PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve observância dos requisitos legais para a configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal válida da parte autora acarreta nulidade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa possui natureza excepcional e exige a estrita observância dos requisitos previstos no art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O ordenamento jurídico impõe a realização de dupla intimação: primeiro do advogado, pela imprensa oficial, e, posteriormente, da parte autora, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5. A ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento do abandono da causa, não sendo suficiente a mera inércia do patrono para caracterizar desinteresse processual. 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a intimação pessoal da parte constitui requisito indispensável para a validade da extinção do processo por abandono. 7. No caso concreto, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sem o esgotamento dos meios legalmente previstos (carta com AR, oficial de justiça e, subsidiariamente, edital), inexistindo ciência efetiva da parte acerca do risco de extinção. 8. A sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir a regular intimação pessoal, configurando error in procedendo e comprometendo a validade do ato decisório. 9. A intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, devendo o juízo esgotar os meios de comunicação antes de extinguir o feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia dupla intimação, incluindo a intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal efetiva, com esgotamento dos meios legais, impede o reconhecimento do abandono e acarreta nulidade da sentença. 3. A inobservância do procedimento legal configura error in procedendo e impõe o retorno dos autos para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 246 a 275, 256, 257, 272, § 5º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-AL, Apelação Cível 0700213-82.2017.8.02.0051, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 05.02.2025. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8039645-14.2019.8.05.0001, sendo Apelante DERALDO DE SOUZA e Apelado AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039645-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DERALDO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MAURO MASSUCATTI NETTO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DERALDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral tombada sob o nº 8039645-14.2019.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, III e §1º do CPC/2015. Face ao princípio da causalidade, condeno o demandante no pagamento das custas judiciais e honorários sucumbenciais, fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sendo beneficiário da Gratuidade da Justiça, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais” (Id. 96843722). Em suas razões (id. 96843731), o Recorrente suscita a nulidade da sentença por error in procedendo. Sustenta que a extinção do processo por abandono da causa demanda a observância cumulativa de dois requisitos, sob pena de afronta ao devido processo legal: (i) a inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil; e (ii) a sua prévia intimação pessoal para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do mesmo diploma legal. Aduz que, no caso concreto, a própria sentença reconheceu a frustração da intimação pessoal do Apelante, conforme certidão de id. 507892357. Defende, ainda, que a extinção do feito por negligência da parte constitui medida de caráter excepcional, a exigir comprovação inequívoca de que o autor, regularmente intimado de forma pessoal, teve ciência da necessidade de impulsionar o processo e, ainda assim, permaneceu inerte. Acrescenta que a aplicação automática do parágrafo único do art. 247 do CPC/2015, com o propósito de suprir a ausência de intimação pessoal, esvazia o conteúdo normativo cogente do art. 485, § 1º, do mesmo diploma. Sustenta que a frustração da diligência intimatória impõe ao Juízo a adoção de providências adicionais, tais como a reiteração do ato com o auxílio do patrono ou, em caráter subsidiário e excepcional, a intimação por edital, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC. Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada, dando-se regular seguimento ao feito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da gratuidade pelo Juízo a quo. Intimado, o recorrido apresentou suas contrarrazões no id. 96843735, requerendo o seu improvimento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039645-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DERALDO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MAURO MASSUCATTI NETTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa pela parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se houve observância dos requisitos legais para a configuração do abandono da causa; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal válida da parte autora acarreta nulidade da sentença extintiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa possui natureza excepcional e exige a estrita observância dos requisitos previstos no art. 485, § 1º, do CPC, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4. O ordenamento jurídico impõe a realização de dupla intimação: primeiro do advogado, pela imprensa oficial, e, posteriormente, da parte autora, pessoalmente, para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5. A ausência de intimação pessoal válida impede o reconhecimento do abandono da causa, não sendo suficiente a mera inércia do patrono para caracterizar desinteresse processual. 6. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a intimação pessoal da parte constitui requisito indispensável para a validade da extinção do processo por abandono. 7. No caso concreto, a tentativa de intimação pessoal restou infrutífera, sem o esgotamento dos meios legalmente previstos (carta com AR, oficial de justiça e, subsidiariamente, edital), inexistindo ciência efetiva da parte acerca do risco de extinção. 8. A sentença baseou-se em premissa fática equivocada ao presumir a regular intimação pessoal, configurando error in procedendo e comprometendo a validade do ato decisório. 9. A intimação pessoal constitui garantia do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, devendo o juízo esgotar os meios de comunicação antes de extinguir o feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por abandono da causa exige a prévia dupla intimação, incluindo a intimação pessoal válida da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal efetiva, com esgotamento dos meios legais, impede o reconhecimento do abandono e acarreta nulidade da sentença. 3. A inobservância do procedimento legal configura error in procedendo e impõe o retorno dos autos para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 246 a 275, 256, 257, 272, § 5º, 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 25.04.2022; TJ-AL, Apelação Cível 0700213-82.2017.8.02.0051, Rel. Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, j. 05.02.2025. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por DERALDO DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral tombada sob o nº 8039645-14.2019.8.05.0001, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, que assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, configura medida excepcional e de natureza punitiva, somente podendo ser implementada mediante a rigorosa observância dos pressupostos legalmente estabelecidos, sob pena de incorrer o juízo em error in procedendo e macular as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em razão da excepcionalidade da medida, o § 1º do art. 485 do CPC/15 prevê a exigência da intimação pessoal da parte para suprir a falta, in verbis: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." Da leitura do dispositivo legal supracitado, verifica-se que a norma processual estabelece, de forma clara e inequívoca, e de modo cogente, a necessidade de dupla intimação para a configuração do abandono processual: inicialmente, a intimação do advogado pela imprensa oficial para a prática do ato e, em seguida, a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, com o objetivo de conferir ao jurisdicionado a derradeira oportunidade de demonstrar seu interesse no prosseguimento da demanda antes da adoção da medida extrema da extinção. A inobservância de qualquer uma dessas intimações, especialmente da intimação pessoal da parte, obsta o reconhecimento do alegado desinteresse processual e impede a extinção prematura do feito, não sendo juridicamente admissível que a mera intimação do patrono, ou mesmo a ausência de manifestação do exequente, seja interpretada como renúncia tácita ao direito material vindicado. Tal compreensão encontra-se firmemente consolidada na jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que a extinção do processo por abandono da causa somente se legitima mediante a prévia e regular intimação pessoal da parte autora, constituindo tal providência requisito indispensável à validade da sentença terminativa. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DE CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, sob alegação de ausência de intimação válida e regular dos advogados da parte exequente. II. Questão em discussão: i) A validade das intimações realizadas, considerando os requisitos estabelecidos pelo art. 272, § 5º, e art. 485, § 1º, do CPC. ii) A regularidade do procedimento para extinção do processo por abandono da causa. III. Razões de decidir: A extinção do processo por abandono da causa exige a dupla intimação: do advogado e da parte autora, pessoalmente, com a devida advertência, sob pena de nulidade do ato processual (art. 485, § 1º, do CPC). A análise dos autos revelou a ausência de intimação formal e específica para regularização do feito, evidenciando o error in procedendo. A ausência de cumprimento do procedimento legal estabelecido para extinção do processo implica a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige a observância da dupla intimação, na forma do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de intimação válida do advogado e da parte autora, com advertência, torna nula a sentença proferida, configurando error in procedendo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º; 280; 281; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1306464/SP; STJ, AgInt no REsp 1813451/MG; TJ-CE, Apelação Cível 00576653720218060117; TJ-MS, Apelação Cível 08062161220218120029; TJ-AL, Apelação Cível 0719163-90.2020.8.02.0001. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002138220178020051 Rio Largo, Relator: Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 05/02/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2025) No caso concreto, verifica-se que, embora o juízo de origem tenha determinado a intimação pessoal da parte autora, a diligência empreendida pelo oficial de justiça restou infrutífera, conforme certidão de id. 96843720, na qual consta que o respectivo mandado não foi cumprido, em razão da não localização do endereço indicado pelo autor. Nos termos dos arts. 246 a 275 do CPC/2015, a intimação pessoal da parte deve, em regra, ser realizada inicialmente por meio de carta com aviso de recebimento. Restando infrutífera a diligência, evidenciada pelo retorno negativo do AR, impõe-se a realização da intimação por oficial de justiça. Persistindo a impossibilidade de efetivação da intimação pessoal por tais meios, admite-se, em caráter subsidiário e excepcional, a intimação por edital, conforme disciplinado nos arts. 256 e 257 do CPC/2015. Assim, a sentença partiu de premissa fática equivocada ao consignar que a parte autora teria sido regularmente intimada pessoalmente e permanecido inerte. Nesse particular, a doutrina especializada ressalta que o abandono, como causa extintiva do processo, pressupõe a desídia qualificada do autor, manifestada pela inércia em dar andamento ao feito, mas exige, sobretudo, que o juízo tenha exaurido os meios de comunicação para assegurar que a parte tenha ciência do risco de extinção. A intimação pessoal não constitui mera formalidade, mas sim um instrumento de garantia do devido processo legal e de primazia da decisão de mérito, permitindo que a parte, muitas vezes leiga, seja efetivamente advertida e possa se manifestar antes da aplicação de uma sanção processual tão severa. De tudo quanto asseverado, constata-se que a sentença atacada incorreu em error in procedendo, porquanto proferida sem a observância da condição indispensável prevista no § 1º do art. 485 do CPC, qual seja, a prévia intimação pessoal válida e específica da parte exequente/recorrente para suprir a falta. Tal vício compromete a validade do ato decisório e impõe a anulação da sentença para que o feito retorne à instância de origem e se garanta o regular prosseguimento do processo executivo, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e da instrumentalidade das formas, prevalecendo o interesse da parte em ter seu crédito legalmente perseguido. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para ANULAR A SENTENÇA EXTINTIVA e determinar o retorno dos autos à instância de origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito, mediante a estrita observância do devido processo legal e do art. 485, § 1º, do CPC. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039645-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DERALDO DE SOUZA
Advogado(s):
APELADO: AVISTA ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, MAURO MASSUCATTI NETTO
VOTO
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.