao imputar, falsamente, aos Suplicantes a prática de crime de furto de energia elétrica (denunciação caluniosa), o que provocou a instauração de inquérito policial, dando origem à Ação Penal nº 0092635-41.2007.8.05.0001, da qual resultou sentença absolutória transitada em julgado, demonstrando a inexistência de qualquer ilícito por parte dos Apelantes. Aduziram que o conjunto probatório não foi devidamente examinado, ignorando-se provas essenciais, como laudo pericial, relatórios policiais, sentença penal absolutória e documentos que comprovam o dano material, os lucros cessantes e os prejuízos morais sofridos. Argumentaram, ainda, que o comando sentencial incorreu em contradições, ao afirmar a inexistência de nexo causal, uma vez que os elementos constantes dos fólios evidenciam o ato ilícito praticado pela Ré, seja pela falha na prestação do serviço, seja pela conduta caluniosa que redundou na indevida persecução penal. Pontuaram, outrossim, que não incidiu, corretamente, a regra da inversão do ônus da prova, deixando de observar os princípios protetivos do consumidor, aplicáveis à espécie. Ressaltam, também, que a jurisprudência desta Egrégia Corte tem entendimento pacificado, no sentido de reconhecer a responsabilização das Concessionárias de serviço público, quando não comprovam, de forma isenta e técnica, a prática de ilícito, pelo consumidor, não sendo suficiente, para tanto, a realização de inspeções unilaterais. Concluíram, pugnando pela reforma integral da decisão terminativa, com o acolhimento dos pedidos formulados na exordial, consistentes na condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes, bem como à repetição de indébito, além da inversão do ônus sucumbencial. Foram apresentadas as contrarrazões de id. 65779096, defendendo-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ANTÔNIO ALMEIDA E SILVA e OUTRO
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da irresignação e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Preparo recursal devidamente recolhido (id. 79134523). Inicialmente cumpre destacar que, no ano de 2021, a Apelação, anteriormente interposta pelos Acionantes, foi provida, afastando-se a arguição de prescrição da pretensão, ordenando-se o retorno do caderno processual para regular processamento no 1º grau (id. 21292684). Na origem, alegaram os Requerentes que, em razão das fortes chuvas, que desabaram sobre a Capital, nos meses de maio a julho de 2005, ocorreu infiltração de água no tubo de entrada dos cabos de alimentação que, com seu aquecimento, ocasionou um curto circuito de grandes proporções, causando incêndio nos circuitos internos, iniciado na caixa padrão da Coelba, gerando danos à estrutura física da instituição de ensino. Narraram que, em 08.09.2005, após inúmeras solicitações, dois prepostos da Ré estiveram nas dependências da 2ª Demandante, para uma visita técnica, mas sem solução dos problemas, deixando, ainda, os aparelhos danificados e expostos ao chão do corredor, provocando uma situação vexatória em obrigar os alunos, professores, funcionários e demais visitantes da instituição a passarem por cima dos equipamentos durante meses. Disseram, também, que realizou-se nova perícia técnica, no local, no dia 25.11.2005, mas sem solução. Informaram, ainda que, em 29.09.2005, foi enviada uma carta à COELBA, relatando, com detalhes, os fatos ocorridos que ocasionaram o sinistro e seus desdobramentos, mas sem êxito. Relataram que, a partir daí, iniciou-se uma “perseguição” contra os Autores, comprovada pela falsa imputação dos crimes de fraude e furto de energia elétrica, “ameaça” de suspensão do fornecimento de energia e cobrança por consumo inexistente. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da COELBA pela falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, bem como à denunciação caluniosa relativa ao suposto furto de energia. Sobreveio o julgamento de improcedência da lide, sob o argumento de que não houve, por parte dos Consumidores, produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Do exame dos fólios, verifica-se que os Recorrentes figuraram como Réus na Ação Penal nº 0092635-41.2007.8.05.0001, que tramitou na 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, na qual foram acusados pelos crimes de fraude e furto de energia elétrica, julgada improcedente, absolvendo-os da referida imputação, havendo a sentença transitado em julgado em 18.09.2014, conforme se depreende da certidão emitida pela Secretaria do Órgão Julgador da Apelação interposta, e improvida (id. 65778972). Consabido, aquele que, de forma leviana ou dolosa, imputa, falsamente a outro, a prática de crime — no caso, furto de energia elétrica (art. 155, §3º, do Código Penal) — pratica ato ilícito, caracterizado como denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), se preenchidos os elementos típicos. Assim, quando essa conduta resulta em constrangimentos, abalo à honra, à imagem ou à reputação do acusado injustamente, configura-se dano moral, passível de reparação. Os Tribunais pátrios têm entendido que a imputação falsa de crime, especialmente quando formalizada em Ação Penal, como no presente caso, é suficiente para ensejar a indenização vindicada Nesse sentido: "A indevida imputação da prática de crime, quando realizada de forma temerária, constitui ato ilícito, gerando o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte acusada injustamente." (STJ – AgInt no AREsp 1.334.961/SP). Destaque-se que os Suplicantes foram acusados de “desvio no medidor” com a informação de “Medição com selo violado/sem selo” (Comunicado de inspeção/selagem de id. 65778974), e, em consequência disso, viram-se compelidos, administrativamente, a quitar valores arbitrariamente fixados pelo COELBA, com base no maior consumo ocorrido em 12 ciclos de medição normal, imediatamente anterior à irregularidade, no valor total de R$ 70.083,15 – setenta mil e oitenta e três reais e quinze centavos (id. 65778973). Diante da narrativa e prezando pelo funcionamento da instituição de ensino, os Apelantes se submeteram ao plano de parcelamento da suposta dívida (id. 65778973), mesmo tendo reportado todos os acontecimentos à Concessionária (Carta de id. 65778973) e