PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Restando comprovada a existência de débito em razão da contratação firmada entre as partes e não havendo qualquer prova da quitação da dívida, há que se reconhecer a regularidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, por ter se tratado de exercício regular de direito. 2. Evidenciada alteração da verdade dos fatos, falece a pretensão de condenação por danos morais, não havendo o que se falar em abalo à sua personalidade apto a ensejar compensação. 3. Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, quando evidenciado que alterou a verdade dos fatos visando vantagem pecuniária indevida. Sentença mantida. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8074269-50.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, DRIELE TANAJURA BARRETO, e, como apelado, BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074269-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DRIELE TANAJURA BARRETO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por DRIELE TANAJURA BARRETO, contra sentença prolatada pela MM Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8074269-50.2023.8.05.0001, ajuizada em face de BANCO ORIGINAL S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 85546177), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, condenando-a, ainda ao pagamento de multa, arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, na forma dos artigos 81 e142, ambos do CPC. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 85546181 – fls. 01/08), alegando, em síntese, a inconsistência dos documentos apresentados pela apelada, que não servem como prova da exigibilidade do débito que originou a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Aduz que não há provas de que contraiu a dívida discutida, não tendo agido com dolo ou culpa, não havendo razão, portanto, para ser condenada em litigância de má-fé. Reitera que a negativação do seu nome se deu de forma indevida, dando azo a condenação por danos morais perquirida. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela assistência judiciária gratuita. Contrarrazões pelo apelado (ID 85546184 – fls. 01/18), rechaçando as alegações da apelante e requerendo o total improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074269-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DRIELE TANAJURA BARRETO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a ora apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, condenando-a, ainda ao pagamento de multa, arbitrada em 1% (um por cento) do valor da causa, por litigância de má-fé, em razão da utilização do processo para praticar ato vedado por lei, na forma dos artigos 81 e142, ambos do CPC. A sentença não merece ser reformada. Do exame dos autos, verifica-se que, na data de 07/04/2022, o apelado negativou o CPF da apelante perante os órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 143,63 (ID 84275500 – fls. 01/02). Pois bem. Restou devidamente comprovado que houve a contratação por parte do apelante dos serviços do apelado, conforme atesta o documento intitulado CARTÃO DE CRÉDITO PICPAY – CONTRATO DE ADESÃO (ID 85545755 – fls. 01/13). Além disso, verifica-se que existem também faturas mensais (ID 85545751 – fls. 08/09), o que comprova que a apelante utilizou dos serviços disponibilizados pelo apelado e que a negativação do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito se deu em razão de inadimplemento. Desta forma, fica de plano afastada a alegação da suposta inexistência de contrato celebrado entre as partes, uma vez que os documentos acostados pelo apelado, de forma eficaz, comprovam o uso por parte da apelante, efetuando diversas compras, através do cartão de crédito contratado. No caso em análise, caberia à parte autora comprovar a quitação da dívida apontada nos cadastros de crédito, e não negar a relação jurídica existente entre as partes. Logo, a inscrição do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, pelo apelado, constituiu o exercício regular de direito, não havendo que se falar em condenação por dano moral. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 80, INC. II E III, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0506242-36.2019.8.05.0001, Relatora: Desª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020) (grifei) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL INEXISTENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. MULTA POR LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO DA VERDADE DOS FATOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0533321-29.2015.8.05.0001, Relator: Antônio Carlos da Silveira Símaro, 2ª Câmara Cível, Publicado em 11/04/2018) (grifei) Incontroverso, portanto, que a apelante tentou alterar a verdade dos fatos, e que a Juíza prolatora do comando sentencial ora guerreado fez uma análise objetiva das provas trazidas aos autos, não se evidenciando fundamentos suficientes ao deferimento do pedido autoral, igualmente, por sua vez, não cabendo acolhimento da pretensão apelatória. Por derradeiro, considerando que a recorrente sustentou a inexistência de dívida, mantendo, inclusive, a tese na Apelação, mesmo após juntada de toda a documentação pelo apelado na ocasião da contestação, e tentando, de toda a sorte, negar a existência de relação jurídica firmada entre as partes, e, ainda, tentar valer-se do acesso gratuito ao Poder judiciário para obter vantagem indevida com a pleiteada indenização por danos morais, indene de dúvidas que litigou com deslealdade ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos, incorrendo nas condutas previstas no art. 80, incisos II e III, do CPC, que tipificam a litigância de má fé. Assim, mantenho a sentença, em todos os termos, inclusive no que tange ao pagamento da multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), assinalando que, não obstante ter sido concedido à apelante a assistência judiciária gratuita, a benesse não alcança a multa por litigância de má-fé que a parte foi condenada no presente julgamento, conforme disposto no art. 98, § 4º, do CPC. A propósito do assunto, destaco a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESISTÊNCIA APÓS CONTESTAÇÃO CONDICIONADA À ANUÊNCIA DO RÉU. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A homologação do pedido de desistência formulado após a apresentação de defesa fica condicionada à anuência do réu. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, o benefício da Justiça Gratuita não implica em isenção do pagamento de custas, mas, tão somente, uma dispensa do adiantamento de tal despesa processual. Vencido o beneficiário, deve responder pelas despesas decorrentes da sucumbência, entretanto, a satisfação do crédito fica sujeita à demonstração de que o já não é ele carente de recursos. Litigância de má-fé comprovada na espécie. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 0553716-42.2015.8.05.0001, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, 3ª Câmara Cível, Publicado em: 20/06/2019) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pela MM. Juíza da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8074269-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DRIELE TANAJURA BARRETO
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO