PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033273-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EVERSON GOLLO e outros
Advogado(s): EVERSON GOLLO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO ACUSADO DA PRÁTICA DE LESÃO CORPORAL E DE DANO. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS NARRADOS NÃO CONDIZEM COM A REALIDADE E QUE A CAPITULAÇÃO DOS CRIMES DEVE SER ALTERADA. PARTE NÃO CONHECIDA. VEDADO EXAME VALORATIVO DE PROVAS PELA VIA SUMÁRIA DESTE MANDAMUS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PREVENTIVA. NÃO ACOLHIDO. COMPROVADO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO ANTERIORMENTE ARBITRADAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA EM FATOS CONCRETOS. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Paciente preso preventivamente no dia 22/04/2024, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 150, §1º, no art. 129, §1º, I, e no art. 163, parágrafo único, I, c/c o art. 61, II, h, todos do CP, uma vez que, além de ter adentrado, clandestinamente, em concurso de pessoas e com o emprego de violência, no condomínio onde reside a vítima, então com 60 (sessenta) anos, ofendeu a sua integridade corporal e deteriorou, com violência à pessoa, coisa alheia.

2. Inicialmente, saliento que deixo de conhecer em parte a presente Ação Mandamental, no tocante aos pontos que levam ao revolvimento do mérito da causa, em que o Impetrante discorre sobre sua versão dos fatos para discutir a capitulação dos delitos imputados ao Paciente, que diz que não foi ele sozinho quem quebrou o portão, que a lesão sofrida pela vítima não a incapacitou para o trabalho. Considerando que este ponto demanda exame valorativo e aprofundado da prova, cuidando de situação fático probatória, não é possível a sua análise e deferimento pela via sumária do mandamus.

3. Pelos documentos trazidos à colação, tem-se que, preso em flagrante, o Paciente pagou fiança e, assim, obteve a concessão de sua liberdade provisória, adstrita, porém, ao cumprimento de medidas cautelares diversas do cárcere, dentre as quais: Não se ausentar desta Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem autorização do Juízo; Comunicar ao juízo, previamente, qualquer mudança de endereço; Comparecimento bimensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades. Todas sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão.

4. Malgrado as argumentações aventadas pelo Impetrante, afirmando que o Paciente não teve a intenção de descumprir tais medidas, o que se constata, de fato, é que na tentativa de intimá-lo, a Oficiala de Justiça certificou que o Paciente não se encontrava no endereço informado ao Juízo, nem era conhecido naquele local, configurando um primeiro ato de descumprimento, enquanto qualquer mudança de endereço deveria ser comunicada previamente.

5. Em sentido contrário ao quanto alegado pelo Impetrante, o Paciente foi intimado, em outubro de 2023, das medidas cautelares que deveria cumprir, pelo meio virtual regularmente reconhecido, mas chega a registar que “Ciente de que nada devia à Justiça, em 22 de abril do corrente ano, o acusado resolveu visitar a família (pai, esposa e filho) na cidade de Chapecó/SC”, ou seja, configurando um terceiro ato de descumprimento, pois, além de não ter comparecido bimestralmente em Juízo, estava se ausentando da Comarca sem a devida autorização.

6. Tanto o Paciente tomou o devido conhecimento das medidas alternativas as quais se encontrava vinculado como condição para manter a sua liberdade provisória, que insistiu em afirmar que cumpriu uma delas, quando o próprio Impetrante apregoou que o Paciente “não manteve contato com a vítima nem se aproximou do local do fato (como determinado).” (grifos nossos).

7. E, em que pese a tese aventada de ausência de fundamentação idônea, verifico que, na decisão guerreada, competiu ao Juiz Impetrado tão somente anuir com o quanto pronunciado pelo Ministério Público, órgão acusatório e fiscal da Lei, e assim o fez, não havendo que se falar em fragilidade de fundamentos, como se depreende do decisum.

8. Verifica-se que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no descumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP outrora arbitradas, que eram a condição para manutenção do seu status libertatis. E o argumento de possuir condições pessoais favoráveis não pode ser acolhido, vez que as referidas características, por si sós, não são garantidoras de eventual direito de responder em liberdade. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na custódia ora combatida, não sendo possível a sua substituição por medidas alternativas, como requestado.

9. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, nos termos do parecer ministerial.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8033273-76.2024.8.05.0000, impetrado em favor do Paciente ANTÔNIO CAVALCANTE RIBEIRO, apontando como Autoridade Impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Criminal que compõe a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e o fazem, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral por videoconferência Everson Gollo. Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033273-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EVERSON GOLLO e outros
Advogado(s): EVERSON GOLLO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Éverson Gollo (OAB/SC nº 62.341), em favor do Paciente ANTÔNIO CAVALCANTE RIBEIRO, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos do APF nº 8007470-16.2023.8.05.0004.

 

Relatou o Impetrante que o Paciente, hoje recluso no CDP Pinheiros III – São Paulo, foi preso e autuado em flagrante, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 150, §1º, no art. 129, §1º, I, e no art. 163, parágrafo único, I, c/c o art. 61, II, h, todos do Código Penal, em 24/07/2023. Fato ocorrido em Alagoinhas/BA.

 

Narrou que o Paciente foi posto em liberdade após pagar fiança, tendo sido-lhe impostas diversas medidas cautelares, contudo o mesmo “informou que em ligação recebida do oficial de justiça, lhe foi informado que o “comparecimento bimestral em juízo” poderia se dar de forma remota, e que posteriormente seriam repassadas as informações e até mesmo um link para acesso. Tal fato jamais ocorreu…”.

 

Informou que, em 21/02/2024, foi certificado que as medidas cautelares, especialmente o comparecimento bimensal em juízo, não estavam sendo cumpridas, e que, no dia 23/03/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia, representando pela prisão preventiva, “em virtude da insuficiência das medidas cautelares impostas e para assegurar a aplicação da lei penal”, tendo sido decretada a prisão preventiva do Paciente no dia 02/04/2024.

 

Noticiou que o Paciente não foi citado da denúncia, tampouco sabia que existia mandado de prisão contra si em aberto, e então, resolveu visitar a família em Chapecó/SC, para posteriormente fazer os trâmites legais para mudar-se definitivamente para tal cidade, quando foi surpreendido, em 22/04/2024, por agentes da Polícia Federal no aeroporto internacional de Guarulhos/SP, em razão do mandado de prisão em aberto e que deveria ser cumprido naquele ato.

 

Salientou que o não cumprimento das medidas outrora impostas não foi proposital, até porque o Paciente “não manteve contato com a vítima nem se aproximou do local do fato (como determinado).”.

 

Apontou a ausência de fundamentação para manutenção da preventiva, afirmando que é genérica, com conceitos que podem ser aplicados a qualquer caso e que a conduta do Paciente não permite, por si só, a sua manutenção na prisão, acrescentando que a ordem pública não se encontra ameaçada, pois não está demonstrada concretamente a probabilidade de reiteração criminosa pelo acusado, que é primário, de bons antecedentes, emprego fixo, residência base-familiar consolidada, e estando solto, não representará risco algum à vítima ou a qualquer pessoa.

 

Frisou que a tentativa do Paciente de ir até Chapecó/SC não tratou-se de tentativa de evasão do distrito de culpa, “mas sim de visita à família e avaliação para ulterior mudança em definitivo, após os trâmites necessários, inclusive autorização judicial.”.

 

Aduziu haver ofensa ao princípio da homogeneidade, pois não se mostra razoável manter alguém preso cautelarmente em regime muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto. Acaso condenado, a pena ficaria bastante reduzida, permitindo a substituição por outras medidas diversas.

 

Para mais, alardeou que a tipificação enquadrada pelo Parquet foge à realidade, alegando que as lesões não deixaram a vítima incapacitada para o labor, além de não ter conhecimento acerca da idade da vítima, e que o dano ao patrimônio imputado ao Paciente foi causado por um conjunto de pessoas.

 

Com base nesses fundamentos, requereu a concessão de habeas corpus em favor do Paciente, em caráter liminar, para que a prisão preventiva seja revogada, ou, subsidiariamente, substituída por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, o que espera ser confirmado quando da apreciação do mérito.

 

Distribuído o feito, coube-me, por sorteio, a relatoria do mesmo, tendo sido indeferido o pedido liminar, consoante decisão de ID 62412190. A Autoridade indigitada coatora se desincumbiu de apresentar as informações requisitadas através do ID 62537654.

 

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 62715223, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem.

 

É o que importa relatar. Decido.

 

Sala das Sessões, 27 de maio de 2024.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU / RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033273-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: EVERSON GOLLO e outros
Advogado(s): EVERSON GOLLO
IMPETRADO: 2ª VARA CRIMINAL DE ALAGOINHAS BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, saliento que deixo de conhecer em parte a presente Ação Mandamental, no tocante aos pontos que levam ao revolvimento do mérito da causa, em que o Impetrante discorre sobre sua versão dos fatos para discutir a capitulação dos delitos imputados ao Paciente, que diz que não foi ele sozinho quem quebrou o portão, que a lesão sofrida pela vítima não a incapacitou para o trabalho. Considerando que este ponto demanda exame valorativo e aprofundado da prova, cuidando de situação fático probatória, não é possível a sua análise e deferimento pela via sumária do mandamus.

 

Inviável em sede de Habeas Corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, o exame de alegações referentes ao meritum causae e que importem valoração de matéria fático probatória, mostrando-se estranha ao âmbito da via do heroico remédio constitucional.

 

Da análise acurada dos elementos trazidos à colação e do cotejo das informações prestadas pela Autoridade impetrada, verifica-se que a pretensão – no mérito – não merece prosperar.

 

Consta dos autos que o Paciente, no dia 24/07/2023, além de ter adentrado, clandestinamente, em concurso de pessoas e com o emprego de violência, contra a vontade da proprietária, no condomínio onde reside a vítima, então com 60 (sessenta) anos de idade, ofendeu a sua integridade corporal e deteriorou, com violência à pessoa, coisa alheia, fato ocorrido no Centro da cidade de Alagoinhas/BA.

 

Conforme se apurou, o Paciente, acompanhado de duas mulheres, tinha a intenção e logrou êxito em pegar, à força, a sua filha de apenas 5 anos de idade que estava com a avó, então vítima, que, ao tentar impedir, foi lesionada. O Paciente, ainda, visando deixar o local com a criança, forçou o portão do condomínio, que estava fechado, deteriorando-o.

 

Pelos documentos trazidos à colação, tem-se que, preso em flagrante, o Paciente pagou fiança e, assim, obteve a concessão de sua liberdade provisória, adstrita, porém, ao cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas do cárcere:

I – Não se ausentar desta Comarca, por mais de 7 (sete) dias, sem autorização do Juízo;

II – Comunicar ao juízo, previamente, qualquer mudança de endereço;

III – Não comparecer ou frequentar o local do fato, qual seja, o Condomínio Bela Vista, em Alagoinhas/BA;

IV – Comparecimento bimensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades;

V – Proibição de manter contato com a ofendida, fixando-se a distância mínima de 300 (trezentos) metros;

VI – Comparecer a todos os atos processuais.

 

Em arremate, acrescentou o Juiz que todas as determinações deveriam ser cumpridas sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra a pessoa do Paciente.

 

Destaque-se que o Mandado de Prisão foi cumprido no dia 22/04/2024, pelo Delegado de Polícia Federal no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, comarca diversa do distrito da culpa.

 

Malgrado as argumentações aventadas pelo Impetrante, afirmando que o Paciente não teve a intenção de descumprir tais medidas, o que se constata, de fato, é que na tentativa de intimá-lo, a Oficiala de Justiça certificou que o Paciente não se encontrava no endereço informado ao Juízo, nem era conhecido naquele local, configurando um primeiro ato de descumprimento, enquanto qualquer mudança de endereço deveria ser comunicada previamente.

 

Some-se a isto o fato de se furtar ao comparecimento bimestral em Juízo, alegando até que “lhe foi informado que o “comparecimento bimestral em juízo” poderia se dar de forma remota”, isso quando do cumprimento do mandado de intimação, em 28/10/2023.

 

Neste ponto, há de se registrar, por meio das certidões lavradas pela Oficiala de Justiça, que a mesma pessoa – uma funcionária da recepção do suposto endereço comercial fornecido, chamada Cristina Almeida – informou, na primeira tentativa de intimação, que o Paciente não era conhecido do local, e na segunda tentativa, veio a explicar que “há uns dois meses o Studio de Fotografia em que esse trabalhava desocupou a sala, segundo a Atendente, Cristina Almeida.”, frise-se.

 

Em sentido contrário ao quanto alegado pelo Impetrante, o Paciente foi intimado, em outubro de 2023, das medidas cautelares que deveria cumprir, pelo meio virtual regularmente reconhecido, mas chega a registar que “Ciente de que nada devia à Justiça, em 22 de abril do corrente ano, o acusado resolveu visitar a família (pai, esposa e filho) na cidade de Chapecó/SC”, ou seja, configurando um terceiro ato de descumprimento, pois, além de não ter comparecido bimestralmente em Juízo, estava se ausentando da Comarca sem a devida autorização.

 

Tanto o Paciente tomou o devido conhecimento das medidas alternativas as quais se encontrava vinculado como condição para manter a sua liberdade provisória, que insistiu em afirmar que cumpriu uma delas, quando o próprio Impetrante apregoou que o Paciente “não manteve contato com a vítima nem se aproximou do local do fato (como determinado).” (grifos nossos).

 

E, em que pese a tese aventada de ausência de fundamentação idônea, verifico que, na decisão guerreada, competiu ao Juiz Impetrado tão somente anuir com o quanto solicitado pelo Ministério Público, órgão acusatório e fiscal da Lei, e assim o fez, não havendo que se falar em fragilidade de fundamentos:

 

“Concedida a liberdade provisória mediante fiança, o denunciado fora posto em liberdade mediante obrigação de cumprimento de medidas cautelares, dentre as quais, o comparecimento bimensal em Juízo e a comunicação de quaisquer mudanças de endereço, termos dos quais o acusado teve ciência em 27/10/2023, conforme certidão exarada naqueles autos, em ID 417249033. Inobstante, deixou de comparecer em Juízo ou de comunicar eventual mudança de endereço, o que denota risco à instrução criminal e destemor às ordens judiciais, expondo a risco a ordem pública.

No presente caso, portanto, necessário se faz que se garanta a ordem pública, na medida em que o representado, com as ações praticadas, demonstrou ser pessoa que causa desordem e insegurança à vítima, sobretudo quando se levam em consideração os fortes indícios de autoria do delito, conforme disposto. Ademais, o acusado demonstrou desrespeito à ordem judicial da qual tinha plena ciência, evidenciando a necessidade de sua constrição cautelar como forma de garantia da ordem pública e da segurança da vítima e de toda a sociedade, bem assim, a insuficiência da aplicação de medidas cautelares. Ademais, entende a jurisprudência pela existência de fundamentos para a prisão preventiva em casos de descumprimento de medidas cautelares...” (ID 62338868)

 

Verifica-se que a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no descumprimento das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP outrora arbitradas, que eram a condição para manutenção do seu status libertatis.

 

Assim sendo, a prisão preventiva, na hipótese, é medida que se impõe, devendo ser denegada a ordem aqui reclamada, onde consigno que o argumento de possuir o Paciente condições pessoais favoráveis não pode ser acolhido, vez que já é pacificado no STJ que as referidas características, por si sós, não são garantidoras de eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la.

 

Além da impossibilidade de se fazer um cálculo de pena em sede de habeas corpus, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade, se fazem presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar, verificada a efetiva necessidade da preventiva ante as circunstâncias do caso concreto, pelo que se conclui não haver constrangimento ilegal a ser sanado neste caso.

 

Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na custódia ora combatida, não sendo possível a sua substituição por medidas alternativas, como requestado.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO PARCIAL da ordem e, nesta extensão, pela DENEGAÇÃO, mantendo-se a custódia cautelar do Paciente.

 

Sala das Sessões, 27 de maio de 2024.

 

ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU / RELATOR

 

 

 

 

A08-AA