PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101731-90.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | ||
| APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA | ||
| Advogado(s):FREDERICO TEMER HABIB |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV DO CPC. RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. BAIXO VALOR NÃO VERIFICADO NO CASO EM TELA. PARÂMETRO FIXADO PELO STJ NO RESP N.º 1168625/MG. TEMA 1.184 STF. PRECEDENTES TJBA. SÚMULA 106 STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em Exame:
1. Cuida-se de apelação interposta pela autarquia estadual exequente em face da sentença que extinguiu o feito por ausência de interesse processual, da Resolução n.º 547/2024 do CNJ.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) avaliar se valor da execução fiscal se configura superior aos parâmetros que fundamentem insurgência da autarquia apelante; (ii) analisar ausência de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange a autarquia estadual.
III. Razões de Decidir:
3. Da análise dos autos, verifica-se que merece guarida a insurgência recursal, visto que ao considerar uma execução fiscal como de pequeno valor, imprescinde observar os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do REsp. n.º 1168625/MG e já adotados por este E. Tribunal em casos análogos.
4. Assim, à luz de tal entendimento e da competência constitucional dos entes federativos, tem-se que não há de se considerar a presente execução como de pequena monta.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
Tese de julgamento: 1. Verificado valor da execução acima dos parâmetros utilizados para determinar extinção do feito. 2. Desenvolvimento válido e regular do feito. 3. Sentença anulada com remessa dos autos à origem.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0101731-90.2001.8.05.0001, tendo como apelante, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS, e apelado, CERAMICA IBICARAI LTDA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao apelo, anulando a sentença recorrida e determinando o prosseguimento do feito originário, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101731-90.2001.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | |
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | |
| APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA | |
| Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS em face da sentença (ID 90641785) que, nos autos da execução fiscal movida contra CERAMICA IBICARAI LTDA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro na Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no art. 485, inc. IV do CPC.
Em suas razões (ID 90641793) a parte apelante asseverou que o valor executado no feito ultrapassa, atualmente, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ademais, aduziu a inexistência de regulamentação acerca do limite mínimo para a execução de multas ambientais, salientando a inaplicabilidade, in casu, do Tema 1.184 valor de alçada previsto na Lei Estadual n.º 13.729/2017 no que concerne ao ajuizamento de execuções fiscais.
Encerrou asseverando pela ausência de contraditório e requerendo o provimento do recurso para a anulação da sentença recorrida e o regular processamento do feito.
Em sede de contrarrazões (ID 90641795), a executada pleiteou pelo reconhecimento do trânsito em julgado, mantendo a sentença primeva em todos os seus termos, requerendo, por fim, a condenação sucumbencial da exequente sobre o valor atualizado da causa.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/BA, 01 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E/JG11
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101731-90.2001.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS | ||
| Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS | ||
| APELADO: CERAMICA IBICARAI LTDA | ||
| Advogado(s): FREDERICO TEMER HABIB |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
Dispensado o recolhimento de preparo recursal em face da autarquia estadual apelante e presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada em 26/10/2001 na qual a autarquia exequente busca a exigibilidade de crédito inscrito na dívida ativa originalmente no valor de R$ 4.956,50 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos).
Conforme se depreende da sentença de ID 90641785, o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução do mérito com base na possibilidade de extinção de execuções fiscais de pequeno valor nos moldes da Resolução n.º 547/2024 do CNJ e no art. 485, inc. IV do CPC.
Cabe notar que, em que pese se tratar de feito executivo de crédito não tributário referente à multa por ausência de manifestação acerca de auto de advertência e por operação de empreendimento sem licença ambiental, nos termos da certidão da dívida ativa de ID 90641376, o presente caso segue o rito da Lei de Execução Fiscal, conforme sedimentado no Tema 135 do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem.
A discussão entabulada nos autos envolve a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual com fulcro no inc. IV do art. 485 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
No caso em tela, verifica-se que o juízo primevo observou a ocorrência de tal hipótese devido ao montante executado na presente ação com base na Resolução 547/2024, que visa garantir “tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário”, e deu como providência a necessidade de extinção de feitos de Execução Fiscal cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do seu § 1.º do art. 1.º.
