PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022854-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado(s): ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 

I. Caso em exame 

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude. O apelante sustenta o cerceamento de seu direito de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial grafotécnica, essencial para comprovar a falsidade da assinatura no contrato que nega ter celebrado. 

II. Questão em discussão 

A controvérsia consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida para impugnar a autenticidade de assinatura em contrato bancário, configura cerceamento de defesa. 

III. Razões de decidir 

O julgamento antecipado do mérito é condicionado à desnecessidade de produção de outras provas, devendo ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

A prova pericial grafotécnica é o meio probatório adequado para elucidar a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura aposta no contrato, não se tratando de diligência protelatória ou inútil. 

Conforme o Tema 1.061 do STJ, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário, o ônus de provar a sua veracidade recai sobre a instituição financeira. 

IV. Dispositivo e tese 

Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide que impede a produção de prova pericial grafotécnica requerida pela parte que impugna a autenticidade da sua assinatura em contrato bancário, por ser esta prova essencial para a resolução da controvérsia." 

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, arts. 6º, 355, I, 369 e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (EDcl no REsp 1846649/MA); TJ-BA, Apelação nº 8001530-61.2020.8.05.0138, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, j. 31/01/2024; TJ-BA, Apelação nº 8009392-19.2022.8.05.0072, Rel. Desa. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Quinta Câmara Cível, j. 27/01/2023.  

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8022854-62.2022.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) ROQUE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e parte(s) recorrida(s) o BANCO C6 CONSIGNADO S.A..  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se realize a perícia grafotécnica requerida pela parte apelante. 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

  

  

PRESIDENTE 

  

 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau 

Relatora 

 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022854-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado(s): ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (processo nº 8022854-62.2022.8.05.0001) interposta por ROQUE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Indenizatória movida contra o BANCO FICSA S/A. (atual BANCO C6 CONSIGNADO S.A.). 

Na decisão recorrida (ID. 86682158), entendeu o d. Julgador a quo pela regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando a alegação de fraude e, por conseguinte, a pretensão de indenização por danos morais e materiais. A sentença fundamentou-se na apresentação do contrato pela instituição financeira, no qual constam os dados pessoais do autor e cláusula expressa de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Portanto, o Juízo a quo concluiu que o banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando a regular contratação do empréstimo. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência, porém, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Conforme exarado em despacho de ID. 86682151, o magistrado de primeiro grau entendeu tratar-se de processo cuja prova documental seria suficiente, assim, houve o julgamento antecipado da lide.

Em suas razões (ID. 86682159), o Apelante, ROQUE FRANCISCO DA CONCEIÇÃO, sustentou, em síntese, o cerceamento de seu direito de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova pericial grafotécnica, requerida para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo que nega ter celebrado.

Nesse sentido, aduziu violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV da Constituição Federal, ao tempo que invocou o Tema 1.061 do STJ para reforçar a tese de que o ônus da prova da autenticidade da assinatura, em casos de impugnação, recai sobre a instituição financeira.

Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à fase instrutória para a realização da prova pericial, com a consequente condenação do banco Apelado nos ônus da sucumbência.

Em contrarrazões (ID. 86682163), o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., impugnou, em sede preliminar, a concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante. No mérito, defendeu a manutenção da sentença, sob argumento de que o juízo de primeiro grau agiu em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado, ao entender que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da causa. Sustentou a regularidade da contratação, comprovada pela juntada do instrumento devidamente assinado e do comprovante de transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade do autor. Por fim, alega a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, do dever de indenizar, requerendo, dessa forma, o desprovimento do recurso de apelação.

Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, conforme despacho (ID88189502), a parte Recorrente apresentou petição (ID. 88251597) mediante a qual reiterou sua condição de beneficiário da Assistência Judiciária, ratificando a documentação acostada. Assim, pugnou pela manutenção de seu deferimento.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022854-62.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROQUE FRANCISCO DA CONCEICAO
Advogado(s): ALISSON NASCIMENTO PIMENTEL
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida em sede de contrarrazões (ID. 86682163) pelo BANCO C6 CONSIGNADO S.A..

A instituição financeira aduz, em suma, que a mera declaração de pobreza não se afigura suficiente para a concessão da benesse, pugnando pela sua revogação.

Tal irresignação, contudo, não merece prosperar.

Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º1 do Código de Ritos, embora relativa, somente pode ser afastada por prova robusta em contrário, cujo ônus recai sobre quem a impugna.

No caso em tela, o banco Apelado não logrou produzir qualquer elemento probatório capaz de infirmar a condição de hipossuficiência declarada pelo Apelante.

Ao contrário, os documentos coligidos aos autos, em especial os extratos de pagamento do INSS (IDs 86680615, 86680614 e 86680613) demonstram que o Recorrente é pessoa idosa, aposentada e que seus proventos sofrem descontos significativos, incluindo pensão alimentícia, o que corrobora a sua alegação de insuficiência de recursos.

Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária concedido em primeira instância.

Rejeito, pois, a preliminar soerguida.

Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito recursal, que se cinge, fundamentalmente, à análise da ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova pericial grafotécnica tempestivamente requerida pelo autor, ora apelante.

O recorrente (ID. 86682159) sustenta que a douta Magistrada de primeiro grau, ao julgar improcedente a demanda sem permitir a realização da perícia grafotécnica, cerceou seu direito de defesa, porquanto a referida prova seria essencial para comprovar a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, que nega ter celebrado.

O presente recurso comporta acolhimento.

A controvérsia central da demanda reside na autenticidade da assinatura atribuída ao consumidor no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira.

O autor, ora apelante, desde a sua réplica à contestação (ID 86682143), impugnou de forma categórica tanto o contrato quanto o laudo pericial particular apresentado pelo banco, requerendo, de forma expressa e fundamentada, a produção de prova pericial grafotécnica a ser realizada por perito de confiança do juízo.

O julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 3552, inciso I, do CPC, é faculdade do Magistrado, condicionada, contudo, à desnecessidade de produção de outras provas. O dispositivo legal em comento deve ser interpretado em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, inciso LV, da nossa Carta Magna.

Transcrevo, por oportuno, o teor do referido dispositivo constitucional:

“Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;”

No caso dos presentes autos, a prova pericial grafotécnica não se afigura como diligência protelatória ou inútil, mas sim como o meio probatório por excelência, e quiçá o único, capaz de elucidar o ponto fático crucial da lide: a autenticidade ou não da assinatura do consumidor.

Ao negar a produção de tal prova, o Juízo de primeiro grau, com a devida vênia, impediu que o autor se desincumbisse do seu ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou melhor, de produzir a contraprova à alegação do réu.

Ademais, tem-se que a apresentação de um laudo pericial produzido unilateralmente pelo próprio banco (ID. 86682131) não supre a necessidade da prova técnica judicial, realizada sob o crivo do contraditório e por perito imparcial, equidistante das partes.

A presente lide é específica, recaindo-se na questão do ônus da prova em casos de impugnação de assinatura em contrato bancário.

Este tema, inclusive, teve tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da apreciação do EDcl no REsp 1846649/MA (Tema 1061) em julgamento realizado sob o regime dos recursos repetitivos:

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º3, 3694 e 4295, II).”

Vejamos, ainda, os recente julgados deste Tribunal, que corroboram essa linha de intelecção:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO PELA RÉ. ASSINATURA QUESTIONADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença da Apelante, diante da supressão da realização de prova pericial pelo Juízo sentenciante, configurando cerceamento do direito de defesa. 2. Existência de requerimento expresso de produção de prova pericial pela Apelante. 3. Perícia grafotécnica que revela-se útil e necessária, constituindo a única prova capaz de elucidar a dúvida em relação à autenticidade das assinaturas constantes em contrato. 4. Sentença anulada. Recurso provido. [...]

(TJ-BA - Apelação: 80015306120208050138, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIRETO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ. PERICIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA PELO RÉU E INDEFERIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de falha na prestação do serviço da instituição bancária, decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, em decorrência de contrato de empréstimo que esta afirma não ter firmado .

2. Em sua defesa, o Banco apelante juntou aos autos a cópia do contrato cuja assinatura foi impugnada pela autora.

3. O STJ, no julgamento do REsp . 1846649/MA, concluiu que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Tema 1061/STJ.

4 . A perícia grafotécnica requerida pelo Réu com a finalidade de provar a autenticidade da assinatura foi indeferida pelo Magistrado, que julgou procedentes os pedidos autorais.

5. Considerando a existência de dúvida quanto à assinatura firmada no contrato, e sendo do Réu o ônus de provar sua autenticidade, o indeferimento da prova pericial caracterizou inegável cerceamento do direito de defesa. Sentença anulada, com a determinação de que os autos retornem à origem para reabertura da instrução processual e produção da prova pericial requerida pelo Apelante.

6. Recurso conhecido e provido.

(TJ-BA - Apelação: 80093921920228050072, Relator.: Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, Data De Julgamento: 27/01/2023, Quinta Câmara Cível, Data De Publicação: 27/02/2024)

Sendo, pois, esta a hipótese dos presentes autos, tem-se que a fé do documento particular em discussão cessou com a afirmação feita pela parte autora de que a assinatura nele lançada não seria sua.

Dessa forma, uma vez impugnada a assinatura pelo consumidor, transfere-se para a instituição financeira o ônus de comprovar a sua veracidade, sendo, como dito, a perícia grafotécnica o meio mais idôneo para tal fim.

Além disso, a conduta do autor em efetuar o depósito judicial da quantia que lhe foi creditada (ID. 86682127), concomitante ao ajuizamento da ação, reforça a verossimilhança de suas alegações e demonstra a sua boa-fé ao não pretender locupletar-se indevidamente do valor, mas sim buscar a declaração judicial de que não o contratou.

Dessa forma, o julgamento antecipado, ao suprimir a fase instrutória e indeferir tacitamente a produção da prova pericial essencial, configurou inequívoco cerceamento de defesa.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Isto posto e bem assentado, vislumbra-se neste caso a hipótese de cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à primeira instância para que seja realizada a perícia grafotécnica nos documentos originais, a fim de constatar se houve falsificação de assinatura e adulteração do contrato em discussão.

Ante o exposto, VOTO no sentido de, CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se realize a perícia grafotécnica requerida pela parte apelante.



Salvador, datado e assinado digitalmente.



Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

2 Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

 

3 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

4 Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

5 Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.