PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-72.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR SILVA ALVES JUNIOR
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº. 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO REJEITADA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO A AUTORIZAR O INGRESSO DOMICILIAR. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PROVADAS PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO, LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28, DA LEI Nº. 11.343/2006. VARIEDADE, FORMA DE ACONDICIONAMENTO E APREENSÃO DE ARMAS MUNICIADAS NO MESMO CONTEXTO IMPEDEM A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA E TAMBÉM A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PLEITOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ISENÇÃO DAS CUSTAS NÃO CONHECIDOS POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA, SEM REFLEXO NA PENA, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA 231, STJ. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, “D”, CP POR AUSÊNCIA DE CONFISSÃO DA TRAFICÂNCIA PELO RÉU. SÚMULA 630, STJ. PENA MANTIDA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO DEFENSOR DATIVO. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.

2. Rejeita-se a preliminar de violação de domicílio suscitada pela defesa, uma vez que exsurge dos autos que o ingresso dos policiais na residência do acusado ocorreu de forma lícita, posto que precedido de fundadas razões que o legitimaram (a abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu) e mediante consentimento livre e voluntário da mãe do apelante, de modo que a versão sustentada pela defesa em sede recursal de que houve violação domiciliar encontra-se dissociada dos autos e não tem o condão de se sobrepor aos demais elementos de provas coligidos, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser reconhecida no caso.

3. No mérito, não merece acolhimento a tese absolutória sustentada pela defesa, tampouco a pretensão de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

4. A alegação de que a droga apreendida destinava-se apenas ao uso próprio do acusado resta isolada e fragilizada frente às demais provas produzidas, especialmente diante da variedade de entorpecentes apreendida – 348,65g de maconha, fracionada em 373 porções, bem como cocaína acondicionada em pinos plásticos e fragmentos de saco plástico – e da forma de acondicionamento que revela clara destinação mercantil, não sendo compatível com o alegado consumo pessoal.

5. Ademais, a apreensão de duas armas de fogo – uma espingarda artesanal calibre 12, municiada, e um revólver calibre 38, em perfeito estado de funcionamento, consoante Laudo Pericial – no interior da residência do acusado, no mesmo contexto fático da apreensão das drogas, reforça o cenário de atividade ilícita voltada para o tráfico, evidenciando preocupação com a segurança e a proteção da mercancia, não se excluindo a possibilidade de ser também usuário, pois não é raro que consumidores de drogas também as comercializem para manutenção do próprio vício ou com a intenção de lucro.

6. Adentrando à dosimetria da pena, a reprimenda aplicada se apresenta aderente aos parâmetros legais, decorrente de uma dosimetria adequada e proporcional em sentido estrito e não merece reparo.  Nesse cenário, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal não deve ser conhecido, ante a falta de interesse recursal, considerando que a pena basilar foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

7. Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois o réu possuía 19 (dezenove) anos à época dos fatos, mas não houve reflexo na pena, considerando o teor da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, o que não merece reparo.

8. Além disso, a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois, embora o réu tenha admitido a posse das substâncias entorpecentes, não houve confissão quanto à prática do crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, nos termos do enunciado da Súmula nº. 630, STJ.

9. Na terceira etapa, o magistrado sentenciante deixou de aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por entender acertadamente que as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o réu se dedicava à atividade criminosa, diante da variedade das drogas apreendidas, bem como da apreensão, no mesmo contexto, de duas armas de fogo municiadas e em perfeito estado de funcionamento, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por expressa disposição legal e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

10. Desse modo, mantida a pena fixada na sentença, impossível o acolhimento do pedido de suspensão condicional da pena, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 77, do Código Penal.

11. No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pleito não deve ser conhecido, ante a falta de interesse recursal, pois já deferido pelo juízo a quo.

12. Quanto ao pedido de complementação dos honorários advocatícios destinados ao defensor dativo, ante sua atuação na seara recursal, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revela-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido na atuação do profissional na fase recursal.

PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº. 0000141-72.2020.8.05.0076, em que figuram como Apelante OSMAR SILVA ALVES JUNIOR e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em, rejeitar a preliminar, conhecer parcialmente e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-72.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR SILVA ALVES JUNIOR
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Criminal interposta por OSMAR SILVA ALVES JÚNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Entre Rios/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando-o à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas) (ID 76141436).

Consta da denúncia (ID 76140657) que, em 27/05/2020, por volta das 16h, na Rua Alírio Moura Nascimento, nº 158, bairro Guedes de Melo, em Entre Rios/BA, o acusado foi flagrado mantendo em sua posse 348,65g (trezentos e quarenta e oito gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha, distribuída em 373 (trezentos e setenta e três) porções, e 2 (dois) pinos e 1 (uma) trouxinha contendo cocaína, além de 1 (um) revólver calibre .38 SPL e 1 (uma) espingarda de fabricação artesanal, com 5 (cinco) cartuchos de calibre .12.

Narra a inicial que, na data e hora mencionadas, policiais militares faziam policiamento ostensivo no Bairro Guedes de Melo, ocasião em que populares informaram que o acusado estaria vendendo drogas na Rua Alírio Moura Nascimento, mais precisamente no campo de futebol, para onde se dirigiram e encontraram Osmar Silva Alves Júnior na companhia de Jeanderson Conceição dos Santos e do adolescente J.J.R.S. em volta de um sofá que havia ali estava e, em buscas no interior deste, localizaram certa quantidade de maconha e de cocaína e deste local foram até a residência do acusado, onde foram encontradas mais drogas, resultando nas quantidades acima indicadas, além das duas armas de fogo também referidas.

Diante disso, o acusado foi denunciado pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei nº. 11.340/2006 e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, na forma do art. 69, do Código Penal, com o recebimento da denúncia em 16/06/2020 (ID 76140665).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, extinguindo a punibilidade do agente em relação ao crime do art. 12 da Lei nº. 10.826/2003, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (ID 76141436).

Inconformado com a condenação, o réu interpôs Apelação (ID 76141443), pugnando, preliminarmente, em suas razões recursais, a nulidade das provas que teriam sido obtidas mediante violação ao domicílio do réu, uma vez que a entrada em sua residência teria ocorrido sem mandado judicial e em afronta direta ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e art. 157, do Código de Processo Penal. Argumenta que todas as provas colhidas a partir dessa invasão — incluindo as drogas e armas apreendidas — são ilícitas por derivação, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada, e que, portanto, devem ser desentranhadas dos autos, o que inviabilizaria a condenação por falta de provas lícitas. Defende que, mesmo que se desconsidere a alegação de nulidade, inexiste comprovação suficiente da prática do crime de tráfico de drogas, pois a simples posse do entorpecente, sem outros elementos indicativos da comercialização, não é capaz de caracterizar o tráfico, sendo mais adequada a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei de Drogas, com a suspensão condicional da pena. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado), diante da ausência de provas concretas que demonstrem a dedicação do réu a atividades criminosas ou sua participação em organização criminosa. Por fim, pleiteia a suspensão da exigibilidade das custas processuais devido à hipossuficiência do réu, a majoração dos honorários advocatícios pela atuação como defensor dativo e a manutenção do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a primariedade, o regime fixado e a inexistência de risco à ordem pública.

Em sede de contrarrazões (ID 76141446), o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, defendendo a legalidade da atuação policial, argumentando que a entrada na residência foi autorizada pela mãe do réu, e que a quantidade e variedade das drogas apreendidas, juntamente com as armas, caracterizam o tráfico, afastando a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado.

O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 22 de janeiro de 2025, conforme certidão em ID 76143964.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, com a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos (ID 76638498).

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000141-72.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: OSMAR SILVA ALVES JUNIOR
Advogado(s): AMESSON JOSE DOS SANTOS DE JESUS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço o recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade e, considerando a existência de preliminar, passo a analisá-la.

 

PRELIMINAR


O recorrente requer, preliminarmente, a nulidade das provas, sob a alegação de que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem mandado judicial e sem hipótese de flagrante, o que atrairia a nulidade da prova derivada, à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

Como cediço, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

No referido dispositivo, o texto constitucional estabeleceu a máxima de que a morada de alguém é seu asilo inviolável, atribuindo-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade e, ao mesmo tempo, previu, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro; e) durante o dia, por determinação judicial.

A fim de evitar a banalizada flexibilização da referida previsão constitucional, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 603.616/RO, em Sessão Plenária realizada em 05.11.2015, fixou a seguinte tese, referente ao Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados” (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 5/11/2015).

Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Feitas essas considerações, temos que, no caso em apreciação, conforme se extrai da denúncia e do auto de prisão em flagrante, em 27/05/2020, policiais militares estavam em ronda rotineira no bairro Guedes de Melo, quando foram informados de que havia indivíduos traficando no campo de futebol da Rua Alírio Moura Nascimento para onde se deslocaram.

Ao chegarem no local, avistaram, em um terreno baldio, três pessoas – Osmar Silva Alves Júnior (acusado), Jeanderson Conceição dos Santos e o adolescente J.J.R.S. –, e, próximo a elas, dentro de um sofá, foram localizadas substâncias aparentando ser maconha e cocaína, sendo que, na sequência, dirigiram-se até a residência de Osmar, que ficava ao lado do terreno, onde a entrada foi franqueada pela mãe do acusado.

Durante a busca na casa, foram aprendidas 373 (trezentos e setenta e três) porções de maconha, e 2 (dois) pinos e 1 (uma) trouxinha contendo cocaína, além de 1 (um) revólver calibre .38 SPL e 1 (uma) espingarda de fabricação artesanal, com 5 (cinco) cartuchos de calibre .12, além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), consoante Auto de Exibição e Apreensão em ID 76140658, fl. 7.

Em juízo, os policiais reafirmaram o quanto relatado na fase inquisitorial, aduzindo que o acusado foi inicialmente abordado com droga em um terreno baldio ao lado de sua residência e, posteriormente, dirigiram-se à sua casa, onde ingressaram com a anuência da mãe do ora apelante, encontrando, no local, diversas porções de maconha, embaladas para comercialização, além das armas anteriormente descritas, confirmando-se a situação de flagrante delito.

A referida permissão para o ingresso no domicílio do réu foi igualmente confirmada pela testemunha ocular Jeanderson Conceição dos Santos, que foi abordado pela polícia juntamente a Osmar no terreno baldio, e confirmou, em juízo, que houve autorização para ingresso dos agentes na residência, destacando que “conseguiu ver que foi dada autorização para ingresso na casa, porque a casa é bem do lado do terreno”, o que reforça a credibilidade da versão apresentada pelos policiais.

Importante destacar, ainda, que, perante a autoridade judicial, o próprio acusado, quando questionado, não afirmou ter havido ingresso forçado ou sem autorização, limitando-se a dizer que “não se recorda se os policiais pediram autorização à sua mãe para entrar”.

Destarte, exsurge dos autos que o ingresso dos policiais na residência do acusado ocorreu de forma lícita, uma vez que precedido de fundadas razões que o legitimaram (a abordagem inicial se baseou em denúncia de prática de tráfico e foi seguida pela apreensão de substâncias entorpecentes com o réu) e mediante consentimento livre e voluntário da mãe do apelante, de modo que a versão sustentada pela defesa em sede recursal de que houve violação de domicílio encontra-se dissociada dos autos e não tem o condão de se sobrepor aos demais elementos de provas coligidos, inexistindo, por conseguinte, qualquer ilegalidade a ser reconhecida no caso. Nesse sentido:

EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. CONSENTIMENTO E FLAGRANTE DELITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ante a ausência de flagrante ilegalidade. O agravante sustenta a ilicitude da prova obtida em busca domiciliar, alegando inexistência de consentimento válido para o ingresso policial, bem como a quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular apreendido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar diante da alegada ausência de consentimento válido ou flagrante delito; e (iii) determinar se a extração de dados do aparelho celular violou a cadeia de custódia da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A busca domiciliar é legítima quando há consentimento válido do morador ou fundadas razões de ocorrência de flagrante delito, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a existência de consentimento e de justa causa para o ingresso policial, inviabilizando a alegação de ilicitude.

5. A alegação de ausência de consentimento válido demanda revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

6. Afirmada a materialidade e a autoria do paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, alterar o quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação probatória no "writ"."

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STJ, AgRg no HC n. 956.835/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (grifos acrescidos).

Por essas razões, rejeita-se a preliminar arguida pela defesa.

 

MÉRITO


No mérito, o apelante requer, em suma, a sua absolvição ou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para a de uso de entorpecentes, o que não merece guarida.

Da análise dos autos, extrai-se que a materialidade do crime de tráfico encontra-se demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 76140658, fl. 7), Laudo de Exame Pericial (ID 76140658, fls. 34/36) e imagens que o acompanham, que atestam a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas: 348,65g (trezentos e quarenta e oito gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha, distribuída em 373 (trezentos e setenta e três) porções; 0,31g (trinta e um centigramas) de cocaína acondicionada em microtubo plástico do tipo eppendorf e mais 3,10g (três gramas e dez centigramas) de cocaína acondicionada em fragmento de saco plástico na cor preta, atado com grampo.

A autoria delitiva, por sua vez, está comprovada por meio do depoimento judicial das testemunhas da acusação, embora o réu afirme ser apenas usuário.

Com efeito, os policiais militares SGT/PM Rodrigo da Silva Bispo e SD/PM Jhonathan Santos Gomes, que participaram da prisão em flagrante do apelante, foram uníssonos em afirmar que, durante patrulhamento ostensivo no bairro Guedes de Melo, a guarnição recebeu denúncia informando a prática de tráfico de drogas nas proximidades de um campo de futebol, na rua Alírio Moura Nascimento.

Em razão dessa informação, deslocaram-se até o local e encontraram dois indivíduos, entre eles o ora acusado, em um terreno baldio ao lado do campo, próximo a um sofá, onde foi localizada pequena quantidade de droga, cuja propriedade foi assumida por Osmar e, diante da situação suspeita e do fato de o acusado residir na casa vizinha ao terreno, os policiais dirigiram-se até o imóvel, sendo recebidos pela mãe do réu, que autorizou verbalmente a entrada dos agentes na residência, onde foram encontradas mais drogas e duas armas de fogo – uma espingarda artesanal calibre 12 municiada e um revólver calibre 38. Confira-se:

