PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÁLCULOS. PARTES. DIVERGÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL. DETERMINAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – Cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide (artigo 370 do CPC). II – Muitos julgadores têm dispensado a perícia contábil em execuções de expurgos inflacionários. Todavia, sabe-se que o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe aferir se a perícia contábil é necessária para amparar o seu convencimento, na hipótese que está sob o seu julgamento. III – Evidenciado que as planilhas de cálculos apresentadas pelos litigantes, em mais de uma oportunidade, apresentam divergências, é possível a determinação de perícia contábil, pelo julgador, com a designação de expert imparcial e de sua confiança, para dirimir a controvérsia e propiciar mais segurança no momento de decidir qual o valor realmente é devido ao exequente. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027312-23.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figura como Agravante OTILIA MAFRA DA SILVA e como Agravado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027312-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OTILIA MAFRA DA SILVA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ OTILIA MAFRA DA SILVA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, autuada sob o nº 0560784-77.2014.8.05.0001, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S/A., em trâmite na 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou realização de perícia contábil. Alegou que a decisão afronta os parâmetros fixados pelo Tribunal de Justiça da Bahia e pelo Superior Tribunal de Justiça, ao determinar perícia desnecessária, uma vez que o cálculo do valor devido pode ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. Sustentou que os cálculos elaborados pelo Executado divergem das diretrizes fixadas na ação coletiva, pois teriam zerado a correção monetária da poupança e desconsiderado os expurgos dos Planos Collor I e II, configurando tentativa de redução indevida do crédito da Exequente. Pediu o provimento do recurso, para ser reconhecida a prescindibilidade da perícia contábil, devendo ser homologado o seu cálculo, que perfaz o montante de R$ 18.521,90, por refletir fielmente os parâmetros judiciais estabelecidos, rejeitando-se, por conseguinte, os cálculos da instituição financeira. O Agravado apresentou contrarrazões no ID 83845057. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 13 de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027312-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OTILIA MAFRA DA SILVA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IIA/IVZ Submete-se ao exame desta Corte a pretensão de reforma da decisão proferida em Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, que determinou a realização de perícia contábil. Eis o teor da decisão impugnada: “Quanto à apuração do saldo devido, entendo que se faz mister a constatação por meio de perícia contábil. Tal análise é essencial para determinar a precisão dos cálculos e, por conseguinte, confirmar ou refutar um eventual excesso. Até que a perícia seja realizada e seus resultados devidamente analisados, não é possível emitir um juízo definitivo sobre a procedência ou não da alegação de excesso por parte da autora, tampouco da utilização de encargos equivocados pela ré. Pelo exposto, atento ao que dos autos consta e com fulcro nos princípios de direito aplicáveis à espécie, determino a realização de perícia contábil para uma precisa apuração do montante devido.” A Agravante defende que a liquidação do débito pode ser realizada por simples cálculos, tese que, de fato, encontra amparo legal e jurisprudencial para um grande número de casos, especialmente em ações que versam sobre expurgos inflacionários, onde os parâmetros de cálculo são, em regra, bem definidos. Ocorre que a aplicação da norma prevista no artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil, não é absoluta e deve ser ponderada diante das particularidades do caso concreto. O juiz, como destinatário final da prova e diretor do processo, tem o poder-dever de determinar a realização das diligências necessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme preceitua o artigo 370 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, o magistrado de primeiro grau justificou a determinação da perícia na "precisa apuração do montante devido", em razão da evidente e substancial divergência entre os cálculos apresentados pela Exequente e pelo Executado. Conforme se extrai dos autos, as partes já apresentaram suas respectivas planilhas, em mais de uma oportunidade, que apontam para valores conflitantes, criando uma controvérsia de natureza eminentemente técnica. A decisão agravada, portanto, não se mostra teratológica ou desarrazoada. Pelo contrário, revela a prudência do julgador que, diante da complexidade da matéria e da discrepância dos valores, busca formar sua convicção com segurança, por meio de um laudo técnico imparcial, elaborado por expert de sua confiança. A perícia contábil, nesse contexto, não figura como medida protelatória, mas como um instrumento essencial para garantir a correta apuração do crédito, evitando o enriquecimento sem causa de qualquer das partes e assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência pátria, embora admita a liquidação por mero cálculo em muitos casos, também reconhece a discricionariedade do juiz em ordenar a perícia quando a complexidade ou a divergência entre as partes assim o exigir. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PELO JUÍZO A QUO. EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DEVIDO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80202341220248050000, Quinta Câmara Cível, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Data de Julgamento: 21/03/2019, Data de Publicação: 05/07/2024) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINÇÃO DO FEITO (ART. 924, DO CPC). PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA (TEMA 724 DO STJ). REJEITADA. PLEITO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS. DIVERGÊNCIA. PARTE AUTORA APRESENTOU CÁLCULOS NA ORDEM DE R$12.342,13 E A RÉ/APELANTE NO VALOR DE R$ 364,90. MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO REALIZOU OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A VERIFICAÇÃO DA QUANTIA DEVIDA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05571220820148050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 25/03/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA PELO JUÍZO A QUO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE, PARA A REALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS. PRERROGATIVA JUDICIAL. ART. 524, § 2º, DO CPC. DIFERENÇA SIGNIFICATIVA ENTRE OS VALORES INDICADOS PELAS PARTES. POSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA EM CASO DE DÚVIDA JUDICIAL, COMO NA ESPÉCIE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369120520248050000, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Data de Julgamento: 14/07/2024, Data de Publicação: 21/08/2024) Sendo assim, mantenho a decisão proferida no primeiro grau, que determinou a realização de perícia contábil. Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027312-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: OTILIA MAFRA DA SILVA
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES, HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO