PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE HIPEC. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS HERDEIROS. DANO MORAL. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA MÍNIMA. RECURSOS DESPROVIDOS. ASTREINTES REDUZIDAS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Simultâneas interpostas pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e por SELMA BATISTA DE ALMEIDA OLIVEIRA, contra sentença prolatada em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada pela Consumidora contra o Plano de Saúde, em razão da negativa de cobertura do tratamento de Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC), indicado o câncer. Após o falecimento da Autora, no curso do processo, os Sucessores prosseguiram no feito, tendo sido reconhecida a responsabilidade civil da Operadora e arbitrada indenização por dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Ambas as partes interpuseram recursos, visando, respectivamente, à reforma integral da condenação e à majoração dos valores fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se os três herdeiros da falecida possuem legitimidade para prosseguir no feito, em nome próprio, pleiteando indenização por dano moral; estabelecer se a negativa de cobertura do tratamento de HIPEC, por não constar do rol da ANS à época, configura ato ilícito indenizável; avaliar se o valor fixado, a título de dano moral, deve ser majorado ou reduzido; e determinar a adequação dos valores arbitrados, a título de astreintes e honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula nº 642, reconhece que o direito à indenização por dano moral transmite-se com o falecimento do titular, legitimando os herdeiros a prosseguir na ação ou a ajuizá-la. 4. A negativa de cobertura do tratamento HIPEC, devidamente prescrito por oncologista, configura prática abusiva, pois o rol da ANS constitui referência mínima de procedimentos, conforme redação da Lei nº 14.454/2022 e entendimento pacificados do STJ. 5. O contrato de plano de saúde é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo nulas cláusulas que restrinjam injustificadamente direitos do consumidor ou imponham desvantagens excessivas. 6. Restando demonstrada a omissão da Operadora em fornecer o tratamento prescrito, com agravamento do quadro clínico e óbito da Paciente, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável, sendo presumido o sofrimento diante da gravidade dos fatos. 7. O valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de dano extrapatrimonial revela-se proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa e ao caráter pedagógico da reparação. 8. As astreintes fixadas originalmente em até R$ 100.000,00 (cem mil reais) revelam-se desproporcionais, sendo reduzidas, de ofício, para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor adequado à função coercitiva da multa. 9. Com o desprovimento do recurso da Ré, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Astreintes reduzidas de ofício. Honorários majorados. ——————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, I, 47, 51, IV, 54, §§ 3º e 4º; CPC/2015, arts. 485, VI e IX, 85, § 11; CC, art. 405; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 642; STJ, Súmula nº 608; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017; TJ-SP, Apelação Cível 1016351-22.2023.8.26.0100, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 23.11.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas n° 8024507-70.2020.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram, como Recorrentes e Recorridos, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e SELMA BATISTA DE ALMEIDA OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024507-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (4)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA MOURA COSTA
APELADO: FERNANDA DE ALMEIDA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s):JULIANA MOURA COSTA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS - UNÂNIME
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações Simultâneas interpostos, de um lado, pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e, do outro, por SELMA BATISTA DE ALMEIDA OLIVEIRA, em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8024507-70.2020.8.05.0001, dispôs: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487 I, do Código de Processo Civil, confirmando-se a antecipação dos efeitos da tutela, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar à Ré a pagar indenização, a título de danos morais aos sucessores do de cujos no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais), corrigidos desde o arbitramento (S. 362 do STJ), e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (art.405 do CC). Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, correspondentes a 10% ( dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/2015.” Em virtude de refletir, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na decisão terminativa de Id. 76057863. Inconformadas, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e SELMA BATISTA DE ALMEIDA OLIVEIRA interpuseram Apelos. Irresignada, a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 76057867) arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade dos herdeiros da de cujus para prosseguirem no feito, sob o fundamento de que tanto a obrigação de fazer, quanto o pleito indenizatório por dano moral, possuem caráter personalíssimo, sendo, por isso, intransmissíveis. Afirmou que, com o falecimento da Demandante, houve perda superveniente do objeto da ação, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos incisos VI e IX do art. 485 do CPC. Aduziu que agiu de forma lícita, ao negar o procedimento de Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica (HIPEC), alegando que tal tratamento não estava incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS à época da solicitação, razão pela qual não haveria obrigação legal ou contratual de cobertura. Defendeu, com fulcro em precedentes do STJ, que o rol da ANS tem caráter taxativo, inexistindo ilegalidade na negativa do procedimento. Alegou, ainda, que não houve prova da solicitação formal do procedimento por parte da Acionante, nem a demonstração de que a indicação médica atendia aos requisitos técnicos e legais para cobertura. Ressaltou que a prescrição médica, por si só, não pode obrigar a Operadora, sendo necessária análise técnica e normativa. Sustentou que, quanto ao dano moral, não restou preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, pois não houve conduta ilícita, culpa, dano ou nexo causal. Sustentou, ademais, que eventual sofrimento advindo da situação não gera automaticamente dever de indenizar, principalmente, diante da inexistência de violação a direito da personalidade. Por fim, subsidiariamente, requereu a minoração do valor arbitrado a título de dano extrapatrimonial, apontando desproporcionalidade e afronta ao princípio da razoabilidade. Instada a apresentar contrarrazões, a Suplicante não se manifestou, consoante certidão de Id. 76057890. Também irresignada, a Requerente recorreu (Id. 76057866), insatisfeita com o quantum indenizatório arbitrado, bem como pelo valor dos honorários advocatícios arbitrados, buscando a reforma do julgado, nesses capítulos, para obter a majoração. Concluiu, postulando o provimento do recurso. A insurgência não fora contra-arrazoada, segundo certidão de id. 76057890. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça entendeu pela desnecessidade de sua intervenção (id. 76057877). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 18 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024507-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (4)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA MOURA COSTA
APELADO: FERNANDA DE ALMEIDA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MOURA COSTA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade dos inconformismos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, pois, ser conhecidos. No que tange à preliminar de ilegitimidade dos herdeiros para a sucessão processual da parte falecida, entendo que sua apreciação se confunde com o mérito, motivo pelo qual será examinada oportunamente, ocasião em que será rejeitada. Da análise detida dos fólios, verifica-se que a controvérsia gira em torno da suposta prática de ato ilícito pela Ré, consubstanciado na negativa indevida de cobertura aos tratamentos médicos solicitados pela Autora, que veio a óbito no curso do processo em decorrência da enfermidade apontada. Tais circunstâncias fundamentam o pleito de reparação civil formulado na exordial. No caso em exame, o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo a parcela referente à disponibilização do tratamento pleiteado, HIPEC (Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica), por perda superveniente do objeto, em razão do caráter personalíssimo e intransmissível da obrigação. Contudo, reconhecida a sucessão processual, condenou a Requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por dano moral. Urge salientar que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual Acionante e Acionada são caracterizadas como consumidora e fornecedora, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. DO RECURSO DA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Importa salientar que é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que os contratos de plano de saúde submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, cuja diretriz, especialmente à luz do art. 4º, inciso III, prestigia os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual. Nesse contexto, é vedado ao fornecedor frustrar a legítima expectativa da parte consumidora, mediante cláusulas ou condutas que esvaziem a finalidade do ajuste, notadamente em se tratando de contrato de natureza eminentemente assistencial. Assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre em benefício do consumidor, não podendo restringir direitos, pautando-se nas regras da ANS, estabelecendo-se um padrão mínimo de atendimento. Nesse sentido, o STJ aprovou a Súmula nº 608, afastando qualquer dúvida sobre a aplicação do CDC, ao caso sub oculi, cujo teor transcreve-se a seguir: Súmula nº 608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Além disso, o regramento consumerista enuncia como abusiva a cláusula que impõe ao consumidor desvantagem exagerada: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Ressalta-se, ainda, que o pacto de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes trata-se de