PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que afastou penhora sobre bem imóvel. Em julgamento de embargos à execução apresentados nesta demanda, foi reconhecido que a execução apenas deveria prosseguir quanto aos bens deixados pelo de cujus. O imóvel cuja penhora o agravante requer foi transferido à agravada em sua integralidade, por instrumento de partilha amigável, a título de meação desde outubro de 1997, ou seja, antes mesmo da propositura da presente demanda. Assim, não há que se falar em fraude à execução pela alienação de bem que não pode ser alcançado por este feito. Destaca-se que a transferência da propriedade à recorrida deu-se pelo referido instrumento, e não pela simples alegação de ser viúva meeira. Assim, a desconsideração desta transação exigiria a comprovação de sua ilicitude, o que não ocorre na espécie. Outrossim, deve ser salientado que a possibilidade de expropriação do imóvel em enfoque foi expressamente analisada e afastada por este Tribunal por ocasião do julgamento da apelação interposta nos embargos à execução (0000037-19.2007.8.05.0082). Por fim, uma vez que tal entendimento foi firmado em decisão já transitada em julgado, a sua revisão implicaria violação à coisa julgada. Negado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006955-85.2026.8.05.0000, em que figura como agravante OSVALDO DE ANDRADE SOUSA, e como agravada TEREZINHA LOPES CARIBÉ. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006955-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO DE ANDRADE SOUSA
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
AGRAVADO: TEREZINHA LOPES CARIBE
Advogado(s):MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por OSVALDO DE ANDRADE SOUSA, em face de decisão prolatada pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0000126-23.1999.8.05.0082, ajuizada pelo ora agravante em face do ESPÓLIO DE ORLANDO ANDRADE SOUZA representado por TEREZINHA LOPES CARIBÉ, indeferiu pedido de realização de penhora sobre imóvel, nos seguintes termos: "Diante do exposto, em estrita observância à coisa julgada formada nos Embargos à Execução, INDEFIRO o requerimento de avaliação e alienação do imóvel 'Fazenda São Cristóvão'. Determino o imediato levantamento da penhora que eventualmente ainda recaia sobre o referido bem, com a consequente expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e/ou Títulos e Documentos para o cancelamento da constrição ou de sua anotação." Em suas razões recursais, narra que "trata-se de Decisão, que, sob o fundamento errôneo sustentado no entendimento da observância à coisa julgada INDEFIRIU o requerimento de avaliação e alienação do imóvel 'Fazenda São Cristóvão' e determinou o levantamento da penhora do referido bem. A equivocada Decisão, põe fim ao processo, sem que o objeto seja efetivamente alcançado, uma vez que sob uma interpretação equivocada o Magistrado Singular retirou a constrição de 50% do único bem que resta para garantia da execução." Aponta que "Cristalina a interpretação no sentido de assegurar como garantia da dívida, bens livres deixados por Orlando de Andrade Souza. Entretanto, equivocadamente, contrariando a sua própria Sentença, confirmada por essa Egrégia Corte, retirou a constrição de 50% imóvel 'Fazenda São Cristóvão'" Destaca que "Conforme Escritura colacionada, o falecido Orlando Andrade, adquiriu a Fazenda São Cristóvão no ano de 1989, no estado civil de solteiro. Nenhuma menção da Terceira Interessada como compradora, companheira ou esposa do 'de cujus'. Assim, 50% da propriedade se encontra livre para suportar a dívida, tal como se encontra penhorada nos autos. Cumpre ressaltar que em nenhum momento, a Terceira interessada não provou sua condição de esposa ou companheira de Orlando Andrade, o qual morreu em estado de solteiro, conforme faz prova a Certidão de Óbito anexa, entretanto, se apossou da integralidade da Fazenda São Cristóvão, em fragoroso prejuízo ao resultado útil da presente execução." Salienta que "O Art. 422 do Código Civil, prescreve que o princípio da boa-fé objetiva que deve nortearas relações contratuais, entretanto a terceira interessada Terezinha Lopes Caribé, violou o mencionado princípio ao alienar integralmente em seu favor a Fazenda São Cristóvão, sem, contudo, pagar a dívida assumida." Ao fim, requer que seja: "Provido o Recurso para reformar a Decisão ora agravada e consequentemente, levar a hasta pública 50% da Fazenda São Cristóvão, de propriedade do de cujus Orlando Andrade Souza, a fim de assegurar o resultado útil da execução que se arrasta no Juízo Aquo por 30 anos!" Devidamente intimada, TEREZINHA LOPES CARIBÉ apresentou contrarrazões no ID 99132203. Afirma que "é de todo despiciendo o argumento do Agravante de que a r. decisão interlocutória que negara a penhora do Imóvel Fazenda São Cristóvão, fora exarada em desrespeito à Sentença e ao Acórdão originado pela provocação, via Apelação; porque dito decisium, o ora hostilizado pelo presente agravo, atende perfeitamente a Órdem Judicial de dito Acórdão que veta penhora sobre a Fazenda São Cristóvão. Portanto, dito decisium interlocutório, não merece qualquer retoque, devendo permanecer incólume." Defende que "a alusão de que anão houve prova de casamento civil, ou de União Estável declarada em Cartório, da relação que dá direito à Contra Arrazoante à meação dos bens do emitente da Nota Promissória, não tem nenhuma serventia jurídica no caso sub judice, porque ficou consubstancialmente comprovado nos referidos autos de embargos à execução de que a União Estável houve desde os anos de 1977 até o óbito do emitente da Nota Promissória. O próprio contrato de Partilha Amigável entre os Herdeiros Ascendentes do De Cujus emitente da Nota Promissória e a Viuva Meeira, constitui-se prova cristalina da existência da União Estável sub judice." Assevera que "Chora o agravante aventando que a vedação da penhora da Fazenda São Cristóvão, impossibilita o sucesso da execução, mas não é por culpa da Agravada, pois que os próprios autos executórios informam que o De Cujus, deixou como herança a Fazenda Gandu Delícia e a Fazenda Denominada Pirajá, que após a homologação do acordo perpetrado entre a Viuva Meeira e os Herdeiros Ascendentes do emitente da Nota Promissória, devidamente homologado judicialmente, via inventário, passaram a fazer parte do Acervo Hereditário de ditos Herdeiros, portanto, passíveis de penhora. Portanto, por mais esta razão, deve permanecer sem qualquer retoque a R. Decisão Interlocutória do Juizo de base, que dera azo à insatisfação do Agravante." Com base em tais fundamentos, protesta que seja negado provimento ao agravo de instrumento. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 04 de março de 2026 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006955-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO DE ANDRADE SOUSA
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
AGRAVADO: TEREZINHA LOPES CARIBE
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou pedido de realização de penhora sobre imóvel denominado “Fazenda São Cristóvão”. Defende o recorrente que a decisão teria se baseado em equivocado entendimento a respeito da coisa julgada sobre a questão da penhorabilidade do bem. Assevera que o imóvel era de propriedade do executado quando vivo, de modo que poderia ser utilizado para satisfazer a execução. De plano, cumpre esclarecer que a sentença proferida nos embargos à execução apresentados nesta demanda assim determinou: "c) Determinar que a execução recaia apenas sobre os bens deixados pelo falecido Orlando de Andrade Souza a título de herança, preservando-se a meação da embargante." Imperioso analisar, portanto, se o bem cuja penhora se requer faz parte dos bens deixados, a título de espólio, pelo falecido Orlando de Andrade Souza. Pelo documento de ID 98384391, verifica-se que o referido imóvel foi transferido à agravada, em sua integralidade, a título de meação desde outubro de 1997, ou seja, antes mesmo da propositura da presente demanda. Assim, não há que se falar em fraude à execução pela alienação de bem que não pode ser alcançado pela presente demanda. Destaca-se que a transferência da propriedade à recorrida deu-se pelo referido instrumento, e não pela simples alegação de ser viúva meeira. Assim, a desconsideração desta transação exigiria a comprovação de sua ilicitude, o que não ocorre na espécie. Outrossim, deve ser salientado que a possibilidade de expropriação do imóvel em enfoque foi expressamente analisada e afastada por este Tribunal por ocasião do julgamento da apelação interposta nos embargos à execução (0000037-19.2007.8.05.0082): "Com efeito, conforme se depreende dos autos, foi realizada partilha amigável dos bens do casal, tendo a apelante recebido o imóvel denominado Fazenda São Cristóvão, avaliado à época em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil), a título de meação. Este bem, por constituir direito próprio da apelante e não herança, não pode ser atingido pela execução da dívida representada pela nota promissória emitida pelo falecido." (grifos aditados) Por fim, uma vez que tal entendimento foi firmado em decisão já transitada em julgado, a sua revisão implicaria violação à coisa julgada. Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006955-85.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: OSVALDO DE ANDRADE SOUSA
Advogado(s): ESMERALDO ALMEIDA DE JESUS FILHO
AGRAVADO: TEREZINHA LOPES CARIBE
Advogado(s): MARIA DA GLORIA SANTANA LOPES FERREIRA
VOTO