PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057020-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MERCES DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA
AGRAVADO: ARIVALDO MAGALHAES BASTOS
Advogado(s):JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A SUSPENSÃO DA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Reintegração de Servidão, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a ré fornecesse ao autor uma cópia das chaves do cadeado do portão de acesso ao imóvel ou restabelecesse o trânsito livre, abstendo-se de qualquer ato impeditivo. A parte ré/agravante alega ausência de prova inequívoca da existência de servidão, risco de dano reverso e violação ao contraditório, requerendo a reforma da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para suspensão da tutela de urgência que assegura o acesso do agravado à propriedade por meio de servidão de passagem alegadamente não titulada, mas tornada aparente pelo uso contínuo e pela existência de estrutura física visível.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A análise em sede de Agravo de Instrumento é limitada à verificação da legalidade da decisão agravada e da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, sem exaurimento probatório. 

4. A decisão agravada encontra amparo em elementos que conferem verossimilhança à alegação de servidão de passagem aparente, como contrato de compra e venda, fotografias do corredor de acesso comum e o fato de todos os demais moradores possuírem chaves do portão, evidenciando discriminação em relação ao agravado. 

5. A existência de uso prolongado e pacífico do acesso por diversos moradores sem contestação anterior caracteriza servidão de trânsito aparente, nos termos da Súmula 415 do STF, independentemente de registro imobiliário ou encravamento do imóvel. 

6. A alegação de risco de dano reverso à agravante é genérica e não comprovada por elementos objetivos, sendo insuficiente para afastar o risco de dano grave, atual e de difícil reparação ao agravado, impedido de acessar seu imóvel. 

7. A matéria comporta dilação probatória, e o recurso não é o meio adequado para reexame fático aprofundado, devendo ser preservada a decisão do juízo de origem, que se encontra mais próximo da realidade do litígio.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8057020-21.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravantes, MARIA MERCÊS DE CERQUEIRA, e, como agravados, ARIVALDO MAGALHÃES BASTOS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057020-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MERCES DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA
AGRAVADO: ARIVALDO MAGALHAES BASTOS
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (ID 91098812 – p. 03/14), interposto por MARIA MERCÊS DE CERQUEIRA, onde figuram como agravado ARIVALDO MAGALHÃES BASTOS, contra decisão interlocutória (ID 515206306 – p. 19/21 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg. Públicos da Comarca de Simões Filho, que nos autos da Ação de Reintegração de Servidão nº 8003250-42.2025.8.05.0250, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência vindicado pelo autor/agravado, para determinar que a ré, MARIA MERCÊS DE CERQUEIRA, cumpra as seguintes obrigações: “1. FORNEÇA ao autor, ARIVALDO MAGALHÃES BASTOS, uma cópia das chaves do cadeado que fecha o portão de acesso ao seu imóvel, ou, alternativamente, restabeleça o acesso por meio que garanta o livre trânsito do autor; 2. ABSTENHA-SE de praticar qualquer ato que vise a impedir, dificultar ou embaraçar o livre acesso do autor à sua propriedade, sob pena de caracterização de crime de desobediência. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o cumprimento da presente decisão, a contar da intimação pessoal da ré. Em caso de descumprimento, fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de sua majoração e da adoção de outras medidas coercitivas, se necessário. [...]”.

Irresignada, a parte ré interpôs o recurso, alegando que a decisão foi proferida com base em instrução probatória precária, lastreada tão somente em contrato particular desacompanhado de registro imobiliário e em fotografias externas que, por sua natureza, não teriam o condão de comprovar o uso contínuo, público e pacífico da passagem objeto da lide.

Argumenta que a tutela de urgência concedida desconsiderou o contraditório e se antecipou à instrução, suprimindo etapas processuais essenciais à formação da convicção judicial, a pretexto de conferir verossimilhança a um direito controverso, aduzindo que existem nos autos elementos indicativos de litígios pretéritos envolvendo a mesma faixa de terra, o que fragilizaria a alegação de posse tranquila e prolongada por parte do agravado, circunstância esta omitida na narrativa inaugural.

Assevera que a manutenção da medida liminar poderá lhe causar danos de difícil ou impossível reparação, afetando inclusive terceiros de boa-fé que com ela convivem, e que a entrega das chaves, nos moldes determinados, exporia a agravante a riscos de segurança patrimonial e pessoal, especialmente diante da ausência de prova robusta da existência de servidão de passagem regularmente constituída.

Pontua que a ausência de comprovação do direito alegado pelo promovente impõe, em nome da prudência jurisdicional, a preservação do estado atual de coisas até que se possa apurar, com maior profundidade, a realidade fática subjacente, e que não houve demonstração de situação de urgência concreta que justificasse o provimento antecipado, inexistindo, por exemplo, provas de que o imóvel do autor esteja encravado ou completamente inacessível.

Sustenta que a narrativa apresentada na petição inicial estaria eivada de omissões e inconsistências, configurando, segundo sua ótica, tentativa de manipulação dos elementos processuais com fins meramente estratégicos, revelando indícios de litigância de má-fé por parte do recorrido, e afirma que o ajuizamento da ação de reintegração de servidão teria por objetivo dissimulado a reaquisição do controle sobre área litigiosa, sem respaldo fático-jurídico idôneo, e que a conduta do autor denota instrumentalização do processo em desfavor da boa-fé processual.

Com base nesses fundamentos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão, compreendendo-se nesse contexto a suspensão da obrigação de entrega das chaves, da eventual reabertura de acesso e da eficácia executiva das astreintes impostas.

Postulou, ainda, pela realização de diligência in loco, por Oficial de Justiça, com o fito de verificar a real configuração física do acesso e sua titularidade, bem como a eventual conexão com feitos pretéritos que versam sobre a mesma área litigiosa, e, no mérito, pela reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos.

Deixou de recolher o preparo, pugnando pelas benesses da Lei nº 1.060/50.

O pleito de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 91208312 – p. 867/869), concedendo a gratuidade de justiça à agravante apenas para a fase recursal, sem prejuízo de apreciação pelo Juízo de origem, e determinando a intimação dos agravados para oferta de contrarrazões.

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 93111435 – p. 875).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057020-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA MERCES DE CERQUEIRA
Advogado(s): RODRIGO COPA SIQUEIRA
AGRAVADO: ARIVALDO MAGALHAES BASTOS
Advogado(s): JOSELADIO OLIVEIRA DE LIMA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência vindicada na Ação de Reintegração de Servidão ajuizada pelo ora agravado, nos termos consignados no Relatório.

Cumpre assinalar que o Agravo de Instrumento, modalidade de recurso secundum eventum litis, não é a sede adequada para cognição exauriente da questão posta à apreciação judicial através da ação de reintegração de servidão de fundo, competindo, por ora, a análise perfunctória acerca da legalidade das questões decididas, da verossimilhança das alegações e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos da decisão interlocutória combatida.

Nesta linha de intelecção, sem adentrar no mérito da ação proposta na origem, cotejando a prova documental e as informações postas nos autos, convicto estou que a decisão liminar deve subsistir.

A controvérsia posta nos autos versa sobre decisão que determinou que a ora agravante fornecesse ao agravado as chaves do portão de acesso comum ou, alternativamente, restabelecesse o trânsito livre à sua propriedade, além de se abster de quaisquer condutas impeditivas, sob pena de multa diária.

A agravante sustenta que a decisão agravada teria sido proferida com base em instrução probatória insuficiente, alicerçada unicamente em contrato particular desacompanhado de registro imobiliário e fotografias externas, sem comprovação de uso contínuo, pacífico e público da passagem. Alega, ainda, que a imposição da medida liminar poderia lhe ocasionar risco de dano inverso, expondo-a a vulnerabilidade patrimonial e pessoal, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca da existência de servidão regularmente constituída.

Após análise dos autos, constato que Magistrado de origem bem apreciou os requisitos legais, valendo-se de elementos que conferem verossimilhança à narrativa do autor, especialmente o contrato de compra e venda do imóvel adquirido em 2005, as fotografias do corredor de acesso comum e a coerência da narrativa segundo a qual todos os moradores, exceto o agravado, possuem cópias das chaves do portão, evidenciando um ato discriminatório e arbitrário por parte da ré (ID 511189220 a ID 511189230 dos autos de origem).

Ademais, há nos autos indícios consistentes de que o acesso em questão tem sido utilizado, por longos anos, como passagem habitual por diversos moradores da localidade, sem qualquer contestação anterior.

Tal circunstância atrai a incidência da aplicação analógica da Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

 

“Servidão de trânsito não titulada, mas tornada permanente, sobretudo pela natureza das obras realizadas, considera-se aparente, conferindo direito à proteção possessória.”

 

No caso concreto, o uso prolongado e não contestado da passagem, aliado à existência de estrutura visível (corredor e portão), constitui típica hipótese de servidão aparente, cujo esbulho demanda resposta judicial imediata, a fim de assegurar a preservação da posse e o livre exercício do direito de fruição da propriedade.

É irrelevante, ademais, a alegação de que o imóvel do autor não está encravado, pois a servidão de passagem, diferentemente da passagem forçada, não exige a demonstração de encravamento para ser reconhecida. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido. A propósito, destaco os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE E NÃO TITULADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DOS RÉUS. TESE DE MERA TOLERÂNCIA AO PERMITIR O USO TEMPORÁRIO DO CAMINHO. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE O ACESSO ERA UTILIZADO HÁ VÁRIOS ANOS E SEM OPOSIÇÃO. POSSE EVIDENCIADA. FATO INCONTROVERSO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ACESSOS AO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PASSAGEM FORÇADA. ENCRAVAMENTO QUE, NA ESPÉCIE, É PRESCINDÍVEL. ESBULHO CARACTERIZADO MEDIANTE A COLOCAÇÃO DE CERCA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PRESENTES. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA À FRUIÇÃO DA PASSAGEM DEVIDA. EXEGESE DA SÚMULA N. 415 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC, Apelação Cível nº 0301604-06.2015.8.24.0081, Relator: Des. SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Julgamento: 25/05/2023)

 

Agravo de instrumento. Servidão de passagem. Tutela provisória de urgência. Deferimento. Presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. A aparente servidão de passagem ou de trânsito pode vir a ser reconhecida, ainda que não titulada e mesmo se existente outro acesso do imóvel à via pública, conforme entendimento sedimentado na Súmula 415 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2248353-19.2024.8.26.0000, Relator: Des. SÉRGIO GOMES, Data de Julgamento: 14/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2024)

 

Quanto ao alegado risco de dano inverso, não se verifica nos autos qualquer elemento objetivo que demonstre, de forma concreta, a possibilidade de lesão à segurança ou à integridade patrimonial da agravante. Trata-se de alegação genérica, incapaz de infirmar o periculum in mora devidamente evidenciado pelo autor, cuja impossibilidade de acesso ao próprio imóvel, por mais de seis meses, revela dano grave, atual e de difícil reparação.

Dessa forma, imprudente seria uma reversão, de plano, da decisão que envolve, além de prova documental, ampla matéria fática, de sorte que, estando o douto Juiz mais próximo da quaestio, está o mesmo apto a determinar as diligências que julgar necessárias, inclusive in loco, bem como oitiva de testemunhas, na diretiva de formar seu livre convencimento, devendo ser preservado, neste exame instrumental, o entendimento firmado pelo ilustre a quo.

Trata-se de matéria que comporta dilação probatória, devendo, por sua vez, ser respeitados os limites estreitos do Agravo de Instrumento. Além disso, a decisão é fungível por excelência, passível da pretendida reversão pelo próprio Juízo de origem, quando da análise e julgamento de mérito da ação de fundo.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)