PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Código de Processo Civil, art. 373, §1º TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57712623220238090136, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJ de 05/02/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8030014-73.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador – BA, embargante BAVIERA VEICULOS LTDA e embargada SANDRA CERQUEIRA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030014-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: SANDRA CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s):CAROLINA VASCONCELOS DOWNS, DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA
ACORDÃO
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em 1º grau, em que foi determinada a inversão do ônus da prova com base no art. 373, §1º, do CPC.
Interposto recurso de Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão de inversão do ônus probatório, sob o fundamento de aplicação da Teoria da Distribuição Dinâmica da Prova.
Opostos Embargos de Declaração alegando contradição entre a fundamentação do Acórdão, ao argumento de que a inversão do ônus não poderia ser mantida por ausência de relação de consumo.
A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.
A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre os fundamentos e o dispositivo do Acórdão que manteve a inversão do ônus da prova com base na distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, independentemente da existência de relação de consumo.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria decidida.
O Acórdão embargado fundamentou expressamente a manutenção da inversão do ônus da prova com base na técnica processual da distribuição dinâmica, conforme previsão do art. 373, §1º, do CPC, não se baseando na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência admite a redistribuição do ônus da prova quando uma das partes estiver em melhores condições de demonstrar os fatos controvertidos, desde que garantido o contraditório e respeitado o devido processo legal.
Não se vislumbra contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, pois este aplicou corretamente os parâmetros legais para redistribuição do ônus probatório, sem impor à parte embargante obrigação de impossível cumprimento.
Jurisprudência citada: “A inversão do ônus da prova torna-se importante mecanismo de equalizar as forças das partes no curso da instrução processual [...].” (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57712623220238090136, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJ de 05/02/2024).
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, independe da existência de relação de consumo e, sendo devidamente fundamentada, não configura contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão.Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, art. 1.022
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BAVIERA VEICULOS LTDA em face de Acórdão que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos da ementa: “DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO SOBRE A DEMANDA DE ORIGEM NÃO VERSAR SOBRE MATÉRIA CONSUMERISTA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, §1º, DO CPC RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. 1 - O cerne recursal versa sobre a impossibilidade da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que o feito da origem não trata de matéria de direito do consumidor. 2 - A legislação processual civil vigente consagrou a distribuição dinâmica do ônus probatório, concedendo liberdade vinculada ao julgador para fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida.” (ID 75190329). Alega, em síntese: “Com a máxima vênia, vislumbra-se flagrante contradição no acórdão proferido, haja vista que ao mesmo tempo em que mantém a inversão do ônus da prova, a fundamentação exposta é com base na liberdade do Juiz de Página 3 de 5 fixar o ônus probatório na parte que melhor possui condições para provar determinado fato. Na demanda originária, como exaustivamente demonstrado, a Autora relata com meridiana clareza que no dia 03/09/2012 foi requisitada pelos Clientes, Sr. Marcos e Sr. Matheus para comparecer à BAVIERA, a fim de prestar os serviços de proteção veicular no automóvel adquirido por aqueles junto à Acionada, porém foi supostamente insultada por prepostos/funcionários. Não restam dúvidas de que o feito não pode ser analisado sob a perspectiva da relação de consumo. Cabe exclusivamente à parte autora a comprovação de que estava nas dependências da Ré com a devida autorização e comunicação prévia, bem como a demonstração dos supostos insultos por parte de prepostos ou funcionários da Concessionária Acionada. No entanto, a autora limita-se a alegações, sem apresentar evidências que comprovem sua narrativa.” (ID 76406479 - fls. 03). Salienta: “A Embargante já demonstrou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Embargada, inexistindo fundamento fático-jurídico apto a autorizar a inversão do ônus da prova. Além disso, foi evidenciado que os pedidos feitos pela Autora são excessivamente onerosos e ilógicos. Importante salientar que, a Embargante já provou no processo que a Autora não adquiriu ou utilizou produtos ou serviços prestados pela Ré. Ao contrário, se dirigiu à Concessionária para oferecer serviços não homologados pela BAVIERA. Ou seja, esta Embargante já apresentou todas as provas que estavam ao seu alcance.” (ID 76406479 - fls. 04). Por tais razões, pugna: “dar seguimento aos presentes embargos declaratórios, acolhendo-os para suprir a contradição apontada, nos termos da fundamentação supra. ” (ID 76406479 - fls. 05). A parte embargada apresentou contrarrazões, requerendo a rejeição do recurso (ID 76902803). O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030014-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: SANDRA CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA VASCONCELOS DOWNS, DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente recurso de Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, merecendo, portanto, ser conhecido. No mérito, para a interposição de aclaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. No caso dos autos, é oportuna a menção às premissas acima referenciadas para que se afaste eventual pretensão por parte do ora embargante, no sentido de reexame de matérias já decididas motivadamente, esgotando a matéria suscitada. In casu, o embargante aponta como contradição a manutenção da inversão do ônus da prova, o que implicará à embargante a produção de provas diabólicas, vedadas no ordenamento jurídico brasileiro. O Acórdão recorrido expressamente reconheceu que a inversão do ônus da prova no caso não se fundou na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mas na técnica processual da distribuição dinâmica da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, a qual é aplicável independentemente da existência de relação de consumo: “A distribuição do ônus da prova prescinde que o feito verse sobre relação de consumo entre as partes. O Magistrado deve evitar situações que dificulte a produção da prova.” (ID 75190329). O Acórdão seguiu orientação na doutrina e jurisprudência pátrias, segundo a qual o julgador pode, à luz das peculiaridades da causa, redistribuir o encargo probatório, desde que o faça por decisão fundamentada e assegure à parte onerada a possibilidade de cumprir o ônus que lhe foi atribuído. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, cabendo ao órgão revisor analisar o acerto ou o desacerto da decisão objurgada, vedado o pronunciamento acerca de matéria que não foi objeto do decisum, sob pena de supressão de instância. 2 . Consoante inteligência do art. 373, I e II, do CPC, a prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido a demonstração de impedimento, modificação ou extinção do direito da parte adversa. 3. A exceção recai sobre a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art . 373, § 1º, do CPC, permitindo-se a inversão do ônus da prova quando houver expressa previsão em lei, ou a lide posta sob análise tiver peculiaridades que tornem o dever de prova excessivo para uma das partes e a contraparte possuir mecanismos que facilitem a desincumbência deste encargo. 4. Nesses contornos a inversão do ônus da prova torna-se importante mecanismo de equalizar as forças das partes no curso da instrução processual (paridade de armas), imprimindo a igualdade material na relação jurídico-processual ao impedir a vitória em juízo de determinado litigante em juízo exclusivamente porque a contraparte estava sobrecarregada com ônus probatório de difícil ou impossível desincumbência. 5 . Diante das particularidades do caso, na medida em que o agravado detêm melhores condições de apresentar a prova documental necessária à definição do direito vindicado, mostra-se necessária a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, razão pela qual imperiosa a reforma da decisão fustigada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 57712623220238090136 GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024)”. No caso dos autos, não se identificou nenhuma violação ao disposto no §2º do art. 373 do CPC, que apenas veda a redistribuição do ônus quando esta implicar imposição de obrigação probatória de cumprimento impossível ou excessivamente difícil. Essa hipótese, contudo, não se verifica nos presentes autos, pois a decisão que determinou a inversão do ônus probatório não subtraiu à parte embargante qualquer meio viável de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da embargada. Ao contrário, foi-lhe assegurada oportunidade de se desincumbir do encargo, nos exatos termos do que exige o art. 373, §1º do C.P.C. O que se extrai da fundamentação do julgado é que a distribuição dinâmica não se confunde com presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. A redistribuição apenas desloca o encargo probatório para quem, diante das particularidades da demanda, detém melhores condições técnicas, informacionais ou materiais para comprovar determinado fato controvertido. Inexiste, portanto, qualquer contradição entre o dispositivo e os fundamentos do acórdão, pois a manutenção da inversão do ônus da prova se deu de forma coerente com a fundamentação jurídica que a amparou, inclusive com expressa referência aos parâmetros legais autorizadores da medida e à jurisprudência que lhe dá suporte. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Os aclaratórios não se prestam a realizar rejulgamento da causa. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios de ID 76406479, mantendo o Acórdão embargado, por todos os seus termos. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030014-73.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BAVIERA VEICULOS LTDA
Advogado(s): EMANUELA POMPA LAPA
AGRAVADO: SANDRA CERQUEIRA OLIVEIRA
Advogado(s): CAROLINA VASCONCELOS DOWNS, DERALDO JOSE SILVA DE SOUZA
VOTO