PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA RATIO DECIDENDI. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática não conhecida em razão de falta de dialeticidade recursal, que manteve a sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O agravante sustenta que a apelação deveria ser conhecida, a prevalência da Lei de Execuções Fiscais sobre o CPC, a incidência do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a ausência de intimação pessoal e requer o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O agravante deixou de atacar os fundamentos da sentença, não observando que o processo foi extinto sem resolução do mérito, por entender o Juiz singular pelo abandono da causa por parte da Fazenda Estadual com arrimo no artigo 485, III do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os erros de fato e de direito que justificam sua reforma. 4. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos ou a formulação de alegações dissociadas dos fundamentos adotados na decisão recorrida não satisfaz o requisito da fundamentação recursal. 5. As razões da apelação não enfrentam especificamente os fundamentos que embasaram a sentença de extinção nem os motivos adotados na decisão monocrática para o não conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada. 7. Não demonstrado qualquer error in procedendo ou error in judicando na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO número 0500496-18.2018.8.05.0004, sendo parte agravante MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e agravado JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500496-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por considerar ausente a dialeticidade recursal, nos seguintes termos: nos seguintes termos: [...] Passo a decidir. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por ter sido manejado o recurso por ente municipal. O recurso não merece ser conhecido, vez que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, merecendo o feito julgamento monocrático, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Com efeito, sabe-se que a dialeticidade recursal é requisito de admissibilidade dos recursos, a qual emana do princípio da congruência recursal, extraído do art. 932, III, e art. 1.010, II e III, todos do CPC de 2015, segundo os quais o Apelante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expor o fato e o direito e as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. No caso dos autos, o Apelante valeu-se de alegações em sua peça recursal que não mantêm relação com os fundamentos fáticos que embasaram a sentença do magistrado primevo, defendendo tese que em nada contribui para o enfrentamento da decisão recorrida. Não houve pedido para emenda da inicial, assim como a CDA não contempla débito de IPTU, e sim, de TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento). Instado a se manifestar no prazo de 15 dias em 05/08/2022 (ID 89412685), o Apelante quedou-se inerte, o que foi atestado na certidão de ID 89412694, emitida em 08/11//2023, tendo assim permanecido até a prolação da sentença de ID 89412696, quando o juízo primevo extinguiu o processo por abandono, em 05/08/2024. Depreende-se dos autos que nada discorreu o Apelante sobre o direito em discussão, não trazendo fatos, documentos ou quaisquer provas, nem mesmo qualquer impugnação específica como já afirmado alhures, configurando inequívoca hipótese de ausência de dialeticidade recursal. Sobre o tema, tem se manifestado a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA – ALÍQUOTA DE 29% – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – RAZÕES RECURSAIS QUE CONSISTEM EM REPRODUÇÃO INTEGRAL DA PETIÇÃO INICIAL – DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0029742-41.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00297424120228160014 Londrina 0029742-41.2022.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Guilherme Luiz Gomes, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO ENFRENTADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DISTOANTES DOS FATOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES DO STF, STJ E TJBA. NÃO CONHECIMENTO. I – O princípio da dialeticidade recursal informa ao recorrente sobre a necessidade de impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Alegações genéricas e inovação recursal, somadas a não impugnação específica dos termos que fundamentam a sentença, impõem o não conhecimento do recurso. II – Recurso de apelação não conhecido. (TJBA – Segunda Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL n.0501013-61.2019.8.05.0271, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em: 10/08/2021, DJe 13/08/2021) Destarte, a mera insatisfação com a decisão recorrida não se faz suficiente, sendo necessário o enfrentamento às razões de decidir e a formulação de requerimentos específicos, do que não se desincumbiu o Apelante, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, monocraticamente, NEGO SEGUIMENTO ao recurso ante a ausência de dialeticidade recursal, mantendo incólume a sentença atacada. Desde logo, advirto que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Publique-se. Intime-se. O município interpôs Agravo Interno (ID 102297577) contra decisão monocrática que não conheceu da apelação a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que as razões de apelação enfrentaram diretamente os fundamentos da sentença extintiva, demonstrando a inaplicabilidade do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, por serem regidas pela Lei nº 6.830/1980, a qual dispensa a indicação de endereço atualizado do executado quando desconhecido e considera suficiente a Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída. Aduz que a alegada inércia processual não configura abandono da causa, uma vez que o exequente cumpriu todas as exigências legais, inexistindo dever de promover diligências além das informações constantes da CDA e do cadastro fiscal. Defende que eventual deficiência formal na redação da apelação não impede seu conhecimento, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a sentença extintiva é nula por ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda Pública, exigida pelo art. 485, §1º, do CPC, e que, nas execuções fiscais, a paralisação do feito por dificuldades na localização do devedor impõe a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e não sua extinção por abandono. Ao final, requer o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, determinar o conhecimento da apelação e assegurar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 26 de junho de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator AA2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500496-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA
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RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo o conhecimento. O presente agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por considerar ausente a dialeticidade recursal, mantendo a sentença que julgou extinto o processo executivo sem resolução do mérito por abandono da causa. De logo, impende salientar que o agravante não possui razão, devendo ser mantida a extinção da ação. Na origem, o Município de Alagoinhas ajuizou execução fiscal em face de Joselito Marques e Souza Ltda, objetivando a cobrança de débito tributário de TFF no valor inicial de R$ 3.808,26 (três mil, oitocentos e oito reais e vinte e seis centavos), conforme Certidão de Dívida Ativa acostada aos autos. O Juízo de primeiro grau, constatando a paralisação do feito e a inércia do exequente após regular intimação, proferiu sentença de extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que os processos judiciais não podem permanecer eternamente aguardando ato positivo da parte exequente para o regular prosseguimento. Irresignado, o Município de Alagoinhas interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença. Defende que a execução fiscal é regida por lei especial (Lei nº 6.830/1980) que prevalece sobre o Código de Processo Civil, e que o endereço constante dos autos corresponde àquele fornecido pelo próprio contribuinte quando do cadastramento municipal. A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de extinção, ao fundamento de que "a mera insatisfação com a decisão recorrida não se faz suficiente, sendo necessário o enfrentamento às razões de decidir e a formulação de requerimentos específicos, do que não se desincumbiu o Apelante, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso". Nesse contexto, insurgindo-se contra a decisão monocrática, o agravante sustenta que eventual deficiência formal na redação da apelação não impede seu conhecimento, em razão dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da tutela jurisdicional. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, determinar o regular processamento da apelação e assegurar o julgamento de mérito, com o prosseguimento da execução fiscal. Ocorre que, em razão do princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de error in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Observa-se que as razões apresentadas no apelo não contêm fundamentação específica direcionada a impugnar os fundamentos da sentença apelada. É necessário dizer que o recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da decisão, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Nesse sentido, arremata o doutrinador Humberto Theodoro Jr: Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. JR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2020. Flávio Cheim Jorge é claro ao dizer que o recurso não é um mero pedido de reapreciação do que foi discutido anteriormente. Devem ser apresentadas razões efetivas para que a decisão seja alterada ou invalidada, veja-se: Pelo princípio da dialeticidade se deve entender que todo recurso deve ser discursivo, argumentativo, dialético. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente. Não basta apenas manifestar a vontade de recorrer. Deverá também o recorrente demonstrar o porquê de estar recorrendo, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada, bem como o pedido de nova decisão. (JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 206) As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso. A motivação deve ser pertinente, e não apenas repetir os termos da peça de ingresso, que não demonstram a pertinência com a decisão exarada. No presente caso, o agravante deixou de combater os fundamentos da sentença proferida, não atacando de forma específica não só o dispositivo, mas tecendo comentários acerca de matéria impertinente, deixando de impugnar as razões que levaram o julgador a decidir a questão. Conforme destacado na decisão monocrática ora agravada, inclusive, o município agravante valeu-se de alegações em sua peça recursal que não guardam relação com os fundamentos fáticos que embasaram a sentença do magistrado primevo, defendendo tese que em nada contribui para o enfrentamento da decisão recorrida. Não houve pedido para emenda da inicial, assim como a CDA não contempla débito de IPTU, e sim, de TFF (Taxa de Fiscalização de Funcionamento). Assim, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade, dada a superficialidade inconteste e ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n. 507: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS. É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto. (REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012) Por fim, afirma Humberto Theodoro Jr: O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (JR., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. São Paulo: Grupo GEN, 2020) Destaco ainda algumas jurisprudências dos Tribunais pátrios, especialmente deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. - Não se conhece de recurso que deixa de impugnar, especificamente, os fundamentos do julgado, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - APL: 00106127020168190021, Relator: Des (a). MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO APELO POR MANIFESTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 05032079220158050103, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Dessa forma, não podem ser acolhidas as razões do agravo. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500496-18.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
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APELADO: JOSELITO MARQUES E SOUZA LTDA
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VOTO