[…] que se lembra do ocorrido; que a guarnição estava fazendo ronda no Guedes de Melo e recebeu denúncia de que alguns indivíduos estariam traficando próximo a um campo de futebol, na rua Alírio Moura; que no local encontraram duas pessoas em um terreno baldio, que fica próximo ao campo, e efetuaram a abordagem devido à situação suspeita; que verificaram que tinha quantidade de droga perto deles, em um sofá; que, como um dos indivíduos morava ao lado, foram até a casa dele; que a mãe dessa pessoa estava na casa e concedeu autorização para ingresso no domicílio; que na casa encontraram drogas, armas e cartuchos; que a primeira abordagem foi no terreno baldio; que tinha um sofá do lado dos indivíduos; […] que havia duas pessoas no local, Osmar e outro; que a residência era do Osmar; que dentro da residência foi encontrada droga e armas, uma artesanal calibre .12 e um 38; que a maconha estava fracionada em dolões, porções pequenas prontas para venda; que se lembra que havia drogas na casa, que era cocaína; que eram alguns pinos de cocaína; que as armas estavam dentro de casa, escondidas; mas não se lembra onde; que fizeram uma varredura no local e acharam os itens; que o réu disse que trabalhava na feira; que a droga apreendida do lado da casa estava no sofá, próximo onde o acusado estava; que perguntou e o Osmar falou que a droga era dele; que os demais foram conduzidos para a Delegacia; que entraram na casa com autorização verbal da mãe de Osmar; que não se lembra de ter disparado arma de fogo nesta ocorrência; que no local não presenciou ninguém pagando pela droga; […] que a guarnição era composta pelo depoente e mais dois policiais; que era o patrulheiro da guarnição; que o motorista era o soldado Gomes e o comandante sargento Rerivaldo; que receberam notícias de que havia pessoas traficando no local; que foram verificar e constataram que havia pessoas em um terreno baldio; que nesse terreno havia um sofá; que essas pessoas estavam no local paradas, em fundada suspeita, e fizeram abordagem; que foram encontradas drogas próximas a elas, no sofá; que essas drogas eram maconha; que eram mais de 200 dolões de maconha, que as drogas estavam em dolões, já prontas para venda; mas não se lembra bem; se lembra que era elevada; que havia uma casa ao lado do terreno baldio; que essa casa era de Osmar; que Osmar falou que morava nessa casa ao lado; que com esse indício de droga, foram à casa ao lado, na qual estava a mãe de Osmar; que a mãe autorizou a entrada na casa; [...] que os policiais Gomes e o depoente entraram na casa; que nessa casa foram encontradas armas, uma espingarda artesanal calibre 12 e um revólver 38; que se lembra que havia drogas na casa, que era cocaína, menos de 10 pinos; que as armas estavam dentro de casa, escondidas; mas não se lembra onde; que fizeram uma varredura no local e acharam os itens; que não se lembra se havia outra pessoa na casa além da mãe de Osmar. (Depoimento da testemunha da acusação, SGT/PM Rodrigo da Silva Bispo, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/0f78fc9e-0221-4d97-96b0-a68ca4f6b89d-13-15).


[…] que se lembra que a ocorrência foi próxima ao campo do JEC; que foi encontrado o material citado, maconha, uma espingarda e um revólver; que a guarnição recebeu informações de que havia pessoas traficando; que foram até o local e viram Osmar; que não se recorda se a informação foi pela Central ou pela população; que o local tinha um terreno baldio próximo ao campo; que Osmar estava com mais uma pessoa, salvo engano; que essa primeira abordagem foi feita em via pública e foi encontrada pequena quantidade de droga; que não se lembra se a droga estava com o acusado; que Osmar sinalizou que morava próximo; que o levou para a residência; que chegando lá, uma familiar, a mãe, autorizou que ingressassem na casa e lá foi encontrado o restante do material, a saber, mais drogas e as armas; que não conhecia o Osmar e não tinha informação diretamente sobre ele; que não se lembra como foi a reação da mãe de Osmar, mas se lembra que não teve objeção em mostrar a casa aos policiais; que tinha um sofá velho no terreno; que na primeira abordagem encontraram material, mas não sabe dizer se estava em bolso ou mãos do acusado; que conhece os soldados Alex e Nogueira; que não se lembra se eles estavam na ocorrência; que não se lembra de disparo de arma de fogo; que a autorização para ingresso na casa foi verbal; que não se lembra se mais pessoas foram conduzidas à Delegacia; que no local não viu movimento de compra ou venda de drogas […]. (Depoimento da testemunha da acusação, SD/PM Jhonathan Santos Gomes, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/ea17fbab-0b79-41e9-b109-85e03d2962d0-13-39).

O relato dos policiais encontra ressonância no depoimento da testemunha da acusação Jeanderson Conceição dos Santos que confirma que se encontrava em um terreno baldio ao lado da casa do acusado, fazendo uso de drogas com este, quando a guarnição policial chegou e realizou a abordagem, dirigindo-se em seguida à residência de Osmar, onde, segundo a testemunha, os agentes solicitaram e obtiveram autorização para ingressar no imóvel, ocasião em que foram apreendidas uma quantidade de maconha, um revólver calibre 38 e uma espingarda calibre 12 de fabricação caseira:

[…] que foi em uma tarde; que se reunia com o acusado e José Jorge para jogar futebol; que a guarnição chegou e fez a abordagem; que chegaram e mandaram colocar a mão na cabeça; que encontram os três usando entorpecentes e seguiram com a abordagem; que todos eram usuários à época e levaram a droga ao local para consumo; que o entorpecente estava em um prato; que estavam ao lado da casa de Osmar, em um terreno baldio e o campo fica mais à frente; […] que depois a polícia entrou na casa de Osmar e achou mais droga lá dentro; que a avó de Osmar estava em casa; que a polícia pediu autorização para entrar; que foram abordados por Alex e Nogueira, salvo engano; que, quando os policiais chegaram, estavam usando cocaína; que era pouca, não chegava a 3g (três gramas); que ficaram rendidos no terreno baldio; que não houve disparo de arma de fogo; que os policiais atiraram para cima; que não sabe dizer qual policial atirou; que conseguiu ver que foi dada autorização para ingresso na casa, porque a casa é bem do lado do terreno; que deu para ver; que dentro da casa de Osmar foi apreendida uma quantidade de maconha, um revólver calibre 38 e uma 12 caseira. (Depoimento da testemunha da acusação, Jeanderson Conceição dos Santos, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/af966614-89f9-4869-a0fb-b580aecbe494-13-50).

O acusado, por sua vez, confirma que a abordagem inicial se deu no terreno de propriedade de sua mãe, que hoje é a casa onde ela mora, bem como a apreensão de drogas e armas em sua residência, mas nega a prática de tráfico, afirmando que a substância era destinada exclusivamente ao consumo pessoal e adquirida com os recursos obtidos em seu trabalho na feira, uma vez que, à época da prisão, fazia uso regular de entorpecentes. Confira-se:

[…] que, no dia dos fatos, estavam esperando a hora do futebol; que foi abordado pelos policiais Alex e Nogueira; que na abordagem estava com pó, cocaína; que não tinha maconha ou arma; que no sofá tinha; que estava com Jorge e Jeanderson; que nenhum deles estava vendendo droga lá; que a casa do interrogado era do lado do local da abordagem; que o nome de sua mãe é Eliane; que ela estava na frente da casa e sua avó dentro; que os policiais entraram em sua casa; que não se recorda se os policiais pediram autorização à sua mãe para entrar; que em sua casa encontraram maconha dentro da caixa de som; que a arma foi encontrada em seu colchão; que a arma era sua; que, na verdade, eram duas armas: um revólver 38 e uma espingarda artesanal; que as duas armas eram suas; que não tinha autorização legal para uso das armas; que usava a espingarda para caça; […] que a droga encontrada no som era sua; que a droga não estava em dolões, estava em gramas; que além da maconha encontrada no som não se recorda se foi encontrada mais droga; que não vendia droga; que usava droga; que comprava a droga com o dinheiro que auferia na feira; que, no momento em que foi abordado, o soldado Nogueira deu um golpe e um disparo de arma de fogo que pegou no muro; que o disparo foi para amedrontá-lo; que não se recorda quantos gramas foram apreendidos, porque já tinha fumado bastante quando ocorreu a apreensão; […] que o terreno onde ocorreu a abordagem pertence à sua mãe e hoje é a casa dela; que trabalhava na feira; que hoje trabalha em São Paulo; que veio por conta da audiência. (Interrogatório do réu, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/d480f445-3162-45fc-a544-372ba004089a-14-15). 

Os depoimentos das testemunhas da defesa trouxeram pouca contribuição para a efetiva elucidação dos fatos, uma vez que não presenciaram diretamente a apreensão das drogas e armas ou o ingresso na residência do acusado, limitando-se a reproduzir informações de terceiros ou a relatar impressões pessoais sobre o réu.

Ressaltaram, contudo, a condição de usuário de drogas do acusado e afirmaram que o episódio objeto da presente ação teria sido um fato isolado em sua vida, destacando sua tentativa de reintegração social e afastamento de práticas ilícitas após a prisão, consoante trechos a seguir transcritos:

[…] que é amiga de Osmar; que não mentiria para ajudá-lo; que não estava na hora da prisão; que a mãe do réu ligou dizendo que ele tinha sido preso; […] que ela narrou que estavam no lote, fumando e a polícia entrou no lote e deu um tiro na parede e conversaram com Osmar para falar onde estava a droga; que segundo a mãe de Osmar ele próprio pegou uma caixa de som com drogas dentro e entregou à polícia; que não sabe se os policiais chegaram a entrar na casa; que depois que Osmar saiu da cadeia, não se envolveu mais com nada; […] que nunca soube que ele era traficante, mas usuário. (Testemunha da defesa Edna Souza dos Santos, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/fdcce525-c900-4344-84d8-e5156450aee9-14-04).


[…] que é primo do acusado; que não mentiria para ajudá-lo ou prejudicá-lo; que estava próximo ao local de onde o réu foi preso; que não se recorda qual policial fez a abordagem; que chegou a escutar um tiro; que não sabe dizer qual a direção do tiro; que o réu estava do lado da casa dele; […] que o réu trabalhava em outra cidade; que admira muito o acusado, porque ele conseguiu sair da prisão buscando uma melhora, lutando para ter uma vida digna. (Testemunha da defesa Robson Luis Alves da Conceição, em juízo, disponível em https://videoplay.tjba.jus.br/#/publicVideo/a4c4e685-60f1-4b21-b1ac-2baed8f7a2ae-14-10).

Diante do robusto conjunto probatório constante dos autos, não merece acolhimento a tese absolutória sustentada pela defesa, tampouco a pretensão de desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006.

A alegação de que a droga apreendida destinava-se apenas ao uso próprio do acusado resta isolada e fragilizada frente às demais provas produzidas, especialmente diante da variedade de entorpecentes apreendida – 348,65g de maconha, fracionada em 373 porções, bem como cocaína acondicionada em pinos plásticos e fragmentos de saco plástico – e da forma de acondicionamento que revela clara destinação mercantil, não sendo compatível com o alegado consumo pessoal.

Não é demais lembrar que o crime de tráfico de substâncias entorpecentes é de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, o réu não precisa ser necessariamente preso em flagrante delito no ato da venda, sendo suficiente a ocorrência de uma das dezoito condutas típicas descritas nos verbos núcleos do tipo para a consumação do crime e que outras provas apontem no sentido de que a droga tinha a finalidade mercantil, como se observa no presente caso, em que há elementos probatórios bastantes para se afirmar que Osmar Silva Alves Junior, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, "portava", "guardava" ou "tinha em depósito", para difusão ilícita, as porções de drogas anteriormente descritas.

 Ademais, a apreensão de duas armas de fogo – uma espingarda artesanal calibre 12, municiada, e um revólver calibre 38, em perfeito estado de funcionamento, consoante Laudo Pericial em ID 76141380 – no interior da residência do acusado, no mesmo contexto fático da apreensão das drogas, reforça o cenário de atividade ilícita voltada para o tráfico, evidenciando preocupação com a segurança e a proteção da mercancia, não se excluindo a possibilidade de ser também usuário, pois não é raro que consumidores de drogas também as comercializem para manutenção do próprio vício ou com a intenção de lucro.

Em albergamento desse entendimento, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada.

2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.

3. A forma de acondicionamento dos entorpecentes apreendidos, aliado ao fato de ter sido encontrada uma arma de fogo no mesmo contexto fático, demonstra a intenção de mercancia do agente e inviabiliza a desclassificação da conduta.

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no HC n. 911.859/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) (grifos acrescidos).

Portanto, diante da variedade da droga apreendida, da forma de acondicionamento indicativa de comercialização e da apreensão de armamento no mesmo contexto fático, resta evidenciada a prática do crime de tráfico de drogas, sendo incabível a absolvição ou a desclassificação para o delito de posse de entorpecentes para consumo pessoal.

 Adentrando à dosimetria da pena, a reprimenda aplicada se apresenta aderente aos parâmetros legais, decorrente de uma dosimetria adequada e proporcional em sentido estrito e não merece reparo.

 Nesse cenário, o pedido de fixação da pena-base no mínimo legal não deve ser conhecido, ante a falta de interesse recursal, considerando que a pena basilar foi fixada em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.

 Na segunda fase, foi reconhecida a atenuante da menoridade relativa, pois o réu possuía 19 (dezenove) anos à época dos fatos, mas não houve reflexo na pena, considerando o teor da Súmula nº. 231 do Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi reafirmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.869.764/MS, concluído na sessão de 14/8/2024, consoante ementa a seguir transcrita:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

 I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.

 II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.

 III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.

 IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.

 V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.

 VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.

 VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.

 VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.

IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.

Recursos especiais desprovidos.

Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

(STJ, REsp n. 1.869.764/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)

Além disso, a atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida, pois, embora o réu tenha admitido a posse das substâncias entorpecentes, não houve confissão quanto à prática do crime de tráfico de drogas.

Nesse contexto, conforme dispõe a Súmula nº. 630 do Superior Tribunal de Justiça, “a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

Diante disso, a ausência de reconhecimento da referida atenuante mostra-se correta e não comporta qualquer reparo.

Na terceira etapa, o magistrado sentenciante deixou de aplicar o redutor do tráfico privilegiado, por entender acertadamente que as circunstâncias do caso concreto evidenciam que o réu se dedicava à atividade criminosa, diante da variedade das drogas apreendidas, bem como da apreensão, no mesmo contexto, de duas armas de fogo municiadas e em perfeito estado de funcionamento, o que inviabiliza a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, por expressa disposição legal e nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONHECIDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VALIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO COM BASE EM INFORMAÇÕES VERIFICADAS EM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. HABITUALIDADE DELITIVA E APREENSÃO DE ARMA DE FOGO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão recorrida (Súmula n. 182/STJ).

2. Na hipótese, habeas corpus interposto como substitutivo de recurso próprio.

3. O mandado de busca e apreensão foi expedido com base em informações verificadas em diligências prévias, o que revela a validade da medida.

4. A jurisprudência desta Corte Superior tem mantido o afastamento do tráfico privilegiado, na hipótese em que o comércio espúrio é cometido em contexto em que há apreensão de arma de fogo ou de munições. Precedentes (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 30/08/2024).

 5. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC n. 926.696/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) (grifos acrescidos).

Desse modo, mantém-se a pena definitiva do réu em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, à razão mínima unitária, bem como o direito ao recurso em liberdade.

Mantida a pena fixada na sentença, impossível o acolhimento do pedido de suspensão condicional da pena, por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 77, do Código Penal.

No que se refere à isenção do pagamento das custas processuais, o pleito não deve ser conhecido, ante a falta de interesse recursal, pois já deferido pelo juízo a quo.

 Quanto ao pedido de complementação dos honorários advocatícios destinados ao defensor dativo Dr. Amesson José dos Santos de Jesus (OAB/BA 41.447), ante a interposição e apresentação das razões de recurso, importa recordar que o ente federado deverá suportar o pagamento da verba honorária na impossibilidade de prestação de serviço no local por parte da Defensoria Pública, conforme previsão expressa no artigo 22, §1º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB).

Como é cediço, os honorários deverão ser fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, levando em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado bem como o tempo exigido para o seu serviço, consoante dispõe o art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Outrossim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgado do REsp nº 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 984, fixou o entendimento de que as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal.

Feitas essas considerações e considerando a atuação do defensor dativo nomeado, Dr. Amesson José dos Santos de Jesus (OAB/BA 41.447) na seara recursal, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários recursais, a serem custeados pelo Estado da Bahia, montante que, sem aviltar e/ou desvalorizar a profissão, revela-se adequado e proporcional ao trabalho, dedicação e tempo despendido na atuação do profissional, que deverão ser somados aos R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados pelo Juízo a quo (ID 76141442), caso ainda não efetuado o pagamento.


CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nessa extensão, rejeitar a preliminar aventada e dar parcial provimento ao recurso da defesa, apenas para arbitrar honorários recursais ao defensor dativo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem custeados pelo Estado da Bahia, mantendo inalterados os demais termos da sentença vergastada.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 

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