contrato de adesão, uma vez que as condições foram unilateralmente impostas pelo fornecedor, cabendo à Consumidora simplesmente aceitá-lo ou rejeitá-lo. Nessa seara, faz-se necessária a utilização de mecanismos que favoreçam a Suplicante, visando à manutenção do equilíbrio e à igualdade material entre as partes, devendo o contrato ser interpretado da forma mais favorável à aderente, nos termos dos arts. 47 e 54, § 3º, e § 4º, do CDC. É que as cláusulas restritivas existentes em planos de saúde devem ser vistas com cautela, sempre levando em consideração o princípio da boa-fé objetiva, bem como a proteção da saúde e da vida do contratante, bens superiores que devem ser resguardados. No caso em apreço, observa-se que a Requerente buscava compelir a Requerida à autorização de consultas com cirurgião oncologista, além da realização do tratamento denominado HIPEC (Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica), além de eventuais procedimentos complementares indicados pelo corpo clínico responsável, consoante relatórios médicos devidamente juntados aos autos. Sendo assim, constatada a patologia e sua gravidade, não se mostra razoável a negativa de cobertura dos tratamentos indicados pelo Médico que acompanha a Demandante. É que o plano de saúde não tem condições de decidir quais os tratamentos adequados; só quem está apto para tanto é o profissional que a assiste. Dessa forma, qualquer cláusula contratual que diminua ou exclua a devida e necessária assistência médica é abusiva, ilegal e contrária à boa-fé, acarretando desvantagem exagerada à Autora e conferindo vantagem excessiva ao Plano de Saúde. Assim, o Rol de Eventos da ANS, conforme abalizada construção doutrinária, não é taxativo, mas, sim, indica o mínimo a ser coberto pelos Planos de Saúde; ou seja, o mais básico deve ofertar cobertura para todos os serviços e eventos previstos pela Agência Nacional de Saúde. Tal entendimento foi consolidado pela Lei nº 14.454/22, que alterou a Lei nº 9.656/98, estabelecendo que o rol da ANS constitui referência mínima para os Planos de Saúde e os procedimentos nele previstos, devendo ser autorizados, quando existir comprovação da eficácia, Observa-se, assim, que o tratamento HIPEC (Quimioterapia Intraperitoneal Hipertérmica) era de importância para a continuidade da vida da Acionante. A negativa de autorização do procedimento foi deveras abusiva e ofendeu o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde. Destarte, mostra-se acertada a sentença prolatada pelo Juízo de origem, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, por expressarem, com precisão, os elementos fáticos e jurídicos da controvérsia, evitando-se, assim, desnecessária tautologia. Ademais, vê-se do relatório de ID 48015554 que fora prescrito o tratamento de HIPEC - QUIMIOTERAPIA INTRAPERITONEAL HIPERTÉRMICA, pelo médico cirurgião oncológico, como sendo adequado e necessário para conter o avanço da doença, porém, não há comprovação nos autos de que este tenha sido efetivamente realizado, porquanto, a ré não se desincumbiu do ônus de provar a autorização para tal tratamento. Assim, é evidente que negativa do procedimento agravou a situação de saúde da Autora, resultando no óbito. Evidente que o bem maior, a vida, principal e único a ser preservado foi atingido de forma definitiva. Tal fato, por si só, é suficiente para justificar o pleito indenizatório, posto que, em se tratando de indenização decorrente da má prestação do serviço, a prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da sua existência, independentemente da prova objetiva do abalo psicológico, dor, sofrimento, facilmente presumível, in casu, mormente pela gravidade da doença e o estágio de evolução, que culminou na morte do Autor. No que tange à sucessão processual, cumpre destacar que a jurisprudência pátria evoluiu no sentido de reconhecer a transmissibilidade da pretensão reparatória fundada em dano moral, especialmente quando já ajuizada a demanda em vida pela parte autora. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 642 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula nº 642, STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória. Assim, não há que se falar em ilegitimidade dos herdeiros para suceder a parte falecida no polo ativo da demanda, sendo-lhes assegurado o direito de prosseguir na busca pela reparação civil postulada, em virtude dos prejuízos suportados pela falecida, em decorrência da conduta ilícita da Operadora de Plano de Saúde. De outro prisma, para que os Sucessores façam jus à indenização, decorrente de responsabilidade civil, exige-se a presença dos elementos configuradores do ato ilícito (culpa, dano e nexo de causalidade), sendo o prejuízo consequência direta da atividade culposa de quem o produziu. Além disso, segundo se infere do caderno processual, ficou demonstrado o abalo psicológico, em virtude da negativa da Apelante de autorização, diante do comprometimento do direito à saúde, restando claramente revelado o dano moral causado. DA APELAÇÃO DE SELMA BATISTA DE ALMEIDA OLIVEIRA No que tange ao quantum indenizatório, decerto inexistem critérios fixos para a sua quantificação, todavia devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter sancionador da indenização. Nessa senda, leciona