PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540842-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS PARANHOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s):FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL E RESPONSABILIDADE CIVIL PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO E INCONFORMISMO COM A DECISÃO INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da discente, majorando a indenização por danos morais para o patamar de dez mil reais. A embargante alega omissão no julgado quanto à análise da reparação integral dos prejuízos concretos sob a ótica dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927 e 944 do Código Civil, pleiteando o aditamento do FIES, a efetivação da matrícula e a majoração dos danos morais para vinte mil reais.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão ao julgar a extensão da responsabilidade da instituição de ensino e o valor fixado a título de danos morais, bem como analisar se é cabível a utilização dos embargos de declaração para o reexame do mérito da causa por discordância da parte.

III. Razões de decidir :Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada, prestando-se unicamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo via adequada para a rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado analisou de forma clara e expressa a responsabilidade da própria estudante pelo acompanhamento dos prazos para aditamento no SisFIES, não havendo prova de obstáculo imposto pela instituição de ensino. A majoração do valor a título de danos morais foi devidamente fundamentada nos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto. A mera discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, revelando apenas o inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, por força de expressa disposição legal.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14; CC, arts. 927, caput, e 944.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0540842-54.2017.8.05.0001, em que figura como embargante Lais Paranhos da Silva e como embargada ASBEC - Sociedade Baiana de Educação e Cultura Ltda, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.





Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.



PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540842-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS PARANHOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração (ID 104520484) opostos por Lais Paranhos da Silva contra o acórdão de ID 102884869 proferido por esta Segunda Câmara Cível, conforme a seguinte transcrição:


"Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0540842-54.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante Lais Paranhos da Silva e como apelada ASBEC-Sociedade Baiana de Educação e Cultura Ltda, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem alteração nos ônus sucumbenciais , nos termos do voto da relatora." (ID 102884869).


Em suas razões, a embargante Lais Paranhos da Silva (ID 104520484) sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, alegando que o julgado não enfrentou de modo completo a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, do artigo 927, caput, do Código Civil, e do artigo 944 do Código Civil. Assevera a discente que, reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva da fornecedora, impunha-se examinar a reparação integral dos prejuízos concretos, alcançando tanto o aditamento do FIES quanto a realização da matrícula e a majoração do valor indenizatório moral para o montante de vinte mil reais. Ao final, postula o acolhimento dos embargos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes e prequestionatórios, para que seja dado integral provimento ao recurso de apelação (ID 104520484).


Em contrarrazões (ID 105427985), a embargada ASBEC – Sociedade Baiana de Educação e Cultura Ltda. sustenta a inexistência de qualquer vício no julgado, alegando que a postulante pretende a mera reapreciação do feito e a reforma da decisão por meio de via recursal inadequada. Defende que a matéria foi devidamente enfrentada, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração (ID 105427985).


É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.




Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE


MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540842-54.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LAIS PARANHOS DA SILVA
Advogado(s):  
APELADO: ASBEC-SOCIEDADE BAIANA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA
Advogado(s): FERNANDO ANTONIO DA SILVA NEVES, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA


VOTO



 

Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e dispensa de preparo por litigar a acionante sob o pálio da gratuidade da justiça), conheço dos embargos de declaração.


No mérito, os embargos de declaração representam recurso de sede estrita, vocacionado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional nas hipóteses taxativamente previstas na legislação processual civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Na espécie, a acionante alega a existência de omissão no acórdão sob o argumento de que a decisão colegiada não enfrentou o princípio da reparação integral sob a ótica dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor, 927, caput, e 944 do Código Civil (ID 104520484).



Entretanto, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado (ID 102884869) examinou de maneira clara, explícita e coerente todas as questões trazidas a julgamento na apelação cível. Ficou expressamente consignado no acórdão que a responsabilidade pelo acompanhamento dos prazos e pela realização do aditamento do financiamento estudantil recai sobre o próprio estudante, e que a consumidora não produziu prova de ter adotado as providências no sistema SisFIES ou de ter tido obstáculo imposto pela instituição de ensino (ID 102884869).



Da mesma forma, o valor fixado a título de danos morais foi majorado para dez mil reais com amparo na proporcionalidade, na razoabilidade e nas peculiaridades do caso concreto (ID 102884869). A simples discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, revelando apenas o inconformismo da postulante com o resultado do julgamento e a intenção de reanalisar o mérito da causa.



Ressalta-se que, para fins de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil estabelece que consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Dessa forma, resta desprovido de fundamento o pleito integrativo e modificativo trazido pela embargante.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração.



É como voto.






Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE.




MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau

Relatora