PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO A SALÁRIOS E FGTS. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Ubaitaba contra sentença que reconheceu a nulidade de contrato temporário firmado com servidor e o condenou ao pagamento de salários retidos (outubro a dezembro/2016) e do FGTS relativo a todo o período laborado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação temporária gera direito a salários e FGTS; (ii) verificar se houve prova do encerramento do vínculo em setembro de 2016. RAZÕES DE DECIDIR Contratação por mais de 11 anos descaracteriza a excepcionalidade exigida pelo art. 37, IX, da CF, sendo nula. STF reconhece, no Tema 916, o direito a salários e FGTS mesmo em contratações administrativas irregulares. Aplica-se o art. 19-A da Lei 8.036/90 também a vínculos não celetistas. Município não comprovou o encerramento do vínculo em setembro de 2016, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 373, II). Documentos juntados pelo autor indicam prestação de serviços até dezembro de 2016. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000559-57.2018.8.05.0264, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE UBAITABA e como apelada EDIZIO JOSE DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-57.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: EDIZIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s):ALVARO OLIVEIRA GUEDES
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE UBAITABA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por EDIZIO JOSÉ DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de: a) salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016; e b) recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período laborado. O Juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado da lide, reconheceu a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes, por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal, e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento dos salários retidos e do FGTS de todo o período laborado. Inconformado, o Município de Ubaitaba interpôs recurso de apelação, reiterando os argumentos apresentados na contestação e acrescentando que a jurisprudência do STF sobre o direito ao FGTS em caso de nulidade contratual (RE 765.320/MG - Tema 916) aplicar-se-ia apenas aos contratos regidos pela CLT, não alcançando os contratos administrativos temporários. Requer a reforma da sentença para que a demanda seja julgada improcedente. Em contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-57.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: EDIZIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo, encontra-se devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central deste recurso reside em verificar se a relação jurídica estabelecida entre o autor e o Município de Ubaitaba, de natureza temporária e sob regime jurídico-administrativo, gera direito ao recebimento de salários retidos e FGTS quando declarada a nulidade do contrato por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Inicialmente, cumpre observar que não há controvérsia quanto à existência do vínculo entre as partes, devidamente comprovado pelos documentos juntados aos autos, notadamente os contracheques e fichas financeiras. Também é incontroverso que se tratava de contratação temporária, fundamentada na Lei Municipal nº 1086/2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. O cerne da questão está em verificar a validade desta contratação à luz dos parâmetros constitucionais estabelecidos para as contratações temporárias no serviço público. Ao analisar o caso concreto, verifica-se que o autor foi contratado em outubro de 2005 e permaneceu prestando serviços ao Município até o final de 2016, ou seja, por mais de 11 anos, conforme documentação acostada aos autos. Tal situação, por si só, descaracteriza completamente a excepcionalidade e a temporariedade que deveriam nortear a contratação, evidenciando o desvirtuamento do instituto previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema no RE nº 658.026/MG (Tema 612), fixou os requisitos de validade para a contratação temporária de servidores públicos, quais sejam: a) previsão legal dos casos; b) prazo predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) indispensabilidade da contratação, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes da Administração que estejam sob o espectro das contingências normais. No caso em apreço, a contratação do autor para exercer a função de pedreiro por mais de 11 anos evidencia que não se tratava de atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, mas sim de atividade ordinária e permanente da Administração Municipal, que deveria ser provida por servidor efetivo, aprovado em concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição Federal. Constatada a nulidade da contratação, cumpre analisar quais os efeitos jurídicos dela decorrentes, especialmente no que tange aos pedidos formulados pelo autor: pagamento de salários retidos e FGTS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 765.320/MG (Tema 916), sob regime de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que: "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS". O principal argumento do apelante consiste na alegação de que o referido precedente não se aplicaria ao caso concreto, por tratar de contratos celetistas e não de contratos administrativos temporários. Contudo, tal interpretação não encontra respaldo na jurisprudência do STF, que expressamente reconheceu ser devido o FGTS mesmo nas contratações realizadas sob regime jurídico-administrativo, quando declaradas nulas por desvirtuamento da finalidade do art. 37, IX, da CF. Cabe observar que esta Quinta Câmara Cível já enfrentou questão idêntica, envolvendo inclusive o mesmo Município de Ubaitaba, nos autos da Apelação Cível nº 8000296-59.2017.8.05.0264, em que se reconheceu o direito ao FGTS de servidor contratado temporariamente, cujo contrato foi declarado nulo por violação ao art. 37, IX, da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO/EXCEPCIONAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER. PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80002965920178050264 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, o argumento do Município apelante de que o FGTS seria devido apenas em caso de contratação celetista não se sustenta, pois o que determina o direito ao FGTS é a declaração de nulidade da contratação por violação às normas constitucionais, independentemente do regime jurídico adotado. O reconhecimento do direito ao FGTS em caso de contratação temporária irregular decorre da aplicação do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que estabelece: "É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário". A interpretação sistemática do dispositivo legal, em conformidade com a jurisprudência do STF, leva à conclusão de que o legislador buscou evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor contratado irregularmente, ainda que sob o manto de um contrato administrativo. No tocante ao pedido de pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, verifica-se que o apelante afirma que o vínculo foi extinto em setembro de 2016, não havendo valores pendentes de pagamento. Ocorre que o Município apelante não produziu prova documental apta a comprovar o término do vínculo em setembro de 2016, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não foi juntado aos autos qualquer termo de rescisão, portaria de exoneração ou outro documento que evidenciasse o encerramento do contrato na data alegada pela municipalidade. Por outro lado, o autor juntou aos autos elementos documentais (id. 76152642) que indicam a manutenção do vínculo até dezembro de 2016, corroborando sua alegação inicial. Ademais, é pacífico na jurisprudência que o ônus de comprovar o pagamento de salários ou a inexistência do vínculo é do empregador, que detém a guarda dos documentos relativos à relação jurídica. Assim, não tendo o Município se desincumbido do ônus de provar o encerramento do contrato em setembro de 2016 ou o pagamento dos salários questionados, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Considerando a sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000559-57.2018.8.05.0264
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE UBAITABA
Advogado(s): MARCIO DE SOUZA MAGALHAES, JOSE SILVESTRE DOS SANTOS NETTO, DIEGO LOMANTO ANDRADE
APELADO: EDIZIO JOSE DOS SANTOS
Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES
VOTO