PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. BLOQUEIO E REPASSE DE VALORES ALEGADAMENTE RETIDOS POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8061112-76.2024.8.05.0000, da Comarca de Feira de Santana, em que são partes, como AGRAVANTE, DIEGO MACIEL CARVALHO e OUTROS, e, como AGRAVADA, LUCIANO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061112-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MACIEL CARVALHO e outros
Advogado(s): GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA
AGRAVADO: LUCIANO SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (3)
Advogado(s):LUCIANO PEREIRA SOARES
ACORDÃO
I – Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para bloqueio e repasse de valores alegadamente retidos por escritório de advocacia.
II – A questão central consiste em verificar se estavam presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida.
III – A complexidade dos fatos e a controvérsia sobre prestação de contas, acordos parciais e repasses realizados demonstram a necessidade de dilação probatória. A ausência de prova inequívoca afasta a verossimilhança das alegações.
IV – A reversibilidade da medida é prejudicada diante da possibilidade de bloqueio de valores em conta bancária de sociedade de advogados, o que pode comprometer suas atividades. Ausente risco iminente de dano irreparável.
V – Manutenção da decisão agravada, em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e nos tribunais estaduais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/10/2019; TJMG, AI 1.2140.3473.2022.8.13.0000, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 22/11/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DIEGO MACIEL CARVALHO e OUTROS em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que nos autos da Ação de Cobrança c/c obrigação de fazer e pedido liminar nº 8020832-17.2024.8.05.0080, proposta em face de LUCIANO SOARES ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “No presente caso, os documentos acostados aos autos, ao menos no presente momento processual, não são suficientes para conferir a verossimilhança aos argumentos da parte autora. Assim, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. (sic) (ID. 461550560, autos de origem)”. Em suas razões, a parte agravante defende a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Aduz que, em 2018, "[...] por meio de sua curadora, a Sra. Jamile Moreira Cintra, buscou os serviços do escritório de advocacia Luciano Soares Advogados Associados, com a intermediação do Sr. Adriano dos Santos Lima, para ingressar com ação previdenciária visando à concessão de auxílio-doença". Alega que após o trâmite judicial, os agravados informaram que o valor do retroativo era de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), dos quais ainda seriam abatidos 30% a título de honorários advocatícios. Afirma ter entrado em contato com outra profissional do direito, oportunidade em que foi surpreendida com a informação de que o valor retroativo da aposentadoria foi de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), tendo sido o valor depositado na conta do escritório em abril de 2024. Ressalta as reiteradas promessas de pagamento não cumpridas pelos agravados. Acrescenta que após "[...] incontáveis tentativas de contato para resolução do problema em questão, no dia 1º de agosto, foi depositado o valor de R$ 5.000,00 na conta da parte Agravante, montante esse irrisório em relação ao total recebido pelos Agravados, o que gerou ainda mais angústia e indignação à parte Agravante". E destaca: "[...] somente no dia 2 de agosto, após a intervenção de uma outra advogada que passou a auxiliar a parte Agravante nesta situação, os Agravados atenderam ao contato e firmaram um acordo para pagamento de R$ 20.000,00 no mesmo dia (2 de agosto) e de R$ 34.304,00 (valor remanescente após os abatimentos) no dia 6 de agosto de 2024". Baseia a probabilidade do direito na condição psíquica e no fato de precisar dos recursos para tratamento e manutenção da sua subsistência, ao passo que fundamenta o perigo da demora no risco de dissipação do patrimônio. Decisão (e.p.70656276), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. Ausente as Contrarrazões da parte Agravada. Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061112-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MACIEL CARVALHO e outros
Advogado(s): GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA
AGRAVADO: LUCIANO SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (3)
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES
RELATÓRIO
Narra ser "[...] pessoa portadora de esquizofrenia paranoide (CID-10 F20.0), encontrando-se, desde 2018, sob cuidados psiquiátricos e, em virtude de sua condição, é incapaz para a prática dos atos da vida civil, conforme atestado médico e sentença de interdição" .
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para o deferimento da antecipação de tutela é indispensável que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Além dos requisitos supracitados, a tutela somente poderá ser concedida quando não houver o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, elenca Maciel Júnior (2013, p.313): "O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto." In casu, entendo não existir razões para alterar a decisão que aquilatou bem a matéria, isto porque, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à presença simultânea da plausibilidade do direito invocado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca da matéria, entende o Superior Tribunal de Justiça: TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015. PRESENÇA CUMULATIVA. NECESSIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. 1. O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não provido.(AgInt na TutPrv na AR 6.280/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019). E, na hipótese dos autos, tenho que, de fato, não restaram demonstrados, mesmo que em juízo perfunctório, os requisitos legais necessários para a concessão da tutela antecipada. Pois bem, alega o agravante ser pessoa com esquizofrenia paranoide, interditado judicialmente, tendo contratado os serviços do escritório de advocacia demandado, por intermédio de um dos agravados, para propositura de ação previdenciária. Sustenta que, ao final do processo, foi deferido benefício com pagamento retroativo no valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil, setecentos e vinte reais), entretanto, foi informado de que teria recebido apenas R$ 21.000,00, valor sobre o qual incidiriam honorários advocatícios de 30%. Relata ter descoberto, posteriormente, que o valor integral fora depositado diretamente na conta bancária do escritório de advocacia, sem a devida prestação de contas, e que, mesmo após tentativas de composição extrajudicial e formalização parcial de acordo, apenas parte da quantia teria sido restituída. Requereu, portanto, liminarmente, o bloqueio dos valores depositados e o imediato repasse do montante à parte autora. Contudo, ao analisar o pedido de tutela provisória, o juízo de origem indeferiu a medida sob o fundamento de que os elementos probatórios então constantes dos autos não se mostravam aptos, naquele momento, a demonstrar a verossimilhança das alegações. Com razão o magistrado singular. Na hipótese, os fatos narrados pelo agravante são complexos e envolvem controvérsia acerca da prestação de contas, eventuais valores retidos pelos agravados, acordos extrajudiciais e repasses parciais. Tal contexto demanda dilação probatória para adequada elucidação da matéria, o que inviabiliza a concessão da medida em caráter de urgência. De igual motivação: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA DE URGÊNCIA - REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS AO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CARACTERIZADA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS RESPECTIVOS REQUISITOS LEGAIS PARA A EFETIVAÇÃO DOS REPASSES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PERIGO DE DEMORA NÃO DEMONSTRADO - REPASSES CESSADOS HÁ CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL - INDEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. - Verificada a necessidade de dilação probatória para a aferição do preenchimento dos requisitos legais exigidos para o repasse pelo Município de Itamarandiba de contribuições sindicais ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e constatado que os repasses foram cessados há considerável lapso temporal, sem nenhum indicativo de prejuízo concreto hábil a inviabilizar que se aguarde o devido deslinde do feito, reputa-se descumpridos os pressupostos elencados no artigo 300 do CPC, o que impõe o indeferimento da tutela de urgência destinada à regularização do referido repasse...(TJMG - 12140347320228130000, Relator: DES. SANDRA FONSECA, Data de Julgamento: 22/11/2022, Data de Publicação: 28/11/2022). Ademais, a própria existência de acordo parcialmente cumprido entre as partes fragiliza a urgência alegada, uma vez que evidencia tratativas em curso e ausência de perigo iminente de dano irreversível. A reversibilidade da medida também não se mostra simples, dada a possibilidade de bloqueio de valores em conta bancária de sociedade de advogados, com possíveis prejuízos à regular continuidade de suas atividades. Por conseguinte, no momento processual de cognição sumária, não se verifica a plausibilidade do direito ou o perigo de dano aptos a ensejar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, pelo que deve a decisão recorrida ser mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão combatida em seus termos. É o VOTO. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061112-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: DIEGO MACIEL CARVALHO e outros
Advogado(s): GRAZIELLE NOBREGA MATOS, JEANE SILVA MOREIRA registrado(a) civilmente como JEANE SILVA MOREIRA
AGRAVADO: LUCIANO SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS e outros (3)
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES
VOTO
MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora