PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. TRABALHO AOS SÁBADOS. HORAS EXTRAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO COMPROVADO. CALENDÁRIOS ESCOLARES. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, CPC. ESTATUTO DO SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias, condenando o ente público ao pagamento das horas extraordinárias realizadas pelos autores nos dias de sábado, além dos valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro, férias e um terço de férias, observada a prescrição quinquenal. Há duas questões em discussão: (i) se existem nulidades processuais a serem reconhecidas por ausência de saneamento, cerceamento de defesa, utilização de documento apócrifo ou falta de fundamentação da sentença; (ii) se os professores da rede municipal fazem jus ao recebimento de adicional por serviço extraordinário quando laboram aos sábados. A ausência de decisão formal de saneamento não constitui nulidade processual quando o feito encontra-se maduro para julgamento e as preliminares arguidas são expressamente analisadas na sentença, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. O julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, é medida adequada quando a controvérsia é predominantemente jurídica e os elementos probatórios já carreados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, não havendo cerceamento de defesa quando dispensada a produção de provas desnecessárias. Calendários escolares juntados aos autos pelos próprios autores e não impugnados especificamente pelo réu quanto ao seu conteúdo constituem prova hábil da realização de labor em dias de sábado, sendo irrelevante a alegação genérica de ausência de assinatura, especialmente quando o próprio município reconhece a existência de trabalho nesses dias. Incumbe ao ente municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar que o trabalho realizado pelos servidores aos sábados: (i) estava incluído na jornada regular; (ii) não extrapolou a carga horária semanal; ou (iii) foi devidamente remunerado, ônus do qual não se desincumbiu. O Estatuto do Servidor Público Municipal (Lei Municipal nº 4-A/1994) expressamente prevê, em seu art. 73, que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% sobre a hora normal, constituindo direito subjetivo dos servidores o recebimento das horas extras trabalhadas. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, em casos análogos, tem reconhecido o direito de professores municipais ao recebimento de horas extras pelo trabalho realizado aos sábados, quando demonstrada a extrapolação da jornada normal e ausente a prova de compensação ou pagamento. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000823-94.2022.8.05.0212, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA e como apelados ADAILSON MANOEL SOARES SILVA, EDVALDO DIAS DE JESUS e JOILSON PEREIRA BRITO. ACORDAM, os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000823-94.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ADAILSON MANOEL SOARES SILVA e outros (2)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Riacho de Santana, que julgou procedentes os pedidos formulados por ADAILSON MANOEL SOARES SILVA, EDVALDO DIAS DE JESUS e JOILSON PEREIRA BRITO em Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Remuneratórias. Na inicial, os autores afirmaram que são professores da rede municipal e trabalham extraordinariamente durante os sábados programados pelo Município, extrapolando a jornada de trabalho prevista em lei. Sustentaram que sua jornada consta de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, porém o Município os convoca para trabalharem aos sábados, sem a devida contraprestação. Pugnaram pela condenação do réu ao pagamento dos valores das horas extraordinárias trabalhadas, reflexos em décimo terceiro, férias e um terço de férias, referentes aos últimos cinco anos e aos sábados trabalhados no decorrer da ação. Citado, o Município apresentou contestação, arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial por indeterminação do pedido e por ausência de fundamentação jurídica. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O juízo a quo julgou antecipadamente a lide, afastou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias realizadas nos dias de sábado, bem como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro, férias e um terço de férias, observada a prescrição quinquenal, a serem definidos na liquidação da sentença. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: (i) nulidade por ausência de saneamento do feito e cerceamento de defesa; (ii) nulidade por utilização de documento apócrifo como fundamento da decisão; (iii) nulidade processual por julgamento antecipado da lide sem intimação para alegações finais; (iv) ausência de fundamentação da sentença; (v) inépcia da petição inicial por indeterminação do pedido; (vi) inépcia da inicial por ausência de fundamentação jurídica; (vii) no mérito, defende que o sábado é dia útil, que a jornada semanal é única, e que o eventual labor já foi devidamente pago; (viii) sustenta também que a prestação de serviço aos sábados decorreu da pandemia de COVID-19, para ajuste da carga horária. Contrarrazoando, os apelados refutaram as alegações do apelante e pugnaram pelo não provimento do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de Relatora. É o relatório, encaminhem-se os autos à secretaria para inclusão em pauta. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000823-94.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ADAILSON MANOEL SOARES SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante suscita diversas nulidades processuais que passo a analisar. O argumento de nulidade por ausência de decisão de saneamento e organização do processo não merece acolhimento. Embora o art. 357 do CPC preveja a fase de saneamento como importante etapa processual, sua ausência formal não implica automaticamente nulidade, sobretudo quando o feito está em condições de imediato julgamento. No caso concreto, o magistrado entendeu, acertadamente, que a controvérsia era predominantemente jurídica e os documentos já carreados aos autos eram suficientes para o deslinde do feito, o que justificou o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes tiveram ampla oportunidade para apresentação de suas razões e documentos. As preliminares suscitadas foram expressamente analisadas na sentença, não se vislumbrando qualquer prejuízo concreto ao apelante capaz de ensejar a declaração de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Ademais, consoante entendimento consagrado pelo STJ, o juiz é o destinatário da prova, competindo a ele decidir pela necessidade de sua produção. Vejamos: RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO. 1. Não ofende o art. 535 do CPC a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 3. Hipótese em que a matéria em discussão - direito ao pagamento do benefício especial de renda certa aos assistidos da PREVI que, quando em atividade, não contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) - é exclusivamente de direito e não demanda a realização de prova pericial. 4. Na apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria pago pela PREVI é considerado o tempo máximo de 30 anos de contribuição (360 meses). Todos os participantes da PREVI, ao passarem à condição de aposentados e, portanto, de beneficiários dos proventos de complementação correspondentes, continuam a contribuir para o plano de benefícios ao qual estiverem vinculados, tenham eles contribuído ou não para entidade por 30 anos. 5. O benefício especial de renda certa destina-se a compensar o excedente contributivo em prol daqueles que, em atividade, aportaram um número superior às 360 contribuições levadas em conta para o cálculo do benefício. Por este motivo, somente é devido aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - O benefício especial de renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para o plano de benefícios. 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido. Pedido julgado improcedente. (REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014) A alegação de nulidade por utilização de documento apócrifo - calendários escolares - como fundamento da decisão não procede. Primeiro porque o próprio apelante reconheceu expressamente em sua contestação que houve labor aos sábados, circunstância que torna incontroverso o fato que o documento visava comprovar. Segundo porque, sendo os calendários escolares documentos emanados da própria Administração Municipal, cabia ao apelante impugnar especificamente seu conteúdo na forma do art. 436 do CPC, e não meramente alegar a ausência de assinatura. Vale ressaltar que o apelante não negou a autenticidade dos documentos, limitando-se a questionar aspecto formal que, no contexto probatório dos autos, não compromete sua força probante, até porque corroborado por outras provas e pela própria conduta processual do Município. A alegação de nulidade por ausência de intimação para apresentação de alegações finais não merece acolhimento. Nos termos do CPC, as alegações finais são obrigatórias apenas após a instrução em audiência (art. 364, §2º). No caso em tela, não houve audiência de instrução, tendo o processo sido julgado antecipadamente com base nas provas documentais já existentes, tornando dispensável a abertura de prazo para memoriais. O apelante sustenta que a sentença carece de fundamentação adequada, especialmente quanto ao julgamento antecipado da lide. A sentença contém fundamentação suficiente e adequada, explicitando claramente as razões de convencimento do magistrado quanto à desnecessidade de dilação probatória e quanto ao mérito da demanda. O fato de a fundamentação ser concisa não implica sua ausência ou insuficiência, consoante jurisprudência do STJ. Neste sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO EM EXECUÇÃO DE OBRA. APLICAÇÃO DE MULTA . ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO . IRREGULARIDADE SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA. REFORMATION IN PEJUS. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO . 1 - Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve a aplicação da multa decorrente da inexecução parcial de contrato firmado para execução do Fórum de Águas Lindas de Goiás. 2 - O instituto da coisa julgada administrativa só restara configurado quando não couber mais nenhum recurso na via administrativa. Tal como se opera no plano processual civil, está sujeita à finalização do procedimento que lhe é correlato. 3 - Sendo o procedimento administrativo formado por uma cadeia consecutiva de atos, deve marchar para frente, em busca do resultado final . Não é possível uma decisão - tomado em caráter suspensivo - que não representa o fim do processo, ser revestida dos rigores da imutabilidade. Tal interpretação levaria ao equívoco de obrigar o administrador público - cuja atuação deve respeito ao princípio da legalidade - a ser curvar diante de irregularidades não descobertas oportune tempore, impedindo-o de exercer o direito de punir, conforme ditames legais, contratantes reincidentes em desvios contratuais. 4 - A decisão administrativa que a recorrente impetrante busca atribuir os efeitos da coisa julgada, foi tomada no sentido de viabilizar a consecução do contrato. Ocorre que, dando ela causa ao ensejo de nova irregularidade, não poderia aproveitar-se da própria torpeza, para fins de se furtar da aplicação da penalidade . 5 - Não se confunde motivação concisa com ausência de fundamentação. 6 - Tendo a autoridade administrativa corrigido o vício por falta de intimação da recorrente quando da aplicação da multa, não há nulidade a ser reparada na via judicial. 7 - A penalidade imposta à recorrente não foi decorrente de revisão administrativa, mas reativação de multa suspensa em razão de reincidência. Afasta-se, pois, a alegação de reformatio in pejus . 8 - Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 44510 GO 2013/0406338-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2015) Quanto à inépcia da inicial por indeterminação do pedido, também não prospera. A petição inicial contém pedido certo e determinado: condenação ao pagamento de horas extras trabalhadas nos sábados. A indeterminação do quantum debeatur não torna o pedido indeterminado ou genérico a ponto de caracterizar inépcia, tratando-se de hipótese expressamente prevista no art. 324, §1º, II, do CPC, em que se admite pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato, ou o valor exato da obrigação. Por fim, a alegação de inépcia da inicial por ausência de fundamentação jurídica não merece guarida. A petição inicial contém clara exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, apontando que os autores foram obrigados a trabalhar aos sábados, extrapolando sua jornada semanal, o que ensejaria o direito ao recebimento de horas extras. A eventual imprecisão ao classificar o sábado como "repouso semanal remunerado" não compromete a compreensão da causa de pedir, que está devidamente delineada: trabalho realizado além da jornada normal, aos sábados, sem a devida contraprestação. Assim, rejeito todas as preliminares suscitadas. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se a verificar se os autores, professores municipais, fazem jus ao recebimento de horas extras pelo trabalho realizado aos sábados. É incontroverso nos autos que os servidores trabalharam aos sábados, conforme reconhecido pelo próprio Município em sua contestação e reafirmado nas razões recursais, o que dispensa maior dilação probatória quanto a este fato. A questão central, portanto, é determinar se tal labor constitui serviço extraordinário a ensejar o pagamento de adicional de 50%, nos termos do art. 73 da Lei Municipal nº 4-A/1994 (Estatuto do Servidor Público Municipal de Riacho de Santana). De acordo com a distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. In casu, os autores comprovaram, através dos calendários escolares, que trabalharam aos sábados, dias que, em princípio, não estariam incluídos em sua jornada normal de trabalho. Por outro lado, competia ao Município demonstrar que tal labor não configuraria serviço extraordinário, seja por estar incluído na jornada normal dos servidores, seja por já ter sido devidamente remunerado, seja por ter havido compensação de horários, ônus do qual não se desincumbiu. Cumpre pontuar que o Apelante não fez acompanhar sua contestaçaõ de qualquer documento. O apelante limita-se a alegar, genericamente, que "o simples fato de ter trabalhado em alguns sábados não tem o condão em transformar o serviço extraordinário", mas não apresenta prova concreta de que a jornada semanal dos professores incluiria o sábado ou de que não teria havido extrapolação da carga horária. Em verdade, sendo os professores contratados para jornada de 20 ou 40 horas semanais, distribuídas ordinariamente de segunda a sexta-feira, o trabalho aos sábados configura, prima facie, labor extraordinário, a menos que o Município comprove situação diversa, o que não ocorreu. Quanto à alegação de que o labor aos sábados decorreu da pandemia de COVID-19, para reposição de aulas, esta circunstância, ainda que verdadeira, não elide o direito à remuneração pelo serviço extraordinário. Primeiro, porque tal fato não foi demonstrado documentalmente. Segundo, porque, mesmo em situações excepcionais como a pandemia, permanece o dever da Administração de remunerar adequadamente o serviço extraordinário de seus servidores, conforme previsto no Estatuto e na Constituição Federal (art. 7º, XVI c/c art. 39, §3º). Vale destacar, ainda, que o Tribunal de Justiça da Bahia já reconheceu, em casos análogos, o direito de professores municipais ao recebimento de horas extras pelo trabalho realizado aos sábados, como se verifica nos precedentes citados nas contrarrazões. Vejamos: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS . PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. EXORDIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LISTADOS NO ART . 330, § 1º, DO CPC. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO. MEDIANTE DECISÃO NÃO IMPUGNADA . PRECLUSÃO. MÉRITO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROVA DO EXERCÍCIO LABORAL EM HORÁRIO EXTRA . CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . IRREPARABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80000514720208050101 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022) ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO . PROFESSORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO . MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Insurge-se o Município de Igaporã contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das aulas ministradas aos sábados. II. Incumbia ao Apelante, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, notadamente o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda, ônus do qual não se desincumbiu. III . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80000376320208050101, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA . PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE IGAPORÃ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL AFASTADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DEMONSTRADOS . PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO AOS SÁBADOS. RECORRENTE QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DE SEU ÔNUS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO . PAGAMENTO DA VERBA DEVIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A ATIVIDADE INTEGRA CARGA HORÁRIA ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 80000722320208050101, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2024) Ressalte-se, por fim, que a sentença determinou que os valores devidos serão apurados em fase de liquidação, o que permitirá a correta quantificação das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, bem como a eventual dedução de valores já pagos, garantindo-se que não haja duplicidade de pagamento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais ao patamar máximo estabelecido no art. 85, §3º, I do CPC. Salvador/BA, 30 de abril de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000823-94.2022.8.05.0212
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s): DANILO ALVES DA SILVA, PAULO VICTOR RODRIGUES CASTRO, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ADAILSON MANOEL SOARES SILVA e outros (2)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA
VOTO