PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080624-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ERICA SENA SILVA
Advogado(s):NILSON DE OLIVEIRA MORAES

 

ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. CONTINUIDADE TERAPÊUTICA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA. TEMA 1.069 DO STJ. ROL DA ANS. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8108448-39.2025.8.05.0001, que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00. A operadora sustenta ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, caráter estético dos procedimentos, taxatividade do rol da ANS, inexistência de urgência, necessidade de dilação probatória e excesso das astreintes. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência; (ii) estabelecer se os procedimentos possuem natureza meramente estética ou caráter reparador/funcional; (iii) determinar se o rol da ANS afasta a obrigação de cobertura; (iv) verificar a existência de perigo de dano; (v) aferir a necessidade de dilação probatória nesta fase processual; e (vi) examinar a proporcionalidade das astreintes fixadas.

RAZÕES DE DECIDIR

O agravo de instrumento possui cognição limitada e deve ser analisado secundum eventum litis, restringindo-se o Tribunal à verificação da legalidade e fundamentação da decisão interlocutória, sem incursão no mérito definitivo da controvérsia.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em relatórios médicos contemporâneos que indicam excesso de tecido cutâneo, repercussões funcionais, sobrecarga mecânica na coluna vertebral e risco de agravamento do quadro clínico, caracterizando a cirurgia como continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, firmou tese no sentido de que é obrigatória a cobertura de cirurgia plástica reparadora ou funcional indicada a paciente pós-bariátrica, por constituir desdobramento do tratamento da obesidade mórbida.

A distinção entre procedimento estético e reparador exige análise clínica individualizada, não podendo ser realizada de forma abstrata ou exclusivamente contratual, sobretudo diante de documentação médica idônea.

O rol da ANS constitui referência mínima de cobertura e não impede, em juízo sumário, o reconhecimento da obrigatoriedade de procedimento de natureza funcional vinculado a enfermidade já coberta.

O perigo de dano decorre da possibilidade de agravamento do quadro clínico com a postergação do tratamento, enquanto o eventual prejuízo da operadora possui natureza patrimonial e reversível.

A multa diária fixada em R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00, mostra-se proporcional e adequada à finalidade coercitiva, podendo ser revista caso demonstrado excesso.

As alegações relativas à natureza estética do procedimento e à extensão da cobertura contratual demandam instrução probatória aprofundada, inviável na via estreita do agravo.

IV. DISPOSITIVO

Recurso não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8080624-11.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., e, como agravada, ERICA SENA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080624-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ERICA SENA SILVA
Advogado(s): NILSON DE OLIVEIRA MORAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8108448-39.2025.8.05.0001, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.

Consta da decisão agravada que o deferimento da medida antecipatória se fundamentou nos relatórios médicos juntados aos autos originários (IDs 505799160 e 505799159), os quais indicam excesso de tecido cutâneo, sobrecarga da coluna vertebral, repercussões funcionais e risco de agravamento do quadro clínico, apontando a cirurgia como continuidade terapêutica do tratamento da obesidade mórbida.

A agravante sustenta, em síntese: (i) ausência dos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) caráter estético dos procedimentos; (iii) taxatividade do rol da ANS; (iv) inexistência de urgência; (v) necessidade de dilação probatória; (vi) exiguidades do prazo e excesso das astreintes.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, consignando o Relator que a decisão de origem se encontra adequadamente fundamentada, com suporte em documentação médica idônea e em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.069.

Contrarrazões apresentadas (ID 98879108), pugnando pelo não provimento do recurso interposto.

Conclusos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, salientado a possibilidade de sustentação oral

 

Salvador, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO

Relator
         (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080624-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): RICARDO YAMIN FERNANDES
AGRAVADO: ERICA SENA SILVA
Advogado(s): NILSON DE OLIVEIRA MORAES

 

VOTO

Como visto, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8108448-39.2025.8.05.0001, por meio da qual foi deferida tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, sob pena de multa diária, no valor de R$ 300,00 limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, sem prejuízo da configuração do crime de desobediência e a adoção de outras medidas judiciais cabíveis.

Inicialmente, impõe-se destacar que o agravo de instrumento constitui recurso de cognição limitada, sendo analisado secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal restringe-se à verificação da legalidade, razoabilidade e fundamentação da decisão interlocutória impugnada, sem adentrar o mérito definitivo da controvérsia.

Não se trata, pois, de substituir o juízo natural da causa ou realizar análise exauriente da prova, mas apenas verificar se, diante do acervo probatório inicial, estavam presentes elementos suficientes a autorizar a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.

Tal compreensão decorre da própria lógica estrutural do sistema recursal e visa evitar indevida supressão de instância, preservando-se a competência do juízo de origem para o aprofundamento da instrução probatória.

Em que pese as alegações do agravante, a decisão hostilizada, prima facie, não se apresentou ilegal ou abusiva, tendo o MM  Juíz prolator amplamente fundamentado seu decisório.

No caso em exame, a decisão combatida reconheceu a presença dos requisitos legais para a tutela antecipada, amparando-se em relatórios médicos contemporâneos e tecnicamente fundamentados, os quais descrevem quadro clínico compatível com necessidade de intervenção cirúrgica reparadora, por haver, conforme consignado: excesso de tecido cutâneo, repercussões funcionais, sobrecarga mecânica na coluna, continuidade terapêutica do tratamento da obesidade.

Em juízo de cognição sumária — próprio desta fase processual — não se identifica erro evidente ou ilegalidade capaz de justificar a reforma da decisão agravada.

Ao contrário, a solução adotada pelo juízo singular encontra respaldo direto na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, cuja tese estabelece:

É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente ao paciente pós-cirurgia bariátrica, por constituir desdobramento do tratamento da obesidade mórbida.

Logo, a distinção entre procedimento estético e reparador não pode ser feita de maneira abstrata ou exclusivamente contratual, exigindo análise clínica individualizada — o que, no caso, foi satisfatoriamente demonstrado por documentação médica idônea em sede inicial.

Não cabe, portanto, ao Tribunal, nesta via estreita, substituir a avaliação médica por juízo técnico da operadora, sobretudo quando presentes indícios de repercussão funcional.

A agravante sustenta a taxatividade do rol da ANS como fundamento para afastar a obrigação de cobertura.

Todavia, tal argumento não possui força suficiente para afastar, em sede liminar, a plausibilidade do direito da paciente.

A jurisprudência evoluiu no sentido de que:

Nesse contexto, a tese defensiva demanda aprofundamento técnico e produção probatória, o que reforça a impossibilidade de modificação da decisão em juízo estritamente sumário.

O perigo de dano resta evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente diante da postergação do tratamento, conforme consignado nos relatórios médicos considerados pelo juízo de origem.

De outro lado, o alegado dano inverso à operadora possui índole eminentemente patrimonial e, portanto, reversível.

A ponderação entre os interesses em conflito impõe a prevalência, nesta fase, da proteção ao direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196 da Constituição Federal), cuja efetividade exige providências jurisdicionais céleres quando demonstrada plausibilidade do direito.

A astreinte fixada em R$ 300,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, revela-se proporcional e adequada ao fim coercitivo da tutela jurisdicional.

Como corretamente registrado na decisão relatorial, a multa possui natureza instrumental, destinada a assegurar o cumprimento da obrigação, sendo possível sua revisão futura caso demonstrado excesso ou alteração das circunstâncias fáticas.

Não há, portanto, abusividade manifesta a justificar intervenção imediata desta instância.

Nessa diretiva, a jurisprudência deste Sodalício:

 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CPC . CIRURGIA REPARADORA PÓS TRATAMENTO DE OBESIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DECISÃO A QUO QUE MERECE REFORMA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela. Assevera, que se trata de uma cirurgia reparadora em face da perda ponderal, consoante relatório médico apresentado, e, portanto, dentro da obrigatoriedade imposta pela ANS . 2. Compulsando-se os autos de origem, observa-se que a parte Agravante anexou aos autos de origem, para fins de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado em sede de cognição sumária, relatório médico datado de 29/01/2021 (id. 115486170), onde foi diagnosticado dermilipectomia para correção de abdomem em avental (CID – 30101271), diástase dos retos abdominais (CID– 30009050) e hernia umbilical (CID – 31009158). 3 . Cumprindo diligência determinada pelo magistrado singular, acostou relatório médico atualizado ao id. 120951877, onde se determina que os problemas de saúde que acometem a Agravante são oriundos da perda ponderal inerente ao tratamento clínico de obesidade e gestação. 4. Portanto, a priori, restaram configurados os requisitos insculpidos no art . 300 do CPC. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para conceder a antecipação de tutela, determinando que a Agravada autorize e custeie imediatamente os procedimentos (dermilipectomia para correção de abdomem em avental – 30101271, diástase dos retos abdominais – 30009050 e hernia umbilical – 31009158), bem como qualquer despesa referente às cirurgias indispensáveis para a boa saúde da requerente, conforme solicitação médica, inclusive, quaisquer outros procedimentos que se fizerem necessários para atender a agravante, haja vista a sua urgência e evidência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor atribuído à causa originária . AJG deferida pelo juízo de primeiro grau. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80278330720218050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2022)

 

As alegações recursais envolvendo, eventual natureza estética das cirurgias, observância das diretrizes da ANS, adequação do procedimento indicado e extensão da obrigação contratual exigem instrução probatória aprofundada, perícia médica e eventual contraditório técnico — providências que devem ocorrer perante o juízo de origem.

Por conseguinte, antecipar tais discussões na presente fase equivaleria a julgamento definitivo do mérito sem a necessária dilação probatória, o que contraria a natureza do agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, NEGAR PROVIMENTO do agravo de instrumento, mantendo a decisão combatida.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator
(Assinado eletronicamente)