PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508388-75.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s):ROSEMARY DA CUNHA

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE AO DESFAZIMENTO DE ALTERAÇÃO DE FACHADA EM CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A REVELIA DO APELANTE FOI CORRETAMENTE DECRETADA. ART. 344 DO CPC. CONTESTAÇÃO APRESENTADA NOVE MESES DEPOIS QUE O APELANTE FOI CITADO, TOMOU CONHECIMENTO ACERCA DA DEMANDA E APRESENTOU PETITÓRIO MANIFESTANDO-SE ACERCA DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA FORMULADO NA EXORDIAL. AINDA QUE SE CONSIDERE EVENTUAL IRREGULARIDADE NO ATO CITATÓRIO, ESSA FOI SUPRIDA QUANDO DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO APELANTE PARA APRESENTAR RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA PELO APELADO. ART. 239, §1º, DO CPC. CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. REVELIA. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DAS MATÉRIAS DE FATO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. O APELANTE PROMOVEU A AMPLIAÇÃO LATERAL DE SUA UNIDADE IMOBILIÁRIA CONSTRUINDO PAREDES QUE ENCOSTAM NA UNIDADE VIZINHA. ALTERAÇÃO DE FACHADA. OS INCISOS II E III DO ART. 1.336 DO CC IMPÕEM AO CONDÔMINO OS DEVERES DE NÃO REALIZAR OBRAS QUE COMPROMETAM A SEGURANÇA E/OU QUE ALTEREM A FORMA DA FACHADA DA EDIFICAÇÃO. O ART.10, I, §2º, DA LEI N. 4.591/1964 VEDA PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE O CONDÔMINO SOMENTE PODERÁ FAZER OBRA QUE MODIFIQUE A FACHADA SE OBTIVER A ANUÊNCIA DA UNANIMIDADE DOS CONDÔMINOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O APELANTE REALIZOU OBRAS SEM AQUIESCÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS E NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA MODIFICAÇÃO POR ELE PROMOVIDA CONFORME LHE INCUMBIA (ART. 373, II, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE CHANCELA DO DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS LEGAIS QUE VISAM PRESERVAR OS INTERESSES COMUNS DOS CONDÔMINOS. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS EM CASOS SIMILARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0508388-75.2017.8.05.0080, oriundos da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo, como Apelante, WELTON FELIX COELHO COSTA e, como Apelado, o CONDOMÍNIO RESERVA MURANO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, __ de ______ de 2022.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Outubro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508388-75.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WELTON FELIX COELHO COSTA contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela” n. 0508388-75.2017.8.05.0080, proposta pelo CONDOMÍNIO RESERVA MURANO, julgou procedente a demanda, reconhecendo a irregularidade da obra realizada pelo Apelante, determinando que este proceda às alterações da obra na unidade n. 15 do Condomínio Reserva Murano, adequando-se ao regramento condominial, demolindo a parte ilegalmente construída, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Esclarece-se que o Apelado ajuizou a demanda aduzindo que o Apelante realizou obra em sua unidade imobiliária alterando a fachada do condomínio, sem sequer aguardar a realização de assembleia geral designada para discussão acerca da possibilidade de flexibilização das obras no condomínio. Alegou que na assembleia realizada em 03 de abril de 2017, os condôminos decidiram os critérios a serem observados para ampliações das unidades e referendaram o texto legal que não flexibiliza as modificações de fachada. Asseverou que apenas o Apelante votou pela flexibilização, por interesse próprio. Consignou que a obra realizada pelo Apelante “colou sua unidade à unidade vizinha (casa 14), de modo que descaracterizou por completo a estrutura arquitetônica, dando uma aparência de casa conjugada em um condomínio de alto padrão” (ID. 34113081,p. 08). Após a contestação (ID. 34113116), o pedido de decretação de revelia em razão da alegada intempestividade da peça defensiva (ID. 34113306), o magistrado primevo prolatou sentença, reconhecendo a revelia do Apelante e julgando procedente a demanda.

Irresignado contra essa sentença, o Apelante interpôs o presente recurso. Alegou que a hipótese dos autos não é de decretação de revelia, pois o Apelante não foi intimado para apresentar a sua contestação. Ponderou que não é possível considerar que o Apelante foi citado em razão de ter comparecido espontaneamente nos autos para se manifestar quanto à decisão liminar proferida no processo. Afirmou que o Apelado agiu de forma contrária à boa-fé, pois em momento algum notificou extrajudicialmente o Apelante ou buscou conversar amigavelmente antes de ajuizar a demanda. Asseverou que a reforma por ele promovida teve início em novembro de 2016 e ocorreu sem nenhuma interpelação. Pontuou que a assembleia que deliberou sobre a realização de reformar aconteceu cinco meses após o início de suas obras. Sustentou que colacionou aos autos parecer técnico formulado por engenheiro civil, no qual se concluiu “que as obras em nada afetaram o projeto arquitetônico e não promoveu desequilíbrio estético na fachada” (ID. 34113331, p. 12). Argumentou que a obra realizada não gera qualquer prejuízo ao Apelado, tendo outros condôminos realizado outras obras que não foram impugnadas, revelando a perseguição do condomínio contra o Apelante. Consignou que o Apelante foi condenado a demolir parte de sua casa sem que a reforma tenha afetado a terceiros e sem norma impeditiva do condomínio. Arguiu a perda do objeto da demanda, considerando-se fato novo consistente na aprovação da proposta de alteração de fachadas realizada em assembleia de maio de 2021.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 34113379), pugnando pelo não provimento do recurso.

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2022.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508388-75.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: WELTON FELIX COELHO COSTA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: CONDOMINIO RESERVA MURANO
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – SENTENÇA MANTIDA:

 

O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou procedente a demanda, reconhecendo a irregularidade da obra realizada pelo Apelante, determinando que este proceda às alterações da obra na unidade n. 15 do Condomínio Reserva Murano, adequando-se ao regramento condominial, demolindo a parte ilegalmente construída, no prazo de noventa dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, para julgar improcedente a demanda.

De início, já antecipo que a sentença recorrida não merece reparos. Inicialmente, cumpre asseverar que agiu com acerto o magistrado a quo ao decretar a revelia do Apelante.

A revelia é a ausência de apresentação de defesa pela parte ré do processo. Consoante prescreve o art. 344 do CPC, tal fato tem como consequência, em regra, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora da demanda. Há, contudo, exceções a essa regra, as quais estão descritas no art. 345 do CPC. Veja-se:

 

Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

 

 

Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

No caso concreto, o que se observa é que o magistrado primevo apreciou e deferiu o pedido de tutela provisória formulado na exordial por meio da decisão de ID. 34113090, determinando a citação do Apelante para apresentar contestação, ressaltando, inclusive, que o prazo para juntada de peça defensiva seria contado a partir da data de realização da audiência de tentativa de conciliação.

O ato de comunicação processual expedido foi o mandado de intimação de ID. 34113091, o qual foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, consoante certidão de ID. 34113096. Por meio do referido ato de comunicação processual, indiscutivelmente o Apelante tomou conhecimento da demanda e, especialmente, dos termos do seguinte trecho da decisão de ID. 34113090:

 

“Cite-se e intime-se o Réu, no mesmo endereço da obra embargada para responder a presente ação. Ciente que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.

A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.

Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção)”.

(ID. 34113090 – excerto da decisão com grifos aditados)

 

Foi justamente por ter tomado conhecimento inequívoco do feito, que o Apelante peticionou nos autos manifestando-se em relação à tutela provisória deferida (ID. 34113097).

Ocorre que, mesmo comparecendo aos autos, participando da audiência de tentativa de conciliação realizada em 23 de novembro de 2017 (ID. 34113106), o Apelante somente protocolou a sua peça defensiva em agosto de 2018 (ID. 34113116), é dizer, quase nove meses depois à data em que foi citado.

Registre-se que, na forma do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir da referida data o prazo para apresentar sua defesa. Esse também é o entendimento do STJ:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

 

2. Na hipótese, diante do comparecimento espontâneo da beneficiária aos autos, apresentando contestação e impugnação ao agravo interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a reclamação, houve o aperfeiçoamento da relação processual, sendo cabível a condenação em honorários advocatícios.

(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.569/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/2/2022, DJe de 15/2/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

1. O comparecimento do advogado da parte em juízo, segundo precedentes desta Corte, supre o ato citatório apenas quando vise à prática de ato efetivo de defesa. A mera juntada de procuração, sem poderes para receber citação, não supre o ato.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.133.419/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

No caso, ainda que se entenda que o Apelante não foi devidamente citado para apresentar contestação, verifica-se que ele  compareceu espontaneamente no processo por meio do petitório de ID. 34113097, juntado aos autos em 20 de novembro de 2017.

Tanto considerando-se a regularidade da citação quanto o comparecimento espontâneo do Apelante, resta constatada a intempestividade da apresentação da peça defensiva. Assim, conclui-se pela preclusão da matéria fática que o Apelante poderia discutir nos autos, ou seja, pela sua revelia, exatamente como fez o magistrado primevo.

Entretanto, considerando-se que a decretação de revelia não conduz, necessariamente, à procedência da demanda, é fundamental que se registre o porquê agiu com acerto o magistrado a quo ao acolher a pretensão do Apelado.

O caso dos autos discute alteração de fachada de condomínio. Nesse sentido, cumpre rememorar que o art. 1.336 do CC é claro ao prever que é dever do condômino não realizar obras que comprometam a segurança e/ou que alterem a forma da fachada da edificação:

 

Art. 1.336. São deveres do condômino:

[...]

II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;

III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas

 

A Lei n. 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações, também disciplina a matéria, prevendo expressamente que o condômino somente poderá fazer obra que modifique a fachada se obtiver a anuência da unanimidade dos condôminos. É o que se extrai da leitura do art. 10, I, §2º, do referido diploma normativo:

 

Art. 10. É defeso a qualquer condômino:

I - alterar a forma externa da fachada;

[...]

§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos

 

Da análise dos autos, verifica-se que o Apelante violou as regras acima mencionadas, realizando reforma que alterou a forma externa da fachada de sua unidade imobiliária, conforme se verifica na fotografia de ID. 34113083. Constata-se que o Apelante promoveu ampliação lateral de sua unidade, construindo paredes que, inclusive, encostam na unidade vizinha sem que, à época, existe autorização dos demais condôminos para tanto.

Cumpre ressaltar que a legislação pertinente veda ao condômino realizar a alteração da fachada, e não “alteração indevida” ou “alteração que retire a harmonia da fachada”. A lógica é a presunção de que a modificação da aparência externa do prédio sem a anuência dos demais condôminos, por si só, é indevida.

O Apelante promoveu as alterações da fachada de sua unidade por sua conta e risco, pois não existia autorização para tanto, havendo, em verdade, vedação legal expressa. Não é razoável ou proporcional chancelar o descumprimento de regras legais que visam a preservação de interesses comuns e legítimos dos condôminos, como segurança e estética da edificação. Optando por viver em condomínio edilício, o Apelante está sujeito às normas que regem este tipo de empreendimento. Veja-se, a propósito, o entendimento do STJ e dos Tribunais Pátrios em casos similares:

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. ESQUADRIAS EXTERNAS. COR DIVERSA DA ORIGINAL. ART. 1.336, III, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI Nº 4.591/1964. VIOLAÇÃO CARACTERIZADA. ANUÊNCIA DA INTEGRALIDADE DOS CONDÔMINOS. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. DESFAZIMENTO DA OBRA.

1. Cuida-se de ação ajuizada contra condômino para desfazimento de obra que alterou a fachada de edifício residencial, modificando as cores originais das esquadrias (de preto para branco).

2. A instância ordinária admitiu a modificação da fachada pelo fato de ser pouco perceptível a partir da vista da rua e por não acarretar prejuízo direto no valor dos demais imóveis do condomínio.

3. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente.

4. É possível a modificação de fachada desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (art. 10, § 2º, da Lei nº 4.591/1946). Requisito não cumprido na hipótese.

5. Fachada não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior.

6. Admitir que apenas as alterações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia firmar o entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invísiveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.

7.  A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964.

8. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.483.733/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 1/9/2015 – ementa com grifos aditados)

 

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALTERAÇÃO DA SACADA DO APARTAMENTO, A QUAL INTEGRA A FACHADA DO EDIFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA PINTURA. INSTALAÇÃO DE APARELHO DE AR-CONDICIONADO NA UNIDADE CONDOMINIAL NÃO AUTORIZADO EM ASSEMBLEIA. INSTALAÇÃO DE GRADES DE SEGURANÇA POR FORA DAS JANELAS E SACADA. PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTORIZANDO SOMENTE O USO DE REDE DE PROTEÇÃO. INEXISTÊNCIA DE APROVAÇÃO DOS CONDÔMINOS PARA REALIZAÇÃO DAS REFERIDAS ALTERAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL E ESTATUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer julgada parcialmente procedente, meio pelo qual se condenou as partes apelantes na obrigação de restaurar a fachada original do condomínio, com a retirada das grades, com a reconstrução da caixa de ar condicionado, bem como para que procedessem com a pintura, retornando a cor da varanda à tonalidade original. 2. Destarte, deve ser observado tanto pelo morador como pelo condomínio que, para alterar a fachada ou realização de obra estrutural, é preciso atentar para a legislação pertinente, dada a mudança no aspecto da construção. 3. Se o condômino pretende alterar a fachada, tem que convocar assembleia específica sobre o tema e respeitar o quórum previsto no art. 1.341, do Código Civil: "A realização de obras no condomínio depende: I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos; II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.". 4. Não bastasse a previsão legal e exigência de quorum a fim de autorizar a alteração pretendida, no caso concreto ocorreu o oposto, tendo em vista que na ata de assembleia realizada em 15 de outubro de 2009 (fl. 134/135) fora autorizado somente a instalação de tela de proteção branca na sacada dos apartamentos, não importando, portanto, na autorização de grades, como as instaladas pelos recorrentes, que visivelmente alteram a fachada em sua forma. 5. Ademais, houve também a desautorização em assembleia, ocorrida em 20 de setembro de 2010 (fls. 140/141), do uso do ar condicionado tipo "split", tendo em vista laudo da construtora desaconselhando o seu uso, posto que o projeto das torres foram para o tipo ar condicionado "janeleiro", e a utilização de um tipo diverso poderia acarretar a isenção das obrigações da construtora quanto às garantias. 6. Pelas provas produzidas nos autos, em especial as fotografias e os documentos referentes às atas das assembleias, revela-se que as alterações adotadas pelas partes recorrentes violam, além das Leis inerentes, o Regimento Interno do Condomínio, bem como as decisões tomadas nas assembleias pelos demais condôminos, assim, descabe reforma do decisum objurgado. 7. Recurso conhecido e não provido.

(TJ-CE - AC: 04626343920118060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022 – ementa com grifos aditados)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS, QUE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO VERIFICADAS AS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 435 DO CPC, O QUE NÃO SE DEU IN CASU. LAUDO PERICIAL. OBRAS REALIZADAS EM ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.331 E 1.342 DO CÓDIGO CIVIL. CONDÔMINOS QUE REALIZARAM OBRAS SEM APROVAÇÃO. OBRAS QUE ALTERARAM O PROJETO ORIGINAL E A FACHADA DO CONDOMÍNIO. ARTIGOS 10 DA LEI Nº 4.591/1964 E 1.336, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. AR-CONDICIONADO DO MODELO SPLIT, CUJO COMPRESSOR FOI INSTALADO NA ÁREA EXTERNA DO CONDOMÍNIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE AS OBRAS REALIZADAS IMPEDEM O ACESSO DOS FUNCIONÁRIOS AOS REGISTROS QUE CONTROLAM A SAÍDA DE ÁGUA, BEM COMO COLOCAM EM RISCO SUA SEGURANÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 03037024820158190001, Relator: Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 07/12/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021 – ementa com grifos aditados)

 

Pontue-se que o Apelante juntou, às suas razões recursais, cópia de comunicado afirmando a aprovação, em assembleia, das propostas de projeto arquitetônico para mudança de fachada das unidades autônomas. Ocorre que não se trata de documento novo cuja juntada posterior à prolação da sentença é admissível na forma do art. 435 do CPC. O referido documento está datado de dezembro de 2020 (ID. 34113356), enquanto a sentença foi prolatada em julho de 2022 (ID. 34113316).

Entretanto, ainda que se admitisse o referido documento como fato novo, o que se observa é que as alterações promovidas pelo Apelante em sua unidade não correspondem àquelas previstas nos projetos arquitetônicos aprovados em assembleia (ID. 34113340 e 34113376). Da mesma forma, o comunicado de ID. 34113356 é claro ao afirmar que “mesmo aprovados os projetos, não está autorizada a execução das obras, pois o início está condicionado à aprovação do regimento de obras”.

Diante do exposto, verifica-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação aplicável, com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e com o acervo probatório extraível dos autos, de forma que o pedido recursal de reforma não deve ser acolhido.

 

III – CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Sala das Sessões, __ de _____ de 2022.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA