PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR | ||
| APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS | ||
| Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE DA PARTE ORIGINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE JUROS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1-A cessão de crédito a terceiro não afasta a legitimidade da parte originalmente contratante, que responde pelas cláusulas contratuais em discussão.
2-Não há omissão ou contradição quanto à modalidade contratual aplicada (empréstimo com garantia veicular), sendo válida a aplicação das taxas médias de financiamento de veículos, conforme entendimento consolidado.
3-A alegação de ausência de abusividade nos juros foi devidamente analisada, com a conclusão de que as taxas pactuadas estavam acima da média de mercado.
4-O prequestionamento dos dispositivos legais não exige menção expressa a cada artigo, sendo suficiente a análise da matéria.
5-Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174606-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e como apelada CLAUDIO DA SILVA FREITAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. | |
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR | |
| APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS | |
| Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.
A decisão recorrida manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição de Indébito, movida por Claudio da Silva Freitas, declarando abusivas as taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo com garantia veicular e determinando sua revisão.
Nos embargos de declaração, a embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido. Sustenta, inicialmente, que a ilegitimidade passiva não foi abordada, visto que o contrato foi cedido a um terceiro, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, que seria o atual credor do contrato.
Além disso, alega omissão quanto à modalidade contratual aplicável. Defende que o contrato em questão seria um empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não um financiamento de veículo, como considerado pelo acórdão. Argumenta que, para aferir a abusividade dos juros, a taxa média de mercado utilizada deveria ser a correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado, que seria a correta para o caso.
A embargante também sustenta omissão quanto à ausência de abusividade dos juros pactuados, uma vez que as taxas aplicadas no contrato estariam abaixo da média de mercado para a modalidade correta. Por fim, pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais não analisados.
O embargado, Claudio da Silva Freitas, foi devidamente intimado, mas não apresentou manifestação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. | ||
| Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR | ||
| APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS | ||
| Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO |
| VOTO |
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais para sua admissão.
No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que tal questão não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, o que configura omissão. Entretanto, a análise dos autos revela que o contrato em questão foi cedido a terceiro após sua celebração. No entanto, a cessão de crédito não afasta a legitimidade da embargante, que, na qualidade de credora original e parte no contrato, é responsável pelos termos da avença e responde pelas cláusulas contratuais que se discutem. Portanto, a questão da cessão do crédito não impede o prosseguimento da ação contra a embargante.
Quanto à alegação de contradição e omissão acerca da modalidade contratual e da abusividade dos juros, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou analogicamente as taxas médias de financiamento de veículos, considerando a similaridade entre as modalidades. A embargante defende que o contrato em questão trata-se de empréstimo pessoal com garantia veicular, e não de financiamento, devendo ser utilizada a taxa média de crédito pessoal não consignado.
Em que pese os argumentos da embargante, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, entendendo que a aplicação das taxas médias de financiamento de veículos era a mais apropriada ao caso concreto, em razão da natureza do contrato com garantia de veículo. Dessa forma, não há contradição ou omissão quanto à modalidade contratual aplicável, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento adotado.
Ademais, no que tange à alegação de ausência de abusividade nos juros contratados, constata-se que a decisão embargada analisou a questão à luz das taxas médias praticadas no mercado e concluiu pela abusividade, porquanto a taxa pactuada estava significativamente acima da média de mercado à época da contratação, conforme documentação constante nos autos. Logo, não há omissão a ser sanada neste ponto.
Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, cumpre esclarecer que a matéria foi suficientemente analisada, ainda que não se tenha feito referência expressa a todos os dispositivos invocados pela embargante. O prequestionamento implícito é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não sendo necessário que a decisão mencione expressamente cada artigo de lei, desde que a questão tenha sido decidida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Relatora