PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s):ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por instituição de ensino contra sentença que julgou improcedente Ação de Cobrança de mensalidades escolares, supostamente inadimplidas no primeiro semestre de 1998, por insuficiência de provas do débito.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de cobrança foi fulminada pela prescrição, em razão da demora de mais de 20 anos para a efetivação da citação; e (ii) saber se documentos produzidos unilateralmente pela instituição de ensino são suficientes para comprovar a existência da dívida e o fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.

III. Razões de decidir

Rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois a demora na citação não decorreu de inércia da parte autora, que promoveu as diligências necessárias para a localização do réu, mas de motivos inerentes ao mecanismo do serviço judiciário. Aplicação do entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Os documentos apresentados (histórico escolar e posição de débitos) foram produzidos de forma unilateral e não constituem prova robusta da existência do crédito. A ausência de um termo de confissão de dívida ou de outro meio de prova bilateral contemporâneo aos fatos fragiliza a pretensão, não sendo razoável exigir do réu a guarda de comprovantes de pagamento por mais de duas décadas.

Não se pode imputar ao aluno a obrigação de  apresentar comprovantes de pagamento de mais de 23 anos atrás, sendo plenamente justificável e compreensível a ausência de guarda de tais documentos, não podendo sua defesa ser penalizada por isso.

IV. Dispositivo e tese

Recurso de Apelação desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 11, 240, § 2º, e 373, I; Lei nº 9.870/1999.

Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 106.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso de apelação, nos termos do voto do relator.

 

 Salvador, data registrada no sistema.

  

Presidente

  

Des. Cássio Miranda

Relator

  

Procurador(a) de Justiça

 

 

 01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposto pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA (UCSAL) contra  sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra ROGÉRIO SILVA TORRES, julgou improcedente o pleito autoral.

 

A ação de cobrança, ajuizada em 23 de dezembro de 1999, visa o recebimento de mensalidades escolares relativas ao primeiro semestre letivo de 1998, do curso de Direito, totalizando um débito original de R$ 2.903,10. A autora alega que o réu, embora tenha concluído a graduação, não honrou com os pagamentos devidos.

 

Após diversas tentativas de citação e diligências para localização do réu ao longo dos anos, o acionado compareceu espontaneamente aos autos, apresentando contestação na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão de cobrança. No mérito, sustentou a inexistência do débito, argumentando que não seria possível colar grau estando inadimplente e que, devido ao longo lapso temporal, não possui mais os comprovantes de pagamento.

 

A autora apresentou réplica, refutando a prescrição e afirmando que a colação de grau de alunos inadimplentes é permitida pela Lei nº 9.870/99, não servindo como prova de quitação.

 

O Juízo a quo afastou a prejudicial de prescrição, por entender que não houve desídia da parte autora, mas julgou a ação IMPROCEDENTE por insuficiência de provas. Fundamentou que os documentos apresentados eram unilaterais e que a ausência de um termo de confissão de dívida à época da formatura fragiliza a comprovação do débito alegado.

 

Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 66116838) , sustentando que a Lei nº 9.870/99 proíbe a retenção de documentos como forma de coerção ao pagamento, não podendo a não exigência de um termo de confissão de dívida ser interpretada como prova de inexistência do débito. Afirma que o ônus de comprovar o pagamento era do réu, que não o fez.

 

O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença e reiterando a tese de prescrição.

  

É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0114501-86.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): LOURDES CARVALHO registrado(a) civilmente como MARIA DE LOURDES RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: ROGERIO SILVA TORRES
Advogado(s): ELIO MANOEL RIBEIRO RIBEIRO

 

VOTO


O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

 

1. Prejudicial de Mérito – Prescrição

O Apelado insiste na tese de prescrição, argumentando que a demora na citação, que se efetivou mais de duas décadas após o ajuizamento da ação, fulminou a pretensão autoral, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC.

 

Contudo, a prejudicial deve ser rejeitada, em linha com o decidido pelo juízo de primeiro grau.

 

A análise dos autos revela que a parte autora, ora Apelante, foi diligente nas diversas oportunidades em que foi intimada a se manifestar para dar andamento ao feito, requerendo a citação em múltiplos endereços e a realização de pesquisas em sistemas conveniados (INFOJUD, BACENJUD) para localizar o réu.

 

A demora na efetivação do ato citatório não pode ser imputada à inércia ou desídia da Apelante, mas sim às dificuldades de localização do Apelado e aos mecanismos inerentes ao próprio serviço judiciário. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento de arguição de prescrição ou decadência."

 

Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada em 1999, dentro do prazo legal, e não havendo prova de inércia da parte autora, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição.

 

2. Mérito

No mérito, o recurso não merece provimento. A sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.

 

A controvérsia central reside em aferir se a Apelante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do débito referente às mensalidades escolares do primeiro semestre de 1998, nos termos do art. 373, I, do CPC.

 

Os documentos que instruem a petição inicial consistem, essencialmente, em um "Histórico Escolar" e uma "Posição Sintética de Débitos", ambos emitidos unilateralmente pela própria instituição de ensino. Embora indiquem a matrícula do Apelado e a existência de um débito em seus registros internos, tais documentos, por si sós, não possuem a força probante necessária para, após mais de 20 anos, fundamentar um decreto condenatório.

  

A Apelante argumenta corretamente que a Lei nº 9.870/99 a proíbe de reter documentos ou impedir a colação de grau de aluno inadimplente. De fato, tal prática é ilegal. Contudo, a impossibilidade de utilizar meios coercitivos não isenta a instituição de seu ônus de constituir prova robusta de seu crédito.

 

Como bem apontou a magistrada sentenciante, não se mostra razoável que, ao permitir a conclusão do curso e a diplomação de um aluno supostamente devedor, a instituição não tenha se valido de nenhum outro meio para formalizar e assegurar o reconhecimento da dívida, como a assinatura de um simples termo de confissão e parcelamento de débito. A ausência de tal documento, ou de qualquer outra prova bilateral contemporânea aos fatos, fragiliza consideravelmente a pretensão de cobrança manifestada apenas com base em relatórios internos.

 

O Apelado, por sua vez, alega ter quitado todas as suas obrigações, e sua dificuldade em apresentar comprovantes de pagamento de mais de 23 anos atrás é plenamente justificável e compreensível, não podendo sua defesa ser penalizada por isso.

 

 Portanto, diante da fragilidade do acervo probatório produzido pela parte autora, que não se desincumbiu de seu ônus de provar, de forma inequívoca, a existência do débito, a improcedência da ação foi a medida correta e que impõe a manutenção.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo juízo a quo, inclusive após a correção promovida em sede de Embargos de Declaração.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

 

01