PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178389-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO MELO BASTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA, DESBLOQUEIO E USO REGULAR. DÍVIDA LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, relativos a contrato de cartão de crédito que alega não ter celebrado.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da contratação eletrônica de cartão de crédito, mediante uso de biometria facial, e a legitimidade das cobranças e da subsequente negativação, diante das alegações de fraude e falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).


III. Razões de decidir

3. A instituição financeira ré cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

4. O conjunto probatório evidencia a regularidade da contratação, incluindo captação de biometria facial, envio de documentos, rastreio de entrega do cartão ao endereço indicado pelo autor, subsequente desbloqueio e uso regular (validado por senha e biometria facial), havendo, inclusive, pagamento de faturas anteriores ao inadimplemento.

5. A robustez das provas, notadamente o uso da biometria facial para atualizações e transações após a entrega do cartão, afasta a tese de fraude e corrobora a validade do vínculo jurídico e a exigibilidade do débito.

6. Inexistindo falha na prestação do serviço (art. 14, CDC) e comprovado o inadimplemento de dívida legítima, a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos configura exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar por danos morais.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É legítima a cobrança e a negativação decorrentes de inadimplemento em contrato de cartão de crédito, quando a instituição financeira comprova, por meio de biometria facial, rastreio de entrega, desbloqueio e histórico de uso regular com senha, a validade da contratação e a existência da relação jurídica, afastando a alegação de fraude e a configuração de falha no serviço."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8178389-13.2024.8.05.0001, figurando, como Apelante, ESTÁCIO MELO BASTOS e, como Apelado, NU PAGAMENTOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178389-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO MELO BASTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ6

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTÁCIO MELO BASTOS em face de Sentença (ID 92804370) proferida no Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC.






Em suas razões recursais (ID 92804372), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da dívida, exclusão definitiva da negativação e condenação por danos morais.


O Apelante sustenta, em síntese, que embora não negue a adesão à proposta de cartão de crédito, nega ter se utilizado do mesmo. Argumenta que a prova de biometria facial (selfie) apresentada pela Apelada é inválida, tratando-se de mera foto 3x4 que não segue os protocolos de segurança (como solicitação de movimentos faciais), sendo, portanto, facilmente fraudável e insuficiente para comprovar o aceite das operações.


Aduz, ainda, que a instituição financeira não comprovou elementos essenciais da relação contratual, como a entrega física do cartão, o ato de desbloqueio pelo consumidor, a comunicação formal do limite ou a efetiva utilização em transações. Impugna o processo de abertura de conta via selfie por não atender aos requisitos mínimos de segurança.



Defende que a conduta da Apelada foi ilícita ao negativar seu nome sem comprovação da origem e evolução do débito. Invoca a responsabilidade objetiva da instituição (art. 14 do CDC) e o entendimento de que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa.


Em contrarrazões (ID 92804376), a Apelada, NU PAGAMENTOS S.A., suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, CPC), ao argumento de que o Apelante teria apenas repetido os termos da exordial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação (validada por biometria facial e documentos pessoais), o desbloqueio e a utilização do cartão com senha pessoal, comprovada inclusive por pagamentos de faturas anteriores. Sustenta, subsidiariamente, a culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC) por negligência na guarda do cartão e senha e a inocorrência de dano moral, tratando-se de exercício regular de direito.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178389-13.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTACIO MELO BASTOS
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

PJ6


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.


De início, afasta-se a preliminar de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica, pois, embora a apelação repise teses da inicial, ataca a fundamentação sentencial acerca da validade da contratação, suficiência da prova produzida e indevida negativação, permitindo o enfrentamento do mérito recursal sem prejuízo ao contraditório.


Superada a questão preliminar, passa-se à análise do mérito.


A questão central consiste em saber se houve contratação válida do cartão de crédito, com entrega e desbloqueio no endereço do autor, seguida de uso por meio de senha e biometria facial, legitimando as cobranças e a negativação, ou se, ao contrário, teria havido falha do serviço e ilícita inscrição restritiva a ensejar reparação moral.


A prova dos autos demonstra: i) captação da biometria facial e envio de documentos pessoais quando da contratação; ii) evidência de rastreio/entrega do cartão no endereço indicado na exordial e recebimento por familiar; iii) evidências de ativação/desbloqueio; iv) uso do cartão com senha e realização de transações em valores e periodicidade típicos de uso regular, com faturas pagas e débito final inadimplido; v) utilização da biometria facial para confirmações e atualizações após a entrega do cartão, o que afasta a narrativa de inexistência de vínculo e reforça a legitimidade da cobrança.


Em particular, a contestação evidencia: “Evidência da disponibilização de rastreio do cartão (entregue)” e “Evidência da ativação dos cartões”, registrando que o envio ocorreu ao mesmo endereço indicado na inicial e que houve desbloqueio, com subsequentes transações validadas por biometria facial, prova esta situada no ID 92803905 - páginas 23/24, posterior à data de entrega referida pelo comprovante correlato (ID 92803906), o que torna insubsistente a alegação recursal de ausência de contratação, entrega e desbloqueio.


No regime do art. 373, II, do CPC, competia à instituição comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, encargo que foi cumprido mediante a juntada de rastreio/entrega, ativação, biometria facial, uso reiterado e faturas, transferindo-se à parte autora o ônus de elidir tal acervo com prova mínima, o que não ocorreu na réplica do ID 92803911 ou nas razões de apelação (ID 92804372).


No tocante à responsabilidade civil, o art. 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo certo, porém, que não se presumia o vício diante do conjunto probatório robusto de contratação válida, uso com senha/biometria e inadimplemento, afastando a tese de defeito do serviço e de dano moral in re ipsa por negativação legítima.


A apelação, ademais, insiste em desqualificar a biometria como “mera selfie”, porém as evidências de uso continuado de biometria facial para autenticações e atualizações após a entrega do cartão, associadas ao histórico de faturas pagas e débito remanescente, tornam implausível a tese de fraude, prevalecendo a regularidade do vínculo e o exercício regular do direito de negativar pelo inadimplemento.


Nesse sentido:


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Eduardo Pereira de Araújo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Santander (Brasil) S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar: (i) se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; (ii) se o banco recorrido falhou na prestação de serviços; e (iii) se são devidas restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação foi realizada por meio eletrônico, utilizando biometria facial e autenticação digital, comprovando a validade do contrato. 4. Não restou configurada a falha na segurança dos sistemas bancários, tampouco a alegada fraude foi demonstrada pelo apelante, que não trouxe provas suficientes para afastar a presunção de autenticidade da contratação. 5. A movimentação dos valores creditados pelo apelante em sua conta bancária evidencia que houve aproveitamento do montante contratado, o que enfraquece a tese de inexistência de relação jurídica. 6. Não se verificou qualquer conduta ilícita por parte do banco que pudesse justificar a condenação por danos morais, nem ficou demonstrada má-fé que ensejasse a repetição de valores em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. É válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado quando realizada mediante biometria facial e autenticação digital, em conformidade com a regulamentação pertinente. 2. A ausência de comprovação de fraude e de falha na prestação do serviço impede a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.338.942, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11.04.2019; TJPE, Apelação Cível nº 0003217-62.2022.8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034516-72.2024.8.17.2001; Recorrente: Eduardo Pereira de Araújo; Recorrido: Banco Santander (Brasil) S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Recife, data registrada no sistema. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - Apelação Cível: 00345167220248172001, Relator.: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (grifos aditados).


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ASSINATURA ELETRÔNICA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E OUTROS ELEMENTOS APTOS A IDENTIFICAR O SIGNATÁRIO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE – SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL – 1º APELO PREJUDICADO – 2º APELO CONHECIDO E PROVIDO. É cediço que a assinatura eletrônica do devedor, gerada por meio de software, na qual há elementos que permitem identificar o signatário, é válida para comprovação da existência de relação jurídica entre as partes. Diante da comprovação da relação jurídica travada entre as partes, mediante a juntada do contrato assinado pela autora por biometria facial e instruído com documentos pessoais, os descontos realizados no seu benefício previdenciário constituem exercício regular de direito, não havendo ato ilícito praticado, mormente quando os valores do novo contrato foram utilizados para o adimplemento de contrato anterior. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10005723220248110028, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/02/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) (grifos aditados).



Portanto, não comprovada falha na prestação do serviço, ausente ato ilícito e demonstrado o inadimplemento, não há falar em cancelamento do débito nem em indenização por dano moral, pois a negativação decorreu de dívida legítima e comportamento contratual do próprio consumidor, além de não se verificar qualquer abalo excepcional que transcenda meros aborrecimentos.



Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar a verba honorária, em razão de já haver sido fixada em patamar máximo na sentença recorrida, permanecendo, ademais, a suspensão da exigibilidade em face da gratuidade já reconhecida.



É como voto.



Salvador, data registrada em sistema.



DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator