PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016452-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s):THIAGO DE MELO NERY

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO ARITMÉTICA E OMISSÃO DE ABATIMENTOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame: Agravo de Instrumento interposto pelo INSS contra decisão (ID 543651419) que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença. O juízo de origem reconheceu a preclusão temporal do ente público para discutir excesso de execução, mantendo cálculos que supostamente omitem o abatimento de benefícios pagos na via administrativa .

II. Questão em discussão : A questão consiste em saber: (i) se a omissão de abatimento de valores pagos administrativamente e erros aritméticos configuram erro material; e (ii) se tais vícios submetem-se aos efeitos da preclusão temporal no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.

III. Razões de decidir: A jurisprudência diferencia os critérios de cálculo (índices e metodologia), que precluem se não impugnados, do erro material aritmético ou da omissão de descontos comprovados, que podem ser corrigidos a qualquer tempo. O erro material não transita em julgado. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa do exequente. Verificada discrepância relevante e indícios de pagamento em duplicidade via Parecer Técnico, impõe-se a anulação da decisão para conferência técnica pela Contadoria Judicial.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido.

Tese: "1. O erro material de cálculo, caracterizado por inexatidão aritmética ou omissão de abatimento de valores pagos administrativamente, não se sujeita à preclusão e pode ser corrigido a qualquer tempo. 2. A execução contra a Fazenda Pública deve observar a real existência do débito, vedando-se o enriquecimento ilícito do credor pela manutenção de cálculos manifestamente equivocados."

Referências: BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Agravo de Instrumento nº 8016452-26.2026.8.05.0000. Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte. Quarta Câmara Cível, 08-05-2026 .
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp n. 2.142.748/PE. Relatora: Min. Maria Thereza de Assis Moura. Segunda Turma, 10-12-2024. BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Apelação n. 0000708-37.2011.8.05.0200. Relator: Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto. Segunda Câmara Cível, 14-08-2024.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8016452-26.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, como Agravado, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, data registrada no sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016452-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 543651419) . O pronunciamento recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela autarquia previdenciária sob o fundamento de que as matérias alegadas — excesso de execução e incorreção de cálculos — estariam cobertas pela preclusão temporal, uma vez que o ente público não apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal do art. 535 do Código de Processo Civil .

Em suas razões recursais (ID 100841163), o INSS sustenta a existência de erros materiais graves nos cálculos homologados, que totalizam R$ 177.471,92 . A autarquia afirma que a conta apresentada pelo exequente ignora o abatimento de valores já recebidos administrativamente, especificamente na competência 12/2011 (NB 31/549.184.906-1) e no período entre fevereiro de 2013 e março de 2014, além de incluir diferenças posteriores à implantação regular do benefício em 27/04/2015 . Argumenta que o excesso apurado soma R$ 121.673,89 e que, por se tratar de matéria de ordem pública e defesa do patrimônio público, a correção do erro material não se sujeita à preclusão .

O pedido de efeito suspensivo foi apreciado por este Tribunal, sendo deferido parcialmente (ID 100916508) para paralisar a execução apenas em relação ao montante controvertido (R$ 121.673,89), permitindo o prosseguimento quanto ao valor incontroverso de R$ 55.798,03 .

A parte agravada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da decisão de origem; alega que a autarquia federal busca reabrir prazo processual perdido por desídia; sustenta que a homologação dos cálculos operou coisa julgada formal e material, impedindo a rediscussão do montante devido .

É o que basta relatar. Passo ao voto.

Salvador, data registrada no sistema.

Desa. Gardênia Pereira Duarte
Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016452-26.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): THIAGO DE MELO NERY

 

VOTO

O recurso é próprio, tempestivo e está dispensado de preparo por força do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central reside na possibilidade de correção de erro material em cálculos de liquidação após o escoamento do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. O juízo de origem entendeu que a inércia da Fazenda Pública operou a preclusão temporal . Todavia, a tese de preclusão não se aplica ao caso.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia estabelece uma distinção clara: enquanto os critérios jurídicos de cálculo (índices de correção, juros e metodologia) submetem-se à preclusão se não impugnados a tempo, o erro material — caracterizado por inexatidões aritméticas ou pela omissão de abatimento de valores comprovadamente pagos — pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nesse sentido, colhe-se o entendimento do STJ:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: CABÍVEIS EM FACE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame : 1.1. Agravo interno interposto pela União contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo tanto a impossibilidade de revisão dos critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, como a incidência de honorários advocatícios em sede de execução impugnada pela Fazenda. II. Questão em discussão : 2. Saber se é possível revisar os critérios de cálculo do título executivo na fase de execução, após decisão transitada em julgado que rejeitou as alegações de erro na metodologia de cálculo, e saber se cabem honorários advocatícios nessa sede executória, quando há impugnação pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir : 3.1. A revisão dos critérios de cálculo na fase de execução é inviável, pois a matéria está preclusa, tendo sido rejeitada em decisão transitada em julgado; 3.2. A jurisprudência do STJ estabelece que apenas o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo; 3.3. A fixação de honorários advocatícios é cabível em execuções impugnadas pela Fazenda, conforme entendimento pacífico do STJ. IV. DISPOSITIVO : 4. Agravo Interno não provido. -------------------------------------------------------------------- ------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 7º; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/10/2020; STJ, AgRg no REsp n. 1.289.419/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.718.803/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/04/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 65819/RN, relator Ministro Herman Benjamin, j. em 02/08/2012 (AgInt no REsp n. 2.142.748/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)

A correção de erros aritméticos e a exclusão de parcelas pagas administrativamente não constituem rediscussão do título, mas sim medida indispensável para assegurar a fidelidade da execução ao comando sentencial, conforme exige o art. 509, § 4º, do CPC. O erro material não transita em julgado e sua manutenção implicaria ofensa direta à coisa julgada, que definiu o crédito exatamente no limite do prejuízo efetivo da parte.

Ademais, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, o magistrado possui o dever de zelar pela indisponibilidade do patrimônio público e pela vedação ao enriquecimento sem causa. A homologação de cálculos que ignora pagamentos comprovados nos autos desnatura a finalidade da atividade jurisdicional executiva.

Portanto, afasto a preclusão reconhecida na decisão agravada, visto que as omissões de abatimento apontadas pelo INSS configuram erro material passível de cognição em sede de exceção de pré-executividade.

A análise do caso demonstra que a manutenção dos cálculos homologados (R$ 177.471,92) afronta o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil. O ordenamento jurídico brasileiro não admite que a parte exequente receba quantias superiores ao efetivo prejuízo, especialmente quando há prova documental de pagamentos parciais já realizados .

Compulsando os autos, verifica-se que o exequente recebeu parcelas administrativas durante o período objeto da condenação judicial. O Parecer Técnico nº 13775/2024 do INSS aponta, de forma pormenorizada, que não houve o abatimento de R$ 436,00 referente à competência 12/2011 (NB 31/549.184.906-1), bem como a omissão de descontos de valores pagos entre fevereiro de 2013 e março de 2014. Além disso, a conta exequenda incluiu indevidamente diferenças posteriores à Data de Início do Pagamento (DIP) fixada em 27/04/2015.

A diferença entre o valor homologado e o montante apontado pela autarquia (R$ 55.798,03) totaliza um excesso flagrante de R$ 121.673,89 . Tal discrepância não se trata de mera divergência de critérios interpretativos, mas de evidente erro material aritmético e de omissão de compensação de verbas inacumuláveis, o que demanda correção imediata para preservar o erário .

A necessidade de abatimento de benefícios pagos administrativamente é matéria pacífica neste Tribunal de Justiça da Bahia, conforme se extrai:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000708-37.2011.8.05.0200 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Advogado(s): MATIAS FERREIRA DE JESUS APELADO: ROGERIO FRANCA DE SOUZA e outros Advogado(s):MATIAS FERREIRA DE JESUS ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO EM MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES DE 2019 E 2021. PARCIAL ACERTO. RECURSO DO INSS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ISENÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. ABATIMENTO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. POSSIBILIDADE. SELIC. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE AS PARCELAS POSTERIORES A 9/12/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I - O cerne da inconformidade em apreço reside, pelo autor, na pretensão de condenação da autarquia federal ao pagamento da multa diária; e, pelo réu, na pretensão de reforma quanto à condenação em custas; abatimento da condenação dos benefícios inacumuláveis recebidos pela parte apelada no período da condenação; aplicação da SELIC para fins de juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas. II – Tratando-se de exigibilidade da multa diária, percebe-se que, para sua aplicação, nos termos da Súmula 410 do STJ, é imperiosa que esta recaia sobre obrigação de fazer ou não fazer, além da necessidade de intimação pessoal do devedor. III - Da leitura dos autos, percebe-se que não houve o cumprimento intempestivo da decisão de 24/5/2019, conforme confessado pela parte autora, e já reconhecido por esta Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 8010249-92.2019.8.05.0000, onde consignou que “Considerando, ademais, que já houve o cumprimento de forma tempestiva da determinação judicial vergastada pela autarquia previdenciária, não há necessidade de modificação do decisum nesse ponto.” IV – Quanto a decisão de ID. 145903920, de 4/11/2021, levando em consideração que o termo inicial para o cumprimento desse pronunciamento judicial deve ser o primeiro dia útil seguinte ao da ciência pessoal, o INSS deveria ter implementado o benefício até o dia 8/11/2021, todavia só o fez no dia 18/11/2021. Dessa forma, o montante resultante da multa diária é devido. V - Sobre o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de enriquecimento sem causa do autor. VI - A partir de 9/12/2021, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, conforme se infere do teor do artigo 3o da Emenda Constitucional n. 113/2021. Precedente. VII - Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011, em seu artigo 5º, é isenta do pagamento das taxas estaduais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia a autarquia federal, sendo forçoso o devido ajuste na sentença. VIII – Recurso de apelação do INSS provido para: a) afastar a condenação da autarquia federal em custas; b) determinar a incidência de juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, nos termos dos temas 810 do STF e 905 do STJ, reconhecendo, sobre as parcelas vencidas a partir de 9/12/2021, a incidência da taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021; c) autorizar o abatimento do montante devido na condenação dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação do voto. Recurso de Apelação da parte autora parcialmente provido para condenar o INSS ao pagamento de R$9.000,00 (nove mil reais) a título de multa diária. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação de nº 0000708-37.2011.8.05.0200, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e ROGÉRIO FRANCA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000708-37.2011.8.05.0200,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/08/2024 )

Diante da complexidade dos cálculos e da relevante divergência de valores, a prudência recomenda a intervenção de órgão auxiliar e imparcial do juízo. A Contadoria Judicial detém o conhecimento técnico necessário para apurar o quantum debeatur estritamente nos limites do título judicial e da legislação previdenciária, garantindo a justa satisfação do crédito sem lesão aos cofres públicos.

Portanto, a decisão agravada deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para que a Contadoria do Juízo realize o recálculo do débito, observando obrigatoriamente a dedução integral das parcelas já quitadas administrativamente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto pelo INSS.

Determino a anulação da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus (ID 543651419) . Em consequência, os autos devem ser remetidos à Contadoria Judicial da instância de origem para a elaboração de novos cálculos de liquidação, com a observância obrigatória do abatimento de todos os valores comprovadamente pagos na via administrativa durante o período da condenação, conforme apontado no Parecer Técnico nº 13775/2024 .

Fica mantida a suspensão de qualquer ato de expedição ou liberação de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) referente ao montante controvertido até a homologação final do recálculo pela Contadoria do Juízo .

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora