PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO ARITMÉTICA E OMISSÃO DE ABATIMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão (ID 543651419) que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença. O juízo de origem reconheceu a preclusão temporal do ente público para discutir excesso de execução, mantendo cálculos que supostamente omitem o abatimento de benefícios pagos na via administrativa . II. Questão em discussão : A questão consiste em saber: (i) se a omissão de abatimento de valores pagos administrativamente e erros aritméticos configuram erro material; e (ii) se tais vícios submetem-se aos efeitos da preclusão temporal no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. III. Razões de decidir: A jurisprudência diferencia os critérios de cálculo (índices e metodologia), que precluem se não impugnados, do erro material aritmético ou da omissão de descontos comprovados, que podem ser corrigidos a qualquer tempo. O erro material não transita em julgado. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa do exequente. Verificada discrepância relevante e indícios de pagamento em duplicidade via Parecer Técnico, impõe-se a anulação da decisão para conferência técnica pela Contadoria Judicial. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese: "1. O erro material de cálculo, caracterizado por inexatidão aritmética ou omissão de abatimento de valores pagos administrativamente, não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo. 2. A execução contra a Fazenda Pública deve observar a real existência do débito, vedando-se o enriquecimento ilícito do credor pela manutenção de cálculos manifestamente equivocados." Referências: BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo de Instrumento nº 8016452-26.2026.8.05.0000. Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte. Quarta Câmara Cível, 08-05-2026 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016452-26.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como Agravado, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016452-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):THIAGO DE MELO NERY
ACORDÃO
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 2.142.748/PE. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Segunda Turma, 10-12-2024. BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação n. 0000708-37.2011.8.05.0200. Relator: Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto. Segunda Câmara Cível, 14-08-2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 543651419) . O pronunciamento recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que as matérias alegadas — excesso de execução e incorreção de cálculos — estariam cobertas pela preclusão temporal, uma vez que o ente público não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal do art. 535 do Código de Processo Civil . Em suas razões recursais (ID 100841163), o INSS sustenta a existência de erros materiais graves nos cálculos homologados, que totalizam R$ 177.471,92 . A autarquia afirma que a conta apresentada pelo exequente ignora o abatimento de valores já recebidos administrativamente, especificamente na competência 12/2011 (NB 31/549.184.906-1) e no período entre fevereiro de 2013 e março de 2014, além de incluir diferenças posteriores à implantação regular do benefício em 27/04/2015 . Argumenta que o excesso apurado soma R$ 121.673,89 e que, por se tratar de matéria de ordem pública e defesa do patrimônio público, a correção do erro material não se sujeita à preclusão . O pedido de efeito suspensivo foi apreciado por este Tribunal, sendo deferido parcialmente (ID 100916508) para paralisar a execução apenas em relação ao montante controvertido (R$ 121.673,89), permitindo o prosseguimento quanto ao valor incontroverso de R$ 55.798,03 . A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de origem; alega que a autarquia federal busca reabrir prazo processual perdido por desídia; sustenta que a homologação dos cálculos operou coisa julgada formal e material, impedindo a rediscussão do montante devido . É o que basta relatar. Passo ao voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016452-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na possibilidade de correção de erro material em cálculos de liquidação após o escoamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo de origem entendeu que a inércia da Fazenda Pública operou a preclusão temporal . Todavia, a tese de preclusão não se aplica ao caso. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia estabelece uma distinção clara: enquanto os critérios jurídicos de cálculo (índices de correção, juros e metodologia) submetem-se à preclusão se não impugnados a tempo, o erro material — caracterizado por inexatidões aritméticas ou pela omissão de abatimento de valores comprovadamente pagos — pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda. II. Questão em discussão : 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir : 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO : 4. Agravo Interno não provido. -------------------------------------------------------------------- ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012 (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.) A correção de erros aritméticos e a exclusão de parcelas pagas administrativamente não constituem rediscussão do título, mas sim medida indispensável para assegurar a fidelidade da execução ao comando sentencial, conforme exige o art. 509, § 4º, do CPC. O erro material não transita em julgado e sua manutenção implicaria ofensa direta à coisa julgada, que definiu o crédito exatamente no limite do prejuízo efetivo da parte. Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o magistrado possui o dever de zelar pela indisponibilidade do patrimônio público e pela vedação ao enriquecimento sem causa. A homologação de cálculos que ignora pagamentos comprovados nos autos desnatura a finalidade da atividade jurisdicional executiva. Portanto, afasto a preclusão reconhecida na decisão agravada, visto que as omissões de abatimento apontadas pelo INSS configuram erro material passível de cognição em sede de exceção de pré-executividade. A análise do caso demonstra que a manutenção dos cálculos homologados (R$ 177.471,92) afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro não admite que a parte exequente receba quantias superiores ao efetivo prejuízo, especialmente quando há prova documental de pagamentos parciais já realizados . Compulsando os autos, verifica-se que o exequente recebeu parcelas administrativas durante o período objeto da condenação judicial. O Parecer Técnico nº 13775/2024 do INSS aponta, de forma pormenorizada, que não houve o abatimento de R$ 436,00 referente à competência 12/2011 (NB 31/549.184.906-1), bem como a omissão de descontos de valores pagos entre fevereiro de 2013 e março de 2014. Além disso, a conta exequenda incluiu indevidamente diferenças posteriores à Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 27/04/2015. A diferença entre o valor homologado e o montante apontado pela autarquia (R$ 55.798,03) totaliza um excesso flagrante de R$ 121.673,89 . Tal discrepância não se trata de mera divergência de critérios interpretativos, mas de evidente erro material aritmético e de omissão de compensação de verbas inacumuláveis, o que demanda correção imediata para preservar o erário . A necessidade de abatimento de benefícios pagos administrativamente é matéria pacífica neste Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se extrai: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-37.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): MATIAS FERREIRA DE JESUS APELADO: ROGERIO FRANCA DE SOUZA e outros Advogado(s):MATIAS FERREIRA DE JESUS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DE 2019 E 2021. PARCIAL ACERTO. RECURSO DO INSS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ISENÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. SELIC. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS POSTERIORES A 9/12/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside, pelo autor, na pretensão de condenação da autarquia federal ao pagamento da multa diária; e, pelo réu, na pretensão de reforma quanto à condenação em custas; abatimento da condenação dos benefícios inacumuláveis recebidos pela parte apelada no período da condenação; aplicação da SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas. II – Tratando-se de exigibilidade da multa diária, percebe-se que, para sua aplicação, nos termos da Súmula 410 do STJ, é imperiosa que esta recaia sobre obrigação de fazer ou não fazer, além da necessidade de intimação pessoal do devedor. III - Da leitura dos autos, percebe-se que não houve o cumprimento intempestivo da decisão de 24/5/2019, conforme confessado pela parte autora, e já reconhecido por esta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8010249-92.2019.8.05.0000, onde consignou que “Considerando, ademais, que já houve o cumprimento de forma tempestiva da determinação judicial vergastada pela autarquia previdenciária, não há necessidade de modificação do decisum nesse ponto.” IV – Quanto a decisão de ID. 145903920, de 4/11/2021, levando em consideração que o termo inicial para o cumprimento desse pronunciamento judicial deve ser o primeiro dia útil seguinte ao da ciência pessoal, o INSS deveria ter implementado o benefício até o dia 8/11/2021, todavia só o fez no dia 18/11/2021. Dessa forma, o montante resultante da multa diária é devido. V - Sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. VI - A partir de 9/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, conforme se infere do teor do artigo 3o da Emenda Constitucional n. 113/2021. Precedente. VII - Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, em seu artigo 5º, é isenta do pagamento das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia a autarquia federal, sendo forçoso o devido ajuste na sentença. VIII – Recurso de apelação do INSS provido para: a) afastar a condenação da autarquia federal em custas; b) determinar a incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos temas 810 do STF e 905 do STJ, reconhecendo, sobre as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, a incidência da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) autorizar o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação do voto. Recurso de Apelação da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de multa diária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 0000708-37.2011.8.05.0200, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ROGÉRIO FRANCA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000708-37.2011.8.05.0200,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/08/2024 ) Diante da complexidade dos cálculos e da relevante divergência de valores, a prudência recomenda a intervenção de órgão auxiliar e imparcial do juízo. A Contadoria Judicial detém o conhecimento técnico necessário para apurar o quantum debeatur estritamente nos limites do título judicial e da legislação previdenciária, garantindo a justa satisfação do crédito sem lesão aos cofres públicos. Portanto, a decisão agravada deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a Contadoria do Juízo realize o recálculo do débito, observando obrigatoriamente a dedução integral das parcelas já quitadas administrativamente. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS. Determino a anulação da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 543651419) . Em consequência, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial da instância de origem para a elaboração de novos cálculos de liquidação, com a observância obrigatória do abatimento de todos os valores comprovadamente pagos na via administrativa durante o período da condenação, conforme apontado no Parecer Técnico nº 13775/2024 . Fica mantida a suspensão de qualquer ato de expedição ou liberação de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) referente ao montante controvertido até a homologação final do recálculo pela Contadoria do Juízo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016452-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY
VOTO