PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045164-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame: Recurso interno – embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS, contra acórdão da Terceira Câmara Cível proferido no Agravo de Instrumento nº 8045164-31.2023.8.05.0000, que reconheceu parcialmente a tese de excesso de execução, mantendo a validade e exequibilidade do título judicial. 

II. Questão em discussão: Examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de se pronunciar especificamente sobre cláusula contratual e sobre a necessidade de caução, bem como se houve contradição ao reconhecer pagamento parcial, mas manter a exequibilidade do título.

III. Razões de decidir: A função dos embargos de declaração é suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Inexistência de omissão quanto à cláusula quinta, por se tratar de matéria já abrangida pela fundamentação adotada no acórdão, que afastou a inexigibilidade do título, questão já decidida por decisão transitada em julgado. A alegação relativa à caução e atos constritivos não constitui ponto imprescindível para o julgamento do agravo, não caracterizando omissão. Reconhecimento do pagamento parcial foi considerado para apuração de eventual excesso de execução, sem afastar a exequibilidade do título judicial, não havendo incompatibilidade lógica. Embargos utilizados com objetivo de rediscutir o mérito, hipótese incompatível com a finalidade do recurso.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e rejeitado.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045164-31.2023.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e como Embargado DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator




Procurador(a) de Justiça




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Embargos rejeitados. Por Unanimidade.

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045164-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO INTERNO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS, REPRESENTADO POR RITA DE CÁSSIA DE LIMA BARROS, E RITA DE CÁSSIA DE LIMA BARROS em face do acórdão (ID. 66853975) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8045164-31.2023.8.05.0000, que restou assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR INCONTROVERSO RECONHECIDO DE R$ 1.438.000,00 (UM MILHÃO QUATROCENTOS E TRINTA E OITO MIL REAIS) SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELA AGRAVANTE à AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO FUNDAMENTADA. AFASTAMENTO DAS TESES DE “INEXIGIBILIDADE” E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULO CONSUBSTANCIADO NA SENTENÇA ORIUNDO DO PROCESSO 0323689-65.2012.8.05.0001, CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CONSTANTE NO ID 183090741, JULGADO EM 02/10/2021, VALIDADO E EXEQUÍVEL POR ESTA E. TURMA JULGADORA. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (ID 373543816), proferida na Impugnação ao Cumprimento de Sentença n.º 8023256-46.2022.8.05.0001 oferecida por ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS contra DALOCAN´S CONSULTORIA DE NEGÓCIOS EIRELI - EPP, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença, determinando o prosseguimento da fase executiva.

A controvérsia dos autos diz respeito à alegação de nulidade da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que não acatou as teses defensivas de excesso de execução, inexigibilidade e nulidade do título executivo, suscitadas pela Agravante.

Pois bem.

Analisando a decisão objurgada, no que tange especificamente ao alegado excesso de execução, verifica-se que o MM. Juizo a quo fundamentou que “...as impugnantes não se desvencilharam do ônus que lhes é legalmente atribuído, de demonstrar, com a necessária precisão e suficiente clareza, o montante que reputa devido – art. 525, § 4º, do CPC, o que leva ao não conhecimento do fundamento correspondente ao suposto excesso de execução – art. 525, § 5º, do Diploma Processual”.

Entretanto, verifica-se que na petição ID 261783226 após demonstrar por um quadro ilustrativo (Fl. 05), a Agravante consignou que “mais de 50% do valor originalmente cobrado (de R$ 2.700.000,00) já foi pago, restando saldo a pagar de apenas R$ 1.438.000,00”, sendo que tal numerário foi ignorado, data venia, pelo MM. Juízo a quo, na decisão guerreada.

Sendo reconhecido, em petição, o valor devido de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, porque não se determinou que se garantisse a execução desse valor incontroverso, tratando-se, como se trata, de cumprimento de sentença ? De igual modo, não foi determinado que uma perícia realizasse os cálculos para que se pudesse proceder com a liquidação dos valores apresentados pelas partes, para se checar se o valor devido é realmente o reconhecido ou maior que o reconhecido (R$ 1.438.000,00), tendo em vista que foi, sim, apontado valor de excesso de execução – representativo, por consequência lógica, do valor total devido menos o valor incontroverso reconhecido pela Agravante na Impugnação, devendo, portanto, tal valor ser considerado válido para fins de impugnação do cumprimento de sentença – seja para validar ou não a argumentação da recorrente – e não simplesmente desprezá-la, como o fez, com todas as venias, o MM. Juízo a quo.

Considerando, portanto, que não foi analisado pelo Juízo a quo a alegação de excesso de execução partindo-se do pressuposto de valor incontroverso reconhecidamente declarado de R$ 1.438.000,00 (um milhão quatrocentos e trinta e oito mil reais) supostamente devidos pela Agravante à Agravada, entendo pelo provimento parcial do Agravo no que tange somente à análise do alegado excesso de execução.

Afasto, de pronto, as alegações de inexigibilidade uma vez que, pelo Código de Ritos regente, não se alega mais a inexigibilidade do título judicial – e sim, a inexequibilidade do título (art. 525, III do CPC), que possuem objetos/argumentos distintos aos lançados pela Agravante no recurso.

De igual maneira, mantenho a decisão guerreada no que tange à alegação de nulidade do título executivo, eis que o título executivo em discussão consubstancia-se na sentença oriunda do processo 0323689-65.2012.8.05.0001, confirmada pelo Acórdão da Apelação constante no ID 183090741, julgada em 02/10/2021, validado e exequível por esta E. Turma Julgadora. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO."


Em suas razões recursais (ID. 69003312), as Embargantes defendem a necessidade de integração do julgado, apontando omissões e contradição, para que se reconheça que: (i) a comissão de corretagem só é devida após a fixação e o recebimento do preço final da venda das quotas da empresa Auto Viação Camurujipe (AVC); (ii) é necessária a prestação de caução pela Embargada antes de bloqueios e imissão na posse de imóveis; e (iii) a inexigibilidade/inexequibilidade do título decorre do pagamento parcial já realizado e da ausência de definição do valor final da transação.

Aduzem, inicialmente, omissão quanto à condição resolutiva prevista na cláusula quinta do contrato de corretagem, segundo a qual a comissão seria devida apenas após o recebimento integral do preço da venda das quotas da AVC. Sustentam que o valor final da operação não foi fixado, estando parte substancial do preço sob discussão judicial, e que sobre as parcelas já recebidas a comissão foi paga.

Afirmam, ainda, omissão quanto à necessidade de prestação de caução pela Embargada, nos termos dos arts. 520, IV, e 521 do CPC, antes da realização de atos como penhora no rosto dos autos de outros processos e imissão na posse de imóveis rurais, alegando que tais bens constituem a única fonte de renda da segunda Embargante e do espólio.

Argumentam existir contradição no acórdão, pois, embora tenha reconhecido pagamento parcial do valor exigido, afastou a alegação de inexigibilidade/inexequibilidade do título, desconsiderando que a parcela remanescente não pode ser cobrada antes da definição judicial do preço da transação, em conformidade com o contrato de corretagem.

Com isso, pedem que sejam acolhidos os embargos declaratórios para sanar as omissões e contradições apontadas, integrando-se o acórdão para reconhecer as teses por elas defendidas.


Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao id.69875078.

A agravada DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI que também havia oposto Embargos de Declaração, ao id.82168616 requereu a desistência do seu recurso.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045164-31.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE MARIA NOELIA DE LIMA BARROS registrado(a) civilmente como MARIA NOELIA DE LIMA BARROS e outros
Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS, JORGE LUIS ANDRADE GOMES FILHO
AGRAVADO: DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO

A2

VOTO

 

Inicialmente, homologo a desistência dos Embargos de Declaração opostos por DALOCAN'S CONSULTORIA DE NEGOCIOS EIRELI, conforme pedido de id.82168616, nos termos do artigo 998 do CPC.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.


Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

Embora o acórdão não mencione de forma expressa a cláusula quinta do contrato de corretagem nem a tese de que a comissão só seria devida após fixação e recebimento integral do preço, essa matéria se confunde com a discussão sobre o mérito da condenação (validade e exigibilidade do título), que já foi objeto de decisão transitada em julgado e foi expressamente afastada pelo acórdão ao rejeitar a tese de inexigibilidade.

À luz das regras processuais, não há omissão se o argumento é abrangido pela linha de raciocínio adotada, ainda que não citado pontualmente.

Argumentos sobre penhora e caução tocam a execução provisória, sequer eram imprescindíveis à solução do agravo tal como delimitado no voto. 

Outrossim, o reconhecimento do pagamento parcial foi considerado apenas para fins de excesso de execução, não para retirar a exequibilidade do título.

O acórdão manteve coerência: admitiu a liquidação para apurar saldo, mas reconheceu que o título, como decisão transitada, é exequível. 

Não há incompatibilidade lógica, mas apenas divergência de interpretação pela parte.

Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade.

Portanto, não há que se falar em omissão quando a matéria foi amplamente debatida no acórdão.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

 

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.


 

Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator