PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505054-61.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | ||
| Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS | ||
| APELADO: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO | ||
| Advogado(s):ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA, SERGIO DA SILVA |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito civil. Recurso de apelação. Previdência complementar fechada. Inaplicabilidade do CDC. Negativa de suplementação de auxílio-doença. Violação ao regulamento da entidade previdenciária. Privação de verba alimentar. Dano moral configurado. Manutenção do quantum indenizatório. Cobranças indevidas. Restituição simples. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela entidade de previdência privada fechada (Postalis) contra sentença que a condenou ao pagamento de suplementação de auxílio-doença ao autor, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00. Sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ausência de responsabilidade contratual diante do inadimplemento das contribuições pelo autor, bem como a necessidade de reforma das condenações.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o CDC se aplica ao contrato de previdência complementar fechado; (ii) verificar a existência de descumprimento do regulamento do plano de previdência na negativa de suplementação de auxílio-doença; (iii) estabelecer a forma de restituição dos valores cobrados indevidamente; e, (iv) avaliar a configuração e analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais.
III. Razões de decidir
3. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência privada fechada decorre da orientação firmada na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Restou comprovado nos autos que o autor era participante ativo do plano de previdência administrado pelo Postalis e que, mesmo após afastamento por incapacidade laborativa reconhecida pela Previdência Social, não recebeu a suplementação de auxílio-doença prevista no regulamento interno da entidade.
5. A privação injustificada da suplementação de benefício de natureza alimentar e a cobrança indevida geraram sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral, cuja indenização de R$ 20.000,00 mostra-se adequada, proporcional e em consonância com a função compensatória e pedagógica da reparação.
6. A cobrança indevida de parcelas de empréstimo após a quitação configura enriquecimento ilícito, sendo devida a restituição de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, afastando-se a restituição em dobro em razão da inaplicabilidade do CDC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 0505054-61.2017.8.05.0103, em que figuram como apelante INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS e, como apelado, CARLOS MAGNO DE MAGALHÃES NETO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação- UNÂNIME
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505054-61.2017.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | |
| Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS | |
| APELADO: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO | |
| Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA, SERGIO DA SILVA |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por INSTITUTO DE SEGURIDADE DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da ação ordinária nº 0505054-61.2017.8.05.0103, ajuizada pelo apelado, CARLOS MAGNO DE MAGALHÃES NETO, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, acolho os pedidos formulados na ação para:
a)Condenar a ré ao pagamento das 48 parcelas do auxílio-doença complementar, referentes ao período de 30/11/2012 a 30/11/2016, devidamente corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação;
b)Condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 724,06 (...), referente às parcelas do empréstimo indevidamente descontadas, com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação;
c)Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso, correspondente a 30/11/2012, data que deveria corresponder ao termo inicial do benefício complementar;
d)Condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos advogados do autor, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, haja vista o elevado grau de zelo e o excelente trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais da advocacia, bem como pelo longo período de tempo necessário à prestação do serviço, nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 79470215)
A parte ré, em suas razões recursais (ID 79470318), sustenta, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 563 do STJ, a qual afasta as normas protetivas aos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas, sendo esta a hipótese dos autos.
No mérito, assevera que o autor, servidor dos Correios e participante do plano de previdência complementar da ré, alegou que ficou afastado do trabalho por motivo de saúde entre 2012 e 2016, sem receber o auxílio-doença complementar previsto no regulamento do plano. Todavia, refuta tal alegação, dizendo sobre a regularidade de seus atos, haja vista que o autor teria perdido a qualidade de participante do plano devido à inadimplência das contribuições, sendo, portanto, indevido o pagamento do benefício.
Aduz também não haver nexo causal para a indenização por danos morais, bem como ser uma entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos.
Ausência de contrarrazões, conforme certidão ID 79470323.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador, 25 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505054-61.2017.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR | ||
| Advogado(s): GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS | ||
| APELADO: CARLOS MAGNO DE MAGALHAES NETO | ||
| Advogado(s): ANA MARIA NEVES MUNIZ VIANA, SERGIO DA SILVA |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação interposta pela entidade de previdência privada fechada (Postalis) contra sentença que a condenou ao pagamento de suplementação de auxílio-doença ao autor, restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em contratos de previdência privada fechada, a teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, procede tal alegação preliminar, uma vez que a matéria restou pacificada nos Tribunais Superiores, nos termos da supracitada súmula, que diz:
Súmula 563, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.
Portanto, resta afastada as normas do CDC no presente julgamento.
No mérito, a despeito do quanto alegado pelo apelante, as provas carreadas aos autos - em especial ID 79469700 - evidenciam que o autor, à época servidor dos Correios, mantinha vínculo contributivo com o plano de previdência complementar administrado pelo Postalis.
Assim, com efeito pagamento da contribuição à entidade privada, e mesmo após o afastamento por incapacidade laborativa reconhecida pela Previdência Social (ID 79469688), não recebeu a suplementação do auxílio-doença prevista no regulamento interno da entidade.
Ressalte-se, ainda, que o próprio regulamento do plano de previdência administrado pela apelante - acostado aos autos no ID 79470181 - estabelece de forma clara os critérios para apuração do valor da suplementação de benefício, dentre os quais se inclui a média dos salários de participação do segurado.
Nos termos do art. 50 do referido regulamento, “O valor mensal do Benefício de Auxílio-Doença será determinado pela diferença, se positiva, entre 100% (cem por cento) do Salário de Contribuição do Participante, ou do Assistido em gozo de Benefício de Auxílio-Doença, como definido no § 2º do artigo 25, e 100% (cem por cento) do benefício de auxílio-doença concedido pelo regime geral de previdência social.”
Tal normativo, elaborado e aprovado pela própria entidade previdenciária, vincula a atuação da ré e confere ao participante expectativa legítima quanto ao recebimento do valor correspondente à suplementação contratada. A inobservância dos critérios previstos pela própria instituição reforça a irregularidade da conduta da apelante e evidencia o descumprimento do contrato.
Ademais, a cobrança indevida de parcelas após a quitação do empréstimo restou incontroversa, configurando, nos termos da sentença, hipótese típica de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.
Contudo, diversamente do quanto fixado na sentença, o autor não faz jus à restituição em dobro, porquanto restou afastada a incidência do CPC, em especial, do seu artigo 42, parágrafo único.
No caso, a restituição deve ocorrer de forma simples, porém atualizada monetariamente com base no IPCA, com incidência a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ c/c art. 389 do CC), e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).
Quanto aos danos morais, a privação injustificada da suplementação de benefício de natureza alimentar, somada à cobrança indevida de valores, gerou ao autor situação de vulnerabilidade financeira e de angústia, que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, afetando sua dignidade e tranquilidade.
Cabe registrar que o imotivado indeferimento de benefício previdenciário complementar acarreta inquestionável privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos.
Conforme o entendimento do STJ, o indeferimento imotivado de benefício previdenciário configura hipótese de dano moral passível de indenização. A propósito, cita-se o seguinte julgado da Corte Cidadã:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO NO INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEXO CAUSAL E RESULTADO LESIVO RECONHECIDOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 1 . O indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. 2. A compensação por danos morais foi feita, pelo juízo sentenciante, com esteio em extensa e minuciosa análise dos elementos probatórios da dor e das dificuldades pessoais que afligiu o agravado, que mesmo comprovando a gravidade da moléstia que o acometia, teve seu benefício negado, sendo obrigado, por mais de quatro anos, a sacrificar sua saúde e bem estar trabalhando no mercado informal como vendedor ambulante, a despeito do câncer de laringe em estado avançado que apresentava. 3 . Constatado o nexo de causalidade entre o ato da Autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 193163 SE 2012/0128525-0, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2014)
Não se trata, portanto, de mero dissabor cotidiano, mas de efetiva frustração e transtorno que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
No que concerne ao quantum indenizatório, objeto da inconformidade em apreço, considerando os dissabores experimentados pelo apelante, constata-se que a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixada na sentença vergastada mostra-se suficiente para atender a dupla função da indenização por dano moral: compensatória e punitiva.
Nesse contexto, deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais no montante estabelecido pelo juízo de origem.
Destaca-se, ainda, que a natureza jurídica do Postalis como fundação sem fins lucrativos não o exime da responsabilidade civil pelos danos causados em virtude de sua atuação irregular, tampouco impede a condenação ao pagamento de danos morais.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de apelação para apenas determinar a restituição de forma simples da cobrança indevida de parcelas de empréstimo, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA