PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – MICROGERAÇÃO – RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – SENTENÇA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) contra sentença que julgou procedente a demanda do Restaurante Barravento Ltda., confirmando tutela de urgência para vedar a suspensão do fornecimento e embaraços à homologação de usina de microgeração de energia, declarando a inexigibilidade dos débitos do período coberto pela liminar anterior, e condenando a Apelante à restituição em dobro de R$ 4.200,00, totalizando R$ 8.400,00. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a recusa da concessionária em homologar o sistema de microgeração, fundada em inadimplência do consumidor, era legítima diante do depósito judicial dos débitos por ele efetuado. 3. Verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro na ausência de comprovação de má-fé da fornecedora. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre o usuário e a concessionária distribuidora de energia elétrica é de consumo, regida pelo CDC, não sendo afastada pela presença de sistema de microgeração, pois o consumidor continua sendo destinatário final do serviço de distribuição, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 5. A Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplinam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica sem alterar a natureza jurídica da relação principal de prestação de serviço público. 6. A Apelante limitou-se a alegar genericamente a legalidade da recusa por inadimplência, sem impugnar especificamente o depósito judicial realizado pelo Apelado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A ausência de documentos que justificassem a recusa à homologação, desconsiderando o depósito judicial, compromete a sustentação de sua legalidade. 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cabível a repetição do indébito em dobro, sendo desnecessária a demonstração de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva, conforme entendimento do STJ firmado a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial). 9. Inviável a majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, CPC), pois já fixados no patamar máximo na origem. IV – DISPOSITIVO 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação de número 8054943-41.2022.8.05.0001, que tem como apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), e como apelado, RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054943-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA
Advogado(s):PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA, MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO, ADRIANO NUNES BOMFIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID. 102207318), no processo de número 8054943-41.2022.8.05.0001, interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), na ação que contende com o RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA., contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) CONFIRMAR, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida na decisão de ID 196387405, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora e de criar qualquer embaraço à homologação do projeto de microgeração de energia com base no débito objeto desta lide; b) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer débitos imputados pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA à parte autora, RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA, que tenham como origem as faturas de energia elétrica vencidas no período de vigência da medida liminar concedida no processo nº 0058548-05.2020.8.05.0001, ficando, entretanto, essa declaração condicionada à quitação do débito com a transferência dos depósitos realizados pelo autor em favor do réu para o presente feito, no prazo de 20 dias; c) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA, a quantia de R$ 4.200,00 na forma dobrada, totalizando R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Após a vigência e efeitos das regras Lei 14.905/2024, deverá ser utilizado o IPCA como índi-ce para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios mensais, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do §3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 20% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Intimem-se.” Inconformada, a Apelante sustenta que a sentença merece reforma, pois as cobranças realizadas, bem como a recusa em homologar a microgeração de energia tratava-se de exercício regular de direito, na medida em que o Apelado tinha consumido energia e não havia realizado os pagamentos das faturas. Afirma que a decisão que sustentava a consignação em pagamento efetuada pelo Apelado foi revogada por sentença que extinguiu o processo diverso sem resolução do mérito, e o valor considerado como devido ao Apelado nesta ação sequer foi confirmado na ação anterior. Argui que o Juízo desconsiderou a inadimplência do Apelado, e que para realizar a homologação da microgeração o Apelado deveria quitar seus débitos. Defende que não há que se falar em repetição do indébito, e que, acaso este Juízo entenda pela repetição, que ela seja de forma simples. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo originário, julgando improcedentes os pedidos realizados na inicial. Contrarrazões ao recurso foram apresentadas, conforme ID. 102207320, defendendo o desprovimento do recurso interposto. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c arts. 187, I e 173, §1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. Salvador/BA, 27 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054943-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA
Advogado(s): PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA, MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO, ADRIANO NUNES BOMFIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso, ressaltando que o preparo recursal foi recolhido, conforme documento de ID. 102207167. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na discussão sobre o acerto ou desacerto da sentença proferida pelo Juízo originário que determinou que o Apelante homologue o sistema de microgeração de energia do Apelado, bem como restitua valores pagos indevidamente. Primeiramente, é necessário examinar se o vínculo existente entre as partes configura uma relação de consumo, sujeita à incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. De início, é necessário registrar que a presença de sistema de microgeração de energia elétrica não afasta a natureza consumerista da relação travada entre o usuário e a concessionária responsável pela distribuição do serviço. O simples fato de o consumidor produzir energia para abater parte de seu consumo não o converte em fornecedor nos termos do artigo 3º do CDC, pois ele continua sendo o destinatário final do serviço de distribuição prestado pela concessionária. A Lei nº 14.300/2022, que estabeleceu o Marco Legal da Micro e Minige-ração Distribuída, e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 disciplinam o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), prevendo que a energia injetada na rede pela unidade consumidora equivale a um empréstimo gratuito à distribuidora, gerando créditos utilizáveis na compensação do consumo, nos termos do art. 1º, XIV, da Lei nº 14.300/2022. Esse modelo não modifica a natureza jurídica da relação principal, que continua sendo de prestação de serviço público de distribuição de energia elétrica, regida pelas normas de proteção ao consumidor, conforme dis-posto nos artigos 2º e 3º do CDC. Reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, passo ao exame do mérito. De logo, as alegações do Apelante não merecem prosperar, visto que o Juízo originário, na decisão de ID. 102206638, determina que o Apelante se abstenha de suspender os serviços de energia elétrica, se abstenha de impedir ou dificultar a homologação do projeto de microgeração de energia do Apelado, assim como suspenda a cobrança do débito apontado na inicial. Ou seja, o Juízo da ação posterior confirma o que o Juízo da ação anterior, que foi julgada sem resolução do mérito havia determinado, sem contar que o Apelado realizou o depósito judicial dos débitos (ID. 102207164) que o Apelante alega que seria o motivo de não ter realizado a homologação da usina de microgeração de energia elétrica. O ponto de especial relevância para a resolução do litígio reside no fato de que a Apelante, em sua contestação (ID. 102206653), restringiu-se a afirmar de forma genérica a legalidade da recursa da homologação por inadimplência, sem impugnar de maneira específica o depósito judicial realizado pelo Apelado. Com efeito, ao se examinar cuidadosamente a defesa da concessionária, constata-se que ela se limita a apresentar argumentação genérica acerca do exercício regular do direito de recusar a realização da homologação diante do inadimplemento, sem considerar a decisão do Juízo de origem que determinou a realização da homologação da usina de microgeração de energia, considerando que o Apelado já havia depositado judicialmente os débitos reclamados pela Apelante. Nos termos da regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil, incumbia à Apelante demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo Apelado, sobretudo no que diz respeito à recursa da homologação e à existência de valores em aberto que a justificassem. Importa destacar que a Apelante não juntou documentos capazes de esclarecer qual teria sido o período de inadimplência que motivou a sua recusa, desconsiderando o depósito judicial realizado pelo Apelado. A ausência desses elementos compromete seriamente a sustentação da legalidade da recusa, uma vez que impede a verificação de se havia, de fato, inadimplência suficiente a justificar a adoção de medida tão gravosa. Já a restituição em dobro dos valores pagos a mais encontra amparo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Acerca da matéria, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo. Contudo, modulou os efeitos para aplicação do novo entendimento a partir da publicação do acórdão (30/03/2021) (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Caracterizada a relação de consumo e demonstrada a cobrança indevida decorrente da falha na prestação de serviço, aplica-se a regra da restituição em dobro, independentemente da demonstração de má-fé por parte da concessionária. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença recorrida nos termos em que proferida. Tendo em vista que o Juízo de origem fixou os honorários sucumbenciais em patamar máximo, a majoração indicada pelo art. 85, § 11, do CPC, resta impossibilitada. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054943-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
APELADO: RESTAURANTE BARRAVENTO LTDA
Advogado(s): PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA, MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO, ADRIANO NUNES BOMFIM
VOTO