PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s):SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO COM GARANTIA VEICULAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CESSÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO. LEGITIMIDADE DA PARTE ORIGINAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MODALIDADE CONTRATUAL E ABUSIVIDADE DE JUROS. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1-A cessão de crédito a terceiro não afasta a legitimidade da parte originalmente contratante, que responde pelas cláusulas contratuais em discussão.

2-Não há omissão ou contradição quanto à modalidade contratual aplicada (empréstimo com garantia veicular), sendo válida a aplicação das taxas médias de financiamento de veículos, conforme entendimento consolidado.

3-A alegação de ausência de abusividade nos juros foi devidamente analisada, com a conclusão de que as taxas pactuadas estavam acima da média de mercado.

4-O prequestionamento dos dispositivos legais não exige menção expressa a cada artigo, sendo suficiente a análise da matéria.

 

5-Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8174606-81.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e como apelada CLAUDIO DA SILVA FREITAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Creditas Sociedade de Crédito Direto S/A, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.

A decisão recorrida manteve a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a Ação Revisional de Cláusula de Contrato c/c Repetição de Indébito, movida por Claudio da Silva Freitas, declarando abusivas as taxas de juros aplicadas no contrato de empréstimo com garantia veicular e determinando sua revisão.

Nos embargos de declaração, a embargante alega omissão e contradição no acórdão recorrido. Sustenta, inicialmente, que a ilegitimidade passiva não foi abordada, visto que o contrato foi cedido a um terceiro, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha I, que seria o atual credor do contrato.

Além disso, alega omissão quanto à modalidade contratual aplicável. Defende que o contrato em questão seria um empréstimo pessoal com garantia de veículo, e não um financiamento de veículo, como considerado pelo acórdão. Argumenta que, para aferir a abusividade dos juros, a taxa média de mercado utilizada deveria ser a correspondente à modalidade de crédito pessoal não consignado, que seria a correta para o caso.

A embargante também sustenta omissão quanto à ausência de abusividade dos juros pactuados, uma vez que as taxas aplicadas no contrato estariam abaixo da média de mercado para a modalidade correta. Por fim, pleiteia o prequestionamento de dispositivos legais não analisados.

O embargado, Claudio da Silva Freitas, foi devidamente intimado, mas não apresentou manifestação.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174606-81.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: CLAUDIO DA SILVA FREITAS
Advogado(s): SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO


VOTO


Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos legais para sua admissão.

No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade passiva, verifica-se que tal questão não foi objeto de apreciação no acórdão embargado, o que configura omissão. Entretanto, a análise dos autos revela que o contrato em questão foi cedido a terceiro após sua celebração. No entanto, a cessão de crédito não afasta a legitimidade da embargante, que, na qualidade de credora original e parte no contrato, é responsável pelos termos da avença e responde pelas cláusulas contratuais que se discutem. Portanto, a questão da cessão do crédito não impede o prosseguimento da ação contra a embargante.

Quanto à alegação de contradição e omissão acerca da modalidade contratual e da abusividade dos juros, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou analogicamente as taxas médias de financiamento de veículos, considerando a similaridade entre as modalidades. A embargante defende que o contrato em questão trata-se de empréstimo pessoal com garantia veicular, e não de financiamento, devendo ser utilizada a taxa média de crédito pessoal não consignado.

Em que pese os argumentos da embargante, o acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, entendendo que a aplicação das taxas médias de financiamento de veículos era a mais apropriada ao caso concreto, em razão da natureza do contrato com garantia de veículo. Dessa forma, não há contradição ou omissão quanto à modalidade contratual aplicável, mas mera discordância da embargante quanto ao entendimento adotado.

Ademais, no que tange à alegação de ausência de abusividade nos juros contratados, constata-se que a decisão embargada analisou a questão à luz das taxas médias praticadas no mercado e concluiu pela abusividade, porquanto a taxa pactuada estava significativamente acima da média de mercado à época da contratação, conforme documentação constante nos autos. Logo, não há omissão a ser sanada neste ponto.

Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, cumpre esclarecer que a matéria foi suficientemente analisada, ainda que não se tenha feito referência expressa a todos os dispositivos invocados pela embargante. O prequestionamento implícito é aceito pela jurisprudência dos tribunais superiores, não sendo necessário que a decisão mencione expressamente cada artigo de lei, desde que a questão tenha sido decidida.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão embargado em seus exatos termos.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora