PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGANTE. PRETENSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS, QUANTO À PRECLUSÃO CONSUMATIVA, PROVAS E BENFEITORIAS. MATÉRIAS ENFRENTADOS PELO JULGADO. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDA PROCRASTINATÓRIA. MULTA IMPOSIÇÃO.RECURSO. DESACOLHIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração na apelação n. 8000589-55.2018.8.05.0050, em que figuram como embargante e embargado os litigantes acima nominados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões adiante expendidas. Data registrada no sistema.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000589-55.2018.8.05.0050
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DEOCLECIANO CARNEIRO DE LIMA PORTO
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ÉRIKA APARECIDA RAMALHO MACEDO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): ELY DE SOUZA JÚNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos Espólio de Deocleciano Carneiro de Lima Porto, ID 84637214, em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso e deu provimento parcial ao apelo do Município, reduzindo o percentual de honorários advocatícios de 10% para 5% sobre a diferença entre o preço oferecido e o valor da indenização arbitrado. Aduz, a embargante, que o propósito dos aclaratórios é de sanar contradição e omissões do acórdão, afirmando que há contradição quanto à alegada preclusão consumativa, omissão quanto às provas incontroversas constantes dos autos e omissão quanto à natureza jurídica da indenização das benfeitorias demolidas. Pugna pelo acolhimento dos embargos. O embargado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 86410949. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000589-55.2018.8.05.0050
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DEOCLECIANO CARNEIRO DE LIMA PORTO
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ÉRIKA APARECIDA RAMALHO MACEDO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): ELY DE SOUZA JÚNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a constatação dos pressupostos legais de cabimento, sendo certo que, inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Ainda que sob alegação de prequestionamento, não se pode ignorar o objetivo legal a que se destinam os embargos de declaração. O acórdão objurgado enfrentou os argumentos tecidos nos recursos de apelação, cumprindo, desta feita, com as exigências do artigo 489, inciso II, do CPC, sendo de afastar-se, de plano, a afirmação do embargante de possíveis vícios no decisum. Além disto, está claro que o julgado não se baseia em premissas equivocadas, seja em erro material, seja em erro de fato, omissão ou contradição, hipóteses que recomendariam, fosse o caso, emprestar efeitos modificativos aos embargos manejados. O embargante alega que o acórdão hostilizado incorreu em contradição, quanto à alegada preclusão consumativa, omissão quanto às provas incontroversas e omissão quanto à natureza jurídica da indenização das benfeitorias demolidas. Quanto à alegada contradição relativa à preclusão consumativa, não ocorre porque a decisão que indefere a declaração de suspeição do perito e de nulidade do laudo pericial, poderia ser objeto de agravo de instrumento, pois é recurso cabível contra decisões interlocutórias que causam prejuízo à parte e que podem causar lesão grave e de difícil reparação. Além disto, não há a contradição apontada porque a preclusão não foi o único fundamento para o indeferimento dos pedidos citados, tendo o acórdão vergastado constado a regularidade do laudo e da atuação do perito, dispondo o seguinte: “Ademais, as supostas irregularidades processuais apontadas, ainda que ocorressem, não seriam suficientes para macular o laudo pericial, ID 45694789, que foi elaborado por profissional devidamente habilitado e observou as normas técnicas pertinentes. Observa-se, ainda, que perito nomeado pelo juízo justificou adequadamente a metodologia empregada para avaliação do imóvel, utilizando o Método Comparativo de Dados de Mercado, conforme preconiza a NBR 14653-2 da ABNT. As amostras comparativas utilizadas foram selecionadas considerando a semelhança de características com o imóvel avaliando, dentro da disponibilidade de dados no mercado imobiliário local.” No tocante à alegada omissão quanto às provas incontroversas, o acórdão impugnado enfrentou adequadamente os argumentos referentes aos laudos da Embasa e do próprio Município em outros processos. O julgado esclareceu que tais documentos, embora referentes à mesma região, não possuem características idênticas ao imóvel avaliando, além de se referirem a períodos distintos. Quanto ao laudo da assistente técnica do Espólio, o acórdão também analisou suas inconsistências metodológicas, como a utilização de comparativos de imóveis situados em cidades diferentes e a aplicação de fatores de valorização sem adequada fundamentação técnica. Relativamente à suposta omissão quanto à natureza jurídica da indenização das benfeitorias demolidas, o acórdão examinou detalhadamente a questão, reconhecendo que havia estruturas de edificação no imóvel e fixando indenização de R$ 15.000,00. O julgado considerou o estado precário das edificações, conforme atestado pelos Oficiais de Justiça e as imagens dos autos, concluindo pela razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado. Ressalte-se que não há obrigação do julgador em determinar liquidação por arbitramento quando os elementos dos autos são suficientes para a fixação do quantum indenizatório. Assim, o acórdão hostilizado enfrentou todas as questões relevantes postas pelos litigantes, fornecendo fundamentação clara e suficiente para suas conclusões. Não se conformando o embargante com o posicionamento do julgado prolatado, cabe-lhe o manejo do recurso próprio e não a oposição do recurso horizontal, quando inexistem vícios a serem sanados. Dessume-se, portanto, que a pretensão do embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, por constar do acórdão recorrido todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, apresentando-se esta via acessada pelo embargante, então, como um viés de protelação da finalização do processo. No mais, tem-se que o prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC. Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa à embargante no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8000589-55.2018.8.05.0050
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE DEOCLECIANO CARNEIRO DE LIMA PORTO
Advogado(s): CLEBSON RIBEIRO PORTO, ÉRIKA APARECIDA RAMALHO MACEDO
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CARAVELAS
Advogado(s): ELY DE SOUZA JÚNIOR
VOTO