PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. USUÁRIA DIAGNOSTICADA COM NEOPLASIA CEREBRAL (TUMOR). SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA E MATERIAIS. APELAÇÃO DA OPERADORA: ALEGAÇÃO DE PERDA DE VÍNCULO CONTRATUAL POR DEMISSÃO DO TITULAR E EXCLUSÃO DE MATERIAL DE NATUREZA EXPERIMENTAL (OFF LABEL). DESCABIMENTO. FATO GERADOR E AUTORIZAÇÃO OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER DE COBERTURA MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO ANTE A RECUSA DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. QUANTUM MANTIDO. APELAÇÃO DA AUTORA: IRRESIGNAÇÃO CONTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACOLHIMENTO. DECAIMENTO DE APENAS UM ITEM ACESSÓRIO (KIT DAC) DENTRE OS DIVERSOS PEDIDOS DEFERIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDOS O DO RÉU BRADESCO SAÚDE S/A DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA ERIALDA MARTINS SOBRAL PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA APENAS NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. I. Caso em exame Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência, determinando que a ré arque com procedimento cirúrgico neurológico (exceto o material "Kit DAC"), condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e distribuindo o ônus sucumbencial em 70% para a ré e 30% para a autora. II. Questão em discussão Definir se o cancelamento do contrato após a autorização do procedimento exime a operadora da obrigação de custeio. Analisar a legalidade da exclusão de material sob a justificativa de ser "off label" e se tal exclusão implica em sucumbência recíproca relevante. Verificar a ocorrência de dano moral pela demora/negativa de atendimento em quadro de tumor cerebral. III. Razões de decidir A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ). A obrigação de cobertura se cristalizou quando a doença foi diagnosticada e o procedimento autorizado na vigência do contrato. O posterior distrato não retira o direito adquirido à assistência para o evento ocorrido durante a vigência da apólice, sob pena de ferir a boa-fé e a função social do contrato (art. 422 do CC). Sobre a tese de material "off label" (Kit DAC), embora a operadora sustente a exclusão com base no art. 10, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, a sentença já excluiu tal item. Contudo, impõe-se registrar que o uso "off label" refere-se ao uso de medicamento/material com indicação diversa da bula, mas que, havendo fundamentação médica e evidência científica, sua exclusão é abusiva, conforme o §13 do art. 10 da Lei 9.656/98 (incluído pela Lei 14.454/2022). No caso, a autora obteve êxito no provimento principal (a cirurgia em si), tornando a exclusão do "Kit DAC" um decaimento ínfimo. A negativa de cirurgia para patologia grave (tumor cerebral) enseja dano moral in re ipsa, pois agrava a aflição psicológica e a angústia do paciente. Valor de R$ 10.000,00 mantido por atender à proporcionalidade. Reformada a sentença quanto aos honorários: a autora decaiu apenas quanto a um material secundário, alcançando a procedência da cirurgia, internação, honorários médicos e danos morais. Incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso da Bradesco Saúde S/A desprovido. Recurso de Erialda Martins Sobral provido para atribuir a sucumbência integral à ré. Tese de julgamento: "1. Eventos de saúde cujos procedimentos foram autorizados na vigência do contrato devem ser garantidos mesmo após o cancelamento do plano. 2. A sucumbência do autor em item acessório de material cirúrgico caracteriza decaimento mínimo (art. 86, parágrafo único, CPC), impondo ao réu o ônus sucumbencial integral." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 86, parágrafo único; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §13; Código Civil, art. 186 e 422. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000740-75.2023.8.05.0137, em que figuram como apelante e apelada BRADESCO SAUDE S/A e ERIALDA MARTINS SOBRAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO S/A E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA , nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-75.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
APELADO: ERIALDA MARTINS SOBRAL e outros
Advogado(s):FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações cíveis interpostas por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 90975396) e por ERIALDA MARTINS SOBRAL (ID 90975399) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina - BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 8000740-75.2023.8.05.0137,nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando que a ré autorize e realize o procedimento cirúrgico nos moldes solicitados pelo médico assistente (id. 373288937), fornecendo todos os insumos necessários, inclusive os materiais solicitados e autorizados administrativamente (id. 373288938), com exceção do kit DAC, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 reais, limitada a R$ 50 mil reais; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a ré e 30% para a autora, observada quanto a esta a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina, data da assinatura digital. MARLEY CUNHA MEDEIROS - Juiz de Direito" (ID. 90975386) A BRADESCO SAÚDE S/A sustenta, em síntese, que o contrato foi cancelado em 07/02/2023, inexistindo vínculo contratual ao tempo da propositura da ação. Aduz que o material “Kit DAC” possuiria indicação off label, sendo tratamento experimental não previsto no rol da ANS, defendendo a validade das cláusulas limitativas e a inexistência de dano moral. Requer: "Julgar IMPROCEDENTES, todos os pedidos autorais, reformando a sentença aqui guerreada, em observância que a Recorrente possui suas obrigações em estrita observância que a cobertura obrigatória para procedimento deve observar o rol da ANS, conforme entendimento do STJ. b) Seja revista a condenação em danos morais, haja vista que não houve violação de dever jurídico, eis que a negativa se pauta em expressa exclusão contratual e na legislação vigente."(ID. 90975399) A autora, por sua vez, insurge-se exclusivamente quanto à distribuição da sucumbência, afirmando que decaiu apenas quanto a um único item de material dentre os diversos pleitos deferidos, razão pela qual requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Pugna: " Requer a manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça; b) seja afastada integralmente a condenação da Autora em ônus sucumbenciais, impondo-se à Ré o pagamento da totalidade das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação; c) subsidiariamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, que seja reconhecida a sucumbência ínfima, limitando-se eventual repartição dos honorários à proporção real de 97% (pagamento pela Ré) e 3% (pagamento pela Autora), correspondente à negativa de apenas um item dentre os 44 solicitados. d) A reforma da decisão para a exclusão de qualquer possibilidade de compensação" (id. 90975396) Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs 91299649 e 90975403). É o relatório. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-75.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
APELADO: ERIALDA MARTINS SOBRAL e outros
Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambos os recursos e passo a analisá-los conjuntamente. A controvérsia central reside na obrigatoriedade de custeio de tratamento cirúrgico neurológico autorizado administrativamente durante a vigência do contrato, mas obstado após o cancelamento do plano de saúde, bem como na configuração do dano moral e na distribuição dos ônus sucumbenciais. DO RECURSO DA BRADESCO SAÚDE S/A Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Compulsando os autos, verifica-se que a autora foi diagnosticada com neoplasia cerebral (CID D450) e recebeu indicação médica para realização de procedimento cirúrgico de urgência. A prova documental demonstra que a operadora ré autorizou o procedimento em 26 de janeiro de 2023 (ID 90974663), com exceção apenas do material "Kit DAC". A tese defensiva de que o contrato foi cancelado em 07/02/2023, eximindo a operadora de responsabilidade, não merece acolhida. O fato gerador da obrigação — diagnóstico da doença e solicitação médica — ocorreu durante a vigência do vínculo contratual. A autorização administrativa já havia sido emitida antes do cancelamento do plano. Viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstas no art. 422 do Código Civil ("Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé") e no art. 51, IV, do CDC, a conduta da operadora que, ciente da gravidade do quadro clínico da beneficiária e tendo autorizado o procedimento, recusa a cobertura sob o fundamento de cancelamento posterior do contrato. O direito ao tratamento incorporou-se ao patrimônio jurídico da consumidora no momento em que a doença restou diagnosticada e o tratamento indicado na vigência da apólice. Quanto à alegação de que o material "Kit DAC" seria de natureza experimental por possuir indicação off label, importa esclarecer que o uso off label (aquele não previsto na bula aprovada pela ANVISA) não se confunde com tratamento experimental. A jurisprudência do STJ e a Lei nº 14.454/2022 (que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/1998) estabelecem que, se houver eficácia comprovada por evidências científicas ou recomendações de órgãos de renome, a cobertura é obrigatória. O art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998 dispõe expressamente: "Art. 10 (...) § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." No entanto, no caso concreto, a sentença recorrida já acolheu a tese da seguradora neste ponto específico, excluindo o "Kit DAC" da condenação, o que foi inclusive aceito pelo médico assistente da autora. Portanto, carece a apelante de interesse recursal quanto a este tópico, uma vez que a decisão de primeiro grau não lhe impôs tal obrigação. No que tange aos danos morais, a recusa indevida de cobertura para procedimento cirúrgico de alta complexidade (tumor cerebral), em momento de extrema fragilidade física e psicológica da paciente, ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A angústia e a aflição experimentadas pela autora, que se viu desamparada diante de uma patologia grave, configuram dano moral. O art. 186 do Código Civil dispõe: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e ao caráter pedagógico-punitivo da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa. Inexiste razão, portanto, à apelante Bradesco Saúde S/A em suas pretensões recursais. DO RECURSO DE ERIALDA MARTINS SOBRAL Insurge-se a autora quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na sentença (70% para a ré e 30% para a autora). Assiste razão à recorrente. A análise dos pedidos formulados na exordial e do provimento jurisdicional obtido demonstra que a autora decaiu de parte mínima do pedido. A pretensão autoral consistia na obrigação de fazer (autorização da cirurgia, internação, anestesia e materiais) e indenização por danos morais. A sentença concedeu a cirurgia, a internação, os honorários médicos e os danos morais, indeferindo apenas o fornecimento de um item específico de material ("Kit DAC"), cuja ausência não impediu a realização do procedimento. Aplica-se ao caso a regra do parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários." Considerando que a autora obteve a tutela jurisdicional para a preservação de sua saúde e a compensação pelos danos morais, o indeferimento de um único insumo material representa sucumbência mínima frente ao vulto econômico e jurídico da causa. Deve a ré, portanto, arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da BRADESCO SAÚDE S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação apresentado por ERIALDA MARTINS SOBRAL, para reformar a sentença apenas no tocante à distribuição da sucumbência, condenando a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, já considerado o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000740-75.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A e outros
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO
APELADO: ERIALDA MARTINS SOBRAL e outros
Advogado(s): FELIPE SILVA ABREU FERREIRA DE SOUZA, FERNANDA CARVALHO BONIFACIO, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO