PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045114-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: CARLOS ANGELO JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):TERCIO DE SANTANA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO EM CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO AUTORIZANDO O DESCONTO. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. LIMITAÇÃO A 30%. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOSSATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. A decisão agravada limitou os descontos incidentes sobre conta-corrente utilizada para recebimento de salário a 30% da remuneração, determinou a restituição de valores retidos acima desse limite e fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento.
2. Nos meses de junho e julho de 2025, a instituição financeira reteve integralmente os valores depositados (R$ 2.023,18 e R$ 1.842,77), sob alegação de compensação de dívidas contratuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a retenção integral de verbas salariais depositadas em conta-corrente para compensar débitos contratuais e se a multa cominatória fixada é proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), impondo-se ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e validade de contrato que autorize a retenção de valores.
5. Não foi apresentado contrato válido que autorize especificamente a retenção integral dos valores salariais, havendo apenas alegação genérica de existência de autorização contratual.
6. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais considera abusiva a apropriação total de verbas alimentares, ainda que prevista contratualmente, por violar o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial.
7. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos atende ao princípio da proporcionalidade, equilibrando o direito de crédito da instituição financeira com a preservação das condições mínimas de subsistência do consumidor. A disparidade de capacidade econômica entre as partes reforça a necessidade de proteção da situação econômica do consumidor.
8. A limitação imposta não inviabiliza a recuperação do crédito, apenas adequa a cobrança aos parâmetros legais e jurisprudenciais, permitindo ao credor buscar a satisfação de seu crédito sem expor o devedor à extrema vulnerabilidade social.
9. A multa diária de R$ 100,00, fixada com limite de 30 dias, possui caráter coercitivo e mostra-se proporcional e adequada à capacidade econômica da instituição financeira e à finalidade de compelir o cumprimento da ordem judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. É abusiva a retenção integral de valores de natureza salarial depositados em conta-corrente para compensação de débitos contratuais, ainda que prevista em contrato, por violar os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. 2. A limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida atende ao princípio da proporcionalidade, preserva o mínimo existencial do consumidor e não inviabiliza o direito do credor. 3. A multa diária fixada em valor proporcional à capacidade econômica do devedor e com limite temporal é adequada à sua finalidade coercitiva".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 5.º, I, e 7.º, X; CDC, arts. 6.º, IV e V, e 51, IV; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.021.578/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.12.2008; STJ, REsp 1.012.915/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.12.2008; STJ, AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.08.2014; STJ, AgRg no Ag 1.225.451/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 08.06.2010; TJ-BA, Recurso Inominado n.º 0231778-83.2023.8.05.0001, Rel. Juíza Claudia Valeria Panetta, Primeira Turma Recursal, j. 17.07.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8045114-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante - BANCO DO BRASIL S/A e Agravado - CARLOS ANGELO JESUS DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 10 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045114-34.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| AGRAVADO: CARLOS ANGELO JESUS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): TERCIO DE SANTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Taperoá/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.º 8000979-45.2025.8.05.0255, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de CARLOS ANGELO JESUS DOS SANTOS (ID 503095782 dos autos de origem), nos seguintes termos:
Ante o exposto:
1) DEFIRO em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré restitua os valores descontado nos meses de junho/2025 e julho/2025 que superam o limite de 30% (trinta por cento) da referida remuneração, bem como abstenha-se de promover descontos no salário do requerente em valor que supere o limite legal citado, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias;
2) Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC), devendo a parte Ré, oportunamente, provar a existência da dívida, mediante a juntada do contrato impugnado. (...)
O agravado celebrou com o agravante relação bancária através de conta-salário, na qual recebe mensalmente sua remuneração. Nos meses de junho e julho de 2025, o agravante reteve integralmente os valores depositados a título de salário (R$ 2.023,18 e R$ 1.842,77, respectivamente), alegadamente para quitação de débitos contratuais. Diante da retenção integral, o agravado ingressou com ação de obrigação de fazer em 06/08/2025, obtendo tutela de urgência que limitou os descontos a 30% da remuneração e determinou a restituição dos valores excedentes. A medida liminar foi deferida e aplicada multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, limitada a 30 dias.
Inconformado, o agravante sustenta vício na concessão da tutela de urgência (ID 87786184), alegando que os descontos são legítimos e decorrem de autorização contratual válida. Aduz, ainda, violação aos princípios da força obrigatória dos contratos, impossibilidade material de cumprimento da determinação e onerosidade excessiva da multa aplicada. Em síntese, requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução da liminar de limitação dos descontos, alegando presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Através de Decisão (ID 87916165), indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
Conforme Certidão de ID 89646167, o Agravado, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045114-34.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| AGRAVADO: CARLOS ANGELO JESUS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): TERCIO DE SANTANA |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme consta no ID 87786186, o Recorrente procedeu o recolhimento do preparo recursal.
2. Mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Taperoá/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n.° 8000979-45.2025.8.05.0255, que deferiu parcialmente a tutela de urgência em favor de CARLOS ANGELO JESUS DOS SANTOS (ID 503095782 dos autos de origem).
Inicialmente, ressalta-se que agravado possui conta-salário junto ao agravante, utilizada para recebimento de sua remuneração. Nos meses de junho e julho de 2025, o banco reteve integralmente os valores depositados (R$ 2.023,18 e R$ 1.842,77), sob alegação de compensação de dívidas contratuais. Diante disso, o agravado ajuizou ação de obrigação de fazer em 06/08/2025 e obteve tutela de urgência que limitou os descontos a 30% do salário, determinou a restituição dos valores retidos além desse limite e fixou multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento, até o máximo de 30 dias.
Inconformado, o agravante recorreu sustentando a legitimidade dos descontos com base em autorização contratual, alegando violação ao princípio da força obrigatória dos contratos, impossibilidade de cumprimento da decisão e excesso da multa aplicada. Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a execução da liminar, sob argumento de presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No que diz respeito à suspensividade pretendida, ressalta-se que o efeito suspensivo pedido no recurso é espécie de tutela de urgência, devendo, portanto, preencher os requisitos previstos no art. 995, do CPC-2015, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Passa-se a análise do mérito.
De plano, vale salientar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078 /1990), tendo em vista que se amoldam as partes, à figura do consumidor e fornecedor. Quando negada a contratação, incumbe ao fornecedor provar a existência e a regularidade do débito imputado ao consumidor.
Trata-se, em verdade, de fato negativo, de difícil comprovação por parte do consumidor, o que justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, a critério do juiz, quando verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte.
Nesse sentido, registra-se que o agravado alega não ter autorizado qualquer débito automático e que não constam dos autos contratos firmados com o banco agravante que legitimem as retenções efetuadas.
Por outro lado, o agravante não apresentou contrato válido que autorize especificamente a retenção integral dos valores salariais, limitando-se a alegar genericamente a existência de autorização contratual.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais é uníssona em considerar abusiva a apropriação total de verbas alimentares, ainda que prevista contratualmente, por violar princípios constitucionais fundamentais.
Isso porque, o exercício da liberdade contratual não pode anular os efeitos do princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial para permitir situações em que o consumidor fique desprovido de meios de subsistência, devendo-se, na colisão entre direitos fundamentais, buscar sua convivência, em razão do princípio da concordância prática ou harmonização.
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal:
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. RETENÇÃO INDEVIDA DOS PROVENTOS DO AUTOR . EXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. EXTRATOS NOS AUTOS. EMBORA O BANCO ACIONADO TENHA DIREITO DE REALIZAR RETENÇÃO DE VALORES NA CONTA DA ACIONANTE, NÃO É RAZOÁVEL A RETENÇÃO INTEGRAL DOS PROVENTOS DO AUTOR, EM RAZÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO CORRESPONDENTE A 30% DO VALOR LÍQUIDO DOS PROVENTOS DO AUTOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR QUE ULTRAPASSA O MENCIONADO PERCENTUAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RETENÇÃO ABUSIVA DA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, face a sentença que julgou improcedentes os pedidos. Narra a parte autora, que foi surpreendida no dia 31/10/2023 ao receber seu salário em conta, pois teve seu valor todo consumido pelo Banco réu no importe de R$ 2.288,62 (dois mil e duzentos e oitenta e oito reais e sessenta e dois centavos), afirma que não há nenhuma autorização por parte da autora em deduções automáticas. Na contestação, o réu afirmou que os descontos são legítimos, haja vista os contratos firmados pelo autor, bem como débitos do cartão de crédito, sustentando inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço. Pede total improcedência. Contra a sentença de improcedência, o autor interpôs recurso inominado pleiteando a reforma da decisão. Após conhecer o recurso, penso que a sentença de origem merece reforma. Analisando detidamente as provas carreadas aos autos, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a retenção de todo o salário da parte autora. Inicialmente, vale ressaltar que a conta da autora não é considerada conta salário vez que a existência de diversas movimentações bancárias (inclusive empréstimos) descaracteriza esta modalidade. In casu, ao compulsar os autos, é de se ver que a parte autora firmou contratos de empréstimos junto à ré, contudo, os descontos realizados consumiram todo o seu rendimento mensal . Não obstante a parte autora tenha livremente contratado com a instituição financeira, não é permitido a esta promover a autossatisfação de seu crédito, o que é vedado por lei, mormente quando se trata de expropriação de salário, o que permite declarar a abusividade da cláusula contratual que possibilite ao credor a apropriação mensal de toda e qualquer quantia mantida em conta pelo devedor. O STJ sedimentou o entendimento que, "a autorização para o desconto na folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não constitui cláusula abusiva, porquanto se trata de circunstância que facilita a obtenção do crédito com condições mais vantajosas, de modo que inadmitida sua supressão por vontade unilateral do devedor". Contudo, "os descontos contratados devem observar o limite de 30% da remuneração bruta, subtraídos o Imposto de Renda e os descontos previdenciários" (AgRg no AREsp 66.002/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 24/09/2014). Salienta-se que a verba alimentar, os salários, vencimentos, subsídios e remunerações são absolutamente impenhoráveis, fulcro artigo 7.º, inciso X, da Constituição Federal e artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, excetuados os casos de pagamento de prestação alimentícia. Assim, constitui dever do Poder Judiciário, quando provocado, proceder com o adequado controle dos contratos de empréstimo firmados com as instituições financeiras, a fim de se evitar que abusos possam ser praticados no momento do débito na conta do correntista. Tratando-se de contratos de mútuo com cláusula autorizativa de débito direto em conta onde o consumidor recebe verbas de natureza salarial, mostra-se abusiva a conduta da instituição financeira que retém integralmente os rendimentos laborais do mutuário, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da Constituição da Republica), já que o deixa sem condições de prover a sua subsistência digna. Restou comprovado que a parte autora teve absorvidos mais de 100% da sua remuneração por descontos de empréstimos. Reconhecida assim a conduta abusiva, deve-se deferir a retenção somente de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL . PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CARACTERIZA INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 07 QUANDO, COM BASE NA MOLDURA FÁTICA APURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA CONFERIR SOLUÇÃO JURÍDICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONFORME OBSERVADO EM PRECEDENTE DESTA CORTE,"NÃO É LÍCITO AO BANCO VALER-SE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA, QUE LHE É CONFIADO EM DEPÓSITO, PELO EMPREGADOR, PARA COBRIR SALDO DEVEDOR DE CONTA- CORRENTE. CABE-LHE OBTER O PAGAMENTO DA DÍVIDA EM AÇÃO JUDICIAL . SE NEM MESMO AO JUDICIÁRIO É LÍCITO PENHORAR SALÁRIOS, NÃO SERÁ A INSTITUIÇÃO PRIVADA AUTORIZADA A FAZÊ- LO". AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1225451/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . CONTA- CORRENTE. SALDO DEVEDOR. SALÁRIO. RETENÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral do salário depositado em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum - Não é lícito ao banco valer-se do salário do correntista, que lhe é confiado em depósito, pelo empregador, para cobrir saldo devedor de conta-corrente. Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral . Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp 1021578/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXAME DO MÉRITO - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUPERADOS - RETENÇÃO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE RECURSO IMPROVIDO . ( AgRg no Ag 1114720/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 27/08/2009) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTA- CORRENTE. PROVENTOS APOSENTADORIA . RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO - Não se confunde o desconto em folha para pagamento de empréstimo garantido por margem salarial consignável, prática que encontra amparo em legislação específica, com a hipótese desses autos, onde houve desconto integral dos proventos de aposentadoria depositados em conta corrente, para a satisfação de mútuo comum - Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 649, IV, CPC, que assegura proteção a"vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal" - Não é lícito ao banco reter os proventos devidos ao devedor, a título de aposentadoria privada complementar, para satisfazer seu crédito . Cabe-lhe obter o pagamento da dívida em ação judicial. Se nem mesmo ao Judiciário é lícito penhorar salários, não será a instituição privada autorizada a fazê-lo - Ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral. Precedentes. Recurso Especial provido. (REsp 1012915/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 03/02/2009) No caso em apreço, restou devidamente caracterizada a falha na prestação do serviço, ante a retenção quase integral do salário do consumidor, não observando os parâmetros adequados, situação que ultrapassa a esfera do mero dissabor, ensejando indenização por danos morais. Neste sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte orienta que, "ainda que expressamente ajustada, a retenção integral do salário de correntista com o propósito de honrar débito deste com a instituição bancária enseja a reparação moral" (AgRg no AREsp 159.654/RJ, Rel . Min. SIDNEI BENETI, DJe 1.6.2012) . Nesses lindes, ressalto que o entendimento jurisprudencial vem se formando, mormente em sede de dano moral, no sentido de que a compensação pecuniária não tem apenas cunho de reparação do prejuízo, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico, preventivo e repressor. Assim, a compensação não apenas compensa o dano, repondo o patrimônio abalado, mas também atua como forma educativa ou pedagógica para o ofensor e a sociedade e intimidativa para evitar perdas e danos futuros. Nessa linha, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo que os danos morais restaram configurados, sendo adequado fixá-los na quantia de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), montante que se mostra proporcional e suficiente à reparação do dano experimentado . Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO para reformar a sentença, determinando o desconto de, no máximo, 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte autora, que são recebidos em sua conta corrente no banco acionado, devendo ser devolvido à parte autora o valor que ultrapassa o mencionado percentual, e ainda, condeno o réu ao pagamento de indenização ao autor, a título de danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir deste preceito. Sem custas e honorários.
(TJ-BA - Recurso Inominado: 02317788320238050001, Relatora: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Publicação: 17/07/2024) (grifei)
Esclarece-se, ainda, que a limitação dos descontos a 30% não inviabiliza a recuperação do crédito, apenas adequa a cobrança aos parâmetros legais e jurisprudenciais.
Noutro giro, vislumbra-se que a parte Agravante possui capacidade financeira infinitamente maior que o Agravado. Neste diapasão, muito maior é o dano sofrido pelo Agravado que suporta a cobrança total em cima da sua verba alimentar, responsável pelo seu sustento.
Sendo assim, deve-se priorizar, nesse momento processual, a proteção da situação econômica do Agravado.
A limitação imposta (30%) atende ao princípio da proporcionalidade, permitindo ao credor buscar a satisfação de seu crédito sem expor o devedor à extrema vulnerabilidade social.
Por fim, quanto à fixação das astreintes, a multa possui caráter coercitivo, na qual visa compelir a parte ao cumprimento do comando judicial, razão pela qual seu valor deve ser arbitrado de modo a não compensar e desestimular o descumprimento de ordem judicial. Portanto, o valor de R$ 100,00 (cem reais) não se revela excessivo diante da capacidade econômica da instituição financeira e da finalidade coercitiva da medida.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Salvador/BA, 10 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23