PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, apesar da manifestação do Estado da Bahia em contrarrazões à apelação interposta pela parte adversa. A omissão apontada refere-se à não aplicação do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, que impõe a fixação de honorários em grau recursal. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recai sobre a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, diante da triangulação processual concretizada com a intimação do Estado da Bahia para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ainda que não tenha havido citação anterior à extinção do processo na origem. III. Razões de decidir 3. O art. 1.022 do CPC autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo a triangularização da relação processual com a apresentação de contrarrazões, é devida a fixação da verba honorária. 5. No caso concreto, restou configurada a omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, devendo ser sanada mediante arbitramento no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do Estado da Bahia, observando-se a gratuidade de justiça deferida à parte embargada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: "1. É cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais quando houver triangulação da relação processual com a apresentação de contrarrazões à apelação, ainda que o réu não tenha sido citado anteriormente. 2. A omissão quanto à fixação de honorários pode ser suprida por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 616.408/RJ; AgInt no REsp 1.801.604/RJ; REsp 1801586/DF Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0525276-70.2014.8.05.0001 , em que figuram como parte embargante o ESTADO DA BAHIA e parte embargada LUIZ ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA E OUTROS ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão no acórdão anteriormente proferido e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525276-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Luis Alberto de Jesus Oliveira e outros (8)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):PALOMA TEIXEIRA REY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Trata-se de embargos de declaração (id.79294452), opostos pelo ESTADO DA BAHIA, com propósito de sanar vício existente em acórdão de ID 78687771, que NEGOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por LUIS ALBERTO DE JESUS OLIVEIRA e outros. Em suas razões, o Embargante alega que o julgado foi omisso quanto a fixação dos honorários sucumbenciais. Aduz que não se trata de majoração de honorários, mas, sim, de fixação pela primeira vez, tendo em vista ter se operado a triangulação da relação processual apenas com a citação do reú para apresentar contrarrazões recursais, o que gera o dever de fixação de honorários de sucumbência. Pugna, por fim, seja sanada a omissão apontada, e que a parte Autora seja condenada a pagar honorários advocatícios em percentual a ser aferido nos termos do art. 85 do CPC, fixando-se a verba honorária por apreciação equitativa, haja vista que o valor da causa é irrisório, observando-se o disposto nos incisos do § 2º, do art. 85 do CPC. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sustentando que, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios. Assim, requer o provimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada e fixar os honorários de sucumbência em favor do ente público. Contrarrazões. Ids. 80103779/80290784 Retornaram-me os autos conclusos em condições de julgamento, razão pela qual solicito inclusão em pauta. É o relatório. Salvador, de de 2025 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525276-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Luis Alberto de Jesus Oliveira e outros (8)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A6 Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço Cinge-se a controvérsia posta a julgamento nestes embargos de declaração à alegada existência de omissão no acórdão embargado em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme preceitua o art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Com efeito, cabível a oposição de embargos de declaração quando houver, no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, de acordo com o art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015. Dispõe o art. 1.022 do CPC que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas decisões judiciais. No caso dos autos, aduz o embargante que houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 1º, do CPC, que impõe a fixação dos honorários advocatícios em grau recursal em razão de ter ocorrido a triangulação da relação processual apenas com a citação do ora embargante quando intimado para apresentar contrarrazões recursais, o que gera o dever de fixação de honorários de sucumbência. “Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir da interposição da apelação, intimada a demandada-apelada para apresentar resposta ao recurso, e, passando a integrar a relação processual, restará perfectibilizada a lide diante da triangulação, e, por isso, é cabível a fixada da verba honorária. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020)” Também nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Este Superior Tribunal possui entendimento de que, no recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, com base no art. 285-A do CPC/1973, a citação do réu para o oferecimento de contrarrazões recursais constitui a triangulação da relação processual, o que faz surgir o direito à condenação em honorários de sucumbência. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.801.604RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). Assim dispõe o dispositivo 85 d0 CPC. "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente." Com efeito, no caso em exame, verifica-se que a sentença de primeiro grau não fixou honorários advocatícios, tendo em vista que “não chegou a se operar o litígio perante o réu”. No entanto, com a interposição do recurso de apelação e, posteriormente, com a apresentação de contrarrazões pelo Estado da Bahia, constata-se a triangularização da relação processual, razão pela qual verifica-se a necessidade de fixação da verba honorária sucumbencial. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) - grifo nosso Dessa forma, observa-se que a ausência de fixação dos honorários advocatícios no acórdão ora embargado, caracteriza omissão passível de correção por meio dos presentes embargos de declaração. Nesse contexto, infere-se que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem ser fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Ademais, deve-se considerar o grau de zelo do profissional o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, no caso em exame, considerando a natureza da controvérsia e o trabalho desempenhado pela Procuradoria do Estado em sede de defesa, entende-se razoável a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Do exposto, voto no sentido de ACOLHER os presentes embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao embargado. É como voto. Sala das Sessões, de de 2025 . Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0525276-70.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Luis Alberto de Jesus Oliveira e outros (8)
Advogado(s): FABIANO SAMARTIN FERNANDES, ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s): PALOMA TEIXEIRA REY
VOTO