PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular recolhimento das custas iniciais, após intimação da autora para sanar a irregularidade. A apelante sustenta que demonstrou interesse no prosseguimento do feito, requerendo a anulação da sentença para o regular processamento da demanda. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se a irregularidade no recolhimento das custas iniciais, não sanada após regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290, do CPC; e se a hipótese exige prévia intimação pessoal da parte autora, por se tratar de abandono da causa, ou se basta a intimação do patrono constituído. III. Razões de decidir 3. O recolhimento regular das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo o cancelamento da distribuição consequência expressamente prevista no art. 290, do CPC quando a parte, regularmente intimada, deixa de sanar a irregularidade. 4. A hipótese não se confunde com abandono da causa previsto no art. 485, III, do CPC, pois decorre da ausência de pressuposto processual anterior à regular constituição da relação processual, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, bastando a intimação do advogado. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento regular das custas iniciais prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono para regularização do preparo. 6. Os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual não afastam a incidência do art. 290, do CPC quando oportunizada à parte a regularização da irregularidade e esta permanece inerte. 7. O cancelamento da distribuição não impede o posterior ajuizamento da demanda, inexistindo formação de coisa julgada material sobre a pretensão deduzida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de regular recolhimento das custas iniciais, não sanada após intimação do advogado da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 290, do CPC. 2. O procedimento previsto no art. 290, do CPC não se confunde com abandono da causa, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 3. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito não afastam a aplicação da consequência legal quando oportunizada a regularização da irregularidade e verificada a inércia da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 290, 485, III, IV e § 1º, 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 1.955.088/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025, DJe 05.05.2025; STJ, REsp nº 2.053.571/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.05.2023, DJe 25.05.2023; TJBA, Apelação Cível nº 8000056-82.2022.8.05.0074, Rel. Des. Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, publ. 23.07.2025; TJBA, Apelação Cível nº 0533337-12.2017.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, publ. 03.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n° 8136152-27.2025.8.05.00011; Recorrente: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda; Recorrido: Igor Leonardo Apóstolo Rocha; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136152-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800-A)
APELADO: IGOR LEONARDO APOSTOLO ROCHA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8136152-27.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de IGOR LEONARDO APÓSTOLO ROCHA, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular recolhimento das custas processuais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. Constou da sentença que a autora, embora tenha efetuado o pagamento das custas, vinculou os respectivos Documentos de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (DAJEs) a outro juízo, deixando, ainda, de vincular um deles ao presente processo. Intimada para regularizar a situação, permaneceu inerte, circunstância que ensejou a extinção do feito. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que demonstrou interesse no prosseguimento da demanda, tendo requerido prazo para regularizar a vinculação das custas. Afirma que a extinção foi prematura e incompatível com os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito, da efetividade, da celeridade e da economia processual. Argumenta que a hipótese dos autos não configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, mas, quando muito, abandono da causa, disciplinado pelo art. 485, III, do Código de Processo Civil, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, nos termos do § 1º, do referido dispositivo, providência que não foi observada. Defende, ainda, que a manutenção da sentença implicará a propositura de nova demanda, com repetição de atos processuais e recolhimento de novas custas, em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual. Ao final, requer o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Preparo recursal recolhido, IDs 106140760 e 106140761. Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi angularizada a relação processual. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136152-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800-A)
APELADO: IGOR LEONARDO APOSTOLO ROCHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de apelação cível, interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 8136152-27.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de IGOR LEONARDO APÓSTOLO ROCHA, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular recolhimento das custas processuais, nos termos dos arts. 290 e 485, IV e X, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de regular recolhimento das custas processuais, após a intimação da parte autora para sanar o vício. A despeito das razões expendidas pela apelante, a sentença não merece reparos. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A sua ausência ou irregularidade, não sanada no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição, conforme expressamente dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil: Art. 290. Se o autor, sendo pessoa natural ou jurídica, não efetuar o pagamento das custas dos atos iniciais do processo no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será cancelado no distribuidor. No caso dos autos, a apelante foi regularmente intimada, por intermédio de sua patrona, para regularizar o recolhimento das custas, tendo em vista que os DAJEs, embora pagos, foram vinculados a juízo diverso. Ainda assim, deixou de cumprir a determinação judicial, atraindo a consequência prevista no dispositivo legal. Não procede a alegação de que a hipótese configuraria abandono da causa, a exigir prévia intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. O cancelamento da distribuição previsto no art. 290, do CPC decorre da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, ao passo que o abandono da causa pressupõe relação processual regularmente constituída e posterior inércia da parte em impulsionar o feito. Ademais, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a incidência do art. 290, do CPC prescinde de intimação pessoal da parte, sendo suficiente a intimação do patrono constituído. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, questionando a omissão do julgado sobre a argumentação apresentada no agravo e a distinção dos precedentes utilizados na decisão embargada. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, que havia extinguido o feito sem resolução de mérito por falta de recolhimento das custas iniciais, determinando o prosseguimento do feito após o pagamento intempestivo das custas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em definir se, nos termos do art. 290 do CPC, é devido o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais no prazo legal, mesmo que o pagamento seja realizado posteriormente.4. Há também a questão de saber se a jurisprudência do STJ permite a convalidação do pagamento intempestivo das custas iniciais, evitando o cancelamento da distribuição. III. Razões de decidir5. O entendimento do STJ é de que o cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal.6. A jurisprudência do STJ estabelece que o cancelamento da distribuição somente pode ocorrer quando, após intimado o representante judicial do demandante, este deixar transcorrer o prazo legal sem o recolhimento das custas.7. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.Tese de julgamento: "1. O cancelamento da distribuição do feito é possível por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária a intimação pessoal. 2. O pagamento intempestivo das custas iniciais não impede o cancelamento da distribuição".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 290; CPC/2015, art. 330, IV; CPC/2015, art. 485, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp n. 914.193/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 956.522/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.060.742/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1955088 MG 2021/0233918-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 28/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/05/2025) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Esta e. Corte Estadual igualmente perfilha idêntica compreensão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-82.2022.8.05.0074 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CALCAREO MINASBRITA LIMITADA e outros (2) Advogado (s): ANTONIO MARIOSA MARTINS APELADO: PARANAPANEMA S/A Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ASSISTÊNCI JUDICIAÁRIA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA MISERABILIADE ALEGADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por CALCÁREO MINASBRITA LTDA e outros contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de PARANAPANEMA S/A. A controvérsia envolve a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 290 do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais no prazo legal. Embora intimados para regularizar a situação processual, os autores apresentaram os documentos apenas após a prolação da sentença, ensejando o reconhecimento da preclusão consumativa e o consequente cancelamento da distribuição da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo, com cancelamento da distribuição, diante da apresentação extemporânea dos documentos comprobatórios do direito à gratuidade de justiça e da legitimidade ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação dos documentos relativos à gratuidade de justiça e à legitimidade ativa dos autores, após a prolação da sentença, configura prática de ato processual intempestivo, atingido pela preclusão consumativa, nos termos do art. 223 do CPC. 4. O art. 290 do CPC autoriza o cancelamento da distribuição do feito se a parte não recolher as custas iniciais no prazo legal, após regular intimação. 5. O princípio da preclusão processual, corolário da segurança jurídica, impede o aproveitamento de atos realizados fora do tempo processual adequado. 6. A decisão do juízo de origem observou os elementos constantes nos autos no momento oportuno, inexistindo vício a ser corrigido na instância recursal. 7. O indeferimento do recurso não impede novo ajuizamento da ação, desde que observados os requisitos legais e ausente a caracterização de perempção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação extemporânea de documentos para comprovar a gratuidade de justiça e a legitimidade ativa não impede a extinção do processo com fundamento no art. 290 do CPC. 2. A preclusão consumativa obsta o aproveitamento de atos processuais realizados após o encerramento da fase cognitiva. 3. O cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas iniciais é medida legítima quando não suprida a omissão dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 286 e 290. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000056-82.2022.8.05.0074, acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R01 (TJ-BA - Apelação: 80000568220228050074, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. CUSTAS. RECOLHIMENTO. INOCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. IMPERIOSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. II Conforme o STJ, o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais prescinde de prévia intimação pessoal do autor. III - Diante da inércia da parte autora, após ter sido regularmente intimada para juntar provas acerca da alegada hipossuficiência ou recolher as custas iniciais, no mesmo prazo, cabível é o cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 485, IV). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05333371220178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2020) Também não prospera a alegada violação aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. O Juízo de origem oportunizou à apelante a regularização da irregularidade, cumprindo o dever de cooperação. A inércia da parte, contudo, atrai a consequência legal expressamente prevista, não sendo possível afastar a incidência do art. 290, do Código de Processo Civil sob o fundamento de prestigiar tais princípios. No caso dos autos, verifica-se que o Juízo de origem observou integralmente o procedimento previsto na legislação processual. Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou excesso na atuação do Juízo de primeiro grau. Ao revés, a sentença limitou-se a aplicar a consequência expressamente prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, sendo medida que prestigia a observância dos pressupostos processuais e a regularidade do procedimento. Cumpre registrar, ainda, que o cancelamento da distribuição não impede o exercício futuro do direito de ação, inexistindo formação de coisa julgada material sobre a pretensão deduzida na petição inicial. Trata-se de consequência processual que preserva a possibilidade de novo ajuizamento da demanda, observados os requisitos legais pertinentes. Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, aplicando adequadamente o art. 290, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136152-27.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800-A)
APELADO: IGOR LEONARDO APOSTOLO ROCHA
Advogado(s):
VOTO