PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA UBER. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. MULTA DIÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda. contra decisão que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer movida por motorista da plataforma, deferiu tutela de urgência para determinar a reativação do cadastro do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e inverteu o ônus da prova com fundamento no princípio da carga dinâmica. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a exclusão do motorista da plataforma sem contraditório prévio é juridicamente válida; (ii) analisar a adequação da inversão do ônus da prova na hipótese; (iii) avaliar a razoabilidade da multa cominatória fixada sem limitação de teto. 3. O contraditório e a ampla defesa aplicam-se às relações privadas, especialmente quando a medida unilateral interfere na subsistência do indivíduo, conforme eficácia horizontal dos direitos fundamentais reconhecida pelo STF no RE 201.819/RJ. 4. A desativação do motorista ocorreu sem prévia notificação eficaz nem oportunidade real de manifestação, o que configura violação ao devido processo contratual, ainda que em ambiente regido por autonomia privada. 5. A Uber não comprovou, de forma robusta, as condutas imputadas ao agravado nem a existência de processo interno com garantia de defesa, limitando-se a apresentar prints e alegações unilaterais. 6. A inversão do ônus da prova é adequada com base no art. 373, §1º, do CPC, diante da desproporção técnica e do maior acesso da empresa às informações relevantes. 7. A multa diária fixada em R$ 500,00 mostra-se proporcional frente ao porte da empresa e à urgência do cumprimento, sendo desnecessária a fixação de teto neste momento processual. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8001996-71.2025.8.05.9000, em que figuram como agravante UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. e como agravado ADRIANO FONSECA FRAGA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001996-71.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ADRIANO FONSECA FRAGA
Advogado(s):MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8223116-23.2025.8.05.0001 movida por ADRIANO FONSECA FRAGA, deferiu a tutela provisória de urgência antecipatória e determinou à agravante que reative o cadastro da parte agravada como motorista na plataforma digital da Uber, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de inverter o ônus da prova com base no princípio da carga dinâmica. Nas razões recursais (ID 96082424), após breve relato da lide originária, sustenta a necessidade de reforma da decisão fustigada, pois não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Afirma que o agravado teve sua conta desativada em 06/11/2025 após verificação de segurança em que a plataforma identificou relatos críticos reportados por usuários sobre comportamentos inadequados do motorista durante as viagens, notadamente relatos de discriminação. Alega que a desativação foi motivada, tendo o agravado sido notificado e oportunizada a possibilidade de revisão administrativa. Defende que possui autonomia e liberdade contratual para desativar motoristas que não atendem aos requisitos estabelecidos pela empresa, especialmente quando há violação ao Código da Comunidade Uber e aos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Aponta a ausência de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e de perigo na demora (periculum in mora), bem como o risco de dano inverso, afirmando que não pode o Estado através de decisão judicial assumir o risco do negócio, vez que a Uber responde judicialmente perante eventuais danos causados a seus usuários. Sustenta, ainda, que a inversão do ônus da prova foi indevida, pois não há relação de consumo nem hipossuficiência técnica do agravado. Por fim, requer que seja fixado teto limite para a multa diária. Requer a concessão do efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada. Ao final, requer o provimento do Agravo de Instrumento, com a reforma definitiva da decisão, nos termos requeridos. Junta documentos (ID 96082427/96082431). Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 96082425/96082426). O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão de ID 97458218. Contrarrazões do recorrido (ID 96193886), refutando os argumentos da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001996-71.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ADRIANO FONSECA FRAGA
Advogado(s): MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipatória e determinou à agravante que reative o cadastro da parte agravada como motorista na plataforma digital da Uber, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), além de inverter o ônus da prova com base no princípio da carga dinâmica. Consabido que o recurso de agravo de instrumento tem a restrição cognitiva como característica mais evidente, notadamente porque “o efeito devolutivo do agravo de instrumento está limitado às questões resolvidas pela decisão agravada, visto que tal recurso devolve ao tribunal apenas o conteúdo das decisões interlocutórias impugnadas.” (STJ, REsp nº 2120429). As molduras fática e jurídica delineadas quando do exame da suspensividade mantiveram-se inalteradas, não havendo elementos para acolher as alegações da recorrente e legitimar a sua pretensão recursal. Na origem foi proposta ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes pelo agravado, visando a reativação de seu cadastro como motorista na plataforma Uber, além de compensação pelos prejuízos sofridos. Segundo o autor, sua conta foi desativada em 06/11/2025, sem notificação prévia ou justo motivo, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional e única fonte de subsistência. A agravante, por sua vez, alega que a desativação foi motivada por relatos de usuários sobre condutas inadequadas, incluindo discriminação, e que houve notificação e oportunidade de revisão administrativa. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: "Quanto aos elementos carreados ao bojo dos autos vislumbra-se que a documental trouxe indícios de que a parte autora realmente integrava o quadro de motoristas do aplicativo da parte acionada UBER (ID-531091841, ID-531091842 e ID-531091843). Por outro norte, evidenciou que a parte demandada desativou a parte autora dos serviços de motorista de UBER, contudo, sem que fosse fundamentada tal conduta. A documental identificada em linha pretérita revelou que a parte autora teve a sua conta desativada no aplicativo da parte acionada, contudo, a condutada foi devidamente justificada, por outro lado, não comprobatória acerca do descumprimento do contrato" Em que pese a argumentação da agravante, a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, inclusive quanto aos pontos ventilados no recurso instrumental, sem que se evidencie qualquer equívoco ou erro de julgamento manifesto. O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais aplicáveis às relações privadas, especialmente quando a decisão unilateral impacta diretamente a subsistência do indivíduo. Esta é a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 201.819/RJ, que consagrou a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado que enfrentou idêntica matéria, reafirmou a necessidade de observância da ampla defesa e do contraditório no âmbito das relações entre motoristas e plataformas de aplicativo, consignando que "sendo o ato cometido pelo motorista suficientemente gravoso, trazendo riscos ao funcionamento da plataforma ou a seus usuários, não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao recredenciamento." (REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) A jurisprudência desta Corte de Justiça tem encampado este entendimento, senão vejamos: Ementa: Direito civil e constitucional. Recurso de agravo de instrumento . Motorista de aplicativo. Exclusão unilateral de motorista da plataforma. Inexistência de contraditório. Necessidade . Reativação da conta. Recurso provido. I. Caso em exame 1 . O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar para reintegração do agravante à UBER. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de reforma da decisão agravada, sustentando-se ofensa ao contraditório e à ampla defesa . III. Razões de decidir 3. Malgrado a relação jurídica em exame seja de cunho puramente civil, na qual prepondera os princípios da autonomia privada da vontade e da liberdade de contratar, materializada nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, o aplicativo não logrou êxito em demonstrar a garantia do contraditório de modo a esclarecer a suposta prática de infração do motorista, hábil a justificar a suspensão/exclusão imediata. 4 . Conduta que ofendeu os princípios da probidade e boa-fé objetiva ao subtrair do Autor a possibilidade de se manifestar antes que se concretizasse o bloqueio do seu perfil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido, para confirmar a decisão liminar que determinou que a parte agravada proceda ao recredenciamento do agravante na respectiva plataforma de motoristas por aplicativo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80438268520248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. REJEITADA A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELANTE. BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA EM PLATAFORMA . AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por motorista de aplicativo contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos de reintegração à plataforma Uber e de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes). 2 . O Apelante sustenta que foi descredenciado da plataforma pela empresa Apelada de forma arbitrária, sem justificativa comprovada e sem oportunidade de defesa. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o descredenciamento do motorista pela Uber, sem prévia defesa, é válido; (ii) se há direito à reintegração do motorista na plataforma; (iii) se é devida a indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) . III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade recursal. Rejeitada a impugnação à concessão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante no primeiro grau . 5. A relação entre motoristas e plataformas digitais tem natureza civil (STJ, CC 164.544/MG), mas está sujeita à incidência de direitos fundamentais nas relações privadas, como contraditório e ampla defesa ( CF, art. 5º, LV; STF, RE 201 .819/RJ). 6. No caso, a exclusão do motorista ocorreu sem oportunidade de defesa e com base apenas em documentos unilaterais produzidos pela plataforma (“capturas de telas” ou “telas sistêmicas”), inservíveis como prova. 7 . Reconhecida a ilicitude do desligamento, impõe-se a reintegração do Apelante em igualdade de condições com os demais motoristas, ao menos até que seja oportunizada a efetiva defesa quanto as acusações feitas. 8. A exclusão arbitrária e abrupta, que suprimiu fonte de renda do motorista, configura dano moral, fixado em R$ 10.000,00, quantia adequada aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e que já foi fixada em situação similar em acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça . 9. São devidos lucros cessantes referentes a sete dias de “aviso prévio” previstos contratualmente, a serem apurados em liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese 10 . Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para: (i) determinar a reintegração do Apelante na plataforma em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 30.000,00; (ii) condenar a Apelada ao pagamento de R$ 10 .000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e com juros de mora desde a citação; (iii) condenar ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a sete dias de serviço, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos desde o descredenciamento e com juros desde a citação; (iv) condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O descredenciamento unilateral e sem contraditório de motorista por plataforma digital viola direitos fundamentais aplicáveis às relações privadas. 2 . É devida a reintegração do motorista até oportunizada defesa efetiva. 3. A exclusão indevida gera indenização por danos morais e lucros cessantes correspondentes ao período de aviso prévio contratual de sete dias.” (TJ-BA - Apelação: 80274115820238050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025) Ademais, a Lei Municipal nº 4.988/2019, do Município de Salvador, que regulamenta o serviço de transporte por aplicativo no âmbito da capital baiana. No caso concreto, embora a agravante alegue que houve notificação posterior e oportunidade de revisão administrativa, a análise da documentação apresentada revela que a desativação ocorreu de forma abrupta, sem que fosse oportunizado ao agravado, previamente, o direito de se manifestar sobre os relatos que motivariam sua exclusão. As notificações apresentadas pela agravante são posteriores à desativação, configurando tentativa de regularização a posteriori de procedimento que deveria ter sido prévio. O contraditório posterior, embora possa ser admitido em situações excepcionais de risco iminente, não dispensa a devida fundamentação e comprovação das alegadas infrações. Além disso, não há comprovação concreta das condutas inadequadas atribuídas ao agravado. Embora a agravante apresente prints de sistema interno apontando relatos de discriminação, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que demonstre de maneira inequívoca a veracidade dos relatos apresentados e a apuração efetiva dos fatos alegados. A liberdade contratual e o princípio da autonomia privada não são absolutos. Devem ser interpretados sistematicamente, em consonância com a função social dos contratos (art. 421 do CC), a boa-fé objetiva (art. 113 do CC) e os direitos fundamentais. Uma vez que a contratante estabeleça determinados requisitos, o indivíduo que os cumpre não pode ser excluído sem justificativa plausível e sem observância do devido processo, sob pena de violação do princípio da igualdade, da boa-fé e de configuração de abuso de direito (art. 187 do CC). Com relação ao risco de dano irreparável, este milita em favor do agravado, que comprovou que a plataforma Uber constitui sua principal (ou única) fonte de renda. A privação abrupta do acesso à plataforma impede o exercício de sua atividade profissional e compromete sua subsistência e de sua família. O dano tem natureza alimentar, pois atinge diretamente a capacidade do agravado de prover seu sustento básico. A demora na prestação jurisdicional, sem a concessão da tutela de urgência, poderia tornar inútil a decisão final, pois o agravado estaria sujeito a privações e dificuldades financeiras de difícil ou impossível reparação. Registre-se que a temporada de verão, período em que foi deferida a liminar, representa momento de alta demanda para motoristas de aplicativo em razão do incremento do fluxo turístico, potencializando os prejuízos decorrentes da impossibilidade de trabalhar. Lado outro, a reativação provisória do cadastro, determinada em sede de tutela de urgência, não impede que a agravante, no curso da instrução processual, comprove de forma robusta a existência de justo motivo para a desativação, ocasião em que poderá ser revista a medida liminar. Ademais, o dano de natureza patrimonial eventualmente experimentado pela agravante é plenamente reversível e indenizável, ao passo que a privação do meio de subsistência do trabalhador possui repercussões de ordem alimentar e existencial de difícil ou impossível reparação. A decisão agravada também determinou a inversão do ônus da prova com base no princípio da distribuição dinâmica previsto no art. 373, §1º do CPC. A medida é adequada e juridicamente correta, haja vista a impossibilidade ou excessiva dificuldade do agravado em produzir a prova e a evidente maior facilidade da agravante em produzir a prova, em nada prejudicando a igualdade entre as partes, pois a agravante tem plena possibilidade de produzir as provas necessárias, as quais já estão em seu poder. Por fim, quanto à alegação de ausência de limitação da multa diária fixada em R$ 500,00, não vislumbro, neste momento, necessidade de alteração. O valor da multa diária (astreintes) deve ser fixado em patamar suficiente para coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, considerando sua capacidade econômica. Tratando-se de empresa de grande porte, com atuação nacional e faturamento significativo, o valor de R$ 500,00 por dia mostra-se adequado e proporcional. Além disso, o art. 537, §1º do CPC autoriza o juiz a modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, o que garante a possibilidade de adequação posterior, se necessário. A fixação de teto limitador desde logo poderia esvaziar a eficácia coercitiva da medida, especialmente em se tratando de empresa com alto poder econômico. Assim, nos termos da fundamentação retro, hei por bem ratificar o entendimento enlaçado na decisão relatorial que indeferiu o efeito suspensivo, Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Salvador, data registrada no Sistema. Des. Jorge Barretto Relator (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001996-71.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
AGRAVADO: ADRIANO FONSECA FRAGA
Advogado(s): MARCEL SAMPAIO DE ANDRADE
VOTO