PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055702-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ANA MARGARETE MERCES OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA MARGARETE MERCES OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s):GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO

SR06

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. “AR” ASSINADO POR FUNCIONÁRIO DE CONDOMÍNIO. ART. 248, §4º, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA. QUESTÕES COMO A VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E IMPENHORABILIDADE DOS VALORES NÃO APRECIADA. SENTENÇA QUE SE RESTRINGIU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

1. A citação realizada por meio de carta com Aviso de Recebimento (AR) entregue a funcionário de condomínio edilício é válida, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, sendo irrelevante que o AR tenha sido assinado por terceiro estranho à lide.

2. O prazo para a interposição de embargos à execução é de 15 dias, conforme o art. 915 do CPC. O não cumprimento desse prazo acarreta a intempestividade dos embargos, como ocorreu no presente caso.

3. Questões como a validade do título executivo extrajudicial e a impenhorabilidade dos valores em conta bancária, não analisadas na sentença de primeiro grau, não podem ser apreciadas diretamente pelo tribunal, sob pena de supressão de instância, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição.

4. Apelação conhecida e desprovida, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da gratuidade de justiça deferida.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8055702-73.2020.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado, respectivamente, ANA MARGARETE MERCÊS OLIVEIRA SOUZA e EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, na forma do voto do Relator.

 

Sala de Sessões, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055702-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ANA MARGARETE MERCES OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA MARGARETE MERCES OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO

SR06

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANA MARGARETE MERCÊS OLIVEIRA SOUZA em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos de Embargos à Execução opostos pela recorrente contra EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA, deixou de conhecer os embargos por intempestividade e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Irresignada, a recorrente recorreu no ID 17050441, sustentando, em síntese, que houve nulidade da citação, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) da carta citatória foi assinado por terceiro estranho à lide, contrariando os artigos 248, § 1º, e 280 do Código de Processo Civil; que o título executivo extrajudicial é nulo, pois as laudas do contrato de prestação de serviços educacionais não foram rubricadas, o que comprometeria sua validade; que o título não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para sua execução.

Alegou ainda a impenhorabilidade dos valores em sua conta bancária, sob o argumento de que é acometida por um grave câncer, e a constrição atingiu recursos necessários para sua subsistência e tratamento de saúde.

Em contrarrazões de ID 17050445, a parte apelada refuta as alegações recursais e pugna pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 

RELATOR

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8055702-73.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE ANA MARGARETE MERCES OLIVEIRA SOUZA registrado(a) civilmente como ANA MARGARETE MERCES OLIVEIRA SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS ANCHIETA LTDA
Advogado(s): GABRIEL SEIJO LEAL DE FIGUEIREDO

SR06

VOTO

Recurso tempestivo. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida. 

No primeiro grau, o juízo a quo deixou de conhecer os embargos por intempestividade e condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

Sem preliminares, passo ao mérito.

Inicialmente, no que tange à alegada nulidade da citação, sustenta a apelante que o Aviso de Recebimento da citação foi assinado por terceiro estranho ao feito, o que configura nulidade. 

Todavia, verifico que a citação foi realizada de acordo com o disposto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a entrega da correspondência citatória a funcionário da portaria de condomínio edilício, quando houver controle de acesso. 

A recorrente não demonstrou qualquer desvio ou irregularidade na realização do ato citatório, limitando-se a alegar que a citação foi recebida por terceiro.

A jurisprudência é pacífica quanto à validade da citação realizada em condomínios edilícios com controle de acesso, quando a correspondência é recebida por funcionário da portaria, como ocorreu no presente caso. 

Nesse sentido:


AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Citação por correspondência – Validade de citação por carta nas ações executivas – Aviso de recebimento assinado por terceira pessoa, sem qualquer ressalva em condomínio edilício – Válida a citação entregue na portaria do condomínio (art. 248, § 4º NCPC)– Ausência de prova de equívoco no recebimento – Citação válida – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22383385920228260000 SP 2238338-59.2022.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 11/10/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022) grifei



APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO - CITAÇÃO POR CORREIO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO (PORTEIRO) – APLICAÇÃO DO ART. 248, § 4º, DO CPC – CITAÇÃO VÁLIDA – – INTEMPESTIVIDADE - DISTRIBUIÇÃO DOS EMBARGOS FORA DO PRAZO DE 15 DIAS - ARTIGO 915, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não tendo o executado comprovado que o responsável pelo recebimento não se tratava de funcionário do condomínio, considera-se válida a sentença recebida por terceiro encarregado no condomínio edilício. Conforme regra expressa do artigo 915, do CPC, os embargos à execução serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados, no caso, da data da juntada do aviso de recebimento da carta de citação devidamente cumprida, observada a regra dos artigos 219 e 224, ambos do CPC. Protocolada a defesa fora deste prazo, evidente a sua intempestividade. (TJ-MS - Apelação Cível: 0852735-95.2022.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 28/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) grifei


Ademais, destaco o entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 429, que dispõe que a citação postal exige o aviso de recebimento, o que foi cumprido pela parte apelada. Logo, não se vislumbra a nulidade arguida pela apelante, sendo o ato citatório válido.

Quanto à intempestividade dos embargos à execução, a citação foi realizada em 06/12/2019, conforme comprovado nos autos da execução. O prazo para a interposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR nos autos. Entretanto, os embargos à execução somente foram protocolados em 02/06/2020 (ID 17050421), ou seja, muito após o transcurso do prazo legal, o que caracteriza a intempestividade reconhecida pelo juízo de origem. 

Assim, correta a sentença ao não conhecer dos embargos por intempestividade.

A apelante também sustenta que o contrato de prestação de serviços educacionais, que fundamenta a execução, seria nulo pela ausência de rubricas em todas as suas páginas, bem como que o título executivo não preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. No entanto, tais questões não foram objeto de análise na sentença de primeiro grau, que limitou-se a declarar a intempestividade dos embargos, sem abordar a validade do título executivo.

Considerando que essas questões não foram apreciadas pelo juízo de origem, é inviável a sua análise direta por este tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que configuraria a indevida supressão de instância. Por essa razão, eventual questionamento quanto à validade formal do contrato deverá ser discutido e decidido inicialmente no primeiro grau.

A apelante também menciona que os valores penhorados em sua conta bancária são impenhoráveis, pois seriam destinados ao seu sustento e tratamento de saúde. Todavia, a questão da penhora dos valores não foi objeto de decisão na sentença de primeiro grau, que, repita-se, se limitou à análise da intempestividade dos embargos.

Portanto, este tribunal não pode apreciar diretamente a alegação de impenhorabilidade sem que tenha havido exame prévio pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A apreciação dessa matéria deve ser promovida inicialmente em primeiro grau, conforme o princípio da competência funcional e o devido processo legal.

Em conclusão, não há que se falar em nulidade da citação, e a intempestividade dos embargos foi corretamente reconhecida. Quanto aos demais tópicos que não foram apreciados pelo juízo de origem, é inviável a sua análise direta por este tribunal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo incólume a sentença fustigada. Por força do art. 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais nos termos do §3º do art. 98 CPC.


Sala de Sessões,    de     de 2024.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 

RELATOR