PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 20 dias-multa, em razão de ter sido flagrado portando arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e munições, em frente a delegacia de polícia. A defesa pleiteia justiça gratuita, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão, fixação de regime mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do pedido de justiça gratuita em sede recursal; (ii) estabelecer se a pena-base foi corretamente fixada; (iii) determinar a fração de redução da atenuante da confissão espontânea; (iv) definir o regime inicial de cumprimento da pena; (v) verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Não se conhece do pedido de justiça gratuita por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, porquanto o réu, ex-carcereiro, praticou o delito nas imediações de delegacia de polícia, circunstância reveladora de maior reprovabilidade da conduta, bem como de desprezo para com as instituições estatais e a ordem pública. Preserva-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do uso de arma com mira a laser, elemento não inerente ao tipo penal que aumenta o potencial lesivo. Afasta-se a valoração negativa das consequências do crime, pois o risco à coletividade é inerente ao delito de perigo abstrato, configurando bis in idem sua utilização sem demonstração de resultado concreto. Redimensiona-se a pena-base proporcionalmente, considerando duas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6, conforme orientação jurisprudencial. Fixa-se o regime inicial semiaberto, pois, embora a pena seja inferior a 4 anos e o réu seja primário, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam regime mais gravoso que o aberto, mas não o fechado. Afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da insuficiência da medida frente à culpabilidade e às circunstâncias do crime, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: O pedido de justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal, não sendo conhecido em sede de apelação. A valoração negativa das consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo exige demonstração de resultado concreto, não se admitindo fundamentação baseada apenas no risco abstrato. A utilização de arma com acessório que aumenta sua letalidade configura circunstância judicial negativa autônoma. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis pode justificar a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo para réu primário e pena inferior a 4 anos. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, I e III, e 65, III, “d”; Lei nº 10.826/2003, art. 16, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula 440. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000087-92.2018.8.05.0265, de Ubatã/BA, em que figuram como Apelante ADÃO SANTANA DOS SANTOS e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000087-92.2018.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADÃO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ADÃO SANTANA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA, que o condenou à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Narra a denúncia que, que, no dia 21 de março de 2018, por volta das 14h00min, em frente à delegacia de polícia, em Ibirapitanga, o denunciado foi flagrado portando arma de fogo de uso restrito, calibre 9 mm, com numeração suprimida e dezesseis munições intactas, encontrada debaixo do carpete do carona de um veículo FIAT Uno. A exordial acusatória ressaltou ainda que o acusado é ex-carcereiro da DEPOL e que havia denúncias anônimas sobre sua má conduta. Encerrada a instrução criminal, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva do Ministério Público, para condenar Adão Santana dos Santos como incurso nas penas do art. 16,§1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (ID 100307269). Irresignado com o decisum, o sentenciado interpôs recurso, por meio do qual buscou a revisão da pena aplicada, requerendo a fixação da pena-base no mínimo previsto em lei, a conversão da sanção privativa de liberdade em pena de natureza restritiva de direitos, bem como a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID. 100307275). Em momento posterior, o advogado Dr. Newton Silva de Oliveira Júnior formalizou sua renúncia aos poderes que lhe foram conferidos, conforme petição de ID. 100307279. Em razão disso, foi proferida decisão que acolheu o pedido e determinou a intimação do réu para constituir novo patrono ou, alternativamente, declarar sua condição de hipossuficiência, culminando, na sequência, com a nomeação de defensora dativa, conforme decisão de ID. 100307289. Dando prosseguimento, a defensora posteriormente designada apresentou novas razões recursais, reiterando a tese defensiva, ocasião em que pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante decorrente da confissão espontânea na fração de 1/6, a fixação de regime inicial mais brando — semiaberto ou aberto —, o adequado reconhecimento das circunstâncias atenuantes, além da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (ID. 100307294). Em contrarrazões (ID 100307300), o Ministério Público de primeiro grau manifestou-se pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 100706483), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, sugerindo o afastamento da valoração negativa das consequências do crime e o consequente redimensionamento da pena. É o relatório. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000087-92.2018.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADÃO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Em análise dos pressupostos de admissibilidade e processamento, verifica-se não merecer conhecimento parcela da insurgência recursal, conforme se passa a expor. 1. Dos Fatos Consta dos autos que, em 21 de março de 2018, Adão Santana dos Santos foi flagrado por policiais militares portando, debaixo do tapete do veículo em que era passageiro, uma pistola calibre 9mm, de uso restrito e com numeração suprimida, contendo dezesseis munições intactas. A materialidade e a autoria delitiva restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial Nº. 2018 07 PC 001488-01 que atestou a eficácia da arma, e pela prova oral colhida, incluindo a confissão do próprio réu, sendo pontos incontroversos nos autos (ID 100306677, ID 100306703). Em virtude dos fatos acima narrados, o acusado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16,§1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003, à pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Inconformado com a condenação, o sentenciado interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, a Defesa pleiteia, em síntese: a concessão dos benefícios da justiça gratuita., a reforma da dosimetria da pena para fixação no mínimo legal (03 anos); a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6; a modificação do regime prisional para o semiaberto ou aberto; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Passa-se assim, à análise das razões recursais. 2. Do Pleito de Concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita Dentre os pedidos, o apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não conheço do pleito, por se tratar de matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais, a quem compete analisar a hipossuficiência do apenado para arcar com as custas processuais, em momento oportuno. 3. Da Dosimetria da Pena A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Assiste-lhe parcial razão. O juízo a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, exasperando a basilar em 02 (dois) anos e 03 (três) meses, ao valorar negativamente a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Passo à reanálise das referidas moduladoras.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000087-92.2018.8.05.0265
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADÃO SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JAQUELINE NASCIMENTO DA COSTA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Diante do afastamento de uma das três circunstâncias judiciais negativadas, impõe-se o redimensionamento da pena-base. Considerando a pena mínima de 3 anos e a máxima de 6 anos (intervalo de 36 meses), cada circunstância judicial desfavorável acarreta um aumento de 04 meses e 15 dias, que no caso resultará em uma exasperação de 09 (nove) meses, tendo em vista a presença de duas vetoriais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias).
Assim, a pena-base fica estabelecida em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Quanto à pena de multa, o mínimo legal é de 10 dias-multa e o máximo de 30 dias-multa, com o redimensionamento proporcional em razão de duas vetoriais, a pena de multa-base fica em 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes. Mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP). Contudo, aplico a fração de 1/6 (um sexto), pacificamente aceita pela jurisprudência, para reduzir a pena em 08 (oito) meses, tornando-a 03 (três) anos, 01 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva neste patamar.
4. Do Regime de Cumprimento de Pena
A pena definitiva foi fixada em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Sendo o réu primário, a princípio seria cabível a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Contudo, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis relevantes, notadamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime — evidenciadas pela prática delitiva nas imediações de uma delegacia de polícia e pela utilização de arma equipada com mira a laser —, justifica a imposição de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, tais circunstâncias não se mostram suficientes para a manutenção do regime fechado, que se revela desproporcional à pena aplicada.
Desse modo, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, em consonância com as Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ, que vedam a imposição de regime mais gravoso com base apenas na gravidade abstrata do delito, admitindo-a, todavia, diante de circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis.
Assim, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
5. Da Substituição da Pena
A defesa pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Embora a pena final seja inferior a 4 anos (requisito objetivo do art. 44, I, do CP), o pleito não merece acolhida. O art. 44, III, do Código Penal estabelece que a substituição somente será cabível se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente.
No caso concreto, a acentuada reprovabilidade da culpabilidade e a gravidade das circunstâncias do crime demonstram que a substituição da pena não atenderia adequadamente às finalidades de reprovação e prevenção do delito.
Portanto, concluo pela impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso de apelação e, na extensão conhecida, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau, nos termos da fundamentação supra, a fim de redimensionar a pena imposta a ADÃO SANTANA DOS SANTOS para 03 (três) anos, 01 (um) mês, 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa. Mantêm-se, no mais, as demais disposições da r. sentença condenatória.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Relator