PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006721-65.2002.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S A | ||
| Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI, DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA | ||
| APELADO: ARY BARBOSA SILVEIRA e outros (6) | ||
| Advogado(s): |
PROCESSUAL CIVIL. COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO. PARTES. ANDAMENTO PROCESSUAL. DIFICULDADE. MAGISTRADO. AUXÍLIO. DEVER. VIOLAÇÃO. NULIDADE. EVIDÊNCIA.
I - Os princípios da cooperação e da boa-fé processual devem ser observados pelas partes, pelos respectivos advogados e pelos julgadores.
II – Na hipótese, pendente de análise o pedido de modificação da espécie citatória determinada pelo julgador, o que, acolhido, ocasionaria minoração da despesa ordenada, o Magistrado a quo ignorou o pedido e extinguiu o feito, em prejuízo do credor-Autor.
III – Evidenciado que a extinção do feito sem o exame do pedido de alteração da forma de realização da diligência citatória e que poderia acarretar na modificação do valor cuja ausência do pagamento motivou a extinção denota falta de cooperação do magistrado, que optou pela análise meramente objetiva da circunstância adotada como premissa da extinção.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
II
| ACORDÃO |
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0006721-65.2002.8.05.0039, de Salvador, em que figura como Apelante POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S A (SUCEDIDA PELA BRASKEN S/A) e como Apelados BAPLASIL SOLADOS LTDA, ARY BARBOSA SILVEIRA. ANDRE FERREIRA SILVEIRA, MELINA COUTINHO DE MATOS SILVEIRA, MILTA PENHA FERREIRA SILVEIRA, CLAUDIO FERREIRA SILVEIRA e VIVIANE SEIXAS DA SILVA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, de Abril de 2021.
PRESIDENTE
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006721-65.2002.8.05.0039 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S A | |
| Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI, DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA | |
| APELADO: ARY BARBOSA SILVEIRA e outros (6) | |
| Advogado(s): |
II
| RELATÓRIO |
POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S/A, sucedida, por incorporação, pela BRASKEN S/A, ajuizou Ação Monitória contra BAPLASIL SOLADOS LTDA, ARY BARBOSA SILVEIRA, ANDRE FERREIRA SILVEIRA, MELINA COUTINHO DE MATOS SILVEIRA, MILTA PENHA FERREIRA SILVEIRA, CLAUDIO FERREIRA SILVEIRA e VIVIANE SEIXAS DA SILVA, para reaver o crédito reconhecido em confissão de dívida subscrita pelos demandados, no valor de R$ 934.153,22, demanda em trâmite na 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Camaçari sob o nº 0006721-65.2002.8.05.0039.
A ação foi ajuizada no ano de 2002, com ordem citatória proferida em seguida.
À fl. 121 dos autos lidos em PDF, consta citação de CLAUDIO FERREIRA SILVEIRA e VIVIANE SEIXAS DA SILVA, relativos à carta precatória encaminhada para Feira de Santana – Ba.
No documento de fl. 111 dos autos lidos em PDF visualiza-se a citação de ANDRE FERREIRA SILVEIRA, MELINA COUTINHO DE MATOS SILVEIRA, por carta precatória na Capital.
Quanto aos acionados ARY BARBOSA SILVEIRA e MILTA PENHA FERREIRA SILVEIRA, a Acionante requereu devolução da carta precatória, porquanto do mandado expedido não constara o nome daqueles.
Posteriormente pleiteou, à fl. 89 dos autos em PDF, que a citação fosse realizada através de Oficial de Justiça, em razão de tratar-se de comarcas contíguas.
Reiterou o autor, à fl 84 dos autos em PDF, o pleito de citação dos Srs. Ary e Milta.
À fl. 75, mais uma vez, foi solicitada pelo requerente a citação dos demandados.
A parte autora informou ter sido sucedida pela BRASKEN S/A, que a incorporou (fl. 71 dos autos em PDF).
Após relatar todos esses trâmites para a realização de citação, referiu a decisão de 20.05.2010, às fls. 55 dos autos em PDF, na qual o Juiz de primeiro grau analisou a peça vestibular e, entendendo presentes todos os requisitos da ação, ordenou a expedição do mandado de pagamento para os réus citados, para que fosse realizada em 15 dias (artigo 1102- b do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).
O Autor atravessou petição (fl. 52 dos autos em PDF) e o novo endereço dos Réus Ary e Milta, para sua citação, requerendo a certificação, pela serventia, da ausência de embargos à execução ou pagamento da dívida executada pelos réus já citados.
Existe certidão de não digitalização de documentos que não foram encaminhados a esta instância (conforme se lê à fl. 47 dos autos lidos em PDF).
O Magistrado a quo, determinou a citação do SR. Ary e Sra. Milta, por carta precatória (fl. 43 dos autos em PDF).
Foi então intimada a parte autora para pagamento da diligência de citação, por carta precatória, nos moldes determinados pelo julgador primevo.
A parte Acionante, atravessou petição (fl. 38 dos autos em PDF) com pedido da modificação da forma citatória, em razão do receio de que o endereço dos réus, informado há mais de três anos, não viabilizasse a efetiva citação e, assim, a despesa com a espécie do ato fosse inócua. Pediu então a tentativa por meio menos gravoso, via postal.
A Secretaria da unidade, certificou (fl. 37 dos autos em PDF) a inércia do recolhimento das despesas citatórias.
A sentença de primeiro grau, extinguiu o feito sem exame do mérito, pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (id. 9775558), partindo da premissa, de que a parte acionante foi citada para recolher despesas para a realização da citação da parte demandada e permanecera inerte.
Os embargos declaratórios, opostos contra a referida sentença de extinção, foram rejeitados (id. 9775561).
Irresignada, a BRASKEN S/A interpõe Apelação (fls. 16/29 dos autos em PDF).
Objetiva a Agravante, reverter o decisum, mediante o acolhimento do fundamento, de que o seu requerimento para modificar a carta precatória por citação postal não pode ser admitido como inércia, hábil a ensejar a extinção do processo pelo não atendimento da ordem de recolhimento da despesa relativa ao ato citatório.
Também, sustenta a Agravante, que o referido pedido deveria ter sido submetido à autoridade judicial antes da certificação da inércia, que, supostamente, induziu a erro o Magistrado.
Afirmou, ainda, que a motivação apontada na sentença terminativa atrai a incidência do inciso III, do artigo 485 do Código de Ritos e não o inciso IV, utilizado pelo a quo, em flagrante error in procedendo¸ porquanto, deixou de intimar, pessoalmente, o autor antes de promover a extinção do processo.
Requereu a anulação da sentença extintiva e, sucessivamente, a reforma para o retorno dos autos à origem e a viabilização do seu regular processamento.
Em certidão de fl. 13 dos autos em PDF, consta a intimação, por publicação no DJE, para a parte demandada apresentar contrarrazões, cuja ausência foi certificada à fl. 11 dos autos em PDF.
Os autos vieram-me à conclusão.
Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador, 19 de Abril de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006721-65.2002.8.05.0039 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: POLITENO INDUSTRIA E COMERCIO S A | ||
| Advogado(s): HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA, SANDRA DE SOUZA MARQUES SUDATTI, DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA | ||
| APELADO: ARY BARBOSA SILVEIRA e outros (6) | ||
| Advogado(s): |
II
| VOTO |
Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da BRASKEN S/A anular e sucessivamente reformar a sentença terminativa embasada na falta de pagamento da despesa com a citação sua inviabilização, e, pois, na ausência de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV do Código de Ritos).
A controvérsia submetida a exame, diz respeito a matéria afeta ao Princípio da Cooperação que rege a relação processual, do qual é corolário o dever de auxílio às partes, pelo Magistrado.
Nos termos explicitados por Fredie Didier Jr., o mencionado dever consiste na hipótese “de auxiliar as partes na superação das eventuais dificuldades que impeçam o exercício de direitos ou faculdades ou o cumprimento de ônus ou deveres processuais” (Fundamentos do princípio da cooperação processual civil português. Coimbra Editora. 2010).
É certo, que a sentença impugnada, tem uma linha intelectiva adequada para a extinção em situações de não atendimento, pelo Autor, da determinação de recolhimento das despesas processuais necessárias à formação processual.
A nossa Jurisprudência, admite como suficiente a ordem de pagamento da despesa processual e o descumprimento daquela, para a extinção do processo por falta de pressuposto processual. Dispensa, também, até, intimação pessoal prévia neste caso específico de recolhimento de emolumentos para realização da citação.
Vale conferir das ementas abaixo transcritas:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015.
2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019)
Todavia, existe uma circunstância muito bem lembrada no recurso de apelação, que é a existência de uma petição para modificação da espécie citatória e a declinação de motivos pelos quais o requerimento está sendo feito que, in casu, não foi examinada, sequer, na sentença.
Tal situação permite visualizar a violação do princípio da cooperação, no aspecto do dever de auxílio judicial à parte Autora, ora Apelante. É que, esta informou ter verificado nos autos, a provável dificuldade na concretização do fim citatório, em razão do transcurso do tempo desde se certificou do endereço da inexistência do endereço atualizado do Réu a ser citado, preocupação que foi ignorada pelo julgador precedente, relativa à diligência processual requerida, cuja suposta omissão do seu custeio ocasionou a extinção.
Objetivamente sim, não teve o recolhimento da despesa, contudo esta somente poderia ter sido exigida, na situação específica do feito em exame, acaso, afastado o pedido realizado pelo Autor e ultrapassado prazo para o recolhimento das custas, após a negativa.
Sem esta atuação, a parte foi excluída da cooperação, que deve reger a relação jurídica processual e, inclusive, existe para concretizar o Devido Processo Legal.
A Jurisprudência Pátria, tem admitido a anulação de julgados com amparo no referenciado Princípio.
Vale conferir a ementa abaixo transcrita:
PROCESSUAL CIVIL. SESSÃO DE JULGAMENTO. PEDIDO DE PREFERÊNCIA. VOTO-VISTA. PROCLAMAÇÃO DE ADIAMENTO. POSTERIOR RETOMADA E PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO FINAL NA MESMA ASSENTADA. NULIDADE.
1. O Novo Código de Processo Civil trouxe várias inovações, entre elas um sistema cooperativo processual - norteado pelo princípio da boa-fé objetiva -, no qual todos os sujeitos (juízes, partes e seus advogados) possuem responsabilidades na construção do resultado final do litígio, sendo certo que praticamente todos os processos devem ser pautados, inclusive aqueles com pedido de vista que não forem levados a julgamento na sessão subsequente, nos termos do art. 940, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.
2. O objetivo de tais mudanças é dar maior transparência aos atos processuais, garantindo a todos o direito de participação na construção da prestação jurisdicional, a fim de evitar a surpresa na formação das decisões (princípio da não surpresa).
3. Os princípios da cooperação e da boa-fé objetiva devem ser observados pelas partes, pelos respectivos advogados e pelos julgadores.
4. É dever do Órgão colegiado, a partir do momento em que decide adiar o julgamento de um processo, respeitar o ato de postergação, submetendo o feito aos regramentos previstos no CPC/2015.
5. Hipótese em que há nulidade no prosseguimento do julgamento, pois, com a informação prestada aos advogados de que a apresentação daquele feito seria adiada - o que provocou a saída dos patronos do plenário da Primeira Turma -, tornou-se sem efeito a intimação para aquela assentada.
6. Recurso provido para anular o julgamento dos agravos regimentais realizado na sessão do dia 19/04/2016.
(EDcl no AgRg no REsp 1394902/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)
Visualizo, repito mais uma vez, violação Princípio da Cooperação na hipótese, hábil a ensejar a nulidade pleiteada.
Ademais, existiam ainda mandados citatórios efetivamente cumpridos e pendentes de cumprimento mandado de pagamento para aqueles acionados já citados.
Chamar o feito à ordem, em processos que tramitam há quase 20 anos, para regularizar eventuais pendências processuais, como se vislumbra existir nos autos, em que a possibilidade de continuidade processual com relação aos demais já citados sequer foi analisada, poderia minorar os riscos de novas violações processuais.
Destarte, entendo impositivo o acolhimento da pretensão recursal e anulo a sentença.
Nestes termos, PROVIMENTO AO RECURSO.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2021.
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator