PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-03.2017.8.05.0124
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s) 
APELADO: MARILENE ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e outros (20)
Advogado(s):MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001440-03.2017.8.05.0124, julgou procedente a ação condenando o acionado no pagamento dos valores correspondentes à licença-prêmio conquistadas no período de cada um dos demandantes, convertendo-a em pecúnia.

2 – A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.

3 – Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares.

4 – A Lei Orgânica do Município de Vera Cruz estabelece o benefício em seu artigo 29, inciso XXII. Nestas condições, tem-se que o pedido de indenização referente ao período de licenças-prêmio não gozadas encontra amparo.

5 – Outrossim, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo.

6 – Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pelo apelado uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia.

7 – Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

8 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 8001440-03.2017.8.05.0124, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, apelante MUNICÍPIO DE VERA CRUZ, apeladas MARILENE ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e OUTRAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora.

 

 III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Fevereiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-03.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e outros (20)
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001440-03.2017.8.05.0124, julgou procedente a ação nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VERA CRUZ-BAHIA, a pagar aos AUTORES os valores correspondentes à licença-prêmio conquistadas no período de cada um dos Demandantes, convertendo-a em pecúnia, cujos valores serão devidamente corrigidos, pagos de uma só vez após apuração em regular cumprimento de sentença, sendo que sobre o pagamento deverá incidir a correção monetária, a partir do momento em que deveriam ter sido pagas, além de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, estes contados a partir da citação e pagamento nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Condeno ao Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que serão fixados oportunamente (art. 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil), tendo em vista a iliquidez imediata da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário, eis que ilíquida. Publique-se. Intimem-se. Itaparica – BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES. JUIZ DE DIREITO (ID 36045277)”.


Alega o apelante, em síntese: “(…) conforme amplamente demonstrado no bojo processual, o ordenamento jurídico pátrio, estabelece através do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 9.784/1999, assim como em diversas outras Leis, os princípios que regem a Administração Pública, vinculando a todos que fazem parte dessa administração, sendo de suma importância destacar que os princípios regentes da Administração Pública, são todos respeitados pelo Município de Vera Cruz, em sua administração Direta e Indireta, não cabendo razão as Apeladas quando alegam violação aos princípios, em especial ao Princípio da Legalidade”.

Ressalta, por conseguinte: “(…) Portanto, a licença-prêmio não pode ser convertida em pecúnia, já que como vimos acima, o adm. público está estritamente vinculado a Lei, e não existe previsão legal para que haja a conversão da licença-prêmio em pecúnia, para os servidores que não gozaram da mesma, quando da atividade funcional. ípio não lhes concedeu o direito de usufruir da licença-prêmio, prevista no art. 29 da Lei Orgânica do Município, não colacionaram aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar que o Apelante tenha indeferido tal pleito, ressalta-se que de acordo com o art. 373, I, o ônus da prova incumbe ao AUTOR, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Volta-se a esclarecer que o Princípio da Legalidade representa total subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que, os agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei. Assim, o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, os quais não estejam expressamente previstos em lei. Mesmo o art. 29 da Lei Orgânica do Município prevendo a licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração do Município, a mesma Lei, nem nenhuma outra, prevê a conversão da referida licença em pecúnia em caso de não ser usufruída pelo servidor ativo”.

Salienta ainda que: “(…) não é aceitável, que o judiciário desrespeite a separação e independência dos poderes, para condenar o Apelante a pagar as Apeladas os valores correspondentes à licença prêmio, convertendo-a em pecúnia, merecendo ser reformada a sentença em questão para determinar a total improcedência dos pedidos autorais, o que, desde já, requer o Apelante”.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 36045285).

A parte apelada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo (ID 36045293).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2024.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001440-03.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VERA CRUZ
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE ALVES OLIVEIRA TEIXEIRA e outros (20)
Advogado(s): MATHEUS SALOMAO DOS SANTOS, DENISE DA MATA LULA, DEYZIANE GOMES SILVA, DAVIDSON SANTOS SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE VERA CRUZ em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Vera Cruz – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 8001440-03.2017.8.05.0124, julgou procedente a ação condenando o acionado no pagamento dos valores correspondentes à licença-prêmio conquistadas no período de cada um dos demandantes, convertendo-a em pecúnia.

A Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador.

Impõe destacar que a licença-prêmio é um direito a que faz jus o servidor público em decorrência do exercício das suas atividades laborais por período superior a 05 (cinco) anos. O referido benefício deve ser convertido em pecúnia, quando não for possível a sua fruição nos períodos regulares.

A Lei Orgânica do Município de Vera Cruz estabelece o benefício em seu artigo 29, inciso XXII. Confira-se:

Art. 29º. São direitos dos SERVIDORES MUNICIPAIS, além dos previstos na Constituição Federal:

[…]

XXII – licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração no Município, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo de provimento de temporário”;


Nestas condições, tem-se que o pedido de indenização referente ao período de licenças-prêmio não gozadas encontra amparo.

Outrossim, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que é obrigação da Administração Pública indenizar o servidor aposentado pela licença-prêmio não usufruída em face da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado, independentemente da existência ou não de requerimento administrativo:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1893546 SE 2020/0226484-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2021 – grifos aditados)”.


Portanto, comprovado o vínculo jurídico do servidor com a Administração Pública, bem como que o mesmo deixou de gozar um período de licença-prêmio quando em atividade, o direito à conversão em pecúnia se convalida através da aposentadoria. Na hipótese em comento, resta patente o direito vindicado pelo apelado uma vez que colacionou aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir das licenças-prêmios adquiridas, sendo devida a sua conversão em pecúnia.

No mesmo sentido, colaciona-se julgado deste Sodalício:

“RECURSO DE APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ESTADO DA BAHIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. RECONHECIMENTO DO DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – É cediço o entendimento acerca da possibilidade de conversão de períodos de licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruídos enquanto o servidor se encontrava na atividade, fazendo jus, nesta hipótese, à percepção dos valores equivalentes, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa para a Administração Pública. Precedentes das Cortes Superiores. II – Assim, patente o direito vindicado pela apelada, uma vez que traz aos autos provas de que já se encontra aposentada, de modo que não pode mais fruir da licença-prêmio adquirida, sendo devida a conversão em pecúnia, independentemente da existência de previsão legal expressa nesse sentido, diante da responsabilidade objetiva do Estado prevista no artigo 37, § da Constituição Federal e da vedação ao enriquecimento ilícito. III – Desprovimento do recurso, fixando, de ofício, apenas os parâmetros fixados a título de encargos moratórios, para reconhecer a incidência de juros de mora, a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na esteira do entendimento consolidado nas Cortes Superiores. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na esteira do § 11 do artigo 85 do CPC. (TJ-BA – APL: 05022470620188050080, Relator: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2021)”.


Ressalta-se ao final que o princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se integralmente a sentença.

Salienta-se que os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador/BA,

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora