PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, COM ESTEIO NO ART. 290 DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRECIADO E INDEFERIDO, TÃO SOMENTE, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. INCONFORMISMO DA RÉ QUANTO À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE SE DEU EM VIRTUDE DE ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8030723-81.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Apelante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA- AGERBA, sendo Apelada MARTE TRANSPORTE S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030723-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s):EMANUELA DE JESUS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGO PROVIMENTO ao Apelo-Unânime
Salvador, 22 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÃO DA BAHIA- AGERBA, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória de Multa Administrativa nº 8030723-81.2019.8.05.0001, proposta pela MARTE TRANSPORTE LTDA, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, com esteio no art. 290 do Código de Ritos. Foram opostos Aclaratórios (Id. 48221346), devidamente rejeitados (Id. 48221355). Irresignada, a Acionada interpôs Apelo (Id. 48221359), arguindo preliminar de nulidade do decisum, porquanto o Magistrado primevo foi omisso quanto à condenação da Acionante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco motivou a ausência de imposição da referida verba. No mérito, avultou o cabimento dos estipêndios supramencionados, considerando o princípio da causalidade e a apresentação de contestação, na origem. Destacou que “já havia sido citada e ofertado defesa (cf. ID. 65005381), datada de 16/07/2020, tendo o processo prosseguido com a intimação da parte autora para réplica, até a sua extinção tardia pelo Juiz singular”, razão pela qual faz jus aos honorários advocatícios sub oculi. Argumentou que “ocorrendo error in procedendo, como sucedeu no presente caso, que avançou até a réplica, afigura-se justo e razoável que a parte que deu causa à extinção da ação, ao deixar de recolher as custas, arque com a remuneração pelo trabalho realizado pelo representante processual da parte contrária, em aplicação do princípio da causalidade”. Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação. Não acostou documentação. Foram apresentadas contrarrazões (Id. 48221366), oportunidade em que a Apelada pleiteou a gratuidade de Justiça, em sede recursal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 5 de fevereiro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030723-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Prima facie, impende salientar que a matéria alçada como preliminar de nulidade é, em verdade, meritória e como tal será apreciada. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da Autora ao pagamento de honorários de sucumbência, tendo em vista o cancelamento da distribuição do feito, por falta de recolhimento das custas processuais. In casu, dessume-se que a Demandante pleiteou, na exordial (Id. 48218857), fosse concedida a gratuidade de Justiça, entretanto o Julgador primevo, sem apreciar o referido pedido, o qual foi posteriormente indeferido, determinou a citação da Demandada (Id. 48220808), ensejando a triangulação da relação processual. Logo, da análise detida, constata-se que o ato citatório acima reportado e, consequentemente, a apresentação de contestação deu-se por error in procedendo do Juiz, fato este reconhecido pela própria Acionada, motivo pelo qual não pode a Acionante ser penalizada com os ônus sucumbencial. Nesse sentido, os julgados do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte. 3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. 6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.); RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.). Registre-se que o indeferimento da assistência judiciária gratuita ocorreu, tão somente, após a Requerida já haver sido citada (Id. 48221329), não tendo a Requerente efetuado a quitação das custas pertinentes, o que motivou o cancelamento da distribuição do feito. Por fim, considerando que não houve insurgência quanto à extinção do processo, tampouco a condenação da Suplicante ao pagamento de verba sucumbencial, reputo despiciendo o exame do requerimento de gratuidade de Justiça, formulado nas contrarrazões. Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Apelo, mantendo incólume a sentença hostilizada. Salvador, Sala de Sessões , de de 2024. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030723-81.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADA: MARTE TRANSPORTES S/A
Advogado(s): EMANUELA DE JESUS SANTOS
VOTO