PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173415-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE MOREIRA MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

MAF 03

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. VALOR INSUFICIENTE E AQUÉM DO DEVIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TEMA 1150, DO STJ. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8173415-30.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIELLE MOREIRA MARQUES SANTOS e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente 


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173415-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE MOREIRA MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível, interposta por DANIELLE MOREIRA MARQUES SANTOS E DOMINGOS CRUZ SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos termos a seguir:


“...Nesse contexto, entre a data do saque (23.04.2012) e data do ingresso da ação (18/11/2024), decorreu lapso temporal superior a 10 (dez) anos, de modo que o direito autoral encontra-se prescrito.

Ademais, não há que se falar em decisão surpresa, tendo em vista que a parte foi  intimada em ID 474147852.

Defiro a gratuidade a parte autora tendo em vista os documentos acostados junto a petição de ID 479625697.

Ante o exposto, reconheço a prescrição do direito autoral e extingo com julgamento do mérito a presente ação, com fulcro no art. 487, II, do CPC.

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa diante da gratuidade da justiça concedida...”

 

A demanda originária versa sobre pedido de correção dos valores da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), titularizada por Therezinha Moreira Marques Santos, mãe e esposa dos apelantes, falecida em 18/02/2015.


Em suas razões de apelação, os recorrentes sustentam que:


(i) a contagem do prazo prescricional deveria se iniciar apenas com a ciência inequívoca do desfalque, a qual ocorreu posteriormente ao saque, quando tiveram acesso a publicações e cálculos que indicaram a incorreção dos valores recebidos;
(ii) a sentença contrariou a jurisprudência consolidada no Tema 1150 do STJ, que adota a teoria da actio nata para definir o termo inicial da prescrição.

 

Com estes fundamentos, pleiteiam o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença recorrida.


Em contrarrazões, o apelado argumenta que:


(i) a sentença deve ser mantida, pois o prazo prescricional começou a fluir a partir do saque realizado em 23/04/2012;
(ii) o Banco do Brasil é parte ilegítima, pois atua apenas como administrador das contas do PASEP, sendo a gestão e atualização de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional;
(iii) a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal, tendo em vista o interesse da União.

 

Pugna, ao final, pelo não provimento do recurso. 

 

É, pois, o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2025.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173415-30.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DANIELLE MOREIRA MARQUES SANTOS e outros
Advogado(s): ILMA PAULA ALMEIDA DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

MAF 03

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Gratuidade da justiça concedida aos recorrentes na origem, mantenho-a em grau recursal.


Trata-se de Apelação Cível, interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária, sob o fundamento de prescrição da pretensão autoral.


Na origem, os apelantes pleitearam a atualização dos valores da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), de titularidade da falecida Therezinha Moreira Marques Santos, mãe e esposa dos recorrentes.


Alegam que, ao realizarem o saque integral do saldo em 23/04/2012, constataram que o valor de R$ 724,00 estava aquém do que seria devido, estimado posteriormente em R$ 60.818,73. No entanto, sustentam que apenas anos depois, com acesso a informações públicas e cálculos especializados, teriam tomado ciência inequívoca do desfalque.


Argumentam, também, que o saque realizado em 2012 não configurou ciência inequívoca da lesão, pois somente após cálculos especializados e notícias públicas tomaram conhecimento da suposta má gestão dos valores do PASEP.


O entendimento consolidado pelo STJ, no Tema 1150, estabelece que o prazo prescricional para pleitear a correção dos valores do PASEP começa a fluir no momento em que o titular da conta tem ciência do saldo ou do saque realizado, pois é nessa ocasião que se estabelece a relação jurídica passível de contestação.


Além disto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso repetitivo ProAfR no REsp 1.895.936/TO, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para pleitear correção dos valores vinculados ao PASEP é de 10 anos, conforme o art. 205, do Código Civil.

 

Vejamos:


PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP . ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1º DO DL 3.365/1941.1 . Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".2. Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18 .3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso.3. Recurso Especial afetado ao rito do art . 1.036 do Código de Processo Civil.

(STJ - ProAfR no REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2022)

 

Deste modo, o termo inicial da prescrição é o momento em que o titular toma ciência do desfalque ou da ausência de correção dos valores.

 

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do STJ adota a teoria da actio nata, estabelecendo que a contagem do prazo se inicia no momento do saque ou do recebimento do valor, pois é quando o titular tem ciência inequívoca da quantia percebida e pode, desde então, contestá-la.

 

Portanto, considerando que os próprios apelantes afirmaram que, ao realizarem o saque integral, em 23/04/2012, perceberam que o valor estava aquém do esperado, é inegável que já detinham ciência necessária para, se assim entendessem, questionar judicialmente a correção dos valores.

 

Neste sentido, extrai-se trecho da petição de apelação (ID 80502243):

 

“...Os Apelantes ajuizaram a presente ação visando ao ressarcimento de valores relativos à conta vinculada ao PASEP da Sra. Therezinha Moreira Marques Santos, falecida em 18/02/2015, bem como à reparação por danos morais e materiais. Alegou que, em 23 de abril de 2012, ao realizar o saque integral do saldo, constatou um valor muito inferior ao devido..."

 

- Destaquei

 

Ainda que os apelantes sustentem que a ciência da lesão só ocorreu após cálculos específicos e divulgação na mídia, o fato incontroverso é que, ao efetuarem o saque integral, em 23/04/2012, e constatarem que o montante era inferior ao esperado, já detinham ciência suficiente para, se assim entendessem, questionar judicialmente a correção dos valores.


Em situações análogas, os Tribunais Pátrios vêm decidindo que não se pode alegar ausência de ciência inequívoca quando o próprio ato de saque revela o valor que o titular considera insuficiente. O marco inicial da prescrição, portanto, deve ser fixado na data do saque, momento em que o titular tomou ciência do valor disponível, como na hipótese.


Neste sentido:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ . CIÊNCIA DOS DESFALQUES. TEORIA DA ?ACTIO NATA? EM SEU VIÉS SUBJETIVO. CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO . I. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. II . O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895 .936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). III. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP. E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto . IV. Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova. V. Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995 . Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral. VI. Apelação conhecida. No mérito, desprovida . Sentença mantida.

(TJ-DF 0718861-86.2021.8 .07.0001 1833761, Relator.: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0025200-87.2023.8.17 . 2480 APELANTE: MARLEIDE BEZERRA DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP . SAQUES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS DESFALQUES . APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques na conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( PASEP) . Sentença que reconheceu a prescrição extintiva do direito da autora, fundamentada no art. 487, II, do CPC, em razão de a ação ter sido proposta mais de dez anos após a data do saque realizado por ocasião da aposentadoria. Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1150: "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ciência inequívoca dos desfalques no momento do saque realizado por ocasião da aposentadoria, em 2008 . Ação proposta somente em 2023. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido . Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida à parte recorrente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0025200-87.2023.8 .17.2480, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Des . Luciano de Castro Campos Relator.

(TJ-PE - Apelação Cível: 0025200-87.2023.8.17 .2480, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 19/06/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC).

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL . DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA. ÁLBUM DE FIGURINHAS. PRESCRIÇÃO . MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO . 1. "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem" (AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023) . 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2271513 SP 2022/0401872-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, enfatizo ainda que, a prescrição tem em mente a estabilização e segurança jurídica, não sendo possível que fatos jurídicos fiquem "em aberto" de forma indefinida ou ad eternum, salvo quando expressamente previsto pelo legislador. Assim, a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, como pretende o autor não se sustenta no caso concreto, porque não estamos diante de prazo prescricional curto . Ao contrário o prazo de 10 anos é o maior prazo do Código Civil. "Nesse cenário, a doutrina aponta que a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças. Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial. Não por outro motivo, a doutrina clássica já destacava essa característica, asseverando que a"doutrina da contagem do prazo da prescrição da data da ciência da violação deve ser limitada às prescrições de curto prazo" . - https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0736 .pdf Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E... APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME. Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024.

(TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8 .25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).

 

Assim, no caso em apreço, tendo o saque ocorrido em 23/04/2012 e a ação sido ajuizada somente em 2024, resta configurada a prescrição, motivo pelo qual a sentença que extinguiu o feito, com resolução de mérito, deve ser mantida.


Quanto às alegações de ilegitimidade passiva e competência da Justiça Federal, arguidas em sede de contrarrazões pelo apelado, entendo como prejudicadas, diante do reconhecimento da prescrição, que encerra o mérito da demanda, nos termos do art. 487, II, do CPC.


Diante do exposto, destarte, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito, com resolução de mérito. E, por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em razão da gratuidade concedida.


É, pois, como me pronuncio.

  

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator