PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória julgada parcialmente procedente, em que o autor buscou reparação por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, atribuída à ausência de relação jurídica contratual entre as partes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a responsabilidade da instituição financeira pela indevida inscrição do autor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de contrato; (ii) analisar a manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais); e (iii) avaliar a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Restou configurada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não demonstrou a regularidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, deixando de apresentar o contrato firmado entre as partes. 4. A responsabilidade civil da instituição financeira é reconhecida, dada a necessidade de garantir segurança nos serviços prestados ao consumidor. 5. O dano moral ficou caracterizado, sendo mantido o quantum indenizatório de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em consonância com precedentes do TJBA para casos análogos. 6. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85, § 11, do CPC/2015, ante o desprovimento do recurso da instituição financeira. IV. Dispositivo e tese RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sem comprovação de relação jurídica contratual, configura falha na prestação do serviço e dano moral passível de reparação. 2. O quantum indenizatório deve observar as peculiaridades do caso concreto e os padrões adotados em situações análogas. 3. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte recorrente que tenha seu recurso desprovido, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CPC/2015, art. 85, § 11. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8054218-81.2024.8.05.0001, originários da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante/Apelado BANCO ORIGINAL S.A e como Apelado/Apelante LILIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. De outro lado, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054218-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s):JONAS LIMA DE OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Recursos Simultâneos de Apelação interpostos por BANCO ORIGINAL S.A e pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da “Ação de indenização por dano moral nº 8054218-81.2024.8.05.0001 ”, proposta por LILIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para: a) declarar a inexistência do débito e determinar que a Instituição Financeira exclua o nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito, em relação ao débito questionado, sob pena de multa mensal de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros de mora incidentes a partir da negativação (20/12/2022). Por fim, condenou o Banco em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. No ID 70783102 LILIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO interpôs Recurso de Apelação, requerendo a majoração da condenação fixada à título de danos morais para o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e, também, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a modificação da sentença nos pontos questionados. No ID 70783099 BANCO ORIGINAL S.A também interpôs Recurso de Apelação, arguindo a legalidade da inscrição. Asseverou que houve a regular contratação dos serviços. Afirmou que o montante fixado à título de danos morais é exorbitante, motivo pelo qual requereu a sua redução, caso não seja completamente afastado. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos. Nos ID’s 70783106 e 71937531 BANCO ORIGINAL S.A e LILIA DA CONCEIÇÃO PEIXOTO apresentaram, respectivamente, contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, refutando seus fundamentos e requerendo seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 09 de dezembro de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054218-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS SIMULTÂNEOS. Conheço AMBOS os recursos, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida no ID 70783079. BANCO BRADESCO S.A colacionou os comprovantes de custas recursais ao ID 46572708. II – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. O Magistrado primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, declarando a inexistência do débito e fixando o pagamento de indenização por danos morais. O Autor afirmou que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio foi surpreendido com a informação de que seu nome foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito por suposta inadimplência de contrato celebrado com a Instituição Financeira, que originou um débito no valor de R$ 1.045,58 (mil, quarenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). No caso em tela, observa-se que a Instituição Financeira não logrou êxito em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, vez que sequer colacionou aos fólios o contrato supostamente firmado pela Autora. Nesse sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. telefonia. INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO RÉU. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. JUNTADA APENAS DE TELAS SISTÊMICAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE, QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL ALEGADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA ACIONADA QUANTO À FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS PELO CONTRATANTE, CONSIDERANDO O RISCO ENVOLVIDO NA ATIVIDADE EMPRESARIAL, QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM A EXPLORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE IMPÕE. DANOS MORAIS in re ipsa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Julgamento procedente da ação. (TJ-BA - APL: 05619925720188050001, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2021) – Destacou-se. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. JULGADA IMPROCEDENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CULPA EVIDENCIADA. PRESENÇA DE DEMAIS INSCRIÇÕES NEGATIVAS. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 385 DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia na pretensão da Autora/Apelante, em condenar a Telefônica Brasil S/A VIVO, ora Apelada, ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, proveniente de transtornos, por ele experimentados, fruto da negativação de seu nome nos cadastros restritivos de proteção ao crédito, SERASA e SPC. 2. Entretanto, in casu, apesar da conduta inadequada da Requerida, ao negativar indevidamente a Requerente, tal procedimento tornou-se inócuo, tendo em vista a preexistência de outros registros em nome do Apelante em órgão de proteção ao crédito. 3. De acordo com a súmula 385 do STJ, em casos tais, havendo anterior anotação restritiva o novo apontamento não ensejaria uma mudança relevante no seu estado psíquico a ponto de se reconhecer um dano extrapatrimonial, mormente porquanto o consumidor já teria conhecimento da existência de informações da espécie em seu desfavor, sem prejuízo de pronunciar-se a ilicitude da conduta. 4. De fato, tem-se que a empresa de telefonia Apelada deixou de carrear aos autos contrato, faturas comprovando utilização do serviço de telefonia utilizado ou quaisquer documento aptos a fazer prova, de forma inequívoca, do pacto realizado entre as partes. 6. As telas de sistemas internos das empresas fornecedoras de produtos e serviços não constituem, a rigor, meio hábil para comprovar efetivamente as informações que reproduzem, sobretudo no que tange à contratação dos serviços. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 8052362-58.2019.8.05.0001,Relator(a):MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 18/09/2020) – Destacou-se. Na espécie, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As instituições financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados a situações como esta, vez que não conseguiu provar a legitimidade da sua própria conduta. Deste modo, não tendo se desincumbido do ônus que lhe cabia, consistente na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, a teor do art. 373, II, do CPC, deve responder pela falha na prestação dos seus serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Ilustrando a linha de intelecção perfilhada, a jurisprudência do STJ: 4. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 466), firmou o entendimento de que "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1690580/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 13/04/2021) – Destacou-se. MANTÉM-SE, portanto, o reconhecimento da responsabilidade civil da Instituição Financeira pela falha na prestação dos serviços, na forma do art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”. Nesse contexto, INDEFERE-SE o pedido de majoração do montante arbitrado à título de danos morais. O montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixado pelo juiz primevo deve ser MANTIDO, considerando as peculiaridades do caso concreto. Tal quantia, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, se encontra em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em muitos casos similares, a seguir exemplificados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COMBINADA COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEITADA. TESE DE PRESCRIÇÃO TRIENAL DO DIREITO. ART. 206, § 3º, INC. V DO CC. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO. PRECEDENTE O STJ. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ. TELAS SISTÊMICAS. INSUFICIÊNCIA E UNILATERALIDADE. INDEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E DA DÍVIDA DECORRENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ARBITRAMENTO. R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A simples leitura da petição recursal evidencia, a não mais poder, que a recorrente se desincumbiu do encargo de expressar os motivos pelos quais se contrapõe ao provimento judicial atacado. Preliminar de inadmissibilidade rejeitada. 2. Segundo compreensão adotada pelo egrégio STJ, somente a partir da ciência da lesão ao direito é que se inicia a contagem do prazo prescricional. Não ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inc. V do CC. 3. Cuida-se, na origem, de ação declaratória de negativa de relação jurídica cumulada com pedido de indenização por dano moral em virtude de inscrição supostamente indevida do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. 4. Nas ações declaratórias negativas, independente de inversão do ônus probatório nos moldes da legislação consumerista, não recai sobre o autor o encargo de demonstrar a inexistência da relação jurídica, por se tratar de prova de fato negativo. 5. Contata-se do caderno processual que a demandada deixou de evidenciar a relação jurídica alegadamente firmada com o demandante, trazendo aos autos, tão somente, telas sistêmicas, que, além de produzidas unilateralmente, não evidenciam haver o autor participado da contratação do serviço. Precedentes da Quinta Câmara Cível. 6. As circunstâncias indicadas autorizam o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da dívida dela decorrente, e, para mais, torna ilegítima a inscrição do nome do recorrido em órgão de restrição ao crédito, gerando direito a reparação moral. 7. Despicienda a prova do dano moral, haja vista que, em casos que tais, esta lesão é presumida, decorrendo da própria ilicitude do fato. Precedente do STJ. 8. Considerando-se a repercussão e extensão do dano sofrido, a capacidade das partes e o dúplice caráter da verba indenizatória, sancionatório e reparatório, tem-se por bem manter a indenização por dano moral no valor de R$6.000,00 (Seis mil reais). 9. Com esteio no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se em 2% o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, totalizando 17% sobre o valor da condenação. (TJ-BA- APL: 80066890820208050001,Rel.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA,22/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. PRESUMIDO - IN RE IPSA. VALOR PROPORCIONAL. O valor de 6.000,00 (seis mil reais) é proporcional ao caso concreto, observadas as suas peculiaridades. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. Comprovado os danos materiais suportados pelo autor impõe-se a manutenção da decisão recorrida no particular. APELO IMPROVIDO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05119670620198050001, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) IV – MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS. HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. DATA DO EVENTO DANOSO. Esclareça-se que, consoante a jurisprudência do STJ, os juros de mora constituem matéria de ordem pública e a alteração do termo inicial pode ser feita de ofício pelo julgador: 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as matérias relativas à atualização monetária e aos juros de mora são de ordem pública, pelo que a alteração de percentuais ou dos termos inicial e final pode ser feita de ofício pelo julgador, não configurando reformatio in pejus ou incidindo, à hipótese, a preclusão temporal. 5. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, motivo pelo qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita. Logo, não há ilegalidade na sua inclusão de ofício, visto que constitui mera atualização do poder aquisitivo da moeda. Ausência de constatação de coisa julgada.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.710.514/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 5/5/2022) Na hipótese, os juros de mora devem incidir na razão de 1% (hum por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, considerando que entre a Instituição Financeira e o Autor não há relação contratual relacionada ao objeto da lide. O STJ consolidou o entendimento de que os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso – em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ), ou da citação – na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). Corroborando a linha de intelecção adotada, os seguintes julgados: 6. Os juros moratórios, tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.944.337/RJ, relator Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 19/5/2022) 2. No que se refere aos juros de mora na condenação por danos morais, consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Corte, o termo a quo é a citação ou o evento danoso, nos casos de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente. (AgInt no AREsp 1353907/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) – Destacou-se. Considerando-se que a questão discutida na lide se refere à responsabilidade extracontratual, o termo a quo de aplicação dos juros moratórios é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, a seguir transcrita: Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Para ilustrar a linha de intelecção adotada, o julgado a seguir colacionado, oriundo do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. VÍNCULO CONTRATUAL. NÃO COMPROVADO PELO RÉU. DESÍDIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. APELO PROVIDO. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0517139-26.2019.8.05.0001,Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 28/01/2020) – Destacou-se. Face ao exposto, mantém-se íntegra a sentença neste capítulo. V – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. É possível ao Tribunal de Justiça majorar os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, conforme inteligência do art. 85, §11, a seguir transcrito: Art. 85 -§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2° a 6°, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2° e 3° para a fase de conhecimento.” Contudo, no EAREsp nº 762.075/MT, o STJ fixou o entendimento de que “a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11º do CPC, é possível quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a)decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b)recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c)condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso”, como se observa a seguir: II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 762.075/MT, sedimentou entendimento acerca dos requisitos cumulativos para a fixação de honorários recursais, quais sejam: a) provimento jurisdicional recorrido publicado a partir de 18.3.2016 (data de vigência do CPC/2015); b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) anterior condenação em honorários advocatícios da parte recorrente. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.963.626/PR, relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022) II - Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso interposto contra decisão publicada a partir da entrada em vigor desse estatuto processual for não conhecido ou improvido.(EDcl no AREsp n. 2.099.448/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) No caso em tela, VERIFICA-SE A INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS DE APELAÇÃO. Em que pese o Recurso interposto pela Autora tenha sido parcialmente provido, o recurso de Apelação interposto pela Instituição Financeira foi DESPROVIDO, cabendo a majoração da verba honorária, vez que houve o preenchimento dos 3 (três) requisitos cumulativos previstos para a sua aplicação. VI – CONCLUSÃO. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU E NEGAR-LHE PROVIMENTO. De outro lado, voto no sentido de CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054218-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LILIA DA CONCEICAO PEIXOTO e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): JONAS LIMA DE OLIVEIRA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO
VOTO