Sérgio Cavalieri Filho, com maestria, que “ (..) deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.1 Na mesma linha, ensina Maria Helena Diniz: “Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso sub judice, a indenização deve ser mantida em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pois adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a sancionar a prática abusiva da Acionada, porém evitando-se o enriquecimento sem causa. Nesse diapasão: PLANO DE SAÚDE – Paciente que necessitou de atendimento e internação de urgência, devido a quadro grave de COVID-19 – Negativa de cobertura, sob o argumento de que não haviam sido cumpridas as carências contratuais – Paciente que veio a falecer – Ação ajuizada pelo irmão do paciente, pleiteando indenização por danos morais – Sentença que condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, com atualização monetária a partir da sentença, e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação – Insurgência de ambas as partes. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada. Irmão da vítima que é parte legítima para propor a ação indenizatória, já que atingido pela prática ofensiva, tendo ainda sido a pessoa que acompanhou o falecido durante o tratamento – Precedentes desta E . Câmara e E. Tribunal. Dano moral que restou caracterizado. Situação de urgência, comprovada por relatório médico, em que a carência máxima é de 24 horas, nos termos do art . 12, V, c da Lei n. 9.656/98 – Súmula 103 deste E. Tribunal – Hipótese evidente de urgência, em que há dispensa de carência - Negativa abusiva . Falha na prestação de serviços pelo plano de saúde réu - Perda de uma chance, em razão da demora no tratamento, que obrigou a remoção da vítima para hospital público, com atraso no início do procedimento de hemodiálise - Situação vivenciada pelo autor, irmão da vítima, que extrapola o mero aborrecimento, tendo causado preocupação, angústia e sofrimento tais, que justificam uma condenação pecuniária com caráter indenizatório - Valor adequadamente fixado, atendendo, de forma equânime, à dupla finalidade da indenização por dano moral, a de compensar os danos, sem causar enriquecimento indevido, e a de inibir a ocorrência de situações semelhantes. Juros de mora que devem incidir a contar do evento danoso, conforme Súmula 54, do C. STJ, uma vez que a indenização está sendo postulada por quem não mantinha contrato com a ré - Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016351-22.2023.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Data de Julgamento: 23/11/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Outrossim, no que tange às astreintes, observa-se que o valor da multa diária foi fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, com limite global de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Todavia, o referido teto revela-se desarrazoado diante das peculiaridades do caso concreto. Considerando tratar-se de matéria de ordem pública, cuja revisão é possível de ofício pelo julgador, fixo o limite máximo das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que se mostra mais proporcional e adequado aos fins coercitivos da medida. O montante definitivo da multa deverá ser apurado em momento oportuno, a partir da contagem dos dias de descumprimento da obrigação de fazer, especificamente quanto à indisponibilidade do tratamento determinado na decisão liminar, até a data do falecimento da Acionante. Por fim, a majoração dos honorários sucumbenciais deve ser balizada pelas determinações contidas no art. 85 do Código de Processo Civil, que reza, no seu §11: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11 O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.” O Superior Tribunal de Justiça buscou uniformizar a interpretação do referido dispositivo legal, através do julgado abaixo transposto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. (…) 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, ˜ 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Desse modo, com o improvimento do recurso da Acionada, os sucumbenciais devem ser majorados, para 15% sobre o valor da condenação. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, fixando, ex officio, o limite global do valor das astreintes em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e majorando a verba advocatícia para 15% sobre o valor da condenação, nos termos acima estabelecidos. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1CAVALIERI Filho, Sérgio; in Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, p. 105.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024507-70.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (4)
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, JULIANA MOURA COSTA
APELADO: FERNANDA DE ALMEIDA DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): JULIANA MOURA COSTA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
VOTO
Importa destacar que a Demandante, por diversas oportunidades, comunicou o inadimplemento da obrigação imposta à Requerida, consistente no fornecimento do tratamento médico indicado e determinado judicialmente. A omissão reiterada contribuiu para o agravamento do quadro clínico da Requerente, resultando, de forma trágica, em seu falecimento no curso da demanda.