PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA NA ANÁLISE DO RECURSO. POSSIBILIDADES PROCESSUAIS FUTURAS QUE NÃO AFASTAM O PREJUÍZO. FUNDAMENTO NO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028307-36.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CAROLINE SILVA E SILVA e como agravado BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028307-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SILVA E SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):IGOR AMADO VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto por CAROLINE SILVA E SILVA contra decisão monocrática proferida pela relatora nos autos do Agravo de Instrumento n. 8028307-36.2025.8.05.0000, que não conheceu do recurso por perda superveniente do objeto. O agravo de instrumento havia sido interposto contra decisão do juízo da 6ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Feira de Santana que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos dos Embargos à Execução n. 8025801-75.2024.8.05.0080. Na decisão agravada, a relatora verificou que o processo principal (embargos à execução) foi extinto sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas (art. 485, IV, do CPC), o que ocasionou a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que: a) A decisão de não conhecimento do agravo causou-lhe prejuízos; b) Houve irregularidades no trâmite processual na origem; c) Não foi devidamente intimada para o pagamento das custas; d) O cancelamento da distribuição foi indevido. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028307-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SILVA E SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. A questão cinge-se à análise da correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. A decisão agravada encontra-se absolutamente correta ao não conhecer do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. Com efeito, conforme se verifica nos autos, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Contudo, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença que extinguiu o processo principal (embargos à execução) por falta de pagamento das custas processuais. A extinção do processo principal torna manifestamente prejudicado o agravo de instrumento, uma vez que não há mais utilidade prática na análise da questão relativa ao deferimento ou indeferimento da gratuidade judiciária. O art. 932, III, do CPC autoriza expressamente o relator a não conhecer de recurso prejudicado: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Quanto às alegações da agravante de que houve irregularidades no processo principal e que não foi devidamente intimada, tais questões não podem ser analisadas nesta sede recursal. O agravo interno tem por objeto exclusivamente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. As questões relacionadas ao trâmite do processo principal devem ser objeto de recurso próprio contra a sentença que determinou a extinção do processo. Ademais, ainda que se considerasse a existência das alegadas irregularidades, isso não afastaria o fato objetivo de que o processo principal foi extinto, o que caracteriza inequivocamente a perda do objeto do agravo de instrumento. A jurisprudência dos tribunais superiores e desta Corte é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal implica na perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória: A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA . DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2 . É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Cumpre ressaltar que, no caso concreto, haveria apenas dois resultados processuais possíveis: o primeiro seria o acolhimento dos embargos de declaração pelo juízo de origem com a consequente concessão da gratuidade de justiça, e o segundo seria a rejeição dos embargos de declaração, podendo a parte interpor o recurso cabível para a reforma da decisão do nobre magistrado. Em qualquer das hipóteses, a questão relativa ao indeferimento da gratuidade judiciária restaria definitivamente superada, confirmando a ausência de utilidade prática na análise do agravo de instrumento. A decisão monocrática encontra amparo legal e jurisprudencial, não merecendo qualquer reparo. O não conhecimento do agravo de instrumento por perda superveniente do objeto é medida que se impõe quando há extinção do processo principal, conforme ocorrido na espécie. Ante o exposto, conheço do presente agravo interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028307-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAROLINE SILVA E SILVA
Advogado(s): MARLA NOGUEIRA CINTRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
VOTO