PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073969-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELY HART CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s):BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCANTARA, RAFAEL AUGUSTO SALOMAO, MARCO VALERIO VIANA FREIRE registrado(a) civilmente como MARCO VALERIO VIANA FREIRE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos por Hemocat Comércio e Importação LTDA. contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar constrição incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão previdenciária da executada, reconhecendo a natureza alimentar das verbas e a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. A embargante sustenta omissão no julgado, ao argumento de que o crédito exequendo incluiria honorários sucumbenciais de natureza alimentar, circunstância que autorizaria a relativização da impenhorabilidade, com fundamento no Tema 1.153 do STJ, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento da penhora anteriormente autorizada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a repercussão dos honorários sucumbenciais inseridos no crédito executado; (ii) estabelecer se a existência de parcela alimentar no crédito exequendo autoriza a mitigação da impenhorabilidade incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão previdenciária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão.

4.   O acórdão embargado enfrenta expressamente a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, reconhecendo a natureza alimentar dos proventos de aposentadoria e pensão previdenciária e a necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da executada.

5.   O colegiado examina a possibilidade de relativização da impenhorabilidade e conclui pela ausência de circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar mitigação da regra protetiva, consideradas a idade avançada da executada e a natureza dos rendimentos percebidos.

6.   A inclusão de honorários sucumbenciais no cálculo executório não altera a natureza jurídica principal da obrigação executada nem conduz automaticamente à incidência de hipótese excepcional de penhora sobre verba alimentar.

7.   A insurgência recursal objetiva apenas atribuir interpretação diversa aos fundamentos já apreciados pelo órgão julgador, caracterizando indevida utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

8.   A jurisprudência consolidada afasta a utilização dos Embargos de Declaração para modificação do resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.

2.   A natureza alimentar de proventos de aposentadoria e pensão previdenciária atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

3.   A inclusão de honorários sucumbenciais no crédito executado não descaracteriza a natureza principal da obrigação nem autoriza, por si só, mitigação excepcional da impenhorabilidade.

4.   A relativização da impenhorabilidade exige circunstâncias excepcionalíssimas aptas a justificar a restrição da proteção legal.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 931 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.153; TJDF, 5ª Turma Cível, ED n. 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 8073969-23.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figura como, Embargante, HEMOCAT COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA, e, como Embargada, ELY HART CERQUEIRA LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073969-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELY HART CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCANTARA, RAFAEL AUGUSTO SALOMAO, MARCO VALERIO VIANA FREIRE registrado(a) civilmente como MARCO VALERIO VIANA FREIRE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Hemocat Comércio E Importação LTDA. em face do v. Acórdão (id 104711077), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargada, reformando decisão proferida em fase de cumprimento de sentença para afastar a constrição incidente sobre proventos de aposentadoria e pensão previdenciária daquela, reconhecendo a natureza alimentar das verbas e a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.

Em suas razões recursais, a empresa/Embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, afirmando que, embora o crédito exequendo possua natureza empresarial, a memória de cálculo acostada aos autos contemplaria honorários sucumbenciais de titularidade dos patronos da credora, os quais igualmente ostentariam natureza alimentar.

Argumenta que tal circunstância autorizaria a relativização da impenhorabilidade das verbas previdenciárias, invocando entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade excepcional de constrição sobre verbas remuneratórias, desde que preservada a dignidade do devedor e assegurada sua subsistência, nos termos da tese firmada na resolução do Tema 1.153 do STJ.

Defende, assim, que o v. Acórdão teria deixado de enfrentar elemento relevante ao deslinde da controvérsia, postulando o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos, para restabelecimento da decisão originária que havia autorizado a penhora de percentual incidente sobre os proventos da executada.

Mediante contrarrazões, a ora Embargada pugna pelo inacolhimneto do recurso (id 106321076.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

       

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073969-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ELY HART CERQUEIRA LIMA
Advogado(s): FELIPE ALVES CAVALCANTI DE OLIVEIRA
AGRAVADO: HEMOCAT COMERCIO E IMPORTACAO LTDA e outros
Advogado(s): BRUNO LAFANI NOGUEIRA ALCANTARA, RAFAEL AUGUSTO SALOMAO, MARCO VALERIO VIANA FREIRE registrado(a) civilmente como MARCO VALERIO VIANA FREIRE, ERALDO MORAIS SACRAMENTO, ISABELLA MARIA MOLINARI SALOMAO

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da empresa/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine. 

Pois bem, in casu a alegada omissão não se verifica.

O v. Acórdão embargado enfrentou de maneira expressa e suficiente a questão jurídica submetida à apreciação desta Câmara, assentando que os proventos de aposentadoria e pensão previdenciária percebidos pela ora Embargada ostentam inequívoca natureza alimentar, encontrando-se abrangidos pela proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, cuja finalidade consiste justamente em preservar o mínimo existencial do devedor e resguardar sua dignidade humana, especialmente em situações de maior vulnerabilidade.

Lado outro, a Turma Julgadora também enfrentou expressamente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade, concluindo pela inexistência, no caso concreto, de circunstâncias excepcionalíssimas aptas a autorizar mitigação da regra protetiva, considerando, inclusive, a idade avançada da executada e a natureza dos rendimentos percebidos.

Ademais, a circunstância invocada pela empresa/Embargante, consistente na existência de honorários sucumbenciais inseridos no cálculo executório, não traduz ponto omitido, mas simples tentativa de atribuir interpretação diversa aos fundamentos já adotados pelo colegiado. Neste diapasão, o v. Acórdão recorrido foi categórico ao consignar que a dívida executada não possui natureza alimentar apta a atrair as exceções legalmente previstas, circunstância suficiente para o deslinde da controvérsia.

Noutra quadra, o fato de parcela acessória do crédito possuir destinação remuneratória em favor dos patronos da credora/Embargante não descaracteriza a natureza jurídica principal da obrigação executada nem conduz, automaticamente, à incidência de hipótese excepcional de mitigação da regra de impenhorabilidade.

Verifica-se, em realidade, que a insurgência recursal busca reabrir discussão meritória já suficientemente apreciada e decidida pelo Órgão Colegiado, mediante tentativa de obtenção de efeitos infringentes sem demonstração de qualquer vício integrativo apto a justificar a excepcional modificação do julgado. Logo, a utilização dos Embargos declaratórios como sucedâneo recursal voltado à revisão do mérito decisório destoa da finalidade legal do instrumento e não encontra amparo no sistema processual vigente.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED  0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado. 

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA