PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Evandro Pimentel Santos em face de decisão que acolheu embargos declaratórios da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, a qual afastou a condenação em danos morais com fundamento na existência de negativações preexistentes legítimas, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

  2. O embargante sustenta que não existem negativações preexistentes à inscrição promovida pela embargada, mas apenas anotação posterior, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se há negativação preexistente legítima que justifique a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, afastando o direito à indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A ratio decidendi do enunciado sumular é clara: somente se afasta o dano moral in re ipsa quando houver inscrição anterior e legítima no cadastro de inadimplentes.

  2. A análise do documento ID 70260905 (Crednet Light da Serasa Experian) demonstra a existência de duas negativações: a primeira, datada de 18 de novembro de 2019, no valor de R$ 48,92, origem Itapeva XI Multicarteira; a segunda, datada de 20 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 230,56, origem Brasil Card Monte/MG.

  3. A cronologia das inscrições é inequívoca: a negativação promovida pela embargada Itapeva XI Multicarteira ocorreu em 18 de novembro de 2019, ao passo que a outra negativação somente foi efetivada em 20 de fevereiro de 2020, aproximadamente três meses depois. Logo, a negativação promovida pela embargada foi a primeira a constar nos cadastros de proteção ao crédito, evidenciando a contradição apontada.

  4. A existência de negativação posterior àquela discutida nos autos não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos morais. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça exige negativação preexistente, e não posterior.

  5. Reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, imperioso se faz restaurar a condenação em danos morais fixada no acórdão que julgou a apelação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

  6. Os embargos de declaração opostos pela Itapeva XI Multicarteira restam prejudicados, porquanto o fundamento que embasava o seu pleito — a exclusão da condenação indenizatória — não mais subsiste com a restauração da condenação em danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração de Evandro Pimentel Santos acolhidos. Embargos de declaração da Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados julgados prejudicados.

Tese de julgamento: "1. A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça somente afasta o dano moral decorrente de inscrição irregular quando preexistente legítima inscrição, não se aplicando quando a negativação questionada é a primeira a constar nos cadastros de proteção ao crédito. 2. A existência de negativação posterior à inscrição indevida não afasta o direito à indenização por danos morais".

 


 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 385/STJ.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8079342-03.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante EVANDRO PIMENTEL SANTOS e como apelada ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de Sessões, 


Presidente


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor EVANDRO PIMENTEL SANTOS (ID 77393387) e pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 77681930), ambos diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, acostado ao ID 77147529, que, nos autos do apelo de nº 8079342-03.2023.8.05.0001, acolheu embargos anteriores da Ré para modificar o acórdão que deu provimento ao apelo do consumidor (ID 72138266), fixando indenização por dano moral. A decisão colegiada embargada encontra-se assim fundamentada: 


(...) “No presente caso, a embargante aponta contradição na decisão, ao desconsiderar os registros de negativações preexistentes e legítimas, os quais teriam sido devidamente comprovados nos autos.

A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de registros válidos que justificassem a inscrição indevida do nome da parte embargada no cadastro de inadimplentes. Contudo, a embargante apresentou documentos que indicam a existência de negativações preexistentes em nome do embargado antes da inclusão realizada pela embargante (ID 70266219).

A Súmula 385 do STJ estabelece que: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

De acordo com os documentos apresentados, as negativações existentes antes da inscrição objeto da demanda são legítimas e refletem débitos não contestados pelo embargado. Tal fato descaracteriza o dano moral "in re ipsa" e exige a comprovação de efetivo prejuízo moral, que não foi demonstrado no presente caso.

[...]

Verifica-se, portanto, que houve contradição no julgado, na medida em que desconsiderou os documentos apresentados pela embargante, os quais demonstram a legitimidade das negativações preexistentes. Assim, faz-se necessário acolher os embargos de declaração para ajustar a conclusão do acórdão ao conjunto probatório dos autos, aplicando a Súmula 385 do STJ.

Ante o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e afastar a condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais” (...)

  

Em suas razões, o Embargante EVANDRO PIMENTEL SANTOS aduz, no ID 78443228, que “Os presentes embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a afastar a contradição registrada no Acórdão proferido no ID: 77147529”, visto que, inobstante reconheça a ilegitimidade da negativação hostilizada, afastou os danos morais aplicando equivocadamente a súmula 385 do STJ, quando no caso concreto inexiste restrição creditícia preexistente. Alega, assim, a impossibilidade de aplicação do verbete sumular a restrições posteriores àquela impugnada na ação judicial, o que teria ocorrido no caso em comento. 


Requer então sejam os embargos conhecidos, para, sendo acolhidos, com efeitos infringentes, serem sanados os vícios alegados, reconhecendo-se os danos morais fixados no apelo.


Contrarrazões apresentadas pela Ré no ID 77682661, pugnando pela rejeição dos embargos autorais, mantendo-se a aplicação da Súmula 385 do STJ, e acolhimento dos seus.


Os aclaratórios aforados pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA (ID 77681930), por sua vez, aduzem que o acórdão que julgou os seus embargos de declaração anteriores (ID 77147529) foi omisso quanto ao afastamento da obrigação de pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, na medida em que, uma vez afastado os danos morais e com isso ausente condenação ou proveito econômico, resta incabível a manutenção da obrigação, devendo essa igualmente excluída.


Requer o acolhimento do recurso, com efeitos infringentes, para sanar os vícios alegados e afastar a obrigação de pagar honorários advocatícios.


Contrarrazões apresentadas pelo Autor no id. 77763105 pugnando pelo não acolhimento/rejeição dos embargos e fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa.


Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


É o relatório.


Salvador/BA, 17 de dezembro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau – Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8079342-03.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO PIMENTEL SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO

 

 

 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração.


O embargante EVANDRO PIMENTEL SANTOS aponta contradição na decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, afastando a condenação em danos morais sob o fundamento de que existentes negativações anteriores e legítimas no nome do embargante, aplicando a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. 


A decisão embargada fundamentou-se nos seguintes termos:


"A decisão embargada fundamentou-se na inexistência de registros válidos que justificassem a inscrição indevida do nome da parte embargada no cadastro de inadimplentes. Contudo, a embargante apresentou documentos que indicam a existência de negativações preexistentes em nome do embargado antes da inclusão realizada pela embargante (ID 70266219)". Sustenta o embargante que não existem negativações preexistentes, mas apenas anotação posterior àquela realizada pela parte adversa, o que afastaria a incidência do referido verbete sumular.


A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".


A ratio decidendi do enunciado sumular é clara: somente se afasta o dano moral in re ipsa quando houver inscrição anterior e legítima no cadastro de inadimplentes. A existência de negativação posterior àquela discutida nos autos não tem o condão de afastar o direito à indenização por danos morais.


Compulsando detidamente o documento do ID 70260905 (Crednet Light da Serasa Experian), que contém o extrato das Pendências Financeiras Pefin, verifica-se que constam duas negativações: a primeira, datada de 18 de novembro de 2019, no valor de R$ 48,92, modalidade CRED CARTAO, contrato 28912406, origem ITAPEVA XI MULTICART; a segunda, datada de 20 de fevereiro de 2020, no valor de R$ 230,56, modalidade CRED CARTAO, contrato 6059190391241110, origem BRASIL CARD MONTE/MG.


A análise cronológica das negativações é cristalina: a inscrição realizada pela ITAPEVA XI MULTICARTEIRA ocorreu em 18 de novembro de 2019, ao passo que a outra negativação somente foi efetivada em 20 de fevereiro de 2020. Logo, a negativação promovida pela embargada foi a primeira a macular o nome do embargante nos cadastros de proteção ao crédito. A segunda inscrição é posterior em aproximadamente três meses.


Diante da cronologia das inscrições, resta patente que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso concreto, porquanto inexiste negativação preexistente legítima. A decisão embargada incorreu em equívoco ao interpretar o documento ID 70260905, concluindo pela existência de negativações anteriores àquela promovida pela embargada. A análise criteriosa das datas demonstra, de forma inequívoca, que a inscrição indevida da ITAPEVA foi a primeira a constar no cadastro de inadimplentes do embargante.


Reconhecida a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ ao caso em análise, imperioso se faz restaurar a condenação em danos morais fixada no acórdão que julgou a apelação. 


O acórdão que julgou a apelação já havia reconhecido a inexistência de relação jurídica que justificasse a negativação, a insuficiência probatória da embargada em demonstrar a legitimidade do débito, a configuração do dano moral in re ipsa decorrente da inscrição indevida e a fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atendendo aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal condenação deve ser integralmente mantida, devendo incidir correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 18 de novembro de 2019.


A ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS também opôs embargos de declaração (ID 77681930), requerendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios em razão da exclusão da condenação em danos morais. Contudo, diante do acolhimento dos presentes embargos de declaração opostos pelo embargante EVANDRO PIMENTEL SANTOS, com a restauração integral da condenação em danos morais, restam prejudicados os embargos declaratórios opostos pela embargada, porquanto o fundamento que embasava o seu pleito — a exclusão da condenação indenizatória — não mais subsiste. Assim, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação deve ser mantida, nos termos já estabelecidos no acórdão que julgou a apelação.


Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por EVANDRO PIMENTEL SANTOS, reconhecendo a contradição apontada na decisão embargada, para reformar a decisão que acolheu os embargos de declaração da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, diante da inexistência de negativação preexistente legítima, restaurando integralmente a condenação por danos morais fixada no acórdão que julgou a apelação, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais incidirão correção monetária a partir da data da publicação do presente acórdão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, ocorrido em 18 de novembro de 2019.


Resta, assim, prejudicada a análise dos novos embargos de declaração manejados da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

 

 Salvador/BA,


GUSTAVO SILVA PEQUENO

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator