PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO FUNCIONAL REIVINDICADO PELO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E MORALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0500762-94.2018.8.05.0039, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora a Gratificação de Produtividade Fiscal, da conta sob vigência do Decreto Municipal n.º 3.543/01, com termo final em maio de 2013. 2 – Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. 3 – Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. 4 – Na hipótese vertente, o apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal. Competia ao Município acionado provar o adimplemento da verba requerida, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 5 – O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. 6 – Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão. 7 – Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0500762-94.2018.8.05.0039, originária da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari – BA, apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BA e apelado JOSÉ AUGUSTO DE ANDRADE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500762-94.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE
Advogado(s):LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0500762-94.2018.8.05.0039, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES POR SENTENÇA os pedidos articulados na petição inicial por JOSE AUGUSTO DE ANDRADE e, em consequência, CONDENO o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento em pecúnia dos 13.684 (treze mil, seiscentos e oitenta e quatro) pontos oriundos da Gratificação de Produtividade Fiscal, da conta sob vigência do Decreto Municipal n.º 3.543/01, com termo final em maio de 2013, valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, aplicado o IPCA-E para correção monetária, desde a data em que eram devidos, e juros de mora a TR até novembro de 2021, desde a citação, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto a correção monetária quanto juros de mora, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021, ao passo que declaro a extinção da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO também o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com as devidas atualizações na forma da lei, até a data do efetivo pagamento, valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente sentença, e demais intimações necessárias na forma da lei. Camaçari-Ba, 7 de julho de 2023. César Augusto Borges de Andrade. Juiz de Direito (ID 61342768)”. Alega o apelante, em síntese: “(…) Impende registrar que a demanda tem por fundamento a suposta existência de direito adquirido violado por inovação legislativa em âmbito municipal, a qual desconsidera o intitulado “saldo de conta de reserva de pontos”, previsto no regime jurídico anterior (revogado). De fato, consoante a legislação anterior (revogada), o teto mensal de percepção da produtividade pelo servidor municipal era o limite de remuneração do Secretário Municipal da Fazenda, reservada para o mês posterior toda a margem que ultrapasse o subsídio do chefe da pasta. Deveras, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, logo nada impede que a Administração promova alterações na composição dos seus vencimentos, retirando vantagens, gratificações e reajustes, absorvendo-as em outras parcelas, ou, ainda, modificando a forma de cálculo de determinada rubrica, desde que não acarrete decesso do valor remuneratório nominal”. Sustenta: “Com efeito, revela-se inadequada a sentença ao apontar a ocorrência de violação de direito adquirido, sob o injusto fundamento de que a parte autora possuiria, saldo de pontos que lhe garantisse a percepção da produtividade, nos moldes da lei revogada. A rigor, conforme se extrai de resposta oficial da Secretaria da Fazenda, a parte autora postulou o incremento remuneratório calcada em premissa equivocada, tendo em vista que o “saldo de conta de reserva de pontos” previsto no Decreto nº 3.543/2001, revogado pela Lei Municipal nº 520/2001, era zerado mensalmente, no prazo de 12 (doze meses), após cada lançamento, conforme o artigo 14 do referido decreto. Outrossim, o ato de zerar a pontuação acumulada na Conta de Reserva de Pontos era conduta obrigatória da Gerência de Auditoria Fiscal subordinada a Coordenação da Arrecadação Fiscal, órgão da Administração. Por derradeiro, merecendo ainda a observância do prazo quinquenal das dívidas da Administração, resta fundamental mencionar que o saldo de reserva de pontos alhures mencionado possuía como limite máximo de vigência o lapso de 12 (doze) meses, o que também obsta a existência de pontos acumulados”. Ressalta, por conseguinte: “A remuneração a que fez jus a parte apelada durante o período em que exerceu a função de auditor fiscal foi devidamente efetuada, como constam nas fichas financeiras anexadas nos autos, não havendo pagamento da verba pleiteada sob pena de gerar grave dano econômico ao Erário e conformaria o enriquecimento ilícito do profissional inativo”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 61342780). Sem contrarrazões. O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500762-94.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI – BA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari – BA, que nos autos da Ação de Cobrança Trabalhista n.º 0500762-94.2018.8.05.0039, julgou parcialmente procedente a ação condenando o réu a pagar a parte autora a Gratificação de Produtividade Fiscal, da conta sob vigência do Decreto Municipal n.º 3.543/01, com termo final em maio de 2013. Cumpre destacar que a Administração Pública não pode se esquivar de seu dever em agir pautado na legalidade e moralidade dos seus atos, mormente quando se tratar de pagamento remuneratório dos servidores, verbas de caráter alimentar, indispensável à dignidade do indivíduo. A respeito do princípio da legalidade, impõe transcrever as precisas lições de Hely Lopes Meirelles: "A legalidade, como principio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso." (MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005). Ao Poder Público só é permitido fazer o que a lei autoriza, não havendo espaços para liberdades e vontades particulares, especialmente na hipótese de matéria prescrita em lei, de cunho vinculante para o administrador. Na hipótese vertente, o apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento da Gratificação de Produtividade Fiscal. Competia ao Município acionado provar o adimplemento da verba requerida, notadamente por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (…) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O princípio da continuidade constitui um dos pilares da Administração Pública, de sorte que é dever do ente público honrar os compromissos de gestões municipais anteriores, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade. A Lei de Responsabilidade Fiscal deve ser cumprida em todos os seus termos, não podendo servir como obstáculo para o não pagamento de dívida comprovada documentalmente. Ausente a prova do adimplemento dos créditos reivindicados pelo recorrido, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de locupletamento ilícito do Poder Público e afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. No mesmo sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II DO CPC. OBSERVÂNCIA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA, DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC. DIFERENÇAS DEVIDAS, ACRESCIDAS DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO IMPROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE IPCA-E. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO IGNORADO. REEMBOLSO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INEXIGIBILIDADE. LITIGANTES SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGADO. (TJ-BA – APL: 80002646520188050055, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020)”. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO CONTRA MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO. COBRANÇA DE VENCIMENTO ATRASADO. DEVER DE PAGAR DO ENTE PÚBLICO EM RAZÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FUNCIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTOS. ÔNUS DO RÉU. ARTIGO 333, II DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Na espécie, os elementos probatórios já contidos nos autos se mostram suficientes à formação da convicção judicial no tocante à irregularidade no pagamento das verbas remuneratórias pleiteadas na exordial. II – A oposição de fato extintivo do direito da Autora/Apelada atrai para o Município o ônus da prova. Inteligência do art. 333, inciso II, do CPC/73, vigente à época. Comprova-se o pagamento através de documento idôneo, constituindo dever do ente público demonstrar a quitação. Não o fazendo, deverá responder pela verba requerida. III – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000658-93.2013.8.05.0053, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 30/11/2020)”. Nestas condições, reputo acertada a sentença, uma vez que é direito da parte autora/apelada o pagamento de verba salarial inadimplida pelo apelante, notadamente em razão do Município não ter demonstrado alguma hipótese impeditiva capaz de negar a referida pretensão. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500762-94.2018.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS
APELADO: JOSE AUGUSTO DE ANDRADE
Advogado(s): LUCAS DI TULLIO GOMES BEZERRA
VOTO