PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INFORMAÇÃO OFICIAL PRESTADA AO SISBAJUD. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA TRANSITADA EM JULGADO. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO PODER JUDICIÁRIO. EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão interlocutória que determinou a continuidade do bloqueio de R$ 347.077,85 nas próprias contas da instituição financeira, em razão de informação oficial prestada ao SISBAJUD que serviu de base para sentença homologatória de partilha transitada em julgado, com recolhimento de ITCMD e custas pelas herdeiras, tendo a agravante recusado o cumprimento de alvará judicial alegando desaparecimento dos valores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que determinou o bloqueio de valores nas contas da própria instituição financeira, diante da recusa injustificada de cumprimento de alvará judicial e da discrepância entre os dados do SISBAJUD e os extratos apresentados unilateralmente pela agravante, encontra amparo legal e observa os princípios da efetividade da jurisdição e da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. III. Razões de decidir 3. A medida constritiva recai sobre o patrimônio da própria instituição financeira, não sobre o espólio, sendo fundamentada na responsabilidade objetiva por informação oficial prestada ao SISBAJUD que gerou bloqueio numericamente positivo e específico de R$ 347.077,85. 4. A confirmação do bloqueio pelo SISBAJUD demonstra que o sistema identificou e reservou numerário disponível na data da consulta, não sendo crível que saldo positivo apontado pelo sistema oficial possa derivar de conta com saldo devedor, sem que a agravante apresente justificativa idônea para a divergência. 5. Os extratos apresentados unilateralmente pela instituição financeira, que divergem frontalmente do relatório oficial do SISBAJUD gerado em janeiro de 2024, não constituem prova suficiente para afastar a responsabilidade da agravante, que tampouco demonstrou a inexistência de outros ativos do falecido em sua custódia. 6. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de falhas na prestação de serviços, consagrada pelo art. 14 do CDC e pela teoria do risco do empreendimento, impede a transferência de eventuais erros sistêmicos ao consumidor ou ao Poder Judiciário. 7. A decisão recorrida reflete consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e encontra amparo nos arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: - A confirmação de bloqueio de valores via SISBAJUD pela instituição financeira, sem posterior demonstração idônea de causa impeditiva ao cumprimento do alvará judicial, autoriza a constrição sobre seu próprio patrimônio como instrumento de efetividade da tutela jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 139, IV, 297 e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: decisão de Id. 98381035 e Id. 548967083 (autos de origem). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8005973-71.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e agravada VERONICA DE SOUZA DANTAS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005973-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): HUGO SEROA AZI
AGRAVADO: VERONICA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s):GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão interlocutória proferida nos autos do processo n. 8004637-63.2023.8.05.0250, que tramita perante a 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Simões Filho, a qual determinou a continuidade do bloqueio de valores no montante de R$ 347.077,85 nas contas da própria instituição financeira. A agravante sustenta que o sistema SISBAJUD retornou com informação equivocada sobre a existência de R$ 347.077,85 disponível para bloqueio nas contas vinculadas ao espólio de Carmelito de Oliveira Dantas. Segundo informações oficiais prestadas pela Agência 2150 da Caixa Econômica Federal, os extratos bancários demonstram que o saldo contábil real das contas é de apenas R$ 1.506,89, enquanto o saldo apurado total é negativo em R$ 3.394.397,41, correspondente à correção de juros referente ao limite de cheque especial. Alega, portanto, que o sistema bloqueou um saldo negativo, configurando erro material manifesto. Invoca o artigo 352 do Código de Processo Civil, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, e sustenta a nulidade absoluta da constrição judicial por afronta aos princípios da legalidade, verdade real e segurança jurídica. Argumenta que é impossível, material e factualmente, que o sistema tenha bloqueado R$ 347.077,85 quando as contas apresentam saldo negativo superior a R$ 3.000.000,00. Aduz que a manutenção do bloqueio inexistente viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da jurisdição, impedindo a regularização do espólio e o cumprimento de alvará judicial expedido. Requer, em sede de efeito suspensivo, o desbloqueio imediato das contas, e ao final, a reforma da decisão agravada. Por decisão de Id. 98381035, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante, mantendo-se integralmente a decisão impugnada, com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta. A referida decisão desafiou embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, no Id. 99095645. Por decisão de Id. 99206331, determinou-se à parte agravante a retificação do protocolo do recurso interno nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024. Em cumprimento, a agravante apresentou petição incidental no Id. 102631782, reiterando integralmente as razões dos embargos declaratórios e requerendo a atribuição de efeitos infringentes para concessão do efeito suspensivo, sem comprovar o protocolo devido da peça como embargos de declaração. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta no Id. 99157291, refutando as alegações recursais e pugnando pelo desprovimento do agravo. Destacam que arcaram com custos de ITCMD e taxas judiciais superiores a R$ 44.000,00 com base na informação oficial prestada pela própria CEF, e que a mudança repentina de postura da instituição configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento. A agravada Verônica de Souza Dantas protocolou, ainda, petições nos Ids. 101467652 e 101468224, requerendo prioridade de tramitação do feito em razão de seu delicado estado de saúde, documentado por laudos. Também foi juntada, no Id. 101468227, decisão proferida nos autos de origem pelo juiz da causa, rejeitando os embargos de declaração opostos pela CEF no primeiro grau, por não vislumbrar qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, mas sim manifesta intenção de rediscutir o mérito do julgado. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, 17 de abril de 2026. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005973-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): HUGO SEROA AZI
AGRAVADO: VERONICA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal em face de decisão interlocutória que determinou a continuidade do bloqueio de valores no montante de R$ 347.077,85 nas contas da própria instituição financeira, nos autos do processo n. 8004637-63.2023.8.05.0250. O recurso não merece provimento. Conforme se extrai dos autos de origem, não se trata de bloqueio nas contas bancárias do espólio do falecido Carmelito de Oliveira Dantas, mas de medida constritiva sobre o patrimônio da própria instituição financeira, fundamentada na responsabilidade objetiva por informação oficial prestada ao sistema SISBAJUD, que serviu de base para sentença homologatória de partilha transitada em julgado em 18 de agosto de 2025 e para o recolhimento de tributos pelas herdeiras, que desembolsaram mais de R$ 44.000,00 a título de ITCMD e custas judiciais. A controvérsia, portanto, não se resolver pela simples apresentação de extratos atualizados. Isso porque a agravante não demonstrou nos autos a ocorrência de fraude, erro sistêmico ou causa superveniente que justificasse o desaparecimento dos valores. Todavia, ao ser expedido alvará judicial para levantamento em outubro de 2025, a instituição financeira recusou o cumprimento, alegando que os valores teriam desaparecido, apresentando extratos com saldo zerado ou negativo, sem demonstrar causa impeditiva legítima superveniente. A tese de erro sistêmico arguida pela agravante não se sustenta diante da realidade operacional do SISBAJUD, que opera mediante varredura de ativos financeiros disponíveis em contas de depósito à vista, poupança, investimentos e outras aplicações. Se houve a confirmação do bloqueio de R$ 347.077,85, é porque o sistema identificou e reservou numerário disponível na data da consulta. Nesse ponto, como bem assentado pelo juz da causa na decisão de Id. 548967083 (autos de origem), a CEF não comprovou que inexistiam outros ativos em nome do falecido, como seguros, penhor, investimentos ou outras modalidades de produtos financeiros, que poderiam justificar o saldo positivo inicialmente apontado pelo SISBAJUD. Surpreende, ademais, o fato de que, em janeiro de 2024, a própria instituição indicou a existência de ativos vultosos e, somente após a ordem de levantamento, passou a sustentar que o de cujus possuía saldo devedor milionário decorrente de juros de cheque especial originados em 2016. Os extratos trazidos pela agravante são documentos produzidos unilateralmente por seus sistemas internos, os quais divergem frontalmente do relatório oficial do SISBAJUD gerado em 31 de janeiro de 2024, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa idônea que explique como um saldo negativo geraria uma ordem de bloqueio numericamente positiva e específica. Sabe-se que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados no exercício de sua atividade, consagrada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e pela teoria do risco do empreendimento, impõe que eventuais falhas sistêmicas não sejam transferidas ao consumidor ou ao Poder Judiciário. Assim, se houve erro no sistema, a princípio a responsabilidade é atribuível à instituição financeira que o alimenta. Nesse passo, conforme asseverado na decisão de id.98381035, ao menos em juízo de cognição sumária, a decisão do magistrado de primeira instância, ao responsabilizar a instituição financeira e determinar o bloqueio em suas próprias contas, reflete consonância com o princípio da efetividade da jurisdição e com a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por falhas na prestação de informações ao Poder Judiciário e encontra amparo nos artigos 139, inciso IV, 297 e 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, no que tange aos embargos de declaração opostos pela agravante através da petição de Id. 99095645, reiterados na petição incidental de Id. 102631782, não merecem ser conhecidos. Isso porque, instada a regularizar o protocolo do recurso interno nos termos do Decreto Judiciário nº 700, de 02 de setembro de 2024, consoante determinação contida na decisão de Id. 99206331, a agravante deixou de proceder ao cadastramento correto do recurso, limitando-se a apresentar petição denominada "manifestação/petição intermediária", o que não supre a exigência formal imposta. Ademais, o julgamento do presente agravo de instrumento torna prejudicado os aclaratórios. Ante o exposto, voto pelo desprovimento do Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005973-71.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado(s): HUGO SEROA AZI
AGRAVADO: VERONICA DE SOUZA DANTAS
Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA
VOTO