sem o desfecho do processo criminal. Insta salientar que a COELBA, na peça de defesa (id. 65778989), não se desincumbiu de afastar as alegações dos Demandantes, deixando de requerer, efetivamente, qualquer produção de prova, e limitando-se a anexar telas sistêmicas, para informar que “não há qualquer ocorrência registrada pela Acionante no sistema de distribuição vinculada ao circuito que atende a unidade objeto desta lide (sistema GSE), uma vez que a situação supostamente ocorreu em 2005”. Afirmaram, também, na contestação, que “não há ocorrência de queda de energia no período informado, sendo certo que esta unidade não ultrapassou os limites dos indicadores de continuidade individual do serviço estabelecidos nas tabelas 2 do Anexo I do Módulo 8 dos Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional – PRODIST, que trata da qualidade da Energia Elétrica”. Tem-se, na hipótese, a incidência da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à Demandada o encargo de demonstrar a veracidade de suas alegações, bem como o de desconstituir o direito alegado pela parte autora. Observa-se, portanto, que existem razões fáticas ou jurídicas que sustentam a tese ventilada pelos Recorrentes e justificam a reforma parcial do decisum terminativo, seja pela falha na prestação do serviço (art. 14, CDC), seja pela imputação do crime de furto de energia elétrica, pois, malgrado exista independência entre a responsabilidade civil e a criminal, a decisão, nesta última esfera, não impede que a questão seja analisada na seara civil. Cediço, a prestação de serviço da COELBA é regida pela Resolução Normativa ANEEL Nº 1.000, de 07.12.2021, que preconiza, no art. 252, quais as providências devem ser adotadas pela Concessionária de Energia Elétrica, caso constate irregularidades no medidor ou demais equipamentos que compõem o sistema de fornecimento do serviço: Art. 252. A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II - substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III - solicitar a substituição ou a correção dos equipamentos do sistema de medição de responsabilidade do consumidor e demais usuários que apresentem desempenho inadequado; IV - enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V - informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) os prazos, custos de frete e de verificação e a responsabilidade de pagamento dispostos no art. 254, vedada a cobrança de outros custos; VI - incluir as marcas de selagem (lacres) nos pontos do sistema de medição em que houve violação;e VII - em caso de defeito do sistema de medição, proceder a compensação no faturamento, conforme art. 255. In casu, salientaram os Acionantes que, após as visitas, não houve substituição dos equipamentos do sistema de medição, tampouco compensação no faturamento, fatos estes não rechaçados pela Concessionária. Com efeito, a Apelada, embora tenha emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, deixou de adotar qualquer outra providência que legitimasse a responsabilização dos consumidores, devendo, pois, assumir o risco do serviço prestado e suportar a perda advinda do mau funcionamento do seu aparelho medidor, razão pela qual deve-se considerar a inexigibilidade do débito relativo à conta de consumo refaturada, que atingiu o patamar de R$ 70.083,15 (setenta mil e oitenta e três reais e quinze centavos), incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir do desembolso, acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação. Lado outro, caracterizado também o dano moral, mormente porque a Concessionária de energia, sem a devida apuração técnica, acusou, falsamente os consumidores de furto, propondo representação criminal. Desse modo, para aferição do valor correspondente à indenização devida, a título de dano moral, é necessário verificar o bem jurídico lesado, a intensidade da culpa, as consequências advindas do ato ilícito, as condições econômicas do ofensor e do ofendido, enfim, critérios que balizem a finalidade reparatória. Deve-se, ainda, observar que o valor reparatório esteja apto a inibir a reiteração da conduta ilícita. Nesse trilhar, o quantum que deverá ser arbitrado, a título de reparação extrapatrimonial, é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% a.m, desde a citação, que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto, demonstrando plena observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar exorbitância capaz de gerar enriquecimento ilícito aos Recorrentes. No tocante à postulação de indenização por lucros cessantes e perda de contrato relativo à concessão de uma rádio FM, por causa da existência da lide penal, fica denegada a pretensão, porquanto insubsistente o acervo probatório quanto a esses quesitos. No que concerne ao ressarcimento dos honorários pagos ao Advogado, constituído para acompanhamento do feito na Vara Crime, não assiste razão aos Apelantes, pois a contratação de Causídico não gera, por si só, o direito ao ressarcimento desses honorários. A título de exemplificação, o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 746.234/RS, de relatoria do ministro Herman Benjamin: "os honorários advocatícios contratuais não integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos". Por derradeiro, no que pertine à verba advocatícia, diante das alterações ocorridas, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo, pois, ser proporcionalmente distribuída, na forma do art. 86 do CPC, estipulando-se o patamar de 10%, para cada, incidente sobre o valor da condenação. Ex positis, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, reformando o comando sentencial, tão somente, para condenar a Acionada ao pagamento de indenização por dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e ressarcir o valor indevidamente refaturado, no patamar R$ 70.083,15 (setenta mil e oitenta e três reais e quinze centavos), observados, para cada montante, os juros e a correção monetária respectivos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556607-65.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTES: ANTONIO ALMEIDA E SILVA e outros
Advogado(s): ARNALDO PEREIRA CRUZ
APELADA: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA
VOTO