Ocorre que para que se possa considerar uma execução fiscal como de pequena monta também se faz mister observar os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n.º 1168625/MG, que compreendeu, ser extinguível a execução fiscal de baixo valor, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal no Tema 1.184 de repercussão geral, in verbis:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Com efeito, esse tem sido o entendimento da Quinta Câmara deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos:
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC), POR CONSIDERÁ-LA DE BAIXO VALOR. DECISUM A QUO EM DISSONÂNCIA COM O STF, NO TOCANTE AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 1.355.208, COM REPERCUSSÃO GERAL CARACTERIZADA (TEMA 1184). O VALOR DA AÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA, NA DATA DE SEU AJUIZAMENTO, É SUPERIOR AO BAIXO VALOR CONSIDERADO PELO STJ COMO SENDO DE R$ 328,27, CORRIGIDO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO DE 2001), NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1168625/MG. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I – Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto contra a sentença que extinguiu a ação fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por considerá-la de baixo valor.
II – Consabido, o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, com repercussão geral caracterizada (Tema 1184), firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. (...)”.
III – A fim de se compreender o que se trata de ação fiscal de baixo valor, estabelecendo-se assim um parâmetro ou valor mínimo, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1168625/MG, realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 1.036 e seguintes, do CPC/2015), objetivando “promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos”, pacificou a controvérsia até então existente, considerando como de baixo valor o montante de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução”).
IV – Nesse trilhar, utilizando-se a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário em 30/09/2021 (ID n.º 65386738), o baixo valor de ação fiscal considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)” equivaliam a R$ 1.153,69.
V - Incabível, portanto, na hipótese vertente, a aplicação do entendimento do STF no sentido da possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, em decorrência da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados, haja vista que o valor cobrado na Execução Fiscal é superior a “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001)”, na data do seu ajuizamento.
VI - Impositiva é a reforma da sentença recorrida, a fim de que haja o devido o prosseguimento da Execução Fiscal, por não estar em consonância com a orientação jurisprudencial do STF, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208 (Tema 1184), já que o valor da ação fiscal originária (R$ 2.817,83), na data de seu ajuizamento (28/12/2018), é superior ao baixo valor considerado pelo STJ como sendo de “R$ 328,27 (...), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001), ou seja, R$ 1.153,69 no caso concreto.
(Classe: Apelação N.º 8002951-43.2021.8.05.0044, Relatora: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 20/08/2024, grifou-se).
Na hipótese vertente, constata-se que a execução fiscal fora ajuizada na data de 26/10/2001 objetivando a cobrança de crédito não tributário, originariamente, no valor de R$ 4.956,50 (quatro mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos), consoante a certidão da dívida ativa de ID 90641376.
Desse modo, em consonância com as diretrizes de cálculo explicadas no recurso especial repetitivo, bem assim se utilizando a ferramenta “Calculadora do cidadão”, para correção de valores, existente no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br) verifica-se que no momento do ajuizamento do feito executivo originário (outubro de 2001) 50 (cinquenta) ORTN equivaliam a R$ 347,56 (trezentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Assim, a corroborar com a ressalva expressa da competência constitucional dos entes federativos contida no Tema 1.184 do STF, tem-se que como o valor da ação executiva é superior ao valor de alçada para que se considere uma execução fiscal como de baixo valor, conforme parâmetros já adotados por este Tribunal de Justiça.
Com relação à extinção do feito por ausência de desenvolvimento válido e regular do processo, cabe salientar destacar a Súmula 106 do STJ, nos seus termos:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Data da Publicação - DJ 03.06.1994 p. 13885
Dessa forma, visto que a exequente cumpriu o prazo legal para ajuizar a ação, e que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário, e não por inércia do autor, não pode ser reconhecida a prescrição ou decadência do direito pleiteado.
Acerca da discutida ausência de contraditório da autarquia exequente, verifica-se que tal fato foi demonstrado e retificado posteriormente à sentença (ID 90641785), e conforme despacho proferido ao ID 90641790, ensejando consequente nulidade do ato decisório, nos termos dos arts. 7.º e 10 do CPC. Vejamos:
Art. 7.º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nessa senda, há de se concluir pela desconstituição da sentença vergastada e o consequente retorno dos autos ao juízo de origem.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença do 1.º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Sem custas e honorários.
Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E/JG11