PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (EMBASA). DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por Lucas Cerqueira da Silva contra decisão da 9ª Vara Cível de Salvador/BA que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública, nos autos de ação ordinária ajuizada em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, visando nomeação e posse em cargo público. 2. A questão em discussão consiste em definir se a ação ordinária proposta contra sociedade de economia mista, no caso a EMBASA, deve ser processada e julgada pelas Varas da Fazenda Pública ou pelas Varas Cíveis da Comarca de Salvador. 3. A jurisprudência pacífica das Seções Cíveis Reunidas do TJBA estabelece que as sociedades de economia mista, apesar de prestarem serviço público, possuem personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Varas da Fazenda Pública. 4. O art. 70, II, "a", da Lei de Organização Judiciária da Bahia (Lei nº 10.845/2007) restringe a competência das Varas da Fazenda Pública às causas em que figurem o Estado, os Municípios, suas autarquias e fundações, sem incluir sociedades de economia mista. 5. Precedentes recentes deste Tribunal (Conflitos de Competência nº 8018980-38.2023.8.05.0000 e nº 8000442-09.2023.8.05.0000) fixaram a competência das Varas Cíveis em hipóteses análogas, afastando a competência fazendária em demandas ajuizadas contra sociedades de economia mista. 6. Recurso provido. Tese de julgamento: - A EMBASA, na qualidade de sociedade de economia mista, possui natureza jurídica de direito privado e não integra o rol de entes que atraem a competência das Varas da Fazenda Pública. - As ações ordinárias ajuizadas contra sociedades de economia mista devem ser processadas e julgadas pelas Varas Cíveis. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.845/2007 (LOJ/BA), art. 70, II, "a". Jurisprudência relevante citada: TJBA, Conflito de Competência nº 8018980-38.2023.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Seções Cíveis Reunidas, j. 29.02.2024; TJBA, Conflito de Competência nº 8000442-09.2023.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Seções Cíveis Reunidas, j. 04.05.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8007239-30.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCAS CERQUEIRA DA SILVA e agravado, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007239-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS CERQUEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. O agravante requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça, demonstrando que recebe salário líquido no valor de R$ 1.299,00, inferior a um salário mínimo, conforme contracheques e carteira de trabalho apresentados, e que é isento do Imposto de Renda em razão de sua baixa remuneração. Argumenta que o valor das custas processuais (R$ 8.422,90) consumiria mais de sete meses de sua remuneração, o que inviabilizaria sua subsistência. No mérito, sustenta que a decisão agravada contraria a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia, que tem fixado o entendimento de que compete à Vara Cível, e não à Vara da Fazenda Pública, julgar ações ordinárias movidas contra sociedades de economia mista. Para embasar tal alegação, menciona os Conflitos de Competência nº 8013565-40.2024.8.05.0000, 8018980-38.2023.8.05.0000 e 8000787-72.2023.8.05.0000, todos julgados pelas Seções Cíveis Reunidas. Aduz que a EMBASA, na condição de sociedade de economia mista, é pessoa jurídica de direito privado, não se inserindo no conceito de Fazenda Pública, conforme o art. 70 da Lei nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia). Argumenta que a competência para julgar a demanda é da Vara Cível de Salvador/BA, nos termos do art. 68 da mesma Lei. Requer a concessão de efeito suspensivo para manter a distribuição do processo na 9ª Vara Cível de Salvador/BA até o julgamento definitivo do recurso. Id 77348107. A parte agravada, embora intimada, não ofereceu resposta ao recurso. Id 88385524. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o presente recurso NÃO É passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC c/c art. 187, I e §2º do RITJBA. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007239-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme consta em relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS CERQUEIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Salvador/BA que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, declinou da competência para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. De logo, importa destacar a admissibilidade do recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória versando sobre competência, aplicando-se, ao caso, o entendimento manifestado na jurisprudência atual do STJ, no sentido de que é cabível o agravo de instrumento contra decisão relacionada à referida matéria, por interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC. Ratifico, ainda, o deferimento da gratuidade de justiça já concedida na decisão de ID 82062919, ante a comprovação da hipossuficiência financeira do agravante. Assim, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central refere-se à competência para processar e julgar ação ordinária ajuizada contra a EMBASA, sociedade de economia mista, objetivando nomeação e posse em cargo público. As Seções Cíveis Reunidas deste Tribunal firmaram jurisprudência pacífica sobre a matéria, conforme consignado na decisão que apreciou o pleito de suspensividade (ID 82062919), onde foram destacados os seguintes precedentes, em casos análogos ao presente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 001/2015. COMPANHIA DE GÁS DA BAHIA – BAHIAGÁS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 70, II, ALÍNEA A, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA. PRECEDENTES DESSE ÓRGÃO JULGADOR. 1 - Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos da Ação de Procedimento Ordinário (processo nº 8032502-03.2021.8.05.0001), tendo como Suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. 2 - O fato de a Bahiagás ser uma sociedade de economia mista e exercer uma função delegada pelo Estado da Bahia, tal circunstância não é suficiente para a atrair a competência do Juízo da Fazenda Pública. Com efeito, como bem destacou o Juízo Suscitante, a Lei de Organização Judiciária do Estado, em seu artigo 70, inciso II, alínea "a", ao definir a competência das Varas de Fazenda Pública, não incluiu as sociedades de economia mista.3 – CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA - Conflito de Competência Número: 8018980-38.2023.8.05.0000; Relator: Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO; Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas; Data de julgamento: 29/02/2024) PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR E A 3ª VARA CÍVEL DE SALVADOR. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BAHIAGÁS. SUPOSTA PRETERIÇÃO EM CONCURSO PARA EMPREGO PÚBLICO. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A competência das varas de fazenda pública é determinada em razão da pessoa, somente lhe cabendo o julgamento da ações em que figure no processo o estado, seus municípios, autarquias e fundações, nos precisos termos do que dispõe o art. 70, II, "a" da LOJ. 2. A exceção que se pode cogitar segundo a própria LOJ se dá para o julgamento de mandados de segurança que tenham sido impetrados contra dirigentes dos entes da administração indireta quem prestem serviço público, isso porque à luz dos precedentes desta corte pode-se compreender que o dirigente exerce função delegada de Poder Público, caso em que haveria enquadramento à hipótese do art. 70, II, "b" da LOJ. Esta entretanto, não é a hipótese dos autos, que se trata de ação ordinária ajuizada por participantes de certame para contratação de empregados públicos em face da Companhia de Gás da Bahia – Bahiagás. 3. Conflito julgado procedente para fixar a competência no juízo da 3ª Vara Cível de Salvador. (TJBA – Conflito de Competência Número: 8000442- 09.2023.8.05.0000; Relator: Des. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR; Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas; Data de julgamento: 04/05/2023) Com efeito, o art. 70, II, "a", da Lei nº 10.845/2007 estabelece a competência das Varas da Fazenda Pública para "as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados", observando-se que a norma não inclui as sociedades de economia mista no rol dos entes que atraem a competência fazendária. A EMBASA, embora seja uma sociedade de economia mista que presta serviço público, possui personalidade jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de Fazenda Pública para fins de competência jurisdicional. Assim, não agiu com acerto o juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Salvador ao declinar da competência para uma das varas da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, impondo-se a reforma da decisão agravada. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da 9ª Vara Cível de Salvador para processar e julgar a ação ordinária. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007239-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS CERQUEIRA DA SILVA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):
VOTO