PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO PÚBLICO. LOTAÇÃO DE SERVIDORA EM SETOR COMPATÍVEL COM SUA FORMAÇÃO. EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Canápolis contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de mandado de segurança, determinou a lotação da servidora, nomeada para o cargo de Farmacêutica Bioquímica, em setor compatível com sua formação em Biomedicina, para o desempenho de atividades laboratoriais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de lotação da servidora em atividades compatíveis com sua formação (Biomedicina) extrapola os limites do título executivo judicial, que assegurou sua nomeação e posse no cargo, ou se configura medida necessária para garantir a efetividade da decisão. III. Razões de decidir 3. A determinação de lotação da servidora em setor compatível com sua graduação não representa ofensa à coisa julgada, mas um meio de assegurar a eficácia material do título executivo, evitando que a nomeação se torne um ato inócuo e desprovido de conteúdo prático. 4. O edital do concurso público, ao prever a possibilidade de provimento do cargo por graduados em Biomedicina, e a lei municipal, ao descrever atribuições laboratoriais para o cargo, legitimam a exigência de que as funções exercidas sejam condizentes com a qualificação da servidora. 5. A lotação da servidora em função que não utiliza sua capacidade técnica específica viola o princípio constitucional da eficiência administrativa e caracteriza desvio de função, sendo que a discricionariedade do gestor público encontra limites nos princípios que regem a Administração Pública. 6. A alegação de que a servidora não possui registro no Conselho de Farmácia configura comportamento contraditório, uma vez que o edital previa a inscrição no "Conselho Competente" e a Administração aceitou a qualificação da candidata no momento do certame, não podendo agora se opor a essa mesma qualificação. 7. A decisão agravada não se baseou em fundamento surpresa, mas aplicou o direito aos fatos já debatidos, em conformidade com o princípio jura novit curia, não havendo violação ao contraditório. 8. Os Embargos de Declaração opostos perdem o objeto e restam prejudicados em razão do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração prejudicados. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Em fase de cumprimento de sentença, a determinação judicial para que a Administração Pública lote servidor em setor compatível com a sua formação acadêmica, prevista como requisito no edital do concurso, não viola a coisa julgada nem a discricionariedade administrativa, mas confere efetividade ao título executivo e observa o princípio da eficiência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 10; Lei Federal nº 6.686/1979; Lei Federal nº 7.135/1983; Lei Municipal nº 70/2010. Jurisprudência relevante citada: [Não há]. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012291-07.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICIPIO DE CANAPOLIS e agravada DANIELA DOS SANTOS NUNES. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012291-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s):STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CANAPOLIS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Santana, que, nos autos do cumprimento de sentença no Mandado de Segurança nº 0000106-57.2014.8.05.0227, impetrado por DANIELA DOS SANTOS NUNES, determinou que o Município promovesse a lotação da agravada, servidora com formação em Biomedicina, no setor compatível com sua formação acadêmica, especificamente para a realização de atividades laboratoriais de análises físico-químicas e microbiológicas, sob pena de diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, nos seguintes termos: “(...) DEFIRO o pedido da impetrante para determinar que o Município de Canápolis promova sua lotação em setor compatível com sua formação em Biomedicina, especificamente para realizar atividades laboratoriais de análises físico-químicas e microbiológicas; O cumprimento desta decisão deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); O Município deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, apresentando cópia do ato de lotação e descrição das atividades atribuídas à servidora; A presente decisão não impede eventual alteração futura de lotação, desde que para setor compatível com a formação profissional da servidora e mediante justificativa adequada. (...)” No recurso, o agravante alega, em síntese, que: (i) a determinação judicial extrapola os limites da fase executiva, adentrando em matéria que seria objeto de ação de conhecimento, bem como determina que o Município atribua à agravada funções diversas daquelas para as quais fez concurso; (ii) a sentença exequenda determinou apenas a nomeação da impetrante para o cargo de Farmacêutico-Bioquímico, o que já foi cumprido pelo agravante; (iii) a decisão avança sobre as atribuições da administração, afetando a sua autonomia; (iv) a decisão viola norma local, que regulamenta o cargo, bem assim o princípio da fidelidade ao título executivo; (v) há ilegalidade na nomeação de biomédico para o cargo de farmacêutico-bioquímico, pois são formações distintas; (vi) a Lei Municipal nº 70/2010 exige inscrição no Conselho Regional de Farmácia para o cargo em questão; e (vii) houve violação ao art. 10 do CPC, que veda a decisão surpresa. Diante dessas razões, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O recurso foi distribuído por prevenção a esta relatoria. Por meio da decisão monocrática de ID 78763119, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. Inconformado, o Município agravante opôs Embargos de Declaração (ID 79472645), alegando omissão na análise dos argumentos sobre a violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a exigência de inscrição no Conselho Regional de Farmácia prevista na lei municipal e a suposta impossibilidade de cumprimento da decisão. A agravada apresentou contrarrazões aos embargos (ID 80287229), pugnando pela manutenção da decisão e afirmando que a municipalidade praticou desvio de função ao lotá-la na farmácia básica, de forma incompatível com sua formação em Biomedicina, que era admitida pelo edital e pela lei que criou o cargo. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador/BA, 07 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012291-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Ab initio, julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos pelo agravante, uma vez que, com o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, a decisão embargada perde sua eficácia, sendo substituída por este acórdão. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em fase de cumprimento de sentença impetrado por DANIELA DOS SANTOS NUNES, em face de ato perpetrado pelo MUNICIPIO DE CANÁPOLIS, objetivando a nomeação e posse no cargo de Farmacêutica Bioquímica, em razão da sua classificação no concurso realizado pelo Município agravante, no qual obteve aprovação em segundo lugar. Em decisão interlocutória, a magistrada de origem determinou que a municipalidade agravante proceda à lotação da agravada em setor compatível com sua formação em Biomedicina, para realização de atividades laboratoriais de análises físico-químicas e microbiológicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados. A controvérsia central reside em definir se a decisão do juízo de primeira instância, que determinou a lotação da servidora em setor compatível com sua formação acadêmica (Biomedicina), representou uma extrapolação dos limites do título executivo judicial. O agravante defende que o título, oriundo de Mandado de Segurança, se exauriu com a nomeação e posse da agravada no cargo de "Farmacêutico-Bioquímico", e que a definição de suas atribuições e local de trabalho é matéria afeta à discricionariedade administrativa. Contudo, a argumentação não merece prosperar. Bem é de ver que, in casu, embora o agravante sustente que a decisão recorrida viola o princípio da fidelidade ao título executivo, verifica-se que o magistrado de primeiro grau buscou dar efetividade material ao comando sentencial. Destarte, o edital do concurso (nº 01/2011) admite expressamente como requisito para o cargo "nível superior em Farmácia, bem como em Bioquímica ou Biomedicina e Registro no Conselho Competente". Tal previsão demonstra, de forma inequívoca, que a Administração Pública, no exercício de sua autonomia, concebeu o cargo de forma a abranger profissionais com diferentes, embora correlatas, formações. Corroborando essa interpretação, a Lei Municipal nº 70/2010, ao dispor sobre o cargo, prevê que o ocupante deve ser "profissional com habilitação para realizar atividades laboratoriais, farmácia básica e farmácia hospitalar", o que confirma a possibilidade de atuação em diferentes áreas, conforme a formação específica do profissional. Conforme destacado na decisão agravada, a Lei Federal nº 6.686/1979, com a alteração dada pela Lei nº 7.135/1983, equipara os profissionais com formação em Ciências Biológicas modalidade médica (atual Biomedicina) aos farmacêuticos-bioquímicos para fins de realização de análises clínico-laboratoriais, desde que comprovada a formação adequada. Nesse contexto, a nomeação de uma profissional com graduação em Biomedicina, cuja aptidão para o cargo foi validada pelo próprio edital e pela sentença transitada em julgado, impõe que suas atribuições sejam compatíveis com sua qualificação. Lotar a servidora exclusivamente em atividades de farmácia básica, que não demandam as competências específicas de uma biomédica, representa um esvaziamento do ato de nomeação e um desvio de função, tornando a vitória judicial da agravada inócua. A discricionariedade da Administração para lotar seus servidores, embora existente, não é absoluta. Encontra limites nos princípios constitucionais, notadamente o da eficiência (art. 37, CF/88), e nas próprias normas que regem o cargo. Viola o princípio da eficiência alocar uma servidora com formação específica para análises laboratoriais em uma função que não explora seu potencial técnico, especialmente quando o próprio Município mantém atividades laboratoriais em sua rede de saúde. Quanto ao argumento de que a Lei Municipal nº 70/2010 exige inscrição no Conselho Regional de Farmácia, deve-se notar que o edital, lei do concurso, previa a necessidade de registro no "Conselho Competente". Ora, para um graduado em Biomedicina, o conselho competente é o Conselho Regional de Biomedicina. A aceitação da inscrição da agravada no certame e sua posterior nomeação por força de decisão judicial consolidaram a validade de sua qualificação para o cargo. Alegar o contrário nesta fase processual configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. No que tange à suposta violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a alegação também não se sustenta. O juiz, ao decidir, não está restrito aos fundamentos legais invocados pelas partes, cabendo-lhe aplicar o direito à espécie com base no princípio jura novit curia. A menção a leis federais que equiparam as atividades de biomédicos e farmacêuticos-bioquímicos para análises clínicas constitui apenas um reforço argumentativo para fundamentar a decisão sobre fatos e pedidos já amplamente debatidos nos autos, não se tratando de fundamento surpresa que tenha impedido o contraditório. Por outro lado, a manutenção da servidora em funções incompatíveis com a sua formação acadêmica pode comprometer a sua atuação profissional e, consequentemente, a eficiência do serviço público, princípio de observância obrigatória pela Administração, conforme o art. 37, caput, da Constituição Federal. Por fim, a alegação de inexequibilidade da medida, por supostamente não existir no Município um laboratório de análises clínicas, é uma questão de fato que deveria ter sido comprovada cabalmente perante o juízo de origem. A decisão agravada determinou a lotação em "setor compatível" para a realização de "atividades laboratoriais de análises físico-químicas e microbiológicas”, atribuições estas que são inerentes à descrição legal do cargo, que prevê "atividades laboratoriais". A decisão não cria uma função inexistente, mas determina que a função existente seja exercida pela profissional de acordo com sua habilitação. Portanto, a decisão agravada não extrapolou os limites da coisa julgada, mas conferiu-lhe materialidade e eficácia, assegurando que o direito da agravada à nomeação não se convertesse em um ato meramente formal e desprovido de conteúdo prático. Ante o exposto, JULGA-SE PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012291-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS
Advogado(s): FABIO DA SILVA TORRES
AGRAVADO: DANIELA DOS SANTOS NUNES
Advogado(s): STELITA BARBOSA DE CARVALHO OLIVEIRA